REVOGADA PELA LEI N° 6548/2018

 

LEI 6200, DE 17 DE JUNHO DE 2015

                                                                      

ACRESCE E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.462, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE COLATINA”:

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica alterado o inciso IV do artigo 10; acrescenta § 1º e § 2º ao artigo 10, altera o § 2º do artigo 14; altera o artigo 16; exclui § 1º do artigo 18 passando o § 2º a ser parágrafo único; acrescenta inciso III ao artigo 30; altera incisos I, II e III do artigo 31; acrescenta incisos I e II ao artigo 38; exclui os incisos III e IV e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 39; altera o artigo 40 e exclui os incisos I, II, III e IV; altera os incisos I, II e III e exclui o inciso IV do artigo 41; altera o quadro de infrações que integra o artigo 42; altera os incisos I, II e III e exclui o inciso IV, V e VI do artigo 43; altera os artigos 44 e 45; altera o artigo 48 e seu parágrafo único; altera artigo 54 e acrescenta os §§ 1º e 2º e altera parágrafo único do artigo 55, todos da Lei nº 5.462, de 23 de dezembro de 2008, que “dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Colatina”, passando a vigorar com as seguintes redações:        

    

 “Artigo 10 - ...

 

IV - ser de cor branca e com faixas das cores rosa com 4 centímetros de espessura, faixas azuis com 15 centímetros de espessura e com espaço de 2 centímetros entre elas. Os letreiros serão de 35/9 centímetros, 3 brasões com 6,7/9 centímetros de espessura, e o letreiro traseiro com 23,3/6 centímetros de espessura. As faixas são nas laterais, na frente e na traseira do veículo;

 

§ 1º - Toda permissão e/ou transferência de placas no Município de Colatina, somente serão concedidas para o taxista que tenha residência no bairro ou localidade de origem da permissão, exceto centro da cidade.

 

§ 2º - O descumprimento da obrigação constante do § 1º do artigo 10 implica no cancelamento da permissão e/ou transferência.

 

Artigo 14 - ...

 

§ 2º - Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 04 (quatro) condutores auxiliares e estes poderão conduzir qualquer veículo da frota de táxi do Município de Colatina, de acordo com a documentação exigida mediante regulamentação da SEMTRAN.

 

Artigo 16 - O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será obrigatoriamente cobrada no taxímetro, que será regulamentado pela SEMTRAN, que fixará os valores baseado nos custos do serviço.

 

Artigo 18 - ...

 

Parágrafo Único - Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.

 

Artigo 30 - ...

 

III - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação.

 

Artigo 31 - ..............

 

I - Tipo I - 2 (dois) UPFMC;

 

II - Tipo II - 3 (três) UPFMC;

 

III - Tipo III - 5 (cinco) UPFMC.

 

Artigo 38 - ...

 

I - exigir que o taxímetro esteja ligado;

 

II - pagar a tarifa marcada no taxímetro após a corrida.

 

Artigo 39 - ...

 

I - advertência escrita;

 

II – multa.

 

§ 1º - Todas as notificações serão protocoladas na SEMTRAN, e o denunciado terá o prazo de 30(trinta) dias para a sua defesa.

 

§ 2º - Será criada uma comissão pelo Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, que analisará o mérito recursal de cada autuação/notificação.

 

§ 3º - Após a segunda multa pela mesma infração, o permissionário estará sujeito ao encaminhamento de cassação da sua concessão, quando a comissão julgadora achar conveniente que isso aconteça.

 

Artigo 40 - Cada auto de infração descrito no Artigo 42 desta Lei, corresponderá a 3 grupos infracionais definidos em cada item do Artigo 42.

 

Artigo 41 - ...

 

I - Grupo I - 2 (dois) UPFMC;

 

II - Grupo II - 3 (três) UPFMC;

 

III - Grupo III - 5 (cinco) UPFMC.

 

Artigo 42 - ...

 

Inciso

 

INFRAÇÃO

 

GRUPO

 

I

Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;

I

II

Não retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço; 

II

III

Trajar-se em desconformidade com a regulamentação da SEMTRAN;

III

IV

Ausentar-se do veículo estacionado no ponto.

II

V

Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;

I

VI

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;

II

VII

Não comunicar a SEMTRAN qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido;

I

VIII

Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pela SEMTRAN;

I

IX

Assediar sexualmente, moralmente ou de qualquer outra forma o passageiro (a);

III

X

Não manter a tabela de tarifa aprovada pela SEMTRAN fixada no interior do veículo, em local visível aos usuários;

II

XI

Não tratar com polidez e urbanidade os usuários;

III

XII

Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem;

II

XIII

Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;

II

XVI

Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;

III

XV

Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;

III

XVI

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela SEMTRAN;

II

XVII

Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SEMTRAN;

III

XVIII

Paralisar os serviços de táxi sem justificativa;

III

XIX

Operar com os adesivos obrigatórios do veículo em desconformidade com o estabelecido pela SEMTRAN;

III

XX

Prestar serviço sem a devida identificação;

III

XXI

Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

III

XXII

Escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o mesmo oferecer risco à integridade e segurança do condutor permissionário, principalmente no caso de embriaguez

III

XXIII

Dificultar a ação da fiscalização da SEMTRAN;

III

XXIV

Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro;

III

XXV

Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o carteirinha de condutor dentro do prazo de validade;

 

III

XXVI

Não renovar a licença para trafegar do veículo e a carteirinha do condutor, no prazo estipulado pela SEMTRAN;

II

XXVII

Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela SEMTRAN;

III

XXVIII

Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

III

XXIX

Operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras; 

III

XXX

Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento; 

III

XXXI

Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro, não mantendo troco disponível para o passageiro;

III

XXXII

Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;

III

XXXIII

Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro;

III

XXXIV

Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los;

III

XXXV

Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela SEMTRAN;

III

XXXVI

Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Colatina, no que concerne ao serviço de táxi;

III

XXXVII

Permitir que o condutor com a carteirinha suspensa ou cassada dirija o veículo;

III

XXXVIII

Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego;

III

XXXIX

Não permanecer no local (ponto de táxi) determinado pela SEMTRAN o qual lhe foi concedida a permissão de exploração de serviço público.

III

XL

Descumprir as determinações da SEMTRAN, do Regulamento, do Contrato de Permissão e demais Normas aplicáveis ao serviço;

III

    XLI

Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço;

III

XLII

Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SEMTRAN.

III

XLIII

Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido.

III

XLVI

Transportar passageiros com o taxímetro desligado

III

XLV

Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, quando em serviço;

III

XLVI

Utilizar bandeira 02 (dois) em horários não estabelecidos pela SEMTRAN; 

III

XLVII

Não manter a inviolabilidade do taxímetro. 

I

 

Artigo 43 - ...

 

I - ADVERTÊNCIA ESCRITA: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, quando a comissão que julgará o mérito achar conveniente;

 

II - MULTA: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, quando a comissão que julgará o mérito achar conveniente;

 

III - CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR AUXILIAR OU EMPREGADO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS:

 

a) pela reincidência da multa de GRUPO III e pelo mesmo motivo, após o encaminhamento do pedido de cassação pela comissão julgadora de infrações.

 

Artigo 44 - As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade, podendo a população denunciar qualquer irregularidade através do endereço eletrônico da prefeitura municipal de Colatina ou 0800 disponibilizado pelo Município.

 

Artigo 45 - Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão aplicadas as mesmas penalidades contidas no artigo 43 desta lei.

 

Artigo 48 - A penalidade deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.

 

Parágrafo Único - Caso não seja possível fazer esta identificação, a penalidade estará vinculada ao permissionário.

 

Art. 54 - O procedimento para o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas de acordo com as normas da SEMTRAN, e o infrator terá 30 (trinta) dias para interpor recurso junto a comissão julgadora específica para o serviço de táxi.

 

§ 1º - O recurso em segunda instância será apreciado pelo Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.

 

§ 2º - Para que a defesa administrativa, bem como o seu recurso seja apreciado, se faz necessário a cópia dos seguintes documentos:

 

a) Cópia da Notificação recebida pelos Correios;

b) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do infrator;

c) Cópia do Alvará de funcionamento da Prefeitura;

d) Cópia do Documento do veículo;

e) Cópia da Carteirinha do Taxista Regular que cometeu a infração (carteirinha fornecida pela Associação, cooperativa ou sindicato dos taxistas municipais).

 

Artigo 55 - ...

 

Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo, através do Secretario Municipal de Trânsito Transporte e Segurança Pública, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.

 

Artigo 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 5.462, de 23 de dezembro de 2008.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na presente data.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de junho de 2015.

 

________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de junho de 2015.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.