REVOGADA PELA LEI N° 6548/2018
LEI 6200, DE 17 DE JUNHO DE 2015
ACRESCE E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.462, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE COLATINA”:
FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterado o inciso IV do artigo 10; acrescenta § 1º e § 2º ao artigo 10, altera o § 2º do artigo 14; altera o artigo 16; exclui § 1º do artigo 18 passando o § 2º a ser parágrafo único; acrescenta inciso III ao artigo 30; altera incisos I, II e III do artigo 31; acrescenta incisos I e II ao artigo 38; exclui os incisos III e IV e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 39; altera o artigo 40 e exclui os incisos I, II, III e IV; altera os incisos I, II e III e exclui o inciso IV do artigo 41; altera o quadro de
infrações que integra o artigo 42; altera os incisos I, II e III e exclui o inciso IV, V e VI do artigo 43; altera os artigos 44 e 45;
altera o artigo 48 e seu parágrafo único; altera artigo 54 e acrescenta os §§ 1º e 2º e altera parágrafo único do artigo 55, todos da Lei nº 5.462, de 23 de dezembro de 2008, que “dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel
(táxi) no Município de Colatina”, passando a vigorar com as seguintes
redações:
“Artigo 10 - ...
IV - ser de cor branca
e com faixas das cores rosa com 4 centímetros de
espessura, faixas azuis com 15 centímetros de espessura e com espaço de 2
centímetros entre elas. Os letreiros serão de 35/9 centímetros, 3 brasões com 6,7/9 centímetros de espessura, e o letreiro
traseiro com 23,3/6 centímetros de espessura. As faixas são nas laterais, na
frente e na traseira do veículo;
§ 1º - Toda permissão
e/ou transferência de placas no Município de Colatina, somente serão concedidas
para o taxista que tenha residência no bairro ou localidade de origem da
permissão, exceto centro da cidade.
§ 2º - O descumprimento
da obrigação constante do § 1º do artigo 10 implica no cancelamento da
permissão e/ou transferência.
Artigo 14 - ...
§ 2º - Além do
permissionário, será admitido o cadastramento de até 04 (quatro) condutores
auxiliares e estes poderão conduzir qualquer veículo da frota de táxi do
Município de Colatina, de acordo com a documentação exigida mediante
regulamentação da SEMTRAN.
Artigo 16 - O transporte de
passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo
que a tarifa será obrigatoriamente cobrada no taxímetro, que será regulamentado
pela SEMTRAN, que fixará os valores baseado nos custos do serviço.
Artigo 18 - ...
Parágrafo Único - Não
será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes
físicos.
Artigo 30 - ...
III - revogação de
autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação.
Artigo 31 - ..............
I - Tipo I - 2 (dois) UPFMC;
II - Tipo II - 3 (três) UPFMC;
III - Tipo III - 5 (cinco) UPFMC.
Artigo 38 - ...
I - exigir que o
taxímetro esteja ligado;
II - pagar a tarifa
marcada no taxímetro após a corrida.
Artigo 39 - ...
I - advertência
escrita;
II – multa.
§ 1º - Todas as
notificações serão protocoladas na SEMTRAN, e o denunciado terá o prazo de
30(trinta) dias para a sua defesa.
§ 2º - Será criada uma
comissão pelo Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública,
que analisará o mérito recursal de cada autuação/notificação.
§ 3º - Após a segunda
multa pela mesma infração, o permissionário estará sujeito ao encaminhamento de
cassação da sua concessão, quando a comissão julgadora achar conveniente que
isso aconteça.
Artigo 40 - Cada auto de infração descrito no Artigo 42 desta Lei,
corresponderá a 3 grupos infracionais definidos em
cada item do Artigo 42.
Artigo 41 - ...
I - Grupo I - 2 (dois) UPFMC;
II - Grupo II - 3 (três) UPFMC;
III - Grupo III - 5 (cinco) UPFMC.
Artigo 42 - ...
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Artigo 43 - ...
I - ADVERTÊNCIA ESCRITA: será aplicada ao
permissionário, empresa permissionária ou condutor,
quando a comissão que julgará o mérito achar conveniente;
II - MULTA: será aplicada ao
permissionário, empresa permissionária ou condutor,
quando a comissão que julgará o mérito achar conveniente;
III - CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR
AUXILIAR OU EMPREGADO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS:
a) pela reincidência da multa de GRUPO III e pelo mesmo motivo, após
o encaminhamento do pedido de cassação pela comissão julgadora de infrações.
Artigo 44 - As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou
administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade, podendo a
população denunciar qualquer irregularidade através do endereço eletrônico da
prefeitura municipal de Colatina ou 0800 disponibilizado pelo Município.
Artigo 45 - Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor
empregado, serão aplicadas as mesmas penalidades
contidas no artigo 43 desta lei.
Artigo 48 - A penalidade deverá estar vinculada ao condutor identificado como
infrator.
Parágrafo Único - Caso não seja possível
fazer esta identificação, a penalidade estará vinculada ao permissionário.
Art. 54 - O procedimento para
o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer
penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas de acordo com as
normas da SEMTRAN, e o infrator terá 30 (trinta) dias para interpor recurso
junto a comissão julgadora específica para o serviço
de táxi.
§ 1º - O recurso em segunda instância será
apreciado pelo Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.
§ 2º - Para que a defesa administrativa, bem
como o seu recurso seja apreciado, se faz necessário a
cópia dos seguintes documentos:
a) Cópia da Notificação recebida pelos Correios;
b) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do infrator;
c) Cópia do Alvará de funcionamento da Prefeitura;
d) Cópia do Documento do veículo;
e) Cópia da Carteirinha do Taxista Regular que cometeu a infração
(carteirinha fornecida pela Associação, cooperativa ou sindicato dos taxistas
municipais).
Artigo 55 - ...
Parágrafo Único - Caberá ao Poder
Executivo, através do Secretario Municipal de Trânsito Transporte e Segurança
Pública, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do
número de permissões no Município, conforme dimensionamento definido no caput
deste artigo.
Artigo 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 5.462, de
23 de dezembro de 2008.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na presente data.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de junho de 2015.
________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de
junho de 2015.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.