LEI Nº 6.581, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

                                                                      

Dispõe sobre estímulos fiscais e incentivos econômicos às Empresas e revoga a Lei nº 4.686, de 08 de maio de 2001:

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Colatina poderá conceder, a requerimento da parte interessada, e mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC, estímulos fiscais e incentivos econômicos às empresas que se estabeleçam e iniciem atividades no Município, bem como àquelas já existentes que apresentem proposta de ampliação expressiva de sua capacidade de produção e/ou de absorção de mão-de-obra local, ou ainda, introduzam novas tecnologias na região.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas do direito aos benefícios desta lei aquelas empresas que:

 

a) A qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos e/ou fiscais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos;

b) Tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

c) Queiram usufruir do benefício para instalação empresa em áreas gravadas com ônus, portanto não estando livres e desembaraçadas para uso no empreendimento pleiteado.

 

Art. 2º Os estímulos e incentivos a que se refere o artigo anterior, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente de:

 

I - Isenção do IPTU incidente sobre o imóvel que virá ser utilizado pela entidade incentivada, pelo prazo de até 10 (dez) anos;

 

II - Destinação de áreas de terras necessárias, em locais adequados;

 

III - Permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei;

 

IV - Isenção das taxas e demais emolumentos incidentes sobre a construção ou ampliação das instalações;

 

V - Prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais;

 

VI - Isenção do ITBI, quando o terreno for adquirido pela requerente para a instalação do empreendimento beneficiado;

 

VII - Redução do ISS sobre os serviços prestados pela entidade incentivada, à alíquota mínima de 2%, pelo prazo de até 10 (dez) anos;

 

VIII - Isenção do ISS sobre os serviços prestados por terceiros à entidade incentivada, durante a fase de construção ou ampliação do empreendimento, referente aos serviços listados nos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar 116/2003;

 

Art. 3º As solicitações dos benefícios fiscais e econômicos de que trata esta lei serão submetidas à apreciação do Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC, órgão consultor ligado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC é um órgão consultor da Prefeitura Municipal de Colatina, criado para planejar, orientar e definir, por intermédio de parecer, sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais, objetivando o desenvolvimento econômico ou tecnológico do Município.

 

§ 2º Compete ainda ao CONDEC fiscalizar e acompanhar a execução de concessão que vierem a ser outorgadas pelo Município, para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços.

        

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC será composto de:

 

I - 10 representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, indicados igualitariamente pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico,  Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e Procuradoria Geral do Município;

 

II - 02 (dois) representantes da classe empresarial, indicados pela ASSEDIC - Associação Empresarial de Desenvolvimento de Colatina, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

 

III - 02 (dois) representantes da Classe Comercial de Colatina, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

 

IV - 02 (dois) representantes dos Contabilistas, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

 

V - 02 (dois) representantes do CREA-ES, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;         

 

VI - 02 (dois) representantes da OAB-ES, Subseção de Colatina, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

 

VII - 02 (dois) representantes da classe industrial, indicados pela FINDES - Federação das Indústrias do Espírito Santo – Regional Colatina, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

 

§ 1º Os representantes mencionados no inciso I serão indicados pelos secretários das pastas, sendo que os demais serão nomeados pelo Executivo Municipal a partir de indicação apresentada pelos respectivos órgãos.

 

§ 2º O CONDEC será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado, ficando a sua organização e rotina de reuniões reguladas por Regimento Interno a ser elaborado pelo CONDEC e baixado por ato do Executivo Municipal.

 

§ 1º Exceto para o presidente, os demais membros terão um mandato de 2 (dois) anos, facultado o exercício em períodos consecutivos.

 

§ 2º Os membros do CONDEC não perceberão qualquer remuneração, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município.

 

Art. 6º O requerimento dos interessados nos incentivos econômicos e estímulos fiscais, deverá ser instruído com o respectivo projeto e ser encaminhado através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 1º O projeto de que trata este artigo, constará no mínimo de:

 

I - Propósito do empreendimento;

 

II - Valor do empreendimento;

 

III - Origem do capital financeiro (recursos próprios, parcerias, empréstimos etc..);

 

IV - Cronograma de implantação;

 

V - Previsão de arrecadação anual de tributos federais, estaduais e municipais;

 

VI - Produtos ou serviços comercializados;

 

VII - Estimativa do número de empregos diretos e indiretos gerados;

 

VIII - Origem dos Recursos humanos empregados;

 

IX - Tecnologias empregadas;

 

X - Projetos sociais e ambientais;

 

XI - Importância do projeto na economia local.

 

§ 2º Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente lei, serão considerados, prioritariamente, projetos em função de:

 

I - Alcance social;

 

II - Utilização de mão de obra local;

 

III - Atividade pioneira;

 

IV - Aplicação de alta tecnologia;

 

V - Efeito multiplicador da atividade.

 

§ 3º O Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC poderá reduzir as exigências estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo, quando se tratar de empresas que venham a se instalar em incubadoras industriais ou condomínios empresariais.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é responsável por:

 

I - Orientação aos empreendedores;

 

II - Recepção dos requerimentos;

 

III - Análise técnica prévia;

 

IV - Encaminhamento dos processos ao CONDEC;

 

V - Trabalhos de Secretaria do CONDEC;

 

VI - Encaminhamento das providências necessárias à concretização dos atos de cessão e/ou doação;

 

VII - Outras atividades pertinentes ao assunto.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá contratar técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando um laudo nos quais o CONDEC se baseará para emitir parecer.

 

§ 6º Sempre que conveniente, a Administração Municipal poderá solicitar a apresentação de informações e documentos das empresas que obtiveram os benefícios fiscais e econômicos documentos para comprovar a atual situação dos itens I a XI do § 1º deste artigo.

 

Art. 7° Às entidades beneficiadas com os incentivos econômicos e estímulos fiscais é vedado:

 

I - Alienar os terrenos recebidos do Poder Público Municipal, antes de decorridos 10 (dez) anos da doação, sem a prévia anuência do Prefeito Municipal;

 

II - Dar utilização diversa da prevista no projeto ao empreendimento enquadrado nos benefícios desta Lei, antes de expirado o prazo dos benefícios tributários recebidos.

 

Parágrafo Único. Compete ao Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC através de parecer, julgar sobre pedidos justificados de alteração de atividades dos empreendimentos beneficiados pela presente lei, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo.

 

Art. 8º Cessarão os benefícios concedidos pela presente lei aos beneficiados que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto aprovado, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito ou fraudes, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos através desta lei, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

 

§ 1º O valor devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo índice adotado pelo Poder Público Municipal para corrigir seus créditos tributários.

 

§ 2º Comprovada, através de processo administrativo, a má fé na utilização dos benefícios previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, acrescidos de multa compensatória fixada em trinta por cento (30%), sem prejuízos de outras penalidade legais cabíveis.

 

Art. 9º As áreas concedidas a título de incentivos econômicos, bem como as benfeitorias nelas realizadas, reverterão ao Poder Público Municipal, quando não utilizadas para as finalidades da cessão ou doação.

 

Art As áreas concedidas a título de incentivos econômicos, bem como as benfeitorias nelas realizadas, reverterão ao Poder Público Municipal, quando não utilizadas para as finalidades da cessão ou doação, respeitando o prazo do artigo 7º, inciso I da Lei Municipal nº 6.581, de 20 de fevereiro de 2019. (Redação dada pela Lei n° 6.631/2019)

 

§ 1º Desde que exista interesse público justificado, avaliação prévia e após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento de Colatina – CONDEC, é o beneficiário do incentivo fiscal e econômico oferecer o imóvel recebido com base no Artigo 2º, Incisos II e III desta lei, em garantia, devendo constar cláusula de reversão e demais obrigações garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Colatina. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.631/2019)

 

I - Se o imóvel for dado em garantia dentro do período de vigência do decreto que concedeu os incentivos fiscais e econômicos, obrigatoriamente os recursos financeiros provenientes do financiamento deverão ser utilizados para fins exclusivos da construção e ampliação do empreendimento neste município, sob pena de perda do bem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.631/2019)

 

II - Se o imóvel for dado em garantia após o período de vigência do decreto que concedeu os incentivos fiscais e econômicos, os recursos financeiros do financiamento poderão ser usados para outras finalidades, desde que relacionadas com o empreendimento e tragam benefícios para o Município de Colatina, sob pena de perda do bem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.631/2019)

 

§ 2º Os custos para efetivar o previsto neste dispositivo correrá exclusivamente por conta dos beneficiários dos incentivos fiscais e econômicos, inclusive despesas cartorárias para registrar a hipoteca em favor do Município de Colatina. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.631/2019)

 

§ 3º Competirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar que o imóvel seja dado em garantia, não ficando vinculado a manifestação do CONDEC. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.631/2019)

 

§ 4º Para fins de atender o disposto neste dispositivo, deverá ser consultada a Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.631/2019)

 

Art. 10 Os benefícios da presente lei, quando concedidos a empresas já existentes, somente atingirão, no tocante à redução ou isenção de impostos, os estabelecimentos indicados no projeto aprovado pelo CONDEC, não alcançando outros estabelecimentos pertencentes à entidade incentivada, como filiais ou sucursais.

 

Parágrafo Único. Para as entidades já instaladas e em plena atividade no Município, e que pretendem ampliar sua área construída, a isenção do IPTU será concedida apenas sobre a área de construção ampliada.

 

Art. 11 A concessão total ou parcial, e a manutenção dos incentivos e estímulos relacionados nesta lei, fica condicionada ao cumprimento, por parte da empresa beneficiada, dos compromissos assumidos e aceitos, constantes do despacho concessório.

 

Art. 12 As entidades beneficiários dos incentivos previstos nesta lei, estarão obrigadas:

 

I - Iniciar a construção da unidade empresarial dentro de 06 (seis) meses e iniciar a atividade econômica em 02 (dois) anos;

 

II - Admitir, preferencialmente e em sua maioria, para trabalharem em suas atividades, moradores do município de Colatina;

 

III - Cumprir as normas ambientais estabelecidas pelo órgãos de Meio Ambiente;

 

IV - Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal de Colatina em suas dependências a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município;

 

V – Apresentar, nas épocas oportunas, e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas, ampliações e documentos comprobatórios de sua reativação;

 

VI - Não destinar ou utilizar imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal de Colatina.

 

Art. 13 As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.

 

Art. 14 Constarão do respectivo documento de cessão ou de doação feita nos termos desta lei, cláusulas que citem expressamente as condições referidas nos incisos I e II do Art. 7º e nos artigos 8º, 9º e 10º.

 

Art. 15 Os estímulos fiscais e incentivos econômicos concedidos pelo CONDEC na forma desta lei, serão oficializados por meio de decreto publicado pelo Executivo Municipal, após parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.686, de 08 de maio de 2.001 e demais disposições em contrário, ressalvados os direitos adquiridos por força da legislação revogada.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de fevereiro de 2019.

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de fevereiro de 2019.

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.