FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 9º e incluídos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 9º, da Lei Municipal 6.581, de 20 de fevereiro de 2019, cuja redação passa a ser:
“Art 9º As áreas concedidas a título de incentivos econômicos, bem como as benfeitorias nelas realizadas, reverterão ao Poder Público Municipal, quando não utilizadas para as finalidades da cessão ou doação, respeitando o prazo do artigo 7º, inciso I da Lei Municipal nº 6.581, de 20 de fevereiro de 2019.
§ 1º Desde que exista interesse público justificado, avaliação prévia e após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento de Colatina – CONDEC, é o beneficiário do incentivo fiscal e econômico oferecer o imóvel recebido com base no Artigo 2º, Incisos II e III desta lei, em garantia, devendo constar cláusula de reversão e demais obrigações garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Colatina.
I - Se o imóvel for dado em garantia dentro do período de vigência do decreto que concedeu os incentivos fiscais e econômicos, obrigatoriamente os recursos financeiros provenientes do financiamento deverão ser utilizados para fins exclusivos da construção e ampliação do empreendimento neste município, sob pena de perda do bem.
II - Se o imóvel for dado em garantia após o período de vigência do decreto que concedeu os incentivos fiscais e econômicos, os recursos financeiros do financiamento poderão ser usados para outras finalidades, desde que relacionadas com o empreendimento e tragam benefícios para o Município de Colatina, sob pena de perda do bem.
§ 2º Os custos para efetivar o previsto neste dispositivo correrá exclusivamente por conta dos beneficiários dos incentivos fiscais e econômicos, inclusive despesas cartorárias para registrar a hipoteca em favor do Município de Colatina.
§ 3º Competirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar que o imóvel seja dado em garantia, não ficando vinculado a manifestação do CONDEC.
§ 4º Para fins de atender o disposto neste dispositivo, deverá ser consultada a Procuradoria Geral do Município”.
Art. 2 Os beneficiados dos incentivos fiscais e econômicos concedidos sob a vigência da Lei Municipal 4.686, de 08 de maio de 2001 poderão ser afetados pelos efeitos desta lei, respeitando-se os prazos nelas estabelecidos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de setembro de 2019.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.