LEI Nº 6.631, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

 

Altera o caput do artigo 9º e acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 9º da Lei nº 6.581, de 20 de fevereiro de 2019:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 9º e incluídos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 9º, da Lei Municipal 6.581, de 20 de fevereiro de 2019, cuja redação passa a ser:

 

Art As áreas concedidas a título de incentivos econômicos, bem como as benfeitorias nelas realizadas, reverterão ao Poder Público Municipal, quando não utilizadas para as finalidades da cessão ou doação, respeitando o prazo do artigo 7º, inciso I da Lei Municipal nº 6.581, de 20 de fevereiro de 2019.

 

§ 1º Desde que exista interesse público justificado, avaliação prévia e após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento de Colatina – CONDEC, é o beneficiário do incentivo fiscal e econômico oferecer o imóvel recebido com base no Artigo 2º, Incisos II e III desta lei, em garantia, devendo constar cláusula de reversão e demais obrigações garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Colatina.

 

I - Se o imóvel for dado em garantia dentro do período de vigência do decreto que concedeu os incentivos fiscais e econômicos, obrigatoriamente os recursos financeiros provenientes do financiamento deverão ser utilizados para fins exclusivos da construção e ampliação do empreendimento neste município, sob pena de perda do bem.

 

II - Se o imóvel for dado em garantia após o período de vigência do decreto que concedeu os incentivos fiscais e econômicos, os recursos financeiros do financiamento poderão ser usados para outras finalidades, desde que relacionadas com o empreendimento e tragam benefícios para o Município de Colatina, sob pena de perda do bem.

 

§ 2º Os custos para efetivar o previsto neste dispositivo correrá exclusivamente por conta dos beneficiários dos incentivos fiscais e econômicos, inclusive despesas cartorárias para registrar a hipoteca em favor do Município de Colatina.

 

§ 3º Competirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar que o imóvel seja dado em garantia, não ficando vinculado a manifestação do CONDEC.

 

§ Para fins de atender o disposto neste dispositivo, deverá ser consultada a Procuradoria Geral do Município”.

 

Art. 2 Os beneficiados dos incentivos fiscais e econômicos concedidos sob a vigência da Lei Municipal 4.686, de 08 de maio de 2001 poderão ser afetados pelos efeitos desta lei, respeitando-se os prazos nelas estabelecidos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de setembro de 2019.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de setembro de 2019.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.