FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a ação governamental, em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, 25 de junho de 2014) e do Plano Municipal de Educação (Lei Municipal nº 6.270/2015, de 23 de dezembro de 2015), a fim de garantir a efetiva continuidade do Programa Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204,de 23 de novembro de 2017, no âmbito da secretaria de municipal de Educação de Colatina.
Parágrafo único. A ação governamental descrita no caput deste artigo tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática – notebooks, para os professores da rede de municipal de ensino de Colatina do quadro efetivo.
Art. 2º A aquisição dos equipamentos novos de informática – notebooks e smartphones serão providenciados diretamente pelos professores efetivos, em designação temporária, os municipalizados e os cedidos/permutados de outro órgão municipal/estadual para Colatina, por intermédio de repasse de valores creditados diretamente na conta bancária dos beneficiários, na forma desta lei e do seu regulamento.
Parágrafo único. O professor deverá estar em efetivo exercício nas escolas municipais de Colatina e/ou em setores da Secretaria Municipal de Educação de Colatina para ser elegível como beneficiário desta ação governamental.
Art. 3º Para a aquisição dos equipamentos novos de informática - notebooks será repassado o valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por professor beneficiado em parcela única.
I - R$ 6.000,00 (seis mil reais), por professor beneficiado, creditado em parcela única, para a aquisição de equipamentos novos de informática:
§ 1° Os valores descritos serão creditados na conta bancária dos professores beneficiários elegíveis, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
§ 2° O valor será aplicado sem alteração, ainda que o beneficiário tenha adquirido, por opção própria, computador de maior ou menor valor desde que atendidas as especificações mínimas do equipamento estabelecidas em decreto.
§ 3° Cada beneficiário será contemplado somente com um único repasse para a aquisição de equipamentos novos de informática – notebooks e smartphones, independente da quantidade de vínculos que possui junto ao município.
§ 4° Caso o valor utilizado na aquisição dos equipamentos for inferior ao repassado, a diferença deverá ser restituída à Prefeitura Municipal de Colatina.
§ 5° (VETADO).
Art. 4º Os professores incluídos nesta ação governamental que receberem o repasse para aquisição de equipamentos novos de informática deverão:
I - comprovar a aquisição do(s) equipamento(s) novo(s), por meio de nota fiscal em seu nome, no prazo e especificação, conforme indicado na nota fiscal;
II - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição, conforme indicado na nota fiscal;
III - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;
V - observar a proibição de alienar o(s) equipamento(s), por qualquer razão, no prazo fixado no início II deste artigo.
§ 1º A não comprovação da aquisição de equipamentos novos de informática – notebook e smartphones, no prazo que vier a ser fixado no decreto, implicara na devolução aos cofres públicos do valor recebido, mediante desconto em folha de pagamento.
§ 2º Enquanto não decorrido o prazo fixado no inciso II deste artigo os equipamentos de informática adquiridos serão de propriedade do município e permanecerão na posse dos professores beneficiados a título de comodato.
Art. 5º Não são elegíveis para esta ação governamental os professores:
I – que se encontrem em licença sem vencimento; e
II – afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pela Prefeitura Municipal de Colatina;
Parágrafo único. Os professores que estiverem em gozo de licenças com vencimento poderão ser elegíveis para esta ação governamental, na forma que vier a ser definida em decreto.
Art. 6º Os repasses financeiros previstos no art. 3º desta Lei:
I – não possuem natureza salarial, nem se incorporam a remuneração de beneficiado;
II – não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda;
III – não constituem base de calculo para incidência de contribuição previdenciária;
IV – não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.
Art. 7º Nos casos de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou encerramento do vínculo dos beneficiários, por qualquer razão, será observado o seguinte:
I – os equipamentos novos de informática que
tiverem sido adquiridos há menos de 36 (trinta e seis) meses, por intermédio da
presente ação governamental, deverão ser restituídos, em perfeito estado a
Secretaria Municipal de Educação de Colatina;
I – Os notebooks que tiverem sido adquiridos há menos de 36 (trinta e seis) meses, por intermédio da presente ação governamental, deverão ser restituídos, em perfeito estado a Secretaria Municipal de Educação de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 7020/2022)
II – caso o beneficiário tenha recebido a parcela destinada a aquisição dos equipamentos novos de informática, mas ainda não tenha comprovado a sua aquisição na forma e prazo estabelecidos em decreto, os valores creditados serão restituídos aos cofres públicos; e
III - Os smartphones adquiridos por intermédio da presente ação governamental deverão ser restituídos, em perfeito estado a Secretaria Municipal de Educação de Colatina caso o servidor encerre vínculo empregatício com o município de Colatina antes do encerramento do ano letivo de 2022. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.020/2022)
§ 1º Na aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, além da possibilidade de desconto em folha, a não devolução do equipamento autoriza o desconto dos valores repassados das verbas rescisórias eventualmente devidas pelo município de Colatina quando da exoneração ou demissão, podendo, inclusive, haver cobranças administrativa ou judicial se os referidos valores superarem o montante de rescisão.
Art. 8º O poder executivo estabelecerá, por decreto, a confirmação mínima dos equipamentos novos de informática, os prazos e procedimentos para adesão ao programa e comprovação da utilização dos valores repassados aos professores beneficiados.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria da Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Parágrafo único. Os repasses financeiros de que trata esta lei poderão ser suspensos por meio de decreto quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção, ou quando houver o término da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementais para execução da presente ação governamental.
Art. 11 Esta lei em vigor da data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de setembro de 2021.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de setembro de 2021.
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.