FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a cessão de direito de uso de uma área de 2.800 m² de terreno urbano de propriedade do Município de Colatina, situada na Av. Senador Moacyr Dalla, Centro, localizada dentro da área de que trata a Lei 4.205/95, alterada pela Lei 4.415/1998.
§ 1º A área descrita no “caput”, será destinada exclusivamente para construção de uma unidade no modelo padrão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, para abrigar a 3ª Companhia Independente de Bombeiros Militar do ES, sediada em Colatina/ES.
Art. 2º O prazo da cessão de direito de uso do imóvel previsto no art. 1º, será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se houver interesse das partes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de junho de 2021.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de junho de 2021.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA, E O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS - SEGER.
a) O Município de Colatina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.165.729/0001-74, com sede à Av. Ângelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO GUERINO BALESTRASSI, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, residente à Rua José Gatti, 90, apt 201, Bairro Marista, Colatina-ES, portador da CI: 347.816 SSP/ES e do CPF nº 493.782.447-34, doravante denominado Cedente.
b) O Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, através da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, órgão da Administração Direta Estadual, inscrita no CNPJ nº 07.162.270/0001-48, situada na Av. Governador Bley, n? 236, Edifício Fábio Ruschi, Centro, Vitória/ES, neste ato representado pelo Secretário de Estado da SEGER, Sr. Marcelo Calmon Dias, doravante denominado Cessionário.
As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente Contrato de Cessão de Uso, o qual reger-se-á pelas leis aplicáveis a espécie, pelas cláusulas e condições subseqüentes cuja autorização consta do Processo nº 007207/2021.
O objeto do presente contrato é a cessão de uso, a título gratuito, de uma área de terreno urbano medindo 2.800 m2 (dois mil e oitocentos metros quadrados), situada na Av. Senador Moacyr Dalla, Centro, de propriedade do Município de Colatina, conforme Lei 4.205/95, alterada pela Lei 4.415/1998.
A presente Cessão de Uso destina-se exclusivamente para construção e instalação de uma unidade no modelo padrão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, para abrigar a 3ª Companhia Independente de Bombeiros Militar do ES, sediada em Colatina/ES.
A presente Cessão de Uso terá sua vigência pelo prazo de 30 (trinta) anos a partir da publicação do diário podendo ser prorrogado pro Termo Aditivo se houver interesse das partes.
Constituem obrigações e responsabilidades:
I - DO CEDENTE:
a) Ceder ao Cessionário o bem imóvel descrito na cláusula primeira deste convênio, exclusivamente para a finalidade descrita na cláusula segunda sem quaisquer ônus;
b) Exigir a devolução do bem objeto do presente contrato, caso ocorra inadimplemento de quaisquer das cláusulas aqui estabelecidas;
c) Supervisionar, monitorar e fiscalizar, periodicamente, a utilização do imóvel cedido.
II - Do Cessionario:
a) Dar ao imóvel a destinação estabelecida neste contrato;
b) Manter o imóvel ora cedido, sob sua guarda e vigilância ininterrupta, impedindo o acesso e construção de quaisquer benfeitorias por parte de terceiros, bem como, o controle de seus limites, preservando-os de forma a evitar invasões;
c) Zelar pela guarda e conservação do imóvel, só podendo realizar benfeitorias necessárias e úteis ao mesmo, desde que não esteja em desacordo com a cláusula segunda deste contrato;
d) Responsabilizar-se pelos possíveis danos causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste contrato;
e) As benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias e quaisquer acessões que forem realizadas no imóvel pelo Cessionário ou por terceiros, passarão a incorporar ao imóvel, sem gerar direito à indenização ou retenção a qualquer título;
f) Devolver o imóvel cedido através deste contrato, em perfeito estado de conservação, com as benfeitorias nele realizadas e em condições de uso imediato, findo o prazo conveniado ou ocorrendo a sua rescisão por vontade das partes, ou ainda, em razão de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
a) O Cessionário não poderá locar, ceder ou transferir, sob qualquer pretexto e a qualquer título, o bem concedido, neste Contrato de Cessão de Uso, para terceiros, nem mesmo utilizá-lo em atividades estranhas aos objetos fixados na cláusula segunda;
b) Caso ocorra sinistro envolvendo o bem concedido, todas as indenizações e despesas decorrentes deste fato, serão de inteira responsabilidade do Cessionario, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior.
As cláusulas e condições deste contrato poderão, a todo tempo, ser revisadas, desde que respeitadas as disposições da legislação patrimonial deste Ente Federado vigentes, as demais legislações aplicáveis ao caso e os preceitos de direito público, devendo toda alteração ser submetida à análise da Procuradoria Geral do Estado, formalizada através de aditivo ao convênio e publicada no Diário Oficial do Estado.
O presente contrato poderá ser rescindido:
1.0 - Unilateralmente, no caso de descumprimento total ou parcial do contrato, sem necessidade de notificação, interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial;
2.0 - Amigável, por acordo entre as partes;
3.0 - Por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e reconhecido pelas partes signatárias;
4.0 - Judicialmente.
O presente Contrato de Cessão de Uso regula-se pelas condições aqui contratadas, pelas normas da legislação patrimonial deste Ente Federado e demais normas aplicáveis e preceitos de direito público.
Conforme o Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Art. 19, alínea h, é de competência originária do Tribunal quaisquer conflitos judiciais oriundos deste Contrato de Cessão de Uso.
E, por se acharem desta forma justos e, contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas que abaixo subscrevem.
Colatina (ES), 29 de junho de 2021.
Cedente:
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TESTEMUNHAS:
1. Nome: _____________________________________
CPF:
2. Nome: _____________________________________
CPF: