FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal instituir e custear despesas com premiações com o concurso de qualidade de café conilon do município de Colatina, com periodicidade anual destinado a premiar os produtores rurais e suas associações que busquem aprimorar a qualidade do produto, agregando valor, bem como exercendo as boas práticas agrícolas e consequentemente a produção de um produto com características únicas de forma sustentável.
Art. 2º O concurso de qualidade de café conilon será organizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural (SEMDIR) com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).
Art. 3º O limite de despesas com a premiação será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 4º As premiações e a forma de participação no concurso referido no Art.1º serão regulamentadas por meio de decreto municipal.
Art. 5º A estrutura organizacional do concurso engloba a comissão organizadora e julgadora nomeada pelo Poder Executivo, sendo que a comissão julgadora deve ser devidamente credenciada em órgão competente.
Art. 6º A premiação do concurso de qualidade de café conilon será paga aos vencedores atendendo as seguintes condições:
I – cópia de CPF e identidade ou carteira nacional de habilitação;
II – comprovante de inscrição estadual;
III – ficha de inscrição dos candidatos vencedores e planilha final de julgamento;
IV – planilhas de julgamento atestadas pela comissão julgadora de todos os participantes;
V – o pagamento das premiações será efetuado em cheque nominal.
Art. 7º São objetivos do concurso de qualidade do café conilon do município de Colatina:
I – fortalecer o espírito associativista;
II – promover o desenvolvimento da agricultura municipal;
III – capacitar os agricultores municipais em técnicas, práticas, processos gerenciais e ambientais;
IV – estreitar vínculos entre agricultores e técnicos, visando maior custo-benefício em suas respectivas produções;
V – incentivar a constante melhoria da qualidade de café conilon produzidos no município de Colatina, como forma eficaz de conquista de maiores mercados, agregando valor ao produto, buscando atender a crescente demanda por cafés diferenciados;
VI – divulgar e premiar a produção dos melhores cafés inscritos no concurso, de acordo com suas características físicas, sensoriais e de sustentabilidade;
VII – fomentar a economia municipal.
Art. 8º Todas as despesas decorrentes da presente Lei, notadamente aquelas relacionadas à realização de campanha educativa, divulgação publicitária e ao custeio das premiações, correrão pro conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural-SEMDIR, suplementada, se necessário.
Art. 9º Fica revogada em todos os seus termos a Lei nº 5.622, de 08 de junho de 2010.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de julho de 2021.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de julho de 2021.
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.