LEI Nº 6.915, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre alterações na Lei 6.888, de 13 de outubro de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentária Anual:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 6.888, de 13 de outubro de 2021) as metas fiscais anuais a fim de melhor compatibilizá-las com PLOA 2022, passando a vigorar os valores das tabelas abaixo:

 

ESPECIFICAÇÃO

2022

Valor Corrente

(a)

Valor

Constante

% PIB

(a / PIB)

x 100

% RCL

(a / RCL)

x 100

Receita Total

504.029.291,00

486.937.775,09

 

114,52%

Receitas Primárias (I)

476.241.994,00

460.092.738,87

 

108,21%

Despesa Total

504.029.291,00

486.937.775,09

 

114,52%

Despesas Primárias (II)

485.112.032,00

468.661.995,94

 

110,22%

Resultado Primário (III) = (I – II)

8.870.038,00

-8.569.257,08

 

-2,02%

Resultado Nominal

13.422.981,00

-12.967.810,84

 

-3,05%

Dívida Pública Consolidada

85.000.000,00

82.117.669,79

 

18,88%

Dívida Consolidada Líquida

-31.818.000,00

-30.739.059,03

 

-7,70%

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

 

0,00%

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

0,00

0,00

 

0,00%

Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV – V)

0,00

0,00

 

0,00%

 

 

Art. 2º Fica alterado o demonstrativo de riscos fiscais e providências, passando a vigorar assim:

 

PASSIVOS CONTIGENTES

PROVIDENCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Demandas Judiciais

200.000,00

Abertura de Créditos Adicionais

200.000,00

Dívidas em Processo de Reconhecimento

 

 

 

Avais e Garantias Concedidas

 

 

 

Assunção de Passivos

 

 

 

Assistências Diversas

 

 

 

Outros Passivos Contingentes

 

 

 

SUBTOTAL

200.000,00

SUBTOTAL

200.000,00

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDENCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação

 

 

 

Restituição de Tributos a Maior

 

 

 

Discrepância de Projeções:

 

 

 

Outros Riscos Fiscais

 

 

 

SUBTOTAL

0,00

SUBTOTAL

0,00

TOTAL

200.000,00

TOTAL

200.000,00

 

 

Art. 3º O artigo 2º da referida lei passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Em obediência ao disposto no § 2º, art. 121 da Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2022 em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. Os programas prioritários são os estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, conforme anexo I.

 

Art. 4º O artigo 21 da referida lei passa a vigorar com a seguinte redação:

 

As modificações e os créditos suplementares deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2022 em percentual de no máximo 35% (trinta e cinco por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município.”

 

Art. 5º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita passa a vigorar conforme tabela abaixo:

 

 

(Incluído pela Lei nº 6.976/2022)

DEMONSTRATIVO 7

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2022

2023

2024

ISS

 

Isenção

 

Empresas que se estabeleçam e iniciem atividades no Município, bem como àquelas já existentes que apresentem proposta de ampliação expressiva de sua capacidade de produção e/ou de absorção de mão de obra local, ou ainda, introduzam novas tecnologias na região. Art. 2°, VIII, da Lei 6581/2019 – Benefícios Fiscais CONDEC.

R$ 1.252.217,24

R$ 1.252.217,24

R$ 1.252.217,24

Considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual - LOA, conforme inciso I do artigo 14 da LRF.

 

ITBI

 

Isenção

 

Empresas que se estabeleçam e iniciem atividades no Município, bem como àquelas já existentes que apresentem proposta de ampliação expressiva de sua capacidade de produção e/ou de absorção de mão de obra local, ou ainda, introduzam novas tecnologias na região. Art. 2°, VI, da Lei 6581/2019 – Benefícios Fiscais CONDEC.

R$ 68.000,00

R$ 68.000,00

R$ 70.176,00

 

 

Art. 6º Além da compatibilização entre as peças orçamentárias, tais alterações são necessárias em virtude das seguintes interveniências:

 

1 Ajuste do valor da dívida considerando que tramita na Secretaria do Tesouro Nacional PVL (Pedido de Verificação de Limites) para contratação de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa FINISA, conforme autorizado pela Lei 6.830 de 08/06/2021.

2 Operação de crédito formalizada com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES) através do contrato 84184-1, conforme autorizado pela Lei 6.832 de 08/06/2021.

 

ANEXO I

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2021.

 

____________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2021.

 

_____________________________________

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.