Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação por escala especial de trabalho para os guardas municipais e agentes municipais de trânsito do município de Colatina.
Parágrafo único. Considera-se escala
especial de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária do guarda
municipal e do agente municipal de trânsito em eventos previsíveis ou não, que
exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como sinistros, eventos artísticos,
culturais, desportivos, festivos e outros, bem como em ações de apoio
operacional e em ações de fiscalização municipal.
Parágrafo único. Considera-se escala
especial de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária do guarda
municipal, do agente de trânsito e do vigia patrimonial em eventos previsíveis
ou não, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como sinistros,
eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como em
ações de apoio operacional e em ações de fiscalização municipal.(Redação dada
pela Lei nº 7.137/2023)
Art. 2º A gratificação por escala especial de trabalho será devida ao servidor que efetivamente concorrer às escalas especiais de trabalho em atividades operacionais.
Art. 3º A gratificação por escala
especial de trabalho será paga ao guarda municipal e ao agente municipal de
trânsito que, por adesão, efetivamente concorrer às escalas especiais, desde
que preencha os seguintes requisitos:
Art. 3º A gratificação por
escala especial de trabalho será paga ao guarda municipal, ao agente de
trânsito e ao vigia patrimonial que, por adesão, efetivamente concorrer às
escalas especiais, desde que preencha os seguintes requisitos:(Redação dada
pela Lei nº 7.137/2023)
I – tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de escalas especiais de trabalho;
II – tenha cumprido jornada semanal mínima de 30 (trinta) horas, no exercício do cargo;
III – não encontrar-se em gozo de férias regulamentares;
IV – não encontrar-se a disposição de outros órgãos ou entidades representativas.
Art. 4º O requerimento para concorrer à escala especial de trabalho será encaminhado ao secretário municipal de transporte, trânsito e segurança pública, a quem compete a devida autorização e terá validade de 06 (seis) meses.
Parágrafo único. O servidor pode a qualquer momento desistir da adesão.
Art. 5º As escalas especiais de trabalho
terão duração de 06 (seis) horas cada, sendo limitadas a 08 (oito) escalas
mensais, sendo 04 (quatro) facultativas e 04 (quatro) obrigatórias, por mês,
perfazendo um total máximo de 48 (quarenta e oito) horas mensais, observado o
seguinte:
Art. 5º As escalas especiais de trabalho terão duração de 06 (seis) horas cada, sendo limitadas a 10 (dez) escalas mensais, sendo 06 (seis) facultativas e 04 (quatro) obrigatórias, por mês, perfazendo um total máximo de 60 (sessenta) horas mensais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 7.022/2022)
I – as escalas especiais serão desenvolvidas nos finais de semana, feriados, pontos facultativos ou em qualquer dia da semana, em atendimento a necessidade do serviço;
II – para definição dos guardas municipais e agentes municipais de trânsito que realizarão as escalas especiais, a primeira chamada será por adesão;
III – as escalas especiais obrigatórias somente serão utilizadas, caso não preencha o quantitativo necessário para o cumprimento da missão;
IV – as escalas serão obrigatórias a partir da convocação para o seu cumprimento ou da sua adesão;
V – a escala especial será remunerada no percentual correspondente a 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento) do vencimento base da carreira, por escala efetivamente trabalhada.
§ 1º Poder-se-á ter regime de escala
especial de 12 (doze) horas de trabalho de acordo com necessidade de serviço,
desde que não ultrapasse o limite por servidor de 48 (quarenta e oito) horas
mensais.
§ 1º Poder-se-á
ter regime de escala especial de 12 (doze) horas de trabalho de acordo com
necessidade de serviço, desde que não ultrapasse o limite por servidor de 60
(sessenta) horas mensais. (Redação dada pela
Lei nº 7.022/2022)
§ 2º O guarda municipal e o agente municipal de trânsito poderão cumprir hora extra, desde que cumprida sua carga horária semanal, a totalidade das escalas especiais do mês e, ainda houver demanda operacional.
Art. 6º Não haverá escalas especiais
para as atividades administrativas.
Parágrafo único. O guarda municipal
e o agente municipal de trânsito investido em cargo comissionado da Secretaria
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública (SEMTRAN) poderão cumprir
até 04 (quatro) escalas por mês na área operacional, obrigatoriamente na
atividade operacional, sendo todas obrigatórias.
Art. 6º Não
haverá escalas especiais para as atividades administrativas. (Redação dada pela Lei nº 7.022/2022)
Parágrafo único. O guarda
municipal, o agente municipal de trânsito, o servidor da Secretaria Municipal
de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, investido em cargo comissionado ou
função gratificada, e o fiscal de transporte poderão cumprir escala especial
observado o previsto no art. 5º desta lei, nas seguintes as atividades
operacionais: (Redação dada pela Lei
nº 7.022/2022)
I – serviço de
fiscalização de trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.022/2022)
II – serviço de
vigilância patrimonial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.022/2022)
III – serviço de engenharia de trânsito;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.022/2022)
IV – serviço de
fiscalização de transporte. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.022/2022)
Art. 6º Não haverá escalas
especiais para as atividades administrativas.(Redação dada
pela Lei nº 7.137/2023)
Parágrafo
único. O
guarda municipal, o agente municipal de trânsito, o vigia patrimonial e o
fiscal de transporte poderão cumprir escala especial, observado o previsto no
art. 5º desta Lei, nas seguintes as atividades operacionais:(Redação dada
pela Lei nº 7.137/2023)
I – serviço de fiscalização de trânsito;(Redação dada
pela Lei nº 7.137/2023)
II – serviço de patrulhamento ostensivo;(Redação dada
pela Lei nº 7.137/2023)
III – serviço de vigilância patrimonial;(Redação dada
pela Lei nº 7.137/2023)
IV – serviço de engenharia de trânsito;(Redação dada
pela Lei nº 7.137/2023)
V – serviço de fiscalização de transporte.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.137/2023)
Art. 7º Compete ao secretário municipal de transporte, trânsito e segurança pública a suspensão temporária das escalas especiais, como também a diminuição de escalas a serem cumpridas, desde que a situação assim o exigir.
Art. 8º Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações previstas em Lei, a escala especial de trabalho terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. O guarda municipal e o agente municipal de trânsito convocado na forma deste artigo somente receberá a gratificação por escala especial, após ter excedido sua carga horária semanal de trabalho.
Art. 9º Não será considerada, para efeito de pagamento das escalas especiais, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho.
Parágrafo único. O servidor designado para cumprir a escala especial que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no Lei Complementar Nº 035/2005.
Art. 10 As escalas especiais poderão ser permutadas entre os servidores, desde que autorizado pela chefia imediata e não ultrapasse 24 (vinte e quatro) horas mensais por agente.
Art. 11 O servidor afastado por acidente de trabalho, com causa e efeito decorrente de ato de serviço, receberá a gratificação de escala especial pela média aritmética dos valores por ele recebido nos últimos 12 (doze) meses, ou antes, de completado 12 (doze) meses pela média dos valores recebidos nos meses trabalhados.
Art. 12 A gratificação por escala especial de trabalho não poderá integrar a base de cálculo de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 13 Sobre a gratificação de escala especial de trabalho, incidirá contribuição previdenciária.
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes do município de Colatina.
Art. 15 O disposto nesta Lei será regulamentado por portaria da SEMTRAN.
Art. 16 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de 2022.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.