LEI COMPLEMENTAR Nº
07/93, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
Introduz modificações e atualiza as Bases
de Cálculo dos Tributos constantes da Lei n° 2.805/77 de 14/12/77 — Código
Tributário Municipal, Base de Cálculo para ISS — Autônomo, Valor do Metro
Quadrado de Construção e Terreno, Unidade Padrão Fiscal do Município de
Colatina, e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 34 da Lei n° 2.805/77 de 17/12/77, Código
Tributário do Município de Colatina passa a vigorar com a seguinte redação e, o
item II da Tabela do Anexo I da referida Lei, fica substituída pela tabela do
Anexo I desta Lei:
“Artigo 34º - O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço
prestado, mediante a aplicação de alíquota do serviço por empresa ou a ela equiparado,
ou sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina (UPFMC), quando o
prestador do serviço dor profissional autônomo, de conformidade com a tabela do
Anexo I.”
Artigo 2° - A Unidade Padrão Fiscal do
município de Colatina, tem seu valor fixado em CR$10.000,00 (dez mil cruzeiros
reais) UPFMC — Padrão de cálculo de Imposto Sobre Serviços quando o prestador
do serviço for profissional autônomo, Taxas, Multas e Preços Públicos.
Parágrafo único – Os valores fixados em UPFMC
(Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) em Leis e Resoluções
anteriores a vigência desta Lei, serão divididos pelo
fator de 8,477 (oito vírgula quatrocentos e setenta e sete), par apuração da
nova Base de Cálculo nelas estabelecidas, através de ato do Prefeito Municipal
de Colatina de do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 3º - O Valor Base para apuração do valor do metro quadrado de
terreno no município será 175% (cento e setenta e cinco por cento) da UPFMC.
Artigo 4° - O Valor do metro quadrado da
edificação será obtido através da seguinte tabela.
TIPO
DE EDIFICAÇÃO |
VALOR
M2 CONSTRUÇÃO |
CASA/SOBRADO |
188,24%
DA UPFMC |
APARTAMENTO |
225,89%
DA UPFMC |
TELHEIRO |
54,9%
DA UPFMC |
GALPÃO |
91,60%
DA UPFMC |
INDÚSTRIA |
91,60%
DA UPFMC |
LOJA |
245,92%
DA UPFMC |
ESPECIAL |
409,87%
DA UPFMC |
|
|
Parágrafo único — Para fins de tributação o ISS — IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS, os valores previstas neste artigo serão lançados em
conformidade com o ANEXO II, constante desta Lei, para cálculo do valor de
mão—de—obra das construções imobiliárias.
Artigo 5° - A UPFMC referida no artigo 1° desta Lei, será atualizada diariamente pela distribuição do Índice de Geral
de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), publicado no mês
anterior á sua vigência, através da formula abaixo:
Índice
reduzido pela Lei Complementar nº 9/1993
UPFMCD = UPFMCD X (IGPM) X d / N
Onde:
UPFMCD = Unidade Padrão Fiscal Diária
UPMFC — Unidade Padrão Fiscal do dia anterior
IGPM — Índice Geral de Preços de Mercado da fundação
Getúlio Vargas
d — número de ordem do dia útil considerado
n — número de dias úteis no mês
Artigo 6° — O Executivo Municipal publicara
antecipadamente a Tabela das Unidades Padrões Fiscais Diárias do município de
Colatina que irá vigorar em cada mês, obedecido o
disposto no artigo anterior.
Artigo 7° — O Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) é devido anualmente e seu lançamento terá leito com base nos elementos
constantes do Cadastro Imobiliário e será calculada sobre o valor venal do bem
imóvel à época da ocorrência do fato gerador, 1° de janeiro, sendo o seu valor
estabelecido em unidade padrão fiscal do Município de Colatina adicionando - se
à este, o valor das taxas de serviços públicos em um
mesmo, DAM (documento de arrecadação municipal).
Artigo 8°
- No cálculo do IPTU, a área de terra de imóvel edificado ou não, com mais de
1000m² (mil metros quadrados), situada em zona organizável ou de expansão urbana
do município é considerada gleba e a área excedente a este limite, será
reduzida em 50% (cinqüenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel
considerado.
Artigo 9° - Tratando- se de imóvel cuja
área total do terreno seja superior a 15 (quinze) vezes a área edificada,
aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 1% (um por cento),
ressalvando-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 10 – É imune do pagamento do imposto
Predial e Territorial Urbano o bem imóvel:
I – pertence à união ou estado e respectivas autarquias:
II – pertence a templos de qualquer culto;
III – instituições de caráter beneficente e considerado de
utilidade pública;
IV – fundações consideradas de utilidade pública e
devidamente reconhecidas por lei federal;
Parágrafo único – A imunidade prevista não se aplica
quando o patrimônio das entidades ali mencionadas, estiver
relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados.
Artigo 11 - Á taxa de Limpeza pública será
calculada à razão de 0,03 (três centésimos) da UPFMC, por metro linear de
testada.
Artigo 12 - Á Taxa de Conservação de
Calçamento será calculada à razão de 0,02 (dois centésimo) por metro linear de
testada.
Artigo 13 - Á taxa de iluminação Pública
será cobrada dos imóveis beneficiados por este serviço, incidindo sobre as
construções ligadas ou não a rede de energia elétrica da Empresa Luz e Força
Santa Maria S/A, bem como, os terrenos ainda não edificados.
Artigo 14
— Nos casos de construções ligadas À rede da Concessionária, a Taxa Será
calculada com incidência de percentuais diferenciados de acordo com faixas de
consumo, levando em conta a tensão de atendimento, se alta ou baixa tensão, a
classe de consumo, se atendimento residencial ou atendimento comercial,
serviços e outras atividades, industrial, poder público e serviço público, e
consumo próprio e o valor da tarifa de fornecimento de iluminação pública,
expressa em MWH, estabelecida pelo Departamento Nacional de Água e Energia
Elétrica (ONACE) e vigente, no mês de cobrança, conforme Tabela do Anexo III
desta Lei.
Parágrafo único — Nos casos de construções ainda não
ligadas à rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, a
taxa será calculada à razão de 0,03 (três centésimos) da UPFMC, por metro
linear de testada.
Artigo 15 — A Taxa de Iluminação Pública
será arrecadada pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica
do município no que se reter, aos imóveis ligados à
sua rede elétrica e pela Municipalidade, Juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano nos demais casos previstos no Parágrafo Único do artigo 14
desta Lei.
Artigo 16 — A Taxa de Iluminação Pública
permanecerá sendo arrecadada pela Concessionária, no que lhe diz respeito, nos
termos de convenio celebrado com o Município.
Artigo 17 — A Taxa de Coleta de Lixo será
cobrada por metro quadrado da área da unidade construída de acordo com a
seguinte tabela:
TIPO
DE EDIFICAÇÃO |
QUANTIDADE
DE UPFMC |
Residencial |
0,007 |
Comércio/serviço |
0,009 |
Industrial |
0,009 |
Agropecuária |
0,009 |
Parágrafo Único — Poderão ser instituídas Taxas
Especiais de Coleta de Lixo que envolva resíduos, cuja produção diária exceda o
volume ou peso fixado para a coleta regular e/ou os que, por sua composição
qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelos menos uma
das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final.
Artigo 18
— As Taxas de Serviços Públicos serão lançadas e calculadas anualmente,
utilizando-se a UPFMC do mês de Janeiro e sento lançadas com base nos elementos
constantes do Cadastro Imobiliário, sendo os seus valores estabelecidos
UTILIZAÇÃO
DO IMÓVEL |
LIMITE
MÍNIMO |
LIMITE
MÁXIMO |
Terreno
sem uso |
0,1 |
3,0 |
Residencial |
0,1 |
1,5 |
Comércio/serviço |
0,1 |
3,0 |
Industrial. |
0,1 |
3,0 |
Agropecuária |
0,1 |
3,0 |
Artigo 19 — Quando Num mesmo terreno houver
mais de uma unidade autônoma edificada, as taxas de limpeza pública, conservação
de calçamento e iluminação pública serão calculadas de acorda com a TESTADA
IDEAL, pela fórmula seguinte:
TESTADA IDEAL = área da unidade x testada / área total
edificada
Artigo 20 — Será concedido um desconto de
30% (trinta por cento) ao contribuinte que fizer a opção de pagamento do
IPTU/TSU em cota única, até o vencimento desta parcela.
Artigo 21 — A Prefeitura Notificará o
contribuinte do lançamento do IPTU/TSU por quaisquer dos meios permitidos pela
legislação, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data em que
for devido o primeiro pagamento.
Artigo 22 — O lançamento e a arrecadação do
IPTU/TSU serão feitos através do Documento de Arrecadação Municipal (DALI), no
qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados necessários à perfeita
identificação do imóvel, do contribuinte, do tributo e seus elementos
constitutivos.
Artigo 23 — O IPTU/TSU, exceto nos casos
especiais discriminados no artigo seguinte, será lançado e arrecadado em 3
(três) parcelas, cada uma correspondendo a um DAM específico.
Parágrafo Único — As datas de vencimento de cada uma das
parcelas referidas no CAPUT deste artigo são as seguintes:
Cota única ............. 07/04/94
1° parcela ............. 07/04/94
2° parcela ............. 06/05/94
3° parcela ............. 06/06/94
Parágrafo 2° — Os prazos previstos poderão ser prorrogados
por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 24 — A Prefeitura Poderá lançar e
arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU/TSU, nos seguintes casos
especiais.
I — quando se tratar de lançamento suplementares.
II — quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota
única.
Artigo 25 — Na impossibilidade de se
localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da
notificação, quer através de sua remessa por via postal, considerar—se—a
efetivado o lançamento ou suas alterações mediante edital publicado na forma
prevista na Lei Orgânica do Município.
Artigo 26 — Notificado o contribuinte por
quaisquer meios locais permitidos, só será dilatado o prazo para pagamento dos
tributos, mediante apresentação de reclamações ou ainda interposição de
recursos, antes do vencimento, desde que comprovada a sua procedência.
Artigo 27 — Nenhum recolhimento de tributo
será efetuado sem que se espeça o competente
Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Parágrafo Único — Nos casos de expedição fraudulenta
desses documentos, responderá civil, criminal e administrativamente o servidor
que os houver subscrito ou fornecido.
Artigo 28 — Não se tomará qualquer medida
contra contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente
modificada.
Artigo 29 — A Planta Genérica de Valores de
Terrenos e a tabela de equivalência, será de conformidade com o Anexo X, desta
Lei.
Parágrafo Único — Anualmente serão publicadas novas
tabelas, de valores em função das atualizações dos valores venais dos imóveis.
Artigo 30 — Na impossibilidade, de obtenção
dos elementos necessários a fixação da base de cálculo do IPTU, o valor venal
será, arbitrado com base exclusivamente nos valores de mercado conhecidos, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 31 — A Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela
Constante do Anexo XV desta Lei e será proporcional ao número de meses que
faltar para completar o exercício, contado, do inicio da atividade,
considerando—se qualquer fração.
Parágrafo Único — A data de vencimento da taxa prevista no
“caput’ deste artigo, fica fixada para pagamento em cota única em 31/03/94.
Artigo 32 — A taxa de Licença para ocupação
de áreas em vias e logradouros público será calculada de conformidade com a
Tabela Constante do Anexo V desta Lei, sendo a quitação efetuada da seguinte
forma.
I - Quando da autorização para o exercício da atividade,
lançado diariamente;
II — até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de
competência quando lançado mensalmente;
III — até o último dia útil, do mês de março de cada ano,
quando lançado anualmente, Juntamente com a taxa prevista no artigo anterior.
Parágrafo único — Os lançamentos serão diários, mensais ou
anuais, face aos interesses da Administração Municipal, quanta ao ordenamento
da ocupação.
Artigo 33 — A Taxa de Licença para Execução
de Obras será calculada de conformidade com a Tabela Constante do Anexo desta
Lei no ato da autorização.
Artigo 34 — A Taxa de Licença para
Publicidade será calculada de conformidade com a Tabela Constante do Anexo VII,
na forma e prazos previstos nos incisos II e III do artigo 32 desta Lei.
Artigo 35 — As Taxas de Localização dos
Cômodos, bancas e tabuleiros no Mercado Municipal, Peixaria Municipal e Centro
comercial, serão calculadas de conformidade com a Tabela Constante do Anexo
VIII desta Lei.
Artigo 36 — As receitas municipais
provenientes de Preços Públicos serão calculadas de conformidade com a tabela
constante do Anexo IX desta Lei.
Artigo 37 – Fica instituído o Índice Geral
de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas (IGPM/FGV) — como parâmetro de
atualização de Tributos e de valores expressos
Artigo 38 - Nos valores finais dos tributos
e tarifas a serem pagos serão desprezadas a frações de cruzeiros reais.
Artigo 39 - Passam a fazer parte integrante
desta Lei os Anexos I. II. III IV. V. VI VII. VIII. IX e X.
Artigo 40 — Esta Lei entrará em vigor em 31
de dezembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de
1993.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de em 23 de dezembro
de 1993.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
GABINETE DO PREFEITO
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
- Quando
os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:
TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ATIVIDADE QUANT. UPFMC
01. Advogados 2.5
02. Agente da
Propriedade Artística ou Literária 2.5
03. Agente da
Propriedade Industrial 2.5
04. Alfaiates e
Barbeiros 1,0
05. Assistentes
Sociais 1.5
06. Auditores e
Contadores 2.5
07. Arquitetos,
Urbanistas, Engenheiros, Agrônomos 2.5
OS. Desenhistas,
Técnicos e Topógrafos 2.5
09. Dentistas 2.5
1.0. Economistas 2.5
11. Enfermeiros 1.0
22. Farmacêuticos 2.0
13. Leiloeiros 2.5
14. Médicos e
Obstetras 2.5
15. Modistas,
Costureiros, Cabeleireiros, Manicures
Pedicures, Tratamento de Pele e outras serviços
de salão, de beleza ou higiene pessoal 1.0
16. Modelos e
Manequins 1.2
17. Ortópticos e Fonoaudiólogos 2.0
19. Protéticos 2.0
19. Peritos e
Avaliadores 2.0
20. Projetistas,
Calculistas, Psicólogos 2.5
2L. Representantes
Comerciais, Despachantes 1.2
22. Tradutores e
intérpretes 1.5
23. Técnicos em
Administração, Contabilidade, Relações
Públicas 2.5
24. Veterinários 2.5
25. Outras atividades
exercidas em caráter pessoal:
25.1 -
com especialização de nível superior 2.0
25.2 -
com especialização de nível médio 0.7
25.3 -
sem especialização 0.02
ANEXO II
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
VALOR DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO PARA
FINS DE TRIBUTAÇÃO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA –
ISS
QUANTIDADE DE UNIDADE PADRÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE COLATINA – UPFMC POR CATEGORIA
ESPECIFICAÇÃO |
CATEGORIAS |
||||||
ÁREA REFERÊNCIA |
CASA/SOBR. |
APARTAM. |
TELHEIRO |
GALPÃO |
INDUSTR. |
LOJA |
ESPECIAL |
Até |
0,12 |
0,10 |
0,03 |
0,07 |
0,08 |
0,12 |
0,15 |
De 71 até |
0,14 |
0,12 |
0,04 |
0,08 |
0,10 |
0,14 |
0,18 |
De 251 até |
0,17 |
0,14 |
0,05 |
0,10 |
0,12 |
0,17 |
0,22 |
De 651 até |
0,20 |
0,17 |
0,06 |
0,12 |
0,14 |
0,20 |
0,26 |
De 901 até |
0,24 |
0,20 |
0,07 |
0,14 |
0,17 |
0,24 |
0,31 |
De 1501 até |
0,29 |
0,24 |
0,08 |
0,17 |
0,20 |
0,29 |
0,37 |
De 3001 até |
0,35 |
0,29 |
0,10 |
0,20 |
0,24 |
0,35 |
0,44 |
De 5001 até |
0,42 |
0,35 |
0,12 |
0,24 |
0,29 |
0,42 |
0,53 |
De 7001 até |
0,50 |
0,42 |
0,14 |
0,29 |
0,35 |
0,50 |
0,64 |
Acima de |
0,60 |
0,50 |
0,17 |
0,35 |
0,42 |
0,60 |
0,77 |
ANEXO IV
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
01.
SETOR PRIMÁRIO QUANT.
UPFMC
Agricultura,
Silvicultura 0.45
Caça, Pesca 0.3
Criação de Animais 0.45
Extração Vegetal e
Mineral 1.4
Extração de Minerais
não Metálicos 2.1
Diversas Não
Discriminadas 0.7
02.
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
Aparelhos de gravação,
ampliação de sons, audiovisual 0.8
Bebidas Alcoólicas,
refrigerantes e Álcool etílico 0.8
Borracha, pneus,
câmaras 0.7
Couro, pele, produtos
similares 1.0
Digitais eletrônicos
(computadores) 1.0
Editorial e Gráfica 1.0
Fumo 1.0
Máquinas, aparelhos e
equipamentos 0.75
Material Elétrico de
comunicação 0.75
Material de transporte 0.75
Mecânica 0.75
Metalúrgica, fundição 1.0
Minerais não metálicos 0.75
Mobiliário 1.0
Papel e papelão 0.5
Peças e acessórios 0.5
Perfumaria, cosméticos
e produtos para higiene
pessoal 0.75
Produtos alimentícios 1.25
Produtos
farmacêuticos, veterinários e medicinais 1.0
Químicas tintas e
vernizes - produtos químicos 0.75
Têxtil e Confecções 1.0
Vestuário, calçados e
artefatos de tecido e couro 1.0
Diversas não
discriminadas 0.75
03.
COMÉRCIO E/OU SERVIÇOS
Açougue 0.5
Aparelhos
eletrodomésticos e utilidades domésticas 0.75
Artefatos de borracha,
plástico 0.75
Artigos de couro e
calçados 0.75
Artigos esportivos 0.75
Artigos explosivos de
grande combustão 1.0
Boutiques e relojoarias 0.75
Bancas de jornais e revistas 0.45
Cooperativas 1.0
Distribuição de gás
engarrafado 1.25
Farmácia, drogaria,
perfumaria e artigos de higiene pessoal 1.25
Ferro velho 1.0
Frutas, verduras,
legumes e demais produtos de feiras 0.45
Livros didáticos,
material escolar e artigos de escritório 0.75
Magazines – lojas de
Departamentos 1.0
Máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas peças e
acessórios 0.75
Material de
construção, madeiras, vidros e louças 1.0
Material eletrônico e
elétrico 0.75
Material fotográfico e
fonográfico, discos e fitas 1.0
Mercadorias em geral –
Bazar 0.5
Mercearias 0.5
Móveis e artigos de
decoração 0.75
Óticas 1.25
Padaria, confeitaria 1.25
Postos de
abastecimento de combustíveis e
lubrificantes 1.25
Produtos
agropecuários, veterinários e de lavoura 1.25
Produtos alimentícios,
bebidas, fumo 0.75
Produtos extrativos mineral e vegetal 1.0
Produtos químicos,
tintas e artigos para pintura 0.75
Produtos siderúrgicos
e metalúrgicos, ferragens 1.0
Quitandas 0.25
Revendedor autorizado
de veículos automotores,
concessionários 1.5
Supermercado 1.25
Tecido, vestuário,
armarinho, cama, mesa e banho 1.25
Veículos em geral,
suas peças e acessórios – novos e
usados 1.0
Diversas não
discriminadas 0.5
04.
CONSTRUÇÃO
4.1 CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL
Reformas, revestimentos, acabamentos 0.75
Instalações elétricas, hidráulicas e de
gás 1.0
Empreitada e subempreitada
de obras 1.25
Empreitada e subempreitada
de mão-de-obra 1.25
4.2 CONSTRUÇÃO HIDRÁULICA
Construção hidráulica 0.75
4.3 ENGENHARIA MECÂNICA E DE
ELETRICIDADE
Engenharia mecânica e de eletricidade 0.75
4.4 OUTROS NÃO ESPECIFICADOS
Diversos 1.0
05.
TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
Correios e telégrafos 1.0
Despachos de cargas e
encomendas, embalagens, pesagem,
carga e descarga, despachos aduaneiros, agenciamento
de fretes e outros 1.0
Exportação e
importação 1.25
Propaganda e
publicidade 0.5
Radiodifusão 1.0
Televisão e telefone 1.25
Transporte aéreo 1.5
Transporte coletivo
rodoviário de passageiros 1.5
Transporte de valores 1.25
Transporte ferroviário 1.5
Transporte rodoviário
de cargas e mudanças 1.25
Outros transportes de pessoas ou passageiros 1.0
Outros serviços de
comunicações ou transporte 1.0
06.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Banco Comercial – Caixa
Econômica 2.0
Banco de
Desenvolvimento, Investimento e Financiamento 2.0
Financeira,
cooperativa de crédito, associação de
poupança e empréstimos e outras 2.0
Bolsa de valores e
comércio de títulos e valores mobiliários
por conta de terceiros, sociedade corretora e sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários 2.0
Corretagem de seguros
e capitalização de títulos, investimentos,
cobranças, transações bancárias, administração de valores
mobiliários 2.0
Instituições de
seguros 2.0
Organização de cartões
de crédito 2.0
Diversas não
discriminadas 2.0
07.
REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Assistência técnica,
reparação e manutenção de
máquinas 1.0
Assistência técnica de
aparelhos e equipamentos 0.75
Confecção sob medida,
conserto, restauração, limpeza
de artigos de pele, couro e similares e artigos de
vestuário (alfaiataria, atelier, etc) 0.75
Conservação e limpeza
de imóveis 0.75
Conserto e reparação
de aparelhos de uso pessoal e
doméstico, tinturaria, lavanderia 0.75
Conserto e restauração
de artigos de borracha -
recauchutagem e regeneração de pneus 1.0
Conserto e restauração
de artigos de madeira e
mobiliário em geral - móveis, estofados, persiana 0.5
Conserto, reparação e
restauração de objetos não
especificados 0.75
Desinsetização, desratização e desinfecção 0.5
Higiene e
embelezamento pessoal (cabeleireiro, sauna,
ducha, massagens, manicure, pedicure, instituto
de beleza, etc) 0.75
Lava-rápido e demais estabelecimentos para lavagem de
veículos 1.0
Oficina mecânica,
funilaria e pintura, borracharia 0.5
Raspagem e lustração
de assoalho, colocação,
reparação e lavagem de tapetes e cortinas 0.5
Recondicionamento de
motores, retífica de motores,
mecânica autorizada e assistência técnica 1.25
Diversas não
discriminadas 0.75
08. SERVIÇOS TÉCNICOS-PROFISSIONAIS E ARTÍSTICOS
Agência de propaganda,
pesquisa de mercado e serviços
Correlatos 0.75
Composição gráfica, fotolitografia e similares 0.75
Cópias e reprodução de
documentos, plastificação e
Encadernação 0.75
Estúdio e laboratório
fonográfico, cinematográfico, televisivo 0.75
Estúdio e laboratório
de fotografia e óptica 0.75
Estúdio de pintura,
desenho artístico, escultura, decoração,
Paisagismo e música 0.75
Organização e
administração de bens e negócios, clubes,
Mercadorias, sorteios,
consórcios, fundos mútuos, leilões 1.0
Organização e promoção
de congressos, exposição e feiras 0.75
Sociedade profissional
de assuntos jurídicos, despachos e
Procuradoria,
cobranças e finanças 1.0
Sociedade profissional
de contabilidade, auditoria, análise
Econômica, assessoria
e consultoria, organização e métodos,
processamento de dados 0.5
Sociedade profissional
de projetos de engenharia, arquitetura,
Pesquisa técnica e
demais serviços técnico-científicos 0.5
Diversas não
especificadas 0.7
09.
MEDICINA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA
Clínica e hospital
veterinário 1.25
Clínica médica 1.0
Clínica odontológica 0.75
Consultórios médicos 0.75
Hospital,
pronto-socorro, ambulatório, casa de saúde, de
Repouso, de
recuperação e outros 1.25
Laboratório de
análises e eletricidade médica, abreugrafia,
Banco de sangue,
instituto psicotécnico 0.75
Outros serviços de
saúde 1.25
10.
INSTALAÇÃO E MONTAGEM
Instalação elétrica de
linhas e fonte de transmissão inclusive
Telefones 0.75
Instalação e montagem
de equipamentos, aparelhos, máquinas
E móveis 0.5
Montagem e instalação
industriais 1.25
Outros tipos de
instalação e montagem 1.0
11.
INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO
Agenciamento e
corretagem, intermediação, representação e
Distribuição de
qualquer natureza 0.5
Agência funerária 0.75
Agência de viagens e
turismo 1.0
Bolsa de mercadorias,
informações comerciais e cadastrais 1.0
Casa lotérica em geral 1.25
Comércio e
administração de imóveis – condomínios, corretora
E administração de
imóveis, bens e negócios 0.5
Diversas não
discriminadas 1.0
12.
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Bares e cafés 0.75
Buffet e organização de festas 1.0
Lanchonetes,
sorveteria, bombonieri e sucos 0.75
Motel, hotel, pensão e
similares:
- até
- de
- de
- acima de
Restaurantes 1.0
Outros não
especificados 1.0
13.
LOCAÇÃO E GUARDA DE BENS
Armazéns gerais 1.5
Depósitos de
combustíveis e congêneres, inflamáveis e
Explosivos 1.0
Depósito fechado 0.5
Depósito de outros
tipos de bens 1.0
Garagem ou
estacionamento o parqueamento 1.0
Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil
Máquinas repográficas e outras 1.0
Locação de
mão-de-obra, inclusive para guarda e vigilância 0.75
Serviços de vigilância 1.0
Outros não
especificados 0.75
14.
DIVERSÕES PÚBLICAS
Boate, “drive-in”, restaurante-dançante, salão de baile, bar
Noturno, empresas de
dança e similares 1.25
Circos e parques de
diversões:
- dia 0.25
- mês 1.0
- ano 0.5
Cinemas, teatros,
casas de espetáculos:
- com até 150 lugares 0.75
- de 151 até 200
lugares 1.0
- acima de 200 lugares 1.25
Corridas de veículos
ou exibições assemelhadas:
- dia 0.25
- mês 1.0
- ano 0.5
Clubes, associações
recreativas e estabelecimentos
Congêneres 1.0
Espetáculos artísticos
e cinematográficos, jogos de
destreza física, pista de patinação e congêneres,
exposição e “stand” em exposição:
- dia 0.25
- mês 1.0
- ano 0.3
Espetáculos artísticos
esporádicos, tais como: “shows”,
Festivais, recitais e
outros desfiles, bailes em clubes ou
Recintos de terceiros:
- dia 0.25
- mês 1.0
- ano 3.0
Jogos, aparelhos e
instrumentos de entretenimento mediante
Pagamento por unidade:
rinke de patinação e assemelhados,
Pistas de tobogans e assemelhados, raias de bocha, boliche,
Malha, bilhar e
assemelhados e outros aparelhos ou máquinas
De jogos de abstração:
- dia 0.25
- mês 1.0
- ano 1.5
Quaisquer espetáculos
e diversões não especificados:
- dia 0.25
- mês 1.0
- ano 1.75
15.
ENSINO E SERVIÇOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS E SOCIAIS:
Cartórios,
tabelionatos 1.0
Concessionária de
serviços de utilidade pública 1.5
Ensino de qualquer
natureza ou grau 0.5
Entidade de classe e
sindical (associações,
sindicatos, federações, confederações) 0.5
Entidades desportivas
e recreativas 1.0
Escola para condutores
de veículos automotores 0.75
Instituição científica
e tecnológica 1.0
Instituição filosófica
e cultural 1.0
Instituição
não-beneficente de assistência social
(asilo, albergue,
creche, orfanato) 0.5
Organização cívica e
política 0.5
Previdência Social
(instituições particulares) 0.75
Serviços comunitários
e sociais não especificados 0.75
ANEXO V
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO EM ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
QUANT. UPFMC
1. Bancas
de jornais e revistas, em passeios:
1.1 – por dia 0.6
1.2 – por mês 0.35
1.3 – por ano 1.0
2. Feirantes que
vendem, exclusivamente, gêneros alimentícios:
2.1 – por dia 0.6
2.2 – por mês 0.2
2.3 – por ano 0.75
3. Veículos automotores
para transporte individual de passageiros:
3.1 – por dia 0.1
3.2 – por mês 0.35
3.3 – por ano 0.8
4. Circos, parques de
diversões e quaisquer espetáculos:
4.1 – por dia 0.4
4.2 – por mês 4.5
5. Barracas em épocas
de eventos especiais para venda de cerveja, chopp,
gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:
5.1 – por dia e por metro quadrado 0.05
5.2 – pelo período em que durar o
evento (dia) 1.0
6. Estacionamento de
veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou
artigos relativos ao evento:
6.1 – não motorizados – taxa diária 0.2
6.2 – motorizados – taxa diária 0.75
7. Utilização de área
pública para a realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por
associações de moradores, partidos políticos, federações e confederações, sem
prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores:
7.1 – taxa diária por evento 0.25
8. Espaço ocupado por
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros
públicos, por ocasião de eventos:
8.1 – por dia 0.12
8.2 – por evento 0.8
9. Depósito de
materiais em locais designados pela Prefeitura por prazo e a juízo desta:
9.1 – por dia 0.25
9.2 – por mês 3.5
10. Quaisquer outros
contribuintes não compreendidos nos itens anteriores:
10.1 – por dia e por metro quadrado 0.07
10.2 – por mês e por metro quadrado 0.4
10.3 – por ano e por metro quadrado 0.75
11. Veículos
automotores para comércio:
11.1 – por dia 0.25
11.2 – por mês 1.5
ANEXO VI
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
TAXA FIXA
QUANT. UFPMC
I – Construção Civil
a) Edificações até 02
(dois) pavimentos 0.4
b) Edificações de 03
(três) até 05 (cinco) pavimentos 0.5
c) Edificações com
mais de 05 (cinco) pavimentos 0.8
d) Dependências em
prédios residenciais e/ou comerciais 0.5
e) Barracões e galpões 0.5
f) Postos de
lubrificação ou abastecimento de combustíveis,
exceto as construções em alvenaria e em concreto armado 0.5
g) Outras obras de
construção civil e não incluídas nesta
tabela 0.6
II – Pequenas obras e
reparos:
a) Andaimes, inclusive
tapumes no alinhamento do logradouro
para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios 0.8
b) Drenos, sargetas, paredes e muros com frente para
logradouro público 0.2
c) Outras
pequenas obras não incluídas nesta tabela 0.1
III – Obras diversas:
a) Assentamento de
elevadores, por unidade 0.6
b) Colocação de
torres, chaminés, fornos ou tanques
para fins comerciais ou industriais, quando não forem
construídos durante a execução do prédio 0.8
c) Colocação ou
retirada de bomba de gasolina ou outro
qualquer combustível por unidade 0.3
d) Consertos ou
reformas de fachadas, telhados, paredes,
muros ou varandas 0.2
e) Cortes em
meios-fios para entradas de automóveis 0.2
f) Lageamento
de pátios ou quintais 0.2
g) Marquises de
qualquer material quando colocados em
prédios não residenciais 0.3
h) Reposição de
calçamento, quando a sua retirada for
decorrência de obras de iniciativa do interessado 0.4
i) Toldos ou cobertas
movediças quando colocadas nas
fachadas de prédios 0.1
j) Outras obras não
especificadas 0.2
IV – Demolições:
a) Prédios ou outra
qualquer construção 0.2
V – Arruamentos:
a) Com área de até
áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas
ao município 0.45
b) Com área superior a
áreas destinadas a logradouros públicos e as que forem doadas
ao município 1.5
VI – Loteamento – taxa
fixa:
a) Com área de até
áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas
ao município 0.45
b) Com área superior a
áreas destinadas a logradouros públicos e as que forem doadas
ao município 1.5
ANEXO VII
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EM GERAL
ESPÉCIE
DE PUBLICIDADE QUANT.
UPFMC
1. Publicidade em
estabelecimentos industriais, comerciais,
Agropecuários, de
prestação de serviços e outros de
qualquer modalidade por unidade:
I – quando afixada na
parte externa como indicação do estabelecimento:
a) por mês 0.7
b) por ano 0.35
II – quando afixada na
parte interna do estabelecimento, desde
que estranha à atividade:
a) por mês 0.7
b) por ano 0.35
III – quando através
de luminosos, em sua parte externa:
a) por mês 1.0
b) por ano 0.9
IV – quando suspensa
através de faixas em vias e logradouros públicos:
a) por dia 0.1
b) por mês 0.9
2. Publicidade
promovida por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada do
estabelecimento por qualquer processo, respeitado as linhas estéticas e
paisagísticas, por unidade:
a) por mês 0.7
b) por ano 1.0
3. Publicidade
colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público,
inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais por unidade – out-door:
a) por mês 0.8
b) por ano 1.0
4. Publicidade:
I – em veículos de uso
público não destinados à publicidade como ramo de negócio
de qualquer espécie ou quantidade, por unidade:
a) por mês 0.2
b) por ano 0.8
II – publicidade
sonora por qualquer processo, por matéria anunciada:
a) por mês 0.4
b) por ano 1.5
III – publicidade
escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada:
a) por mês 2.0
b) por ano 4.0
IV – publicidade em
cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes
e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos, por matéria
anunciada:
a) por mês 0.2
b) por ano 0.7
V – publicidade em
mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos, por
matéria anunciada:
a) por mês 0.1
b) por ano 1.0
VI – placas afixadas
em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em execução, por
estabelecimento:
a) por mês 0.2
b) por ano 0.5
ANEXO VIII
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
RECEITAS DE MERCADO E FEIRAS:
TAXA DE
ALOCAÇÃO QUANT.
UPFMC
1. Taxas de locação
dos cômodos, bancas e tabuleiros do
Mercado Municipal de
Colatina, por metro quadrado 0.04
2. Taxas de locação
das lojas do Centro Comercial
Municipal Beira Rio,
por metro quadrado 0.04
3. Taxas de locação
das lojas da Peixaria Municipal
de Colatina, por metro quadrado 0.04
ANEXO IX
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
TABELA PARA COBRANÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS
1. TARIFA DE
EXPEDIENTE: QUANT.
UPFMC
1.1 – Requerimento, petição, recurso 0.03
1.2 – Atestados por lauda de 33 linhas 0.5
1.3 – Cadastramento de empresas e/ou
firmas 0.08
1.4 – Cancelamento de inscrição
cadastral 0.06
1.5 – Alteração cadastral 0.06
1.6 – Certidão:
1.6.1 – relativa a situação fiscal 0.1
1.6.2 – detalhada de impostos
quitados 0.15
1.6.3 – cancelamento de
inscrição cadastral 0.1
1.6.4 – lançamento cadastral
de imóvel 0.15
1.6.5 – perpetuidade 0.1
1.6.6 – detalhada de
construção:
1.6.6.1 – imóvel com
até dois pavimentos 0.25
1.6.6.2 – imóvel de
três a cinco pavimentos
0.3
1.6.6.3 – imóvel de
seis até dez pavimentos
0.35
1.6.6.4 – imóvel com
mais de dez pavimentos
0.5
1.6.7 – detalhada de
loteamento:
1.6.7.1 – com até
120 lotes 0.8
1.6.7.2 – de 121 até
240 lotes 1.5
1.6.7.3 – de 241 até
500 lotes 2.0
1.6.7.4 – acima de
500 lotes 2.5
1.6.8 – de qualquer outra
espécie passada a
pedido da parte interessada 0.3
1.7 – Desarquivamento de processo a
pedido da parte
Interessada 0.15
1.8 – Lavratura de termo de contrato de
qualquer
Natureza em processo
administrativo 0.2
1.9 – Expedição de segunda via:
1.9.1 – de guia de pagamento
de impostos 0.06
1.9.2 – de alvará de licença 0.07
1.10 – Transferências 0.1
1.11 – Título de Foreiro
1.11.1 – primeira via 0.1
1.11.2 – segunda via 0.15
1.12 – Aprovação de projetos:
1.12.1 – para construção,
alteração, acréscimos 0.1
1.12.2 – para loteamento ou
arruamento 0.15
1.13 – Averbação de Transferências 0.06
1.14 – Autenticação:
1.14.1 – livro encadernado ou
bloco de notas
Fiscais de prestação
de serviço, por unidade 0.08
1.14.2 – outros documentos 0.1
1.15 – Expedição de Alvará:
1.15.1 – de licença para
localização 0.03
1.15.2 – de licença para
construção 0.03
1.15.3 – de qualquer outra
natureza 0.1
1.16 – Alinhamento 0.03
1.17 – Nivelamento 0.03
1.18 – Habite-se 0.03
2. TARIFAS DE
CEMITÉRIO
2.1 – Inumações em sepultura rasa:
2.1.1 – de adulto, por 5
(cinco) anos 0.15
2.1.2 – de menores, por 3
(três) anos 0.08
2.2 – Inumações em carneiro:
2.2.1 – de adulto, por 5
(cinco) anos 0.2
2.2.2 – de menores, por 3
(três) anos 0.15
2.3 – Prorrogação de prazo:
2.3.1 – de sepultura rasa,
adulto, por 5 anos 1.0
2.3.2 – de sepultura rasa,
menores, por 3 anos 0.7
2.3.3 – de carneiro, adulto,
por 5 anos 1.0
2.3.4 – de carneiro, menores,
por 3 anos 0.7
2.4 – Perpetuidade:
2.4.1 – de carneiro 3.0
2.4.2 – de jazigo (carneiro
duplo) 0.35
2.4.3 – de nicho 1.0
2.4.4 – construção de
carneiro 0.8
2.4.5 – construção de
carneiro duplo 1.0
2.5 – Exumação:
2.5.1 – após 5 (cinco) anos 1.5
2.5.2 – antes de 5 (cinco)
anos 3.0
2.6 – Transferências de ossadas:
2.6.1 – dentro do mesmo
cemitério 1.0
2.6.2 – entrada ou saída de
cemitério 0.8
2.7 – Reabertura e sepultamento –
Cemitério Jardim da Paz:
QUADRA |
INUMAÇÃO |
REABERTURA |
A |
3.0 |
0.3 |
B |
3.0 |
0.3 |
C |
3.5 |
0.35 |
D |
3.0 |
0.3 |
E |
INDIGENTE |
INDIGENTE |
F |
4.0 |
0.4 |
G |
5.0 |
0.5 |
H |
INDIGENTE |
INDIGENTE |
I |
2.0 |
0.2 |
J |
2.5 |
0.25 |
3. TAXAS
DE SERVIÇOS DIVERSOS
3.1 – Taxas de depósito e guardas:
3.1.1 – apreensão ou
arrecadação de bens
abandonados ou na via pública – por unidade ou lote – diária 0.4
3.1.2 – armazenagem e/ou
guarda, por dia ou
fração, no depósito da Prefeitura:
3.1.2.1 – veículo,
por unidade 1.5
3.1.2.2 – carrinhos
ou barraquinhas por
unidade 0.5
3.1.2.3 – sucatas,
carcaças abandonadas 1.0
3.1.2.4 – animais de
grande porte, por
cabeça 1.0
3.1.2.5 – animais de
pequeno porte, por
cabeça 0.5
Nota: além das taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a
alimentação e transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
3.2 – Taxas de numeração e emplacamento
de prédios:
3.2.1 – por imóvel, além do
valor da placa 0.35
3.3 – Vistorias:
3.3.1 – de prédios ou
qualquer construção por m2:
3.3.1.1 – tipo
rústico 0.001
3.3.1.2 – tipo
popular 0.002
3.3.1.3 – tipo comum 0.003
3.3.1.4 – tipo bom 0.004
3.3.1.5 – tipo luxo 0.006
3.3.1.6 – outras
vistorias 0.005
3.3.2 – inspeção de
instalações mecânicas:
3.3.2.1 – máquinas e
motores por HP 0.02
3.3.2.2 – elevadores
para cada 50 kgf
de capacidade 1.0
3.3.3 – Habite-se:
3.3.3.1 – imóveis
com até
3.3.3.2 – de 200,01
até
3.3.3.3 – de 500,01
até
3.3.3.4 – acima de
3.3.4 – Veículos:
3.3.4.1 – transporte
coletivo de passageiros por unidade 0.5
3.3.4.2 – transporte
individual de passageiros por unidade 0.3
3.4 – Alinhamento:
3.4.1 – imóveis urbanos, por
metro linear de testada 0.02
3.4.2 – imóveis suburbanos,
por metro linear de testada 0.03
3.5 – Nivelamento:
3.5.1 – imóveis urbanos, por
metro linear de testada 0.02
3.5.2 – imóveis suburbanos,
por metro linear de testada 0.03
3.6 – Avaliação:
3.6.1 – imóveis urbanos 0.1
3.6.2 – imóveis rurais 0.1
3.7 – Averbações:
3.7.1
– Imóveis:
3.7.1.1 – imóveis
com até
3.7.1.2 – de 500,01
até
3.7.1.3 – acima de
3.7.2 – prédios ou de qualquer outra
construção:
3.7.2.1 – residência 0.05
3.7.2.2 – comércio
ou serviço 0.07
3.7.2.3 – indústria 0.09
3.7.2.4 – outros 0.1