REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2022

 

LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Altera e dá nova redação ao artigos 21 e parágrafo segundo; parágrafo único do art.23; art. 27 e parágrafo único do art.28 da Lei Complementar n.º 085/2017, de 21 de Julho de 2017, que alterou a Lei Complementar n.º 032/2005, na qual “REORGANIZA E APROVA A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as redações ao artigos 21 e parágrafo segundo; parágrafo único do art.23; art. 27 e parágrafo único do art.28 da Lei Complementar n.º 085/2017, de 21 de Julho de 2017, que alterou a Lei Complementar n.º 032/2005, na qual “REORGANIZA E APROVA A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; passando a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 21 O Procurador-Geral do Município exerce o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, sendo exercido privativamente por advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, devendo ser detentor de notável saber jurídico, reputação ilibada e ter três anos de atividade jurídica comprovada”.

 

§ 2° O Procurador-Geral do Município terá substituto eventual o Procurador-Geral Adjunto, exercendo este o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 23 ...........................................................................................”

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, sendo exercido privativamente por advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, devendo ser detentor de notável saber jurídico, reputação ilibada, bem como possuir três anos de atividade jurídica comprovada”.

 

Art. 27 Os cargos de Diretores Jurídicos são cargos em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e serão exercidos por advogados devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”.

 

“Art. 28 ...........................................................................................”

 

Parágrafo Único. O cargo de Procurador-Geral Adjunto e do Diretor Jurídico do Município, são privativos de advogado, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de reconhecida idoneidade, notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Art. 2º A presente lei passa a vigorar na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de novembro de 2019.

 

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Prefeito Municipal

  

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de novembro de 2019.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.