REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 131/2022
LEI
COMPLEMENTAR N° 101, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera e dá nova redação ao artigos 21 e parágrafo segundo;
parágrafo único do art.23; art. 27 e parágrafo único do art.28 da Lei
Complementar n.º 085/2017, de 21 de Julho de 2017, que alterou a Lei
Complementar n.º 032/2005, na qual “REORGANIZA E APROVA A NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA, PREVISTA NA LEI
COMPLEMENTAR N.º 032/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
COLATINA, DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as
redações ao artigos 21 e parágrafo segundo; parágrafo único do art.23; art. 27 e parágrafo único do art.28 da Lei Complementar n.º
085/2017, de 21 de Julho de 2017, que alterou a Lei
Complementar n.º 032/2005, na qual “REORGANIZA E APROVA A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2005 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
21 O Procurador-Geral do Município exerce o cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, sendo exercido
privativamente por advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, devendo ser detentor de notável saber jurídico, reputação ilibada
e ter três anos de atividade jurídica comprovada”.
§
2° O Procurador-Geral
do Município terá substituto eventual o Procurador-Geral Adjunto, exercendo
este o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal.
“Art. 23
...........................................................................................”
“Parágrafo
único. O Procurador-Geral Adjunto do Município tem por chefe o
Procurador-Geral do Município, sendo exercido privativamente por advogado
inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, devendo ser
detentor de notável saber jurídico, reputação ilibada, bem como possuir três
anos de atividade jurídica comprovada”.
“Art.
27 Os cargos de Diretores Jurídicos são cargos em comissão e de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e serão exercidos por advogados
devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”.
“Art. 28
...........................................................................................”
“Parágrafo
Único. O cargo de Procurador-Geral Adjunto e do Diretor Jurídico do
Município, são privativos de advogado, devidamente inscritos nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de reconhecida idoneidade, notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. 2º A presente lei passa
a vigorar na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de novembro de
2019.
Registrado no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.