LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 14 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN  devido pelas operadoras de planos de saúde, revoga o art. 11 da Lei Complementar 27/2003, o art. 3º da Lei Complementar 90/2018 e o art. 5° da Lei Complementar 107/2021, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Na prestação do serviço a que se refere o subitem 4.22 da lista de serviços, a base de cálculo do ISSQN é a receita bruta dos serviços prestados em cada mês.

 

Art. 2° Na prestação do serviço a que se refere o subitem 4.23 da lista de serviços, a base de cálculo do ISSQN é:

 

I – A diferença entre o valor cobrado dos contratantes e os valores repassados, em cada mês, no exercício da atividade-fim, a terceiros contratados, credenciados, cooperados, ou apenas pagos pelo operador do plano de saúde mediante indicação do beneficiário;

 

II – O valor da comissão auferida pela operadora de plano de saúde, quando o serviço seja, de alguma forma, remunerado pelo prestador intermediado, observado o § 2°;

 

III – Somatório dos dois valores previstos nos incisos anteriores, quando o serviço seja remunerado de forma mista.

 

§ 1º Os terceiros mencionados pelo inciso I do caput se referem ao conjunto de profissionais e estabelecimentos de saúde, integrantes da rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica dos beneficiários do plano de saúde, a serem pagos integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor da comissão não se inclui na base de cálculo do ISSQN quando os atos forem praticados entre cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. 

 

§ 3° Para a apuração do ISSQN devido, a operadora de plano de saúde confrontará mensalmente a receita auferida com os valores repassados a terceiros na forma do inciso I do art. 2°, comprovados por documentação contábil hábil e idônea, que poderá ser requisitada pelo fisco municipal.

 

§ 4° Em razão das modificações introduzidas pelas Leis Complementares 157/2016 e 175/2020, as notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços das operadoras de plano de saúde estabelecidas em Colatina deverão ser emitidas de forma a evidenciar a segregação das receitas que servirão de base de cálculo para o ISSQN devido a cada município.

 

§ 5° Para viabilizar o cumprimento da obrigação prevista nos § 4°, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar regime especial de emissão de documentos fiscais e de recolhimento do imposto, para o prestador que assim o requeira, de forma fundamentada. 

 

§ 6° Em razão da apuração do ISSQN ser realizada de forma mensal, a base de cálculo negativa do imposto não poderá ser compensada em apurações subsequentes. 

 

Art. 3° É vedada a exclusão da base de cálculo do ISSQN:

 

I – De medicamentos e materiais empregados na prestação dos serviços que a se referem esta Lei Complementar, por se caracterizarem despesas da atividade;

 

II – De valores repassados a terceiros em decorrência do atendimento de tomadores domiciliados em outros municípios, a partir da competência 01/2021;

 

Parágrafo único. Caso o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) regulamente a situação prevista no inciso II de modo diverso, prevalecerá o disposto na regulamentação do CGOA.

 

Art. 4° As operadoras de plano de saúde são responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN de todos os serviços tomados, cujo imposto seja devido ao município de Colatina.

 

§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 

 

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos serviços tomados de pessoa física que já esteja inscrita no município como profissional autônomo. 

 

Art. 5° Revogam-se o art. 11, incluindo seus parágrafos e incisos, da Lei Complementar 27/2003, o art. 3°, incluindo seus parágrafos, da Lei Complementar 90/2018, e o art. 5° da Lei Complementar 107/2021.

 

Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, para garantir sua fiel execução.

 

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de julho de 2021.

 

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de julho de 2021.

 

__________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.