FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei
Complementar nº 027, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Artigo
1°
.......................................................................…
§ 1º - O imposto
incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País, com alíquota de 5% (cinco por cento),
qualquer seja o serviço previsto na lista anexa.
“Art. 3º - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o
imposto será devido no local:
XII - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XVI - dos bens,
dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIX - do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXIII - do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do
domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
XXV - do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 4° - No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5° - No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço.
“Artigo.
6°
..........................................................................
§ 3º
..............................................................................
III - a pessoa
jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no § 4o do
art. 3o desta Lei Complementar.
"Art.
11 - Tratando-se de prestação dos serviços de planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres e de outros planos de saúde que
se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário, a base de cálculo do imposto corresponderá à receita bruta dos
serviços prestados, sem qualquer dedução na base de cálculo, em cumprimento ao
§ 1° do artigo 8°-A da Lei Complementar Federal n° 116/2003.
§ 1º - No caso do tributo previsto no caput deste artigo, a cooperativa ou outras operadoras nele referidas, serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido pela rede credenciada.
§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior, sujeitará a responsável pelo crédito tributário, além das sanções penais, ao recolhimento do tributo em sua integralidade, com multa e acréscimos legais previstas na legislação específica.
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III – REVOGADO
Parágrafo Único – REVOGADO
"Artigo 11A - REVOGADO
§ 1º – REVOGADO
§ 2º – REVOGADO
"Artigo 12.............................................................................
§ 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, até o limite de 40% do valor da base de cálculo.
I – REVOGADO
§ 3º - A Indicação de percentual que não supere o limite previsto no § 2° dispensa a prévia apresentação da documentação comprobatória respectiva.
§ 4º - Para deduzir valor superior ao limite previsto no § 2°, deverá o contribuinte apresentar previamente a documentação comprobatória à Fiscalização Tributária Municipal, e obter o deferimento desta.
"Artigo 13.............................................................................
I – Quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado, mediante aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, exceto prestadores de serviços contábeis constantes do subitem 17.19, optantes pelo Simples Nacional, cujo imposto será calculado na forma da Lei n° 5.609/2010.
........................................................................................
Parágrafo único - No caso de profissional autônomo em início de atividade, o ISS fixo a ser recolhido na forma do anexo II será devido proporcionalmente aos meses de atividade.
Artigo 2º - A lista de serviços que constitui o ANEXO
I da Lei Complementar n°. 027/2003, sofre as seguintes alterações, passando
a vigorar de acordo com o Anexo desta lei:
I - São
incluídos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25, 25.05, em razão da Lei
Complementar Federal n° 157/2016, com as alíquotas elencadas no anexo I.
II - São
alterados seus subitens 1.03, 1.04. 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 25.02, em
conformidade com a Lei Complementar Federal n° 157/2016.
III -
Corrige-se a alíquota do subitem 21.01 para 2% (dois por cento), conforme
alteração realizada pela Lei Complementar 71/2012.
VI - São
atribuídas alíquotas aos itens principais da lista, sendo aplicáveis aos casos
de serviços sem enquadramento específico.
Artigo 3° - Fica o
contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza desde que não tenha
débito com a Fazenda Pública Municipal, autorizado a proceder
dedução na base de cálculo do imposto, em meses subsequentes, dos valores
declarados e recolhido a maior aos cofres municipais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
111/2021)
§ 1º - Para a atualização da base de cálculo a ser deduzida será
utilizado o mesmo índice praticado pela Fazenda Pública Municipal, na atualização
dos seus créditos. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 111/2021)
§ 2º - Para efeito de controle do órgão que administra o imposto, o
contribuinte deverá fazer constar nas duas partes do verso do documento de
arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização, como previsto no
parágrafo anterior, bem como proceder a devida
anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua
escrituração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
111/2021)
Artigo 4° - Sempre que
necessário o Poder Executivo, editará ato para regulamentar os dispositivos
desta Lei.
Artigo 5° - Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - Depois de
decorridos 90 (noventa dias), com relação às alterações dos artigos 1°, 11 e 12
e do Anexo I da presente Lei Complementar;
II - Na data de
sua publicação, com relação aos demais dispositivos.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de abril de 2018.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de abril de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I
Lista de
serviços anexa à Lei Complementar n° 027/2013 que passará a integrar a
presente Lei Complementar
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA % |
1 – Serviços de informática e congêneres. |
3,0 |
1.01 –
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3,0 |
1.02 –
Programação. |
3,0 |
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres. |
3,0 |
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres. |
3,0 |
1.05 –
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3,0 |
1.06
Assessoria e consultoria em informática. |
3,0 |
1.07 –
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3,0 |
1.08 –
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3,0 |
1.09 - Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS) |
3,0 |
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza. |
3,0 |
2.01 –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3,0 |
3 – Serviços prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres. |
3,0 |
3.01 –
(VETADO - Lei Complementar 116/2003) |
|
3.02 –
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3,0 |
3.03 –
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3,0 |
3.04 –
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
3,0 |
3.05 –
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3,0 |
4 – Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres. |
2,0 |
4.01 –
Medicina e biomedicina. |
2,0 |
4.02 –
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2,0 |
4.03 – Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2,0 |
4.04 –
Instrumentação cirúrgica. |
2,0 |
4.05 –
Acupuntura. |
2,0 |
4.06 –
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2,0 |
4.07 –
Serviços farmacêuticos. |
2,0 |
4.08 –
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2,0 |
4.09 –
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental. |
2,0 |
4.10 –
Nutrição. |
2,0 |
4.11 – Obstetrícia. |
2,0 |
4.12 –
Odontologia. |
2,0 |
4.13 – Ortóptica. |
2,0 |
4.14 –
Próteses sob encomenda. |
2,0 |
4.15 –
Psicanálise. |
2,0 |
4.16 –
Psicologia. |
2,0 |
4.17 –
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2,0 |
4.18 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2,0 |
4.19 –
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2,0 |
4.20 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
2,0 |
4.21 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2,0 |
4.22 –
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
2,0 |
4.23 –
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário. |
2,0 |
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária
e congêneres. |
3,0 |
5.01 –
Medicina veterinária e zootecnia. |
3,0 |
5.02 –
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária. |
3,0 |
5.03 –
Laboratórios de análise na área veterinária. |
3,0 |
5.04 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3,0 |
5.05 –
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3,0 |
5.06 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. |
3,0 |
5.07 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3,0 |
5.08 –
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3,0 |
5.09 –
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3,0 |
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres. |
3,0 |
6.01 –
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
2,0 |
6.02 –
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2,0 |
6.03 –
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3,0 |
6.04 –
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas. |
3,0 |
6.05 –
Centros de emagrecimento, spa e
congêneres. |
3,0 |
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres |
3,0 |
7 – Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres. |
3,0 |
7.01 –
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. |
2,0 |
7.02 –
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2,0 |
7.03 –
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. |
2,0 |
7.04 –
Demolição. |
2,0 |
7.05 –
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2,0 |
7.06 –
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço. |
2,0 |
7.07 –
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
2,0 |
7.08 –
Calafetação. |
2,0 |
7.09 – Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
2,0 |
7.10 –
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
2,0 |
7.11 –
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
2,0 |
7.12 –
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. |
3,0 |
7.13 – Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. |
2,0 |
7.14 –
(VETADO - Lei Complementar 116/2003) |
|
7.15 –
(VETADO - Lei Complementar 116/2003) |
|
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios |
2,0 |
7.17 –
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
2,0 |
7.18 –
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres. |
2,0 |
7.19 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo. |
2,0 |
7.20 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
3,0 |
7.21 –
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais. |
5,0 |
7.22 –
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5,0 |
8 – Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza. |
3,0 |
8.01 –
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3,0 |
8.02 – Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
3,0 |
9 – Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres. |
|
9.01 –
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços). |
3,0 |
9.02 –
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3,0 |
9.03 –
Guias de turismo. |
3,0 |
10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
|
10.01 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
3,0 |
10.02 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. |
3,0 |
10.03 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. |
3,0 |
10.04 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
3,0 |
10.05 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
3,0 |
10.06 –
Agenciamento marítimo. |
3,0 |
10.07 –
Agenciamento de notícias. |
3,0 |
10.08 – Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios. |
3,0 |
10.09 –
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
2,0 |
10.10 –
Distribuição de bens de terceiros. |
2,0 |
11 – Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres. |
2,0 |
11.01 –
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. |
2,0 |
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes |
2,0 |
11.03 –
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
2,0 |
11.04 –
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie. |
2,0 |
12 – Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres. |
5,0 |
12.01 –
Espetáculos teatrais. |
5,0 |
12.02 –
Exibições cinematográficas. |
5,0 |
12.03 –
Espetáculos circenses. |
5,0 |
12.04 –
Programas de auditório. |
5,0 |
12.05 – Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5,0 |
12.06 –
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5,0 |
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5,0 |
12.08 – Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
5,0 |
12.09 –
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5,0 |
12.10 –
Corridas e competições de animais. |
5,0 |
12.11 – Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. |
5,0 |
12.12 –
Execução de música. |
5,0 |
12.13 –
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
5,0 |
12.14 –
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo. |
5,0 |
12.15 – Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5,0 |
12.16 –
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres. |
5,0 |
12.17 –
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5,0 |
13 – Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia. |
5,0 |
13.01 –
(VETADO - Lei Complementar 116/2003) |
|
13.02 – Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
5,0 |
13.03 –
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. |
5,0 |
13.04 – Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
5,0 |
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
3,0 |
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. |
3,0 |
14.01 –
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2,0 |
14.02 –
Assistência técnica. |
2,0 |
14.03 –
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). |
2,0 |
14.04 –
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
2,0 |
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer. |
2,0 |
14.06 –
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido. |
2,0 |
14.07 –
Colocação de molduras e congêneres. |
2,0 |
14.08 –
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
2,0 |
14.09 – Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
2,0 |
14.10 –
Tinturaria e lavanderia. |
2,0 |
14.11 –
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3,0 |
14.12 –
Funilaria e lanternagem. |
3,0 |
14.13 –
Carpintaria e serralheria. |
3,0 |
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e
içamento. |
3,0 |
15 – Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
5,0 |
15.01 –
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres. |
5,0 |
15.02 – Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5,0 |
15.03 –
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5,0 |
15.04 –
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5,0 |
15.05 –
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5,0 |
15.06 –
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia. |
5,0 |
15.07 –
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5,0 |
15.08 –
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5,0 |
15.09 –
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing). |
5,0 |
15.10 –
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. |
5,0 |
15.11 – Devolução
de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5,0 |
15.12 –
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5,0 |
15.13 – Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio. |
5,0 |
15.14 – Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5,0 |
15.15 –
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5,0 |
15.16 –
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. |
5,0 |
15.17 –
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5,0 |
15.18 –
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5,0 |
16 – Serviços de transporte de natureza
municipal. |
|
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. |
5,0 |
16.02 - Outros serviços de transporte de
natureza municipal. |
5,0 |
17 – Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
17.01 – Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
2,0 |
17.02 –
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
2,0 |
17.03 – Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
2,0 |
17.04 –
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. |
2,0 |
17.05 –
Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. |
2,0 |
17.06 –
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. |
3,0 |
17.07 –
(VETADO - Lei Complementar 116/2003) |
|
17.08 –
Franquia (franchising). |
3,0 |
17.09 – Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3,0 |
17.10 –
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. |
3,0 |
17.11 –
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
2,0 |
17.12 –
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3,0 |
17.13 –
Leilão e congêneres. |
3,0 |
17.14 –
Advocacia. |
2,0 |
17.15 – Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3,0 |
17.16 –
Auditoria. |
2,0 |
17.17 –
Análise de Organização e Métodos. |
3,0 |
17.18 –
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3,0 |
17.19 – Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
2,0 |
17.20 –
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
3,0 |
17.21 –
Estatística. |
3,0 |
17.22 –
Cobrança em geral. |
3,0 |
17.23 – Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). |
3,0 |
17.24 –
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3,0 |
17.25 – Inserção de textos, desenhos e
outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
3,0 |
18 – Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres. |
3,0 |
18.01 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3,0 |
19 – Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
5,0 |
19.01 - Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5,0 |
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. |
5,0 |
20.01 –
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística
e congêneres. |
5,0 |
20.02 –
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres. |
5,0 |
20.03 –
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres. |
5,0 |
21 - Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais |
2,0 |
21.01 - Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais |
2,0 |
22 – Serviços de exploração de rodovia |
|
22.01 –
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5,0 |
23 – Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres. |
3,0 |
23.01 –
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
3,0 |
24 – Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2,0 |
24.01 - Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
2,0 |
25 - Serviços funerários. |
3,0 |
25.01 –
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. |
2,0 |
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos. |
3,0 |
25.03 –
Planos ou convênio funerários. |
3,0 |
25.04 –
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3,0 |
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios
para sepultamento |
3,0 |
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5,0 |
26.01 –
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. |
5,0 |
27 – Serviços de assistência social. |
2,0 |
27.01 –
Serviços de assistência social. |
2,0 |
28 – Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza. |
3,0 |
28.01 –
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3,0 |
29 – Serviços de biblioteconomia. |
3,0 |
29.01 –
Serviços de biblioteconomia. |
3,0 |
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e
química. |
3,0 |
30.01 –
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3,0 |
31 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3,0 |
31.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
3,0 |
32 – Serviços de desenhos técnicos. |
2,0 |
32.01 -
Serviços de desenhos técnicos. |
2,0 |
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. |
3,0 |
33.01 -
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3,0 |
34 – Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. |
3,0 |
34.01 - Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3,0 |
35 – Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3,0 |
35.01 -
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
3,0 |
36 – Serviços de meteorologia. |
|
36.01 –
Serviços de meteorologia. |
3,0 |
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos
e manequins. |
|
37.01 -
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3,0 |
38 – Serviços de museologia. |
|
38.01 –
Serviços de museologia. |
3,0 |
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
39.01 -
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço). |
3,0 |
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
40.01 -
Obras de arte sob encomenda. |
3,0 |