LEI COMPLEMENTAR Nº 107, de 19 de janeiro de 2021

 

Altera a Lei Complementar n° 027, de 24 de dezembro de 2003, que "dispõe sobre a cobrança do ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências", adequando-a às alterações introduzidas pela Lei Complementar Nacional n° 175/2020.

 

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção do padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003, e altera dispositivos da referida Lei Complementar Municipal.

 

Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, na forma estabelecida pela Lei Complementar Nacional n° 175, de 23 de Setembro de 2020 e por sua regulamentação.

 

Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte, declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional e recolhido na forma estabelecida pela Lei Complementar Nacional n° 175, de 23 de Setembro de 2020 e por sua regulamentação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2021)

 

Art. 3º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

 

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

 

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

 

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

 

§ 1º Fica o Município de Colatina autorizado a firmar convênio, ajuste ou protocolo com o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

 

§ 2º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre o Município de Colatina e o Município do prestador ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, competirá às Instituições financeiras arrecadadoras estabelecidas no Município de Colatina a obrigação de reter e transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5° (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2021)

 

§ 3º Compete às instituições financeiras estabelecidas no Município de Colatina a obrigação de reter e transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço, os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN dos serviços descritos no art. 1º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 112/2021)

 

§ 4º As instituições financeiras deverão arquivar todos os documentos comprobatórios das retenções e transferências tratadas no §2º, de maneira a atender à possíveis consultas e/ou verificações, podendo, ainda, o Município de Colatina, solicitar que lhe sejam encaminhadas, no prazo de cinco dias, cópias dos respectivos documentos, devidamente assinados e datados, sob pena de se responsabilizarem solidariamente por eventuais  penalidades e/ou prejuízos.

 

§ 5º O descumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º e 3º sujeitará a instituição infratora à sanção de multa diária correspondente ao valor de 50 Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina - UPFMC.

 

§ 5° O descumprimento da obrigação prevista no § 2° sujeitará a instituição financeira infratora à sanção de multa correspondente a 100% da parcela do imposto não transferida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2021)

 

Art. 4° O sujeito passivo que deixar de cumprir obrigações acessórias relativas ao ISSQN, exigidas nos termos da legislação tributária municipal, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á à multa prevista no art. 56, §3º, II, alínea "j", da Lei n° 2.805, de  14 de dezembro de 1977, incidente sobre cada declaração não apresentada ou  apresentada de forma incorreta ou omissa.

 

Art. 5° Para efeito de interpretação do caput do art. 11 da Lei Complementar n° 27, de 24 de dezembro de 2003, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 90, de 03 de abril de 2018, a receita bruta adotada como base de cálculo do imposto refere-se, no que diz respeito aos serviços descritos no subitem 4.23 da lista anexa à LC 27/2003, aos atos não cooperativos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 111/2021)

 

Art. 6° A Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. ............................................................................................

 

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

.........................................................................................................

 

§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.

 

§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 10º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativo às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I - bandeiras;

 

II - credenciadoras; ou

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

 

§ 11º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

 

§ 12º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 13º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,  pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (NR)

 

 “Art. ...........................................................................................

 

 ........................................................................................................

 

§ .................................................................................................

 

 ......................................................................................................

 

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 3º, pelo imposto devido pelas  pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

 

................................................................................................” (NR)

  

Art. 7º Revoga-se o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003.

 

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de janeiro de 2021.

 

____________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de janeiro de 2021.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.