FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção do padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003, e altera dispositivos da referida Lei Complementar Municipal.
Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no
art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema
eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, na forma
estabelecida pela Lei Complementar Nacional n° 175, de 23 de Setembro de 2020 e
por sua regulamentação.
Art. 2º O
ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo
contribuinte, declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em
todo o território nacional e recolhido na forma estabelecida pela Lei
Complementar Nacional n° 175, de 23 de Setembro de 2020 e por sua
regulamentação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 112/2021)
Art. 3º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
§ 1º Fica o Município de Colatina autorizado a firmar convênio, ajuste ou protocolo com o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do disposto no caput deste artigo.
§ 2º
Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios
interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput
deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir
ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe
cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 2º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre o Município de Colatina e o Município do prestador ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, competirá às Instituições financeiras arrecadadoras estabelecidas no Município de Colatina a obrigação de reter e transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5° (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2021)
§ 3º Compete às
instituições financeiras estabelecidas no Município de Colatina a obrigação de reter e transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço, os valores correspondentes à respectiva
participação no produto da arrecadação do ISSQN dos serviços descritos no art.
1º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
112/2021)
§ 4º As instituições financeiras deverão arquivar todos os documentos comprobatórios das retenções e transferências tratadas no §2º, de maneira a atender à possíveis consultas e/ou verificações, podendo, ainda, o Município de Colatina, solicitar que lhe sejam encaminhadas, no prazo de cinco dias, cópias dos respectivos documentos, devidamente assinados e datados, sob pena de se responsabilizarem solidariamente por eventuais penalidades e/ou prejuízos.
§ 5º
O descumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º e 3º sujeitará a
instituição infratora à sanção de multa diária correspondente ao valor de 50 Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina - UPFMC.
§ 5° O descumprimento da obrigação
prevista no § 2° sujeitará a instituição financeira infratora à sanção de multa
correspondente a 100% da parcela do imposto não transferida. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 112/2021)
Art. 4° O sujeito passivo que deixar de cumprir obrigações acessórias relativas ao ISSQN, exigidas nos termos da legislação tributária municipal, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á à multa prevista no art. 56, §3º, II, alínea "j", da Lei n° 2.805, de 14 de dezembro de 1977, incidente sobre cada declaração não apresentada ou apresentada de forma incorreta ou omissa.
Art. 5° Para efeito
de interpretação do caput
do art. 11 da Lei Complementar n° 27, de 24 de dezembro de 2003, a partir da
alteração promovida pela Lei
Complementar 90, de 03 de abril de 2018, a receita bruta adotada como base
de cálculo do imposto refere-se, no que diz respeito aos serviços descritos no subitem
4.23
da lista anexa à LC 27/2003, aos atos não cooperativos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 111/2021)
Art. 6° A Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
.........................................................................................................
§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 10º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativo às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 11º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 12º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 13º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (NR)
“Art. 6º ...........................................................................................
........................................................................................................
§ 3º .................................................................................................
......................................................................................................
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 3º, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
................................................................................................” (NR)
Art. 7º Revoga-se o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de janeiro de 2021.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de janeiro de 2021.
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.