REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 26.799/2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO, LIMITE DE TOLERANCIA, NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO REGULAMENTADO DENOMINADO “FAIXA VERDE” DE QUE TRATA A LEI Nº 6.416, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A Câmara Municipal de Colatina, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta os artigos 5-A, 5-B e 5-C, com seus respectivos parágrafos, na Lei nº 6.416, de 21 de junho de 2017, com a seguinte redação;

 

“Art. 5º-A A Fica estabelecida a possibilidade de utilização do sistema de videomonitoramento, pelos Agentes de trânsito, para a fiscalização do uso do estacionamento regulamentado denominado “Faixa Verde”, nos termos da Resolução CONTRAN 471/2013, e demais resoluções que a sucederem/substituírem.

 

§ 1º O sistema de videomonitoramento será utilizado para fins de fiscalização do uso do estacionamento regulamentado denominado “Faixa Verde”, sendo vedado sua utilização para apurar infrações praticadas no interior dos veículos automotores, bem como para apurar infrações de avanço de sinal, excesso de velocidade ou carga, utilização de farol baixo durante o dia, e demais infrações que demandem sistema próprio de apuração.

 

§ 2º A área abrangida pelo sistema de videomonitoramento será identificada com sinalização viária vertical específica.

 

Art. 5º-B Para incentivo à rotatividade, o condutor/usuário que permanecer estacionado por um período inferior a 15 minutos, será dispensado de pagamento da tarifa nas áreas de abrangência do estacionamento rotativo denominado “faixa verde”.

 

§ 1º Caso o condutor/proprietário ultrapasse o limite de tolerância de 15 minutos, a cobrança será efetuada integralmente, desde o início da parada.

 

§ 2º É terminantemente proibido movimentar o veiculo entre vagas com a finalidade de ampliar a gratuidade de que trata o caput, estando sujeito  o condutor/proprietário que assim proceder, a imediata lavratura de auto de infração em seu desfavor.

 

§ 4º A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o pagamento da respectiva tarifa.

 

Art. 5-C Fica estabelecido que o Agente de Transito, antes de lavrar auto de infração em desfavor do condutor/proprietário que estiver estacionado de maneira irregular em area de estacionamento regulamentado, deverá emitir uma notificação de infração ao mesmo, oportunizando-o a regularizar voluntariamente a referida notificação de infração dentro do prazo de até 3 (três) dias úteis, mediante o recolhimento de um “valor fixo” correspondente a 12 (doze) horas de estacionamento.

 

§ 1º Do referido “valor fixo”, a ser recolhido pelo condutor/proprietário que pretenda regularizar a sua notificação de infração, será descontado o valor correspondente a 2h para pagamento do tempo de uso irregular da vaga no ato da emissão do respectivo aviso de infração. O saldo restante de 10h será computado como crédito em sua conta de aplicativo ou, não possuindo aplicativo, lhe será fornecido bloco/folhas “raspadinha” equivalente ao valor correspondente a 10h de estacionamento.

 

Art. 5-C Fica estabelecido que o usuário que estiver estacionado de maneira irregular em área de estacionamento regulamentado, será notificado da infração, oportunizando-o a regularizar voluntariamente a referida notificação de infração dentro do prazo de até 3 (três) dias úteis, mediante o recolhimento de um “valor fixo” correspondente a 12 (doze) horas de estacionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2022)

 

§ 1º Do referido “valor fixo”, a ser recolhido pelo condutor/proprietário que pretenda regularizar a sua notificação de infração, será descontado o valor correspondente a 2 (duas) horas para pagamento do tempo de uso irregular da vaga no ato da emissão do respectivo aviso de infração. O saldo restante de 10 (dez) horas será computado como crédito em sua conta de aplicativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2022)

 

§ 2º  A regularização da notificação de infração com o recolhimento do valor fixo poderá ser efetivada no próprio aplicativo da concessionária ou presencialmente, junto ao escritório da concessionária situado no Município.

 

§ 3º A referida notificação de infração deverá conter informações referente à irregularidade apontada, o local (Rua e nº da vaga), a data e horário, bem como informações com relação à possibilidade de regularização voluntária da notificação, com a indicação dos meios, locais e prazos para sua efetivação.

 

§ 4º Caso o condutor/proprietário não regularize a notificação de infração no prazo de até 3 dias úteis, contados da sua emissão, o agente de trânsito lavrará o auto de infração correspondente.

 

§ 5º O sistema não se responsabiliza pela manutenção da notificação de infração no veículo, incumbindo ao condutor/proprietário estacionado em desacordo com a legislação, solicitar a segunda via da referida notificação junto à SEMTRAN, dentro do prazo previsto para a regularização, se esta for emitida presencialmente pelo agente de transito.

 

§ 6º Caso a infração ao estacionamento regulamentado seja constatada pelo agente de transito com a utilização do sistema de videomonitoramento, será de inteira responsabilidade do condutor/proprietário verificar junto à SEMTRAN ou no próprio aplicativo da concessionária, a existência de notificação de irregularidades sobre o seu veículo, não sendo obrigação dos agentes ou da Secretaria de Transito o envio físico de papel para o condutor/proprietário infrator.”

 

§ 5º O sistema não se responsabiliza pela manutenção da notificação de infração no veículo, incumbindo ao condutor/proprietário estacionado em desacordo com a legislação, solicitar a segunda via da referida notificação junto à Concessionária, dentro do prazo previsto para a regularização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2022)

 

§ 6º Caso a infração ao estacionamento regulamentado seja constatada pelo agente de trânsito, de forma presencial ou por videomonitoramento, será de inteira responsabilidade do condutor/proprietário verificar junto à Concessionária, de forma presencial ou via aplicativo da Concessionária, a existência de notificação de irregularidades sobre o seu veículo, não sendo obrigação dos agentes ou da Secretaria de Trânsito o envio físico de papel para o condutor/proprietário infrator.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2022)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de outubro de 2021.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de outubro de 2021.

 

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.