DECRETO Nº 26.799, DE 19 DE ABRIL DE 2022

 

Regulamenta a Lei Complementar Nº 114, de 29 de outubro de 2021, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar n.º 085/2017 e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei Complementar nº 114, publicada em 29 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 6.416, de 21 de junho de 2017, decreta:

 

Art. 1º A concessionária deverá sinalizar as vias do estacionamento regulamentado denominado “Faixa verde” com sinalização vertical indicando que a via é fiscalizada por videomonitoramento.

 

§ 1º A concessionária deverá apresentar à Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Segurança Pública – SEMTRAN o modelo da sinalização vertical que será utilizado para fins de aprovação.

 

Art. 2º As imagens captadas, quando do monitoramento eletrônico e de verificação dos veículos estacionados nas vagas delimitadas do estacionamento regulamentado, serão transmitidas por agentes de trânsito ou funcionários da concessionária à Central Operações de Trânsito da SEMTRAN.

 

Art. 3º A concessionária deverá disponibilizar 15 (quinze) minutos de tolerância aos usuários do estacionamento rotativo na forma da Lei Complementar nº 114/2021.

 

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido de tolerância, a concessionaria notificará o usuário da irregularidade via mensagem no aplicativo e/ou emissão de notificação impressa, observado o previsto na Lei Complementar Nº 114/2021.

 

Art. 4º O agente de trânsito, quando da lavratura do auto de infração, mediante fiscalização por videomonitoramento, deverá informar no campo de observações a forma com que foi constatado o cometimento da infração “por videomonitoramento na forma do Art. 2º, Parágrafo Único, da Resolução CONTRAN Nº 909, de 28 de março de 2022.”

 

Parágrafo único. A autuação por infração de trânsito constatada mediante fiscalização por videomonitoramento deve ser lavrada pelo agente de trânsito que esteja realizando a fiscalização em tempo real, remotamente, devendo ser operado de forma online.

 

Art. 5º A concessionária deverá informar à SEMTRAN, decorrido o período de 3 (três) dias para regularização da notificação de irregularidade, de forma oficial, a placa dos veículos que regularizaram o pagamento.

 

Parágrafo único. A SEMTRAN deverá anular o Auto de Infração de Trânsito da placa regularizada.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de abril de 2022.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de abril de 2022.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.