FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Estacionamento Rotativo denominado “FAIXA VERDE”
criado segundo o disposto na Lei
nº 4.376, de 03 de outubro de 1997, com as alterações previstas na Lei
nº 5.949, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar segundo o disposto na
presente lei.
Art. 2° O Estacionamento Rotativo “FAIXA VERDE” abrange em
ambos os lados:
- Avenida Getúlio Vargas;
- Avenida Prefeito José
Zouain – em toda sua extensão (Avenida Beira-Rio);
- Rua Cassiano Castelo;
- Rua Expedicionário
Abílio dos Santos;
- Rua Hilário Delacqua;
- Rua Luiz Dalla
Bernardina (antiga Rua Assis Chateaubriand);
- Rua Alexandre Calmon;
- Rua Germano Naumann
Filho;
- Rua Santa Maria;
- Praça Altemar Dutra;
- Praça do Terminal
Rodoviário Alderico Thedoldi;
- Praça Municipal Belmiro
Teixeira Pimenta;
- Travessa Michel Dalla;
- Travessa Rotary;
- Rua Adamastor Salvador;
- Rua Pedro Epichim;
- Rua Bartovino Costa;
- Rua Raul Ângelo
Giuberti;
- Avenida Ângelo Giuberti
em toda sua extensão;
- Área de Estacionamento
criado no entroncamento das Avenidas Getúlio Vargas com Ângelo Giuberti;
- Avenida Delta e seu
entorno;
- Bairro Esplanada – nas
ruas localizadas entre a Avenida Ângelo Giuberti, Rua Doutor Joaquim Ribeiro
Filho e Moacir Avidos;
- Rua Bartovino Costa até
o largo Mauá e Rua 15 de novembro;
- Rua Clothildes
Guimarães Tozzi e adjacentes;
- Avenida Luiz Dalla
Bernardina em toda sua extensão, todas no centro da cidade; e
- Avenida Sílvio Avidos,
no bairro São Silvano.
Art. 3º As vagas do Estacionamento Rotativo “FAIXA VERDE” somente poderão ser utilizados por veículos automotores de passageiros e de carga até 04 (quatro) toneladas.
Art. 4º Os veículos destinados à prestação de serviços públicos, de manutenção e reparos de redes de energia elétrica, de abastecimento de água, de redes de telefones, ambulâncias, viaturas policiais e bombeiros, desde que devidamente identificadas e estiverem realizando serviços de emergência, terão livre trânsito e estacionamento em todas as áreas da “FAIXA VERDE”.
Art. 5º É de competência do Poder Público Municipal,
através de lei específica, fixar a tarifa a ser paga pelo uso do estacionamento
rotativo.
§ 1º O usuário pagará a tarifa no valor fixo de R$ 1,00
(um real) correspondente ao período de 01 (uma) hora de estacionamento contínuo
em uma das vagas para veículos abrangidas pelo Sistema de Estacionamento
Rotativo “FAIXA VERDE”.
§ 2º O usuário poderá permanecer na mesma vaga pelo
tempo máximo de 02 (duas) horas, mediante pagamento antecipado ou renovação da
tarifa para a segunda hora do uso da vaga.
§ 3º Durante o prazo de validade do comprovante de
pagamento, o usuário poderá ocupar qualquer vaga dentro da faixa do
Estacionamento Rotativo “FAIXA VERDE”.
§ 4º Em áreas de menor demanda do Estacionamento
Rotativo, o tempo previsto no § 2º poderá ser aumentado para 04 (quatro) e 05
(cinco) horas, a critério da Administração.
Art. 5º-A A Fica estabelecida a
possibilidade de utilização do sistema de videomonitoramento, pelos Agentes de
trânsito, para a fiscalização do uso do estacionamento regulamentado denominado
“Faixa Verde”, nos termos da Resolução CONTRAN 471/2013, e demais resoluções
que a sucederem/substituírem. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 1º O sistema de
videomonitoramento será utilizado para fins de fiscalização do uso do
estacionamento regulamentado denominado “Faixa Verde”, sendo vedado sua
utilização para apurar infrações praticadas no interior dos veículos
automotores, bem como para apurar infrações de avanço de sinal, excesso de
velocidade ou carga, utilização de farol baixo durante o dia, e demais infrações
que demandem sistema próprio de apuração. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 2º A área abrangida pelo
sistema de videomonitoramento será identificada com sinalização viária vertical
específica. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
Art. 5º-B Para incentivo à
rotatividade, o condutor/usuário que permanecer estacionado por um período
inferior a 15 minutos, será dispensado de pagamento da tarifa nas áreas de
abrangência do estacionamento rotativo denominado “faixa verde”. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 1º Caso o
condutor/proprietário ultrapasse o limite de tolerância de 15 minutos, a
cobrança será efetuada integralmente, desde o início da parada. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 2º É terminantemente proibido
movimentar o veiculo entre vagas com a finalidade de ampliar a gratuidade de
que trata o caput, estando sujeito o condutor/proprietário que assim
proceder, a imediata lavratura de auto de infração em seu desfavor. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 4º A permanência do condutor
ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o pagamento da
respectiva tarifa. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
Art. 5-C Fica estabelecido que o
Agente de Transito, antes de lavrar auto de infração em desfavor do
condutor/proprietário que estiver estacionado de maneira irregular em area de
estacionamento regulamentado, deverá emitir uma notificação de infração ao
mesmo, oportunizando-o a regularizar voluntariamente a referida notificação de
infração dentro do prazo de até 3 (três) dias úteis, mediante o recolhimento de
um “valor fixo” correspondente a 12 (doze) horas de estacionamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 1º Do referido “valor fixo”, a
ser recolhido pelo condutor/proprietário que pretenda regularizar a sua
notificação de infração, será descontado o valor correspondente a 2h para
pagamento do tempo de uso irregular da vaga no ato da emissão do respectivo
aviso de infração. O saldo restante de 10h será computado como crédito em sua
conta de aplicativo ou, não possuindo aplicativo, lhe será fornecido
bloco/folhas “raspadinha” equivalente ao valor correspondente a 10h de
estacionamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
Art. 5-C Fica
estabelecido que o usuário que estiver estacionado de maneira irregular em área
de estacionamento regulamentado, será notificado da infração, oportunizando-o a
regularizar voluntariamente a referida notificação de infração dentro do prazo
de até 3 (três) dias úteis, mediante o recolhimento de um “valor fixo”
correspondente a 12 (doze) horas de estacionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2022)
§ 1º Do
referido “valor fixo”, a ser recolhido pelo condutor/proprietário que pretenda
regularizar a sua notificação de infração, será descontado o valor
correspondente a 2 (duas) horas para pagamento do tempo de uso irregular da
vaga no ato da emissão do respectivo aviso de infração. O saldo restante de 10
(dez) horas será computado como crédito em sua conta de aplicativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2022)
§ 2º A regularização da
notificação de infração com o recolhimento do valor fixo poderá ser efetivada
no próprio aplicativo da concessionária ou presencialmente, junto ao escritório
da concessionária situado no Município. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 3º A referida notificação de
infração deverá conter informações referente à irregularidade apontada, o local
(Rua e nº da vaga), a data e horário, bem como informações com relação à
possibilidade de regularização voluntária da notificação, com a indicação dos
meios, locais e prazos para sua efetivação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 4º Caso o
condutor/proprietário não regularize a notificação de infração no prazo de até
3 dias úteis, contados da sua emissão, o agente de trânsito lavrará o auto de
infração correspondente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 5º O sistema não se
responsabiliza pela manutenção da notificação de infração no veículo,
incumbindo ao condutor/proprietário estacionado em desacordo com a legislação,
solicitar a segunda via da referida notificação junto à SEMTRAN, dentro do
prazo previsto para a regularização, se esta for emitida presencialmente pelo
agente de transito. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 6º Caso a infração ao
estacionamento regulamentado seja constatada pelo agente de transito com a
utilização do sistema de videomonitoramento, será de inteira responsabilidade
do condutor/proprietário verificar junto à SEMTRAN ou no próprio aplicativo da
concessionária, a existência de notificação de irregularidades sobre o seu
veículo, não sendo obrigação dos agentes ou da Secretaria de Transito o envio
físico de papel para o condutor/proprietário infrator. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 5º O sistema
não se responsabiliza pela manutenção da notificação de infração no veículo,
incumbindo ao condutor/proprietário estacionado em desacordo com a legislação,
solicitar a segunda via da referida notificação junto à Concessionária, dentro
do prazo previsto para a regularização. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 126/2022)
§ 6º Caso a
infração ao estacionamento regulamentado seja constatada pelo agente de
trânsito, de forma presencial ou por videomonitoramento, será de inteira
responsabilidade do condutor/proprietário verificar junto à Concessionária, de
forma presencial ou via aplicativo da Concessionária, a existência de notificação
de irregularidades sobre o seu veículo, não sendo obrigação dos agentes ou da
Secretaria de Trânsito o envio físico de papel para o condutor/proprietário
infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº
126/2022)
Art. 6º As motocicletas terão
estacionamento privativo em locais previamente estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, ficando expressamente
proibido o seu estacionamento fora dessas áreas, sendo que para este meio de
transporte incidirá a cobrança da tarifa no valor de R$ 2,00 (dois reais)
correspondente ao período de 05 (cinco) horas de estacionamento contínuo em uma
das vagas destinadas a este tipo de veículo abrangidas pelo Sistema de
Estacionamento Rotativo “Faixa Verde”.
Art. 6º As motocicletas terão estacionamento privativo em locais previamente
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança
Pública, ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora dessas áreas,
sendo que para este meio de transporte incidirá a cobrança da tarifa no valor
de R$ 1,00 (um real) correspondente ao período de 05 (cinco) horas de
estacionamento contínuo em uma das vagas destinadas a este tipo de veículo
abrangidas pelo sistema de Estacionamento Rotativo “Faixa Verde. (Redação
dada pela Lei nº 6451/2017)
Art. 7º A presente lei vigorará a partir
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especificamente as previstas nas Leis
nº 5.949/2013, 5.680/2010,
4.822/2003,
4.550/1999,
4.493/1998
e 4.376/1997.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 21 de junho de 2017.
____________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de junho de 2017.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal der Colatina.