LEI Nº 6.416, DE 21 DE JUNHO DE 2017

 

REORGANIZA O FUNCIONAMENTO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DENOMINADO “FAIXA VERDE” DE QUE TRATA A LEI 4.376, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI 5.949, DE 29 DE ABRIL DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Vide Decreto n° 25.284/2021

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Estacionamento Rotativo denominado “FAIXA VERDE” criado segundo o disposto na Lei nº 4.376, de 03 de outubro de 1997, com as alterações previstas na Lei nº 5.949, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar segundo o disposto na presente lei.

 

Art. 2° O Estacionamento Rotativo “FAIXA VERDE” abrange em ambos os lados:

 

- Avenida Getúlio Vargas;

- Avenida Prefeito José Zouain – em toda sua extensão (Avenida Beira-Rio);

- Rua Cassiano Castelo;

- Rua Expedicionário Abílio dos Santos;

- Rua Hilário Delacqua;

- Rua Luiz Dalla Bernardina (antiga Rua Assis Chateaubriand);

- Rua Alexandre Calmon;

- Rua Germano Naumann Filho;

- Rua Santa Maria;

- Praça Altemar Dutra;

- Praça do Terminal Rodoviário Alderico Thedoldi;

- Praça Municipal Belmiro Teixeira Pimenta;

- Travessa Michel Dalla;

- Travessa Rotary;

- Rua Adamastor Salvador;

- Rua Pedro Epichim;

- Rua Bartovino Costa;

- Rua Raul Ângelo Giuberti;

- Avenida Ângelo Giuberti em toda sua extensão;

- Área de Estacionamento criado no entroncamento das Avenidas Getúlio Vargas com Ângelo Giuberti;

- Avenida Delta e seu entorno;

- Bairro Esplanada – nas ruas localizadas entre a Avenida Ângelo Giuberti, Rua Doutor Joaquim Ribeiro Filho e Moacir Avidos;

- Rua Bartovino Costa até o largo Mauá e Rua 15 de novembro;

- Rua Clothildes Guimarães Tozzi e adjacentes;

- Avenida Luiz Dalla Bernardina em toda sua extensão, todas no centro da cidade; e

- Avenida Sílvio Avidos, no bairro São Silvano.

 

Art. 3º As vagas do Estacionamento Rotativo “FAIXA VERDE” somente poderão ser utilizados por veículos automotores de passageiros e de carga até 04 (quatro) toneladas.

 

Art. 4º Os veículos destinados à prestação de serviços públicos, de manutenção e reparos de redes de energia elétrica, de abastecimento de água, de redes de telefones, ambulâncias, viaturas policiais e bombeiros, desde que devidamente identificadas e estiverem realizando serviços de emergência, terão livre trânsito e estacionamento em todas as áreas da “FAIXA VERDE”.

 

Art. 5º É de competência do Poder Público Municipal, através de lei específica, fixar a tarifa a ser paga pelo uso do estacionamento rotativo.

 

§ 1º O usuário pagará a tarifa no valor fixo de R$ 1,00 (um real) correspondente ao período de 01 (uma) hora de estacionamento contínuo em uma das vagas para veículos abrangidas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo “FAIXA VERDE”.

 

§ 2º O usuário poderá permanecer na mesma vaga pelo tempo máximo de 02 (duas) horas, mediante pagamento antecipado ou renovação da tarifa para a segunda hora do uso da vaga.

 

§ 3º Durante o prazo de validade do comprovante de pagamento, o usuário poderá ocupar qualquer vaga dentro da faixa do Estacionamento Rotativo “FAIXA VERDE”.

 

§ 4º Em áreas de menor demanda do Estacionamento Rotativo, o tempo previsto no § 2º poderá ser aumentado para 04 (quatro) e 05 (cinco) horas, a critério da Administração.

 

Art. 5º-A A Fica estabelecida a possibilidade de utilização do sistema de videomonitoramento, pelos Agentes de trânsito, para a fiscalização do uso do estacionamento regulamentado denominado “Faixa Verde”, nos termos da Resolução CONTRAN 471/2013, e demais resoluções que a sucederem/substituírem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

§ 1º O sistema de videomonitoramento será utilizado para fins de fiscalização do uso do estacionamento regulamentado denominado “Faixa Verde”, sendo vedado sua utilização para apurar infrações praticadas no interior dos veículos automotores, bem como para apurar infrações de avanço de sinal, excesso de velocidade ou carga, utilização de farol baixo durante o dia, e demais infrações que demandem sistema próprio de apuração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

§ 2º A área abrangida pelo sistema de videomonitoramento será identificada com sinalização viária vertical específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

Art. 5º-B Para incentivo à rotatividade, o condutor/usuário que permanecer estacionado por um período inferior a 15 minutos, será dispensado de pagamento da tarifa nas áreas de abrangência do estacionamento rotativo denominado “faixa verde”. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

§ 1º Caso o condutor/proprietário ultrapasse o limite de tolerância de 15 minutos, a cobrança será efetuada integralmente, desde o início da parada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

§ 2º É terminantemente proibido movimentar o veiculo entre vagas com a finalidade de ampliar a gratuidade de que trata o caput, estando sujeito  o condutor/proprietário que assim proceder, a imediata lavratura de auto de infração em seu desfavor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

§ 4º A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o pagamento da respectiva tarifa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

Art. 5-C Fica estabelecido que o Agente de Transito, antes de lavrar auto de infração em desfavor do condutor/proprietário que estiver estacionado de maneira irregular em area de estacionamento regulamentado, deverá emitir uma notificação de infração ao mesmo, oportunizando-o a regularizar voluntariamente a referida notificação de infração dentro do prazo de até 3 (três) dias úteis, mediante o recolhimento de um “valor fixo” correspondente a 12 (doze) horas de estacionamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

§ 1º Do referido “valor fixo”, a ser recolhido pelo condutor/proprietário que pretenda regularizar a sua notificação de infração, será descontado o valor correspondente a 2h para pagamento do tempo de uso irregular da vaga no ato da emissão do respectivo aviso de infração. O saldo restante de 10h será computado como crédito em sua conta de aplicativo ou, não possuindo aplicativo, lhe será fornecido bloco/folhas “raspadinha” equivalente ao valor correspondente a 10h de estacionamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

Art. 5-C Fica estabelecido que o usuário que estiver estacionado de maneira irregular em área de estacionamento regulamentado, será notificado da infração, oportunizando-o a regularizar voluntariamente a referida notificação de infração dentro do prazo de até 3 (três) dias úteis, mediante o recolhimento de um “valor fixo” correspondente a 12 (doze) horas de estacionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2022)

 

§ 1º Do referido “valor fixo”, a ser recolhido pelo condutor/proprietário que pretenda regularizar a sua notificação de infração, será descontado o valor correspondente a 2 (duas) horas para pagamento do tempo de uso irregular da vaga no ato da emissão do respectivo aviso de infração. O saldo restante de 10 (dez) horas será computado como crédito em sua conta de aplicativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2022)

 

§ 2º A regularização da notificação de infração com o recolhimento do valor fixo poderá ser efetivada no próprio aplicativo da concessionária ou presencialmente, junto ao escritório da concessionária situado no Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

§ 3º A referida notificação de infração deverá conter informações referente à irregularidade apontada, o local (Rua e nº da vaga), a data e horário, bem como informações com relação à possibilidade de regularização voluntária da notificação, com a indicação dos meios, locais e prazos para sua efetivação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

§ 4º Caso o condutor/proprietário não regularize a notificação de infração no prazo de até 3 dias úteis, contados da sua emissão, o agente de trânsito lavrará o auto de infração correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

§ 5º O sistema não se responsabiliza pela manutenção da notificação de infração no veículo, incumbindo ao condutor/proprietário estacionado em desacordo com a legislação, solicitar a segunda via da referida notificação junto à SEMTRAN, dentro do prazo previsto para a regularização, se esta for emitida presencialmente pelo agente de transito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

§ 6º Caso a infração ao estacionamento regulamentado seja constatada pelo agente de transito com a utilização do sistema de videomonitoramento, será de inteira responsabilidade do condutor/proprietário verificar junto à SEMTRAN ou no próprio aplicativo da concessionária, a existência de notificação de irregularidades sobre o seu veículo, não sendo obrigação dos agentes ou da Secretaria de Transito o envio físico de papel para o condutor/proprietário infrator. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)

 

§ 5º O sistema não se responsabiliza pela manutenção da notificação de infração no veículo, incumbindo ao condutor/proprietário estacionado em desacordo com a legislação, solicitar a segunda via da referida notificação junto à Concessionária, dentro do prazo previsto para a regularização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2022)

 

§ 6º Caso a infração ao estacionamento regulamentado seja constatada pelo agente de trânsito, de forma presencial ou por videomonitoramento, será de inteira responsabilidade do condutor/proprietário verificar junto à Concessionária, de forma presencial ou via aplicativo da Concessionária, a existência de notificação de irregularidades sobre o seu veículo, não sendo obrigação dos agentes ou da Secretaria de Trânsito o envio físico de papel para o condutor/proprietário infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2022)

 

Art. 6º As motocicletas terão estacionamento privativo em locais previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora dessas áreas, sendo que para este meio de transporte incidirá a cobrança da tarifa no valor de R$ 2,00 (dois reais) correspondente ao período de 05 (cinco) horas de estacionamento contínuo em uma das vagas destinadas a este tipo de veículo abrangidas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo “Faixa Verde”.

 

Art. 6º As motocicletas terão estacionamento privativo em locais previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora dessas áreas, sendo que para este meio de transporte incidirá a cobrança da tarifa no valor de R$ 1,00 (um real) correspondente ao período de 05 (cinco) horas de estacionamento contínuo em uma das vagas destinadas a este tipo de veículo abrangidas pelo sistema de Estacionamento Rotativo “Faixa Verde. (Redação dada pela Lei nº 6451/2017)

 

Art. 7º A presente lei vigorará a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especificamente as previstas nas Leis nº 5.949/2013, 5.680/2010, 4.822/2003, 4.550/1999, 4.493/1998 e 4.376/1997.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de junho de 2017.

 

____________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de junho de 2017.

 

____________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal der Colatina.