DECRETO Nº 24.048 DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

Adota medidas necessárias à prevenção e enfrentamento à propagação do coronavírus (COVID- 19), no Município de Colatina:

 

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o notório surto mundial de coronavírus (COVID-19), a sua rápida transmissibilidade e propagação geográfica no território brasileiro, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;

 

Considerando a gravidade clínica da doença, provocadora de complicações graves, internações e mortes, bem como a vulnerabilidade da população e, principalmente, a indisponibilidade de medidas preventivas como vacinas e tratamentos especificados;

 

Considerando a declaração de pandemia do COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, as evidências científicas até então descobertas e a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência, pelo Governo Federal;

 

Considerando o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergências de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID-19, visando à proteção da coletividade;

 

Considerando a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de COVID-19, declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do Decreto n. 4.593-R, de 13 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nesta data; e,

 

Considerando as informações advindas do Governador do Estado do Espírito Santo, Exmo. Sr. Renato Casagrande, derivadas de reunião ocorrida na Sala de Situação de Emergência em Saúde Pública, dia 20 de março de 2020, no Palácio Anchieta, em Vitória, decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos decretos Municipais nºs 24.031, de 16 de março de 2020, 24.039, de 18 de março de 2020, 24.047 de 19 de março de 2020, e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Colatina, pelo prazo de 15 (quinze) dias o funcionamento de estabelecimentos comerciais, a partir do dia 21 de março de 2020;

 

§ 1º Ficam excetuados do caput o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes.

 

§ 2º O funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, admitido na forma do § 1º, fica limitado ao horário de 16h00 para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).

 

§ 3º No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante e/ou lanchonete, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º.

 

§ 4º A suspensão prevista no caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).

 

Art. 3º Fica determinada a suspensão do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, a partir do dia 23 de março de 2020, devendo o atendimento presencial ser realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).

 

Art. 4º Este ato entra em vigor na presente data.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de março de 2020.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de março de 2020.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.