REVOGADO PELO DECRETO N° 24.794/2020

 

DECRETO Nº 24.401 DE 22 DE JULHO DE 2020

 

ESTABELECE MEDIDAS DE AUSTERIDADE PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL E FINANCEIRO POR MEIO DE RACIONALIZAÇÃO DE GASTOS NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NO ANO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a situação atípica provocada pela pandemia do coronavírus (COVID-19), e os cenários traçados pelo Núcleo de Avaliação de Tendências e Riscos, disponíveis no Boletim Extraordinário 3/2020 (https://www.tce.es.gov.br/wpcontent/uploads/formidable/130/boletim-extraordinario-n3-maio2020.pdf), em que é prevista a queda da arrecadação da receita estadual na ordem de até R$ 3,28 bilhões (três bilhões, duzentos e oitenta milhões de reais) em relação a 2019, o que significa a iminência de situação grave e excepcional em termos orçamentários e financeiros e exige elevada prudência no trato com as despesas;

 

CONSIDERANDO a previsão feita pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) de queda do Produto Interno Bruto (PIB) nacional em torno de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), e a divulgação de projeções que apontam a possibilidade de redução também do PIB Estadual em 4,3% (quatro vírgula três por cento) para este ano de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 4 de maio de 2020, que "Reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República, encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020."

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 01/2020 que "Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Espírito Santo encaminhada por meio da mensagem nº 50, de 24 de março de 2020."

 

CONSIDERANDO que o cenário de queda na arrecadação tributos municipais, bem como a necessidade de se incrementar gastos em ações e serviços de saúde para o combate da COVID-19, exigem a utilização do princípio da prudência e da razoabilidade;

 

CONSIDERANDO que o princípio da reserva do possível exige do gestor público, em situação de escassez de recursos e diante do quadro de emergência, a priorização de gastos para o enfrentamento da situação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando finalmente, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal como requisitos próprios de governabilidade democrática, decreta:

 

DA RACIONALIZAÇÃO DE DESPESAS

 

Art. 1° Enquanto vigorar o estado de calamidade pública ficam adotadas as seguintes medidas para racionalização das despesas:

 

I - A retirada no Setor de Almoxarifado de material de consumo será limitada, a cada órgão, pela média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, cabendo aos Secretários Municipais ou responsáveis estabelecer critérios de consumo visando a redução das despesas fixas.

 

II - As Secretarias Municipais deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais e a redução de despesas com combustível, manutenção de veículos e maquinários.

 

III - Os processos licitatórios referentes à formalização de Ata de Registro de Preços poderão ser realizados. Todavia a Solicitação de Fornecimento deverá ser avaliada pela Comissão de Controle Financeiro ou pelo Chefe do Poder Executivo.

 

IV - O apoio da Prefeitura Municipal a eventos particulares não poderá importar em despesas;

 

V - Fica suspensa:

 

a) a realização de despesas com publicidade institucional, ressalvadas as publicações legais e em caso de grave e urgente necessidade pública, notadamente quanto às ações relacionadas à COVID-19;

b) a celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo que implique em acréscimo de despesa;

c) a aquisição ou locação de veículos, exceto aqueles adquiridos com recursos de financiamentos e empréstimos e com recursos a fundo perdido com aplicação vinculada, ou veículos destinados às ações finalísticas de fiscalização e na prestação dos serviços de saúde, educação e segurança;

d) a utilização de linha telefônica móvel com ônus para o município, com exceção aos ocupantes de cargo ou função cuja natureza de seu exercício dependa da comunicação com terceiros, definidos por ato do Chefe de Poder ou do agente delegado;

e) a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, compreendida como anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;

f) a contratação de consultorias para a prestação de serviços de qualquer natureza, excetuando-se as licitações com recursos de financiamentos e empréstimos de recurso a fundo perdido com aplicação vinculada;

g) a realização de despesas com aquisição de passagens aéreas e hospedagem, ressalvados casos de Saúde e Assistência;

h) realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques e demais despesas afins;

i) a celebração de contratos de patrocínio para o apoio municipal na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico;

j) a realização de viagens intermunicipais, ressalvados os casos de Saúde e Assistência.

k) o protocolo e a autuação de processos administrativos internos com capa e etiqueta quando possuírem destino determinado e não dependam de tramitação em mais de um setor, podendo ser adotado o recebimento mediante assinatura do destinatário.

 

Art. 2° As vedações não atingem as aquisições de bens ou contratações de serviços custeadas por repasse de verbas federais, operações de crédito ou com destinação específica.

 

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 3° Caberá aos Secretários Municipais providências necessárias a fim de:

 

I - Suspender imediatamente os contratos vigentes considerados não essenciais para a execução mínima das políticas públicas;

 

II - Restringir ao mínimo necessário o atendimento da demanda na solicitação de fornecimento;

 

III - Renegociar os contratos de locação de imóveis, com redução de, ao menos, 20% do valor do contrato e a renúncia à aplicação da cláusula de reajuste até 31 de dezembro de 2020, ficando impedida, nos casos em que couber, a prorrogação do prazo do contrato e imediata procura por novo imóvel, caso o locador não aceite a redução e não haja prejuízos aos serviços prestados.

 

IV - Não solicitar/celebrar aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os contratos relativos a obras que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual.

 

Parágrafo Único. As medidas adotadas neste artigo deverão ser realizadas nos limites da legalidade junto à Procuradoria Geral do Município, se necessário.

 

Art. 4° Fica vedado:

 

I - a abertura e a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos e novas contratações de servidores temporários, excetuando as contratações temporárias na forma da lei;

 

II - a criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação, reestruturação de cargos ou readequação de funções, que não importem em aumento de despesas;

 

III - as reestruturações de órgãos e entidades que impliquem em aumento de despesas;

 

IV - a criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;

 

V - a criação e a implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa;

 

VI - a concessão de licença-prêmio e de licença para tratar de interesse particular quando gerarem a necessidade de substituição do servidor implicando em aumento de despesas para o órgão ou entidade;

 

VII - a designação de servidores para com1ssoes ou grupos especiais de trabalho que gerem o pagamento, exceto substituição em comissões e grupos especiais de trabalho em andamento;

 

VIII - o pagamento pela realização de serviço extraordinário (horas extras), exceto quanto à Secretaria Municipal de Saúde e Cemitérios Municipais;

 

VIII - o pagamento pela realização de serviço extraordinário (horas extras), exceto quanto à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto n° 24.428/2020)

 

IX - a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado que gerem despesas, assim como o pagamento de diárias, excetuadas aquelas destinadas a área de saúde destinadas ao enfrentamento do COVID-19;

 

Art. 5° A Secretaria Municipal de Recursos Humanos só poderá processar férias de servidores que já tenham cumprido o período aquisitivo e estejam na iminência de vencer o período concessivo, conforme o regime jurídico. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 24401/2020)

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6° Os Secretários Municipais deverão priorizar as despesas públicas essenciais para a manutenção das secretarias e a prestação de serviços essenciais, ficando vedada desde já a despesa que não atenda essas condições.

 

Art. 7° Cada Secretaria deverá consultar o Relatório de Empenhos respectivo para verificar a necessidade de manutenção dos mesmos.

 

Art. 8° As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos da administração direta Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9° O Prefeito Municipal poderá, conforme a discricionariedade administrativa, autorizar a ordenação da despesa suspensa ou impedida no presente Decreto, desde que ela seja temporária e excepcional.

 

Art. 10 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de julho de 2020.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de julho de 2020.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De Colatina.