DECRETO Nº 24.401 DE 22 DE JULHO DE 2020
ESTABELECE MEDIDAS DE AUSTERIDADE PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL E FINANCEIRO POR MEIO DE RACIONALIZAÇÃO DE GASTOS NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NO ANO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O PREFEITO MUNICIPAL DE
COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a situação
atípica provocada pela pandemia do coronavírus (COVID-19), e os cenários
traçados pelo Núcleo de Avaliação de Tendências e Riscos, disponíveis no
Boletim Extraordinário 3/2020 (https://www.tce.es.gov.br/wpcontent/uploads/formidable/130/boletim-extraordinario-n3-maio2020.pdf),
em que é prevista a queda da arrecadação da receita estadual na ordem de até R$
3,28 bilhões (três bilhões, duzentos e oitenta milhões de reais) em relação a
2019, o que significa a iminência de situação grave e excepcional em termos
orçamentários e financeiros e exige elevada prudência no trato com as despesas;
CONSIDERANDO a previsão
feita pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) de queda do Produto Interno
Bruto (PIB) nacional em torno de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), e a
divulgação de projeções que apontam a possibilidade de redução também do PIB
Estadual em 4,3% (quatro vírgula três por cento) para este ano de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto
Legislativo nº 6, de 4 de maio de 2020, que "Reconhece, para os fins do
art. 65, da Lei Complementar nº 101, a ocorrência do estado de calamidade
pública, nos termos da solicitação do Presidente da República, encaminhada por
meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020."
CONSIDERANDO o Decreto
Legislativo nº 01/2020 que "Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade
pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Espírito Santo
encaminhada por meio da mensagem nº 50, de 24 de março de 2020."
CONSIDERANDO que o cenário
de queda na arrecadação tributos municipais, bem como a necessidade de se
incrementar gastos em ações e serviços de saúde para o combate da COVID-19,
exigem a utilização do princípio da prudência e da razoabilidade;
CONSIDERANDO que o
princípio da reserva do possível exige do gestor público, em situação de
escassez de recursos e diante do quadro de emergência, a priorização de gastos
para o enfrentamento da situação;
CONSIDERANDO a necessidade
de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando
cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando finalmente, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal como
requisitos próprios de governabilidade democrática, decreta:
DA
RACIONALIZAÇÃO DE DESPESAS
Art. 1° Enquanto
vigorar o estado de calamidade pública ficam adotadas as seguintes medidas para
racionalização das despesas:
I - A retirada no Setor de
Almoxarifado de material de consumo será limitada, a cada órgão, pela média de
consumo dos últimos 12 (doze) meses, cabendo aos Secretários Municipais ou
responsáveis estabelecer critérios de consumo visando a redução das despesas
fixas.
II - As Secretarias Municipais
deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos
oficiais e a redução de despesas com combustível, manutenção de veículos e
maquinários.
III - Os processos licitatórios
referentes à formalização de Ata de Registro de Preços poderão ser realizados.
Todavia a Solicitação de Fornecimento deverá ser avaliada pela Comissão de
Controle Financeiro ou pelo Chefe do Poder Executivo.
IV - O apoio da Prefeitura
Municipal a eventos particulares não poderá importar em despesas;
V - Fica suspensa:
a) a realização de despesas com
publicidade institucional, ressalvadas as publicações legais e em caso de grave
e urgente necessidade pública, notadamente quanto às ações relacionadas à
COVID-19;
b) a celebração de novos
contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de
órgãos e entidades do Poder Executivo que implique em acréscimo de despesa;
c) a aquisição ou locação de
veículos, exceto aqueles adquiridos com recursos de financiamentos e
empréstimos e com recursos a fundo perdido com aplicação vinculada, ou veículos
destinados às ações finalísticas de fiscalização e na
prestação dos serviços de saúde, educação e segurança;
d) a utilização de linha
telefônica móvel com ônus para o município, com exceção aos ocupantes de cargo
ou função cuja natureza de seu exercício dependa da comunicação com terceiros,
definidos por ato do Chefe de Poder ou do agente delegado;
e) a concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita,
compreendida como anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
f) a contratação de consultorias
para a prestação de serviços de qualquer natureza, excetuando-se as licitações
com recursos de financiamentos e empréstimos de recurso a fundo perdido com
aplicação vinculada;
g) a realização de despesas com
aquisição de passagens aéreas e hospedagem, ressalvados casos de Saúde e
Assistência;
h) realização de eventos que
envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço,
iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques e demais despesas
afins;
i) a celebração de contratos de
patrocínio para o apoio municipal na realização de eventos, tais como
festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições,
campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e
quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo,
educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou
turístico;
j) a realização de viagens
intermunicipais, ressalvados os casos de Saúde e Assistência.
k) o protocolo e a autuação de
processos administrativos internos com capa e etiqueta quando possuírem destino
determinado e não dependam de tramitação em mais de um setor, podendo ser
adotado o recebimento mediante assinatura do destinatário.
Art. 2° As vedações
não atingem as aquisições de bens ou contratações de serviços custeadas por
repasse de verbas federais, operações de crédito ou com destinação específica.
DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 3° Caberá aos
Secretários Municipais providências necessárias a fim de:
I - Suspender imediatamente os
contratos vigentes considerados não essenciais para a execução mínima das
políticas públicas;
II - Restringir ao mínimo
necessário o atendimento da demanda na solicitação de fornecimento;
III - Renegociar os contratos de
locação de imóveis, com redução de, ao menos, 20% do valor do contrato e a
renúncia à aplicação da cláusula de reajuste até 31 de dezembro de 2020,
ficando impedida, nos casos em que couber, a prorrogação do prazo do contrato e
imediata procura por novo imóvel, caso o locador não aceite a redução e não
haja prejuízos aos serviços prestados.
IV - Não solicitar/celebrar
aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo
anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato,
exceto os contratos relativos a obras que visam à manutenção do equilíbrio
econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art.
37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e no
art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a
revisão contratual.
Parágrafo Único. As medidas
adotadas neste artigo deverão ser realizadas nos limites da legalidade junto à
Procuradoria Geral do Município, se necessário.
Art. 4° Fica vedado:
I - a abertura e a realização de
concurso público para o provimento de cargos efetivos e novas contratações de
servidores temporários, excetuando as contratações temporárias na forma da lei;
II - a criação de cargos,
empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão,
incorporação, reestruturação de cargos ou readequação de funções, que não
importem em aumento de despesas;
III - as reestruturações de
órgãos e entidades que impliquem em aumento de despesas;
IV - a criação de gratificações
e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;
V - a criação e a implantação de
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa;
VI - a concessão de
licença-prêmio e de licença para tratar de interesse particular quando gerarem
a necessidade de substituição do servidor implicando em aumento de despesas
para o órgão ou entidade;
VII - a designação de servidores
para com1ssoes ou grupos especiais de trabalho que gerem o pagamento, exceto
substituição em comissões e grupos especiais de trabalho em andamento;
VIII - o pagamento pela
realização de serviço extraordinário (horas extras), exceto quanto à Secretaria
Municipal de Saúde e Cemitérios Municipais;
VIII - o pagamento pela
realização de serviço extraordinário (horas extras), exceto quanto à Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada
pelo Decreto n° 24.428/2020)
IX - a participação de
servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro
e fora do Estado que gerem despesas, assim como o pagamento de diárias,
excetuadas aquelas destinadas a área de saúde
destinadas ao enfrentamento do COVID-19;
Art. 5° A Secretaria
Municipal de Recursos Humanos só poderá processar férias de servidores que já
tenham cumprido o período aquisitivo e estejam na iminência de vencer o período
concessivo, conforme o regime jurídico. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 24401/2020)
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 6° Os
Secretários Municipais deverão priorizar as despesas públicas essenciais para a
manutenção das secretarias e a prestação de serviços essenciais, ficando vedada
desde já a despesa que não atenda essas condições.
Art. 7° Cada
Secretaria deverá consultar o Relatório de Empenhos respectivo para verificar a
necessidade de manutenção dos mesmos.
Art. 8° As
disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos da
administração direta Poder Executivo Municipal.
Art. 9° O Prefeito
Municipal poderá, conforme a discricionariedade administrativa, autorizar a
ordenação da despesa suspensa ou impedida no presente Decreto, desde que ela
seja temporária e excepcional.
Art. 10 Este ato
entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de julho de 2020.
_______________________
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de julho de 2020.
____________________________________
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De Colatina.