DECRETO N° 25.277,
DE 16 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE O
CUMPRIMENTO DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE
DESEMPENHAM ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS – DENOMINADOS ASG, BEM COMO
AUXILIARES DE CRECHE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o teor do disposto
no Decreto
n. 22.156, de 06 de setembro de 2018, o qual determinou aos servidores que
desempenham principalmente atividades braçais, denominados ASG, o cumprimento
efetivo de sua jornada legal de trabalho de 40h semanais;
CONSIDERANDO o teor do disposto
no acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região,
nos autos do Processo n. 0001309-95.2018.5.17.0141, cujos efeitos estão
plenamente vigentes, restabelecendo a obrigatoriedade de cumprimento efetivo,
pelos referidos servidores, da carga horária de 40h semanais prevista na Lei
Municipal 4.135/94;
CONSIDERANDO o teor do ofício
SISPMC n. 012/2021, o qual pleiteia a manutenção da jornada de trabalho de 30h
semanais pelos referidos servidores, enquanto não houver o trânsito em julgado
do referido processo, na medida em que poderá haver alterações no julgado,
visto que já houve divergências entre o entendimento dos Juízos de primeiro e
segundo grau;
CONSIDERANDO que estamos
vivenciando o aumento do número de casos da doença (COVID-19), com elevação da
taxa de transmissibilidade em várias regiões brasileiras, alto percentual de
utilização de leitos clínicos e de terapia intensiva, e crescimento diário do
número de óbito, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;
CONSIDERANDO que diversas
repartições públicas já se encontram com horário de funcionamento restringido,
bem como estão em vias de ter o horário restringido;
CONSIDERANDO o vasto lapso
temporal em que os referidos servidores desempenharam suas atividades com carga
horária reduzida, sendo razoável que os mesmos necessitem de um prazo ponderado
para organizarem suas vidas;
CONSIDERANDO finalmente que a
administração pública está adstrita ao principio da legalidade, devendo agir de
acordo com os comando legais vigentes e atendendo ao
interesse público, decreta:
Art. 1º Todos os servidores
municipais deverão observar e cumprir estrita e rigorosamente a jornada de
trabalho prevista nos seus documentos de contratualização, cabendo a(o)
Secretário(a) de cada pasta, orientado pelo Secretário de Recursos Humanos,
fiscalizar e fazer cumprir o contratualizado.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
os servidores auxiliares de serviços gerais, denominados “ASG”, bem como os
Auxiliares de Creche, diretamente impactados pelo acórdão proferido pelo
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos do processo n.
0001309-95.2018.5.17.0141, sejam celetistas ou estatutários, cumprirão
isonomicamente a jornada de trabalho semanal de 30h, até que haja o efetivo
trânsito em julgado do referido processo.
Art. 2º Caso a tese adotada
pelo acórdão do referido tribunal TRT/17, no autos do
referido processo n. 0001309-95.2018.5.17.0141, se consagre vencedora no
litígio, deverão os referidos servidores, seja celetista ou estatutário,
retomarem imediatamente o cumprimento da jornada de trabalho semanal de 40h,
tão logo seja expedida a respectiva certidão de trânsito em julgado da referida
demanda, independente de qualquer notificação prévia.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto
22.156, de 06 de setembro de 2018.
Registre–se,
Publique–se e Cumpra–se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 16 de março de 2021.
__________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de março de 2021.
_____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.