REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.798/2022

 

DECRETO N° 25.277, DE 16 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS – DENOMINADOS ASG, BEM COMO AUXILIARES DE CRECHE.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e:

 

CONSIDERANDO o teor do disposto no Decreto n. 22.156, de 06 de setembro de 2018, o qual determinou aos servidores que desempenham principalmente atividades braçais, denominados ASG, o cumprimento efetivo de sua jornada legal de trabalho de 40h semanais;

 

CONSIDERANDO o teor do disposto no acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos do Processo n. 0001309-95.2018.5.17.0141, cujos efeitos estão plenamente vigentes, restabelecendo a obrigatoriedade de cumprimento efetivo, pelos referidos servidores, da carga horária de 40h semanais prevista na Lei Municipal 4.135/94;

 

CONSIDERANDO o teor do ofício SISPMC n. 012/2021, o qual pleiteia a manutenção da jornada de trabalho de 30h semanais pelos referidos servidores, enquanto não houver o trânsito em julgado do referido processo, na medida em que poderá haver alterações no julgado, visto que já houve divergências entre o entendimento dos Juízos de primeiro e segundo grau;

 

CONSIDERANDO que estamos vivenciando o aumento do número de casos da doença (COVID-19), com elevação da taxa de transmissibilidade em várias regiões brasileiras, alto percentual de utilização de leitos clínicos e de terapia intensiva, e crescimento diário do número de óbito, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;

 

CONSIDERANDO que diversas repartições públicas já se encontram com horário de funcionamento restringido, bem como estão em vias de ter o horário restringido;

 

CONSIDERANDO o vasto lapso temporal em que os referidos servidores desempenharam suas atividades com carga horária reduzida, sendo razoável que os mesmos necessitem de um prazo ponderado para organizarem suas vidas;

 

CONSIDERANDO finalmente que a administração pública está adstrita ao principio da legalidade, devendo agir de acordo com os comando legais vigentes e atendendo ao interesse público, decreta:

 

Art. 1º Todos os servidores municipais deverão observar e cumprir estrita e rigorosamente a jornada de trabalho prevista nos seus documentos de contratualização, cabendo a(o) Secretário(a) de cada pasta, orientado pelo Secretário de Recursos Humanos, fiscalizar e fazer cumprir o contratualizado.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, os servidores auxiliares de serviços gerais, denominados “ASG”, bem como os Auxiliares de Creche, diretamente impactados pelo acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos do processo n. 0001309-95.2018.5.17.0141, sejam celetistas ou estatutários, cumprirão isonomicamente a jornada de trabalho semanal de 30h, até que haja o efetivo trânsito em julgado do referido processo.

 

Art. 2º Caso a tese adotada pelo acórdão do referido tribunal TRT/17, no autos do referido processo n. 0001309-95.2018.5.17.0141, se consagre vencedora no litígio, deverão os referidos servidores, seja celetista ou estatutário, retomarem imediatamente o cumprimento da jornada de trabalho semanal de 40h, tão logo seja expedida a respectiva certidão de trânsito em julgado da referida demanda, independente de qualquer notificação prévia.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 22.156, de 06 de setembro de 2018.

 

Registre–se, Publique–se e Cumpra–se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de março de 2021.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de março de 2021.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.