revogado pelo decreto nº 26.169/2021

 

DECRETO Nº 25.432, DE 27 DE ABRIL DE 2021

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 07/2020.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IV, artigo 99 da Lei Orgânica do Município e, d e acordo com a Lei Complementar nº. 073, de 12 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Colatina-ES, no âmbito da Prefeitura Municipal de Colatina, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e atendendo solicitação contida no processo protocolado sob nº 4543/2021, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SCI Nº 07/2020, de responsabilidade da Controladoria Geral do Município, que “dispõe sobre as rotinas e procedimentos que devem ser observados para publicação, divulgação e acompanhamento de informações, inseridas no Portal da Transparência no âmbito do Município de Colatina/ES”, fazendo parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.

 

Art. 3º Ficam revogados em todos os seus termos os Decretos nº 17.011, de 30 de dezembro de 2013 e 25.302, de 23 de março de 2021.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de abril de 2021.

 

________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de abril de 2021.

 

_______________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI N°. 07/2020

 

“DISPÕE SOBRE AS ROTINAS E PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PARA PUBLICAÇÃO, DIVULGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE INFORMAÇÕES INSERIDAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES”.

 

Versão: 01

Aprovação em: 27 de abril de 2021

Ato de aprovação: Decreto nº 25.432, de 27 de abril de 2021

Unidade Responsável: Controladoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A presente instrução normativa tem por finalidade estabelecer rotinas e procedimentos que devem ser observados pelos Órgãos e Entidades Públicas para o cumprimento do Princípio da Transparência Pública, por meio eletrônico de publicação, divulgação e acompanhamento de Informações inseridas no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA no âmbito do Município de Colatina/ES.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º A presente Instrução Normativa abrange a todas as Unidades da Estrutura Organizacional, das Administrações Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Colatina/ES.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I – Unidade Executora: É o órgão ou ente da administração pública direta ou indireta, autárquica e fundacional do Município, responsável pela inserção das informações no Portal Transparência;

 

II – Portal da Transparência: É a ferramenta disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Colatina para divulgação de informações públicas da gestão municipal, por meio do qual o Cidadão pode exercer o controle social auxiliando na fiscalização e aprimoramento da gestão pertinente à transparência pública;

 

III – Instrução Normativa: É o documento que estabelece os procedimentos a serem adotados objetivando a padronização na execução de atividades e rotinas de trabalho;

 

IV – Sistema de Controle Interno: É o conjunto de procedimentos de controle inseridos nos diversos Sistemas Administrativos, executados ao longo da estrutura organizacional;

 

V – Unidade Responsável: Cabe à Unidade Responsável que atua como órgão central de cada Sistema Administrativo, que passa a ser identificada como responsável pela definição e formatação das Instruções Normativas inerentes ao sistema;

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL

 

Art. 4º A presente Instrução Normativa integra um conjunto de ações, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, no sentido de disciplinar as rotinas e procedimentos para assegurar o cumprimento do Princípio da Transparência Pública, por meio de inclusão de Informações no Portal da Transparência, sobre o qual dispõem:

 

- A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

- A Constituição do Estado do Espírito Santo;

- Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;

- A Lei Complementar Federal nº 131/2009 – Que  acrescenta  dispositivos  à  Lei Complementar no.101 de 4 de maio de 2000;

- A Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

- A Lei 13.460/2017 – Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

- A Lei Municipal n° 6073/2014 – Acesso à Informação.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º Todas as Unidades Executoras serão responsáveis:

 

I – Pela inserção e/ou acompanhamento das informações relacionadas à sua Unidade, conforme Anexo I;

 

II – Por designar e informar por escrito a Controladoria Geral do Município, os servidores responsáveis pela inserção das informações manualmente na área restrita do Portal da Transparência, quando estas não puderem ser exportadas diretamente do software, sendo esses servidores denominados de “Agente de Transparência – Publicador”, e os servidores responsáveis pela verificação da consistência das informações, denominados de “Agente de Transparência – Fiscalizador”;

 

III – Por solicitar a empresa prestadora de serviço o cadastramento ou inativação de usuário responsável pela inserção das informações na área restrita do Portal da Transparência;

 

IV – Informar por escrito a Controladoria Geral do Município qualquer irregularidade do software que impeça a disponibilização das informações exigidas;

 

V – Solicitar apoio técnico da empresa responsável pelo software.

 

Art. 6º A Controladoria Geral do Município será responsável:

 

I – Acompanhar periodicamente o cumprimento pelas Unidades Executoras da disponibilização de informações no Portal da Transparência do Município de Colatina;

 

II – Notificar a Unidade Executora ao verificar o não atendimento da disponibilização ou a disponibilização indevida das informações no Portal da Transparência do Município de Colatina;

 

III – Promover a nomeação por Decreto dos Agentes de Transparência, conforme designado pelas Unidades Executoras.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação será responsável:

 

I – Notificar a empresa responsável quando solicitado pela Unidade Executora;

 

II – Exportar os dados eletrônicos do software diretamente ao módulo de transparência de cada sistema;

 

III – Solicitar a empresa prestadora de serviços do Portal da Transparência, treinamento para os servidores que operarão os Sistemas concernentes ao Portal da Transparência, através da área restrita;

 

IV – Gerenciar e fiscalizar o contrato administrativo com a empresa responsável pelo Portal da Transparência.

 

Art. 8° O Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental (SANEAR) será responsável pela inclusão e acompanhamento de Informações e alimentação no Portal da Transparência, atendendo especificadamente cada serviço público envolvido sobre sua responsabilidade.

 

Art. 9° A veracidade e a autenticidade das informações inseridas no Portal da Transparência são de inteira responsabilidade da Unidade Executora e do servidor responsável por sua confecção, sob as penas da Lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 10 Para fins de inserção dos documentos no Portal da Transparência as Unidades Executoras e seus respectivos responsáveis pelas inserções deverão observar que:

 

I – O Secretário Municipal solicitará a empresa prestadora de serviços o cadastro do servidor responsável por realizar os lançamentos na área restrita do Portal da Transparência;

 

II – Os dados eletrônicos serão exportados do software diretamente ao módulo de transparência de cada sistema;

 

III – Os demais dados serão inseridos através da área restrita do Portal da Transparência manualmente, sempre em arquivos PDF pesquisáveis ou arquivos compactados, sendo o usuário de cada Unidade Executora o responsável por inserir todos os documentos no Portal da Transparência da sua Unidade.

 

Art. 11 O Sistema do Portal da Transparência ao apresentar inconsistências ou qualquer erro de operação que não for resolvido pelo técnico da empresa responsável no prazo de 48 horas, caberá a Unidade Executora apresentar por escrito as justificativas para o fiscal do contrato realizar a notificação da Empresa Responsável.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE MONITORAMENTO DAS INFORMAÇÕES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 12 Caberá a Controladoria Geral do Município solicitar as Unidades Executoras, quadrimestralmente:

 

I – O rol de servidores habilitados para inserir as informações no Portal da Transparência;

 

II – O rol de servidores responsáveis pela verificação da consistência das informações da sua Unidade quando solicitado pela Controladoria Geral do Município.

 

Art. 13 A Controladoria Geral do Município solicitará, quadrimestralmente, através de Memorando, para que os Agentes de Transparência – Fiscalizador, verifiquem a consistência das informações inseridas no Portal da Transparência, por meio da aplicação de checklist disponibilizado pela Controladoria, documento este, que o servidor deverá informar a data da verificação, avaliação (atende/não atende), observações e o seu nome legível com assinatura.

 

Parágrafo único. O prazo para verificação da consistência das informações será de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado a critério da Controladoria após apresentação de justificativa escrita.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução Normativa poderão ser obtidos junto a Controladoria Geral do Município que, por sua vez, através de procedimentos de controle e por meio de métodos de amostragem, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas Unidades da Estrutura Organizacional.

 

Art. 15 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da Norma das Normas, bem como manter o processo de melhoria contínua.

 

Art. 16 O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será objeto de instauração de sindicância e do processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas;

 

Art. 17 A realização de procedimentos de todas as unidades envolvidas, sem a observância as tramitações, registro e controles estabelecidos nesta Instrução Normativa estarão sujeita à responsabilização administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

Art. 18 Toda e qualquer irregularidade encontrada pelos servidores responsáveis pelas Unidades Executoras do Município de Colatina, bem como nas demais repartições sujeitas à observância desta Instrução Normativa, deverão obrigatoriamente ser comunicadas à autoridade competente, bem como à Controladoria Geral do Município.

 

Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa SCI nº 07/2013 aprovada pelo Decreto Municipal n° 17.011/2013.

 

Colatina/ES, XX de julho de XXXX.

 

JONATHAN BRUNO BLUNCK GERVASIO

CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

BRUNO MARGOTO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE DE GESTÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.