Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1.965 aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o “CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE”, órgão permanente e caráter
deliberativo, encarregado de atuar na formulação de estratégia e no controle da
execução da política de saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, compete:
I - Atuar na formulação da estratégica e no controle da política municipal de saúde;
II - Fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, levando em consideração as características epidemiológicas locais e da organização dos serviços;
III - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
IV - Discutir e aprovar as propostas da área de saúde para a elaboração do Orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Governo Municipal;
V - Aprovar o plano Municipal de Saúde do qual constará o plano de aplicação dos recursos provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde e dos recursos do Município;
VI - Aprovar o plano de aplicação dos recursos destinados a Entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de Saúde;
VII - Fiscalizar a movimentação dos recursos repassados do Município para o Fundo Municipal de Saúde;
Art. 3º A Organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinadas no Regimento Interno aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º - O
CMS - Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretario Municipal de
Saúde, tem a seguinte composição:
Artigo
alterado pela Lei nº. 5280/2007
Artigo
alterado pela Lei nº. 4050/1993
Art.
4° - O CMS - Conselho Municipal de Saúde,
presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, tem a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
USUÁRIOS:
I - Um
representante da UNASCOL – União das Associações de Moradores e Movimentos
Comunitários de Colatina;
II - Um
representante dos Sindicatos Patronais de Colatina;
III - Um
representante da Ordem dos Pastores Evangélicos de Colatina - OPEC;
IV - Um
representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Colatina;
V - Um
representante da Mitra Diocesana de Colatina;
VI - Dois
representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos de Colatina;
VII - Um
representante dos portadores de deficiência, escolhido em assembléia das
entidades que atuam nesta área ( ADECOL, ASURCOL,
A.C.D.V. e APAE).
§
1° - Os USUÁRIOS serão representados no
Conselho da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
I - um representante da UNASCOL - União das
Associações de Moradores e Movimentos Comunitários de Colatina; (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
II - um representante dos Sindicatos
Patronais de Colatina; (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
III - um representante da Ordem dos Pastores
Evangélicos de Colatina – OPEC; (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
IV - um representante dos Sindicatos dos
Trabalhadores Rurais de Colatina; (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
V - um representante da Mitra Diocesana de
Colatina; (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
VI - dois representantes dos Sindicatos dos
Trabalhadores Urbanos de Colatina; (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
VII - um representante dos portadores de
deficiência, escolhido em assembleia das entidades que atuam nesta área
(ADECOL, ASURCOL, A.C.D.V. e APAE). (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE:
I - Um
representante dos trabalhadores da área de saúde vinculado ao Ministério da
Saúde;
II - Um
representante dos trabalhadores da área de saúde vinculado à Secretaria
Estadual de Saúde indicado pelo SINDSAÚDE;
III - Dois
representantes dos trabalhadores da área de saúde vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde, indicado pelo SISPMC – Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Colatina.
§
2° - Os TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE
serão representados no Conselho da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
I - dois representantes dos trabalhadores da
área de saúde, sendo 01 (um) vinculado ao Ministério da Saúde e o outro à
Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, indicados pelo SINDSAUDEPREV; (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
II - dois representantes dos trabalhadores
da área de saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo
SISPMC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina. (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
GESTORES E PRESTADORES DA ÁREA DE SAÚDE:
I - Um
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Um representante
da Rede Hospitalar Privada, escolhido em assembléia convocada pela entidade que
representa o segmento;
III - Um representante
das Entidades Filantrópicas, indicado pela entidade que represente o segmento;
IV - Um
representante do Hospital e Maternidade Sílvio Ávidos.
§
3° - Os GESTORES E PRESTADORES DA ÁREA DE
SAÚDE serão representados no Conselho da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
I - um representante da Secretaria Municipal
de Saúde de Colatina; (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
II - um representante da Rede Hospitalar
Privada, escolhido em assembleia convocada pela entidade que representa o
segmento; (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
III - um representante das Entidades
Filantrópicas, indicado pela entidade que represente o segmento; (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
IV - um
representante do Hospital e Maternidade Sílvio Ávidos. (Redação
dada pela Lei nº 5.909/2012)
Art. 4º O
Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)
§
1° - Os usuários serão representados no Conselho
da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº
6088/2014)
I - um
representante da FAMCOL – Federação das Associações de Moradores de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)
II - um
representante dos Sindicatos Patronais de Colatina; (Redação
dada pela Lei nº 6088/2014)
III - um representante da Ordem dos Pastores
Evangélicos de Colatina – OPEC; (Redação dada pela Lei
nº 6088/2014)
IV - um
representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)
V - um
representante da Mitra Diocesana de Colatina; (Redação
dada pela Lei nº 6088/2014)
VI - dois representantes
dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos de Colatina; (Redação
dada pela Lei nº 6088/2014)
VII - um representante dos portadores de
deficiência, escolhido em assembleia das entidades que atuam nesta área
(ADECOL, ASURCOL, A.C.D.V. e APAE). (Redação dada pela
Lei nº 6088/2014)
§
2° -
Os trabalhadores da área de saúde serão representados no Conselho da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº
6088/2014)
I - dois
representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo 01 (um)
vinculado ao Ministério da Saúde e o outro à Secretaria de Saúde do Estado do
Espírito Santo, eleitos entre os associados do SINDSAUDEPREV; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)
§
2° - os trabalhadores da área de
saúde serão representados no Conselho da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 6131/2014)
I - dois representantes
dos trabalhadores da área de saúde, sendo 01 (um) vinculado ao Ministério da
Saúde e o outro à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, eleitos
entre os associados do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde no Estado do
Espírito Santo – SINDSAÚDE-ES e pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em
Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Espírito Santo – SINDPREV-ES. (Redação dada pela Lei nº 6131/2014)
II - dois representantes dos trabalhadores
da área de saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, eleitos entre os
associados do SISPMC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Colatina. (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)
II - dois representantes
dos trabalhadores da área de saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde,
eleitos entre os associados do SISPMC - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Colatina. (Redação dada pela Lei nº
6088/2014)
§
3° - Os gestores e prestadores da área de saúde serão
representados no Conselho da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 6088/2014)
I - um representante da Secretaria Municipal
de Saúde de Colatina; (Redação dada pela Lei nº
6088/2014)
II - um representante da Rede Hospitalar
Privada, escolhido em assembleia convocada pela entidade que representa o
segmento; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)
III - um representante das entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos, indicado de comum acordo pelas
interessadas; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)
IV - um
representante do Hospital e Maternidade Sílvio Ávidos. (Redação
dada pela Lei nº 6088/2014)
§
4° - A representação dos órgãos e entidades
incluirá titular e/ou titulares e suplente e/ou suplentes. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 6088/2014)
Art. 5º -
O Conselho terá um Vice-Presidente e um Secretário eleitos dentre seus membros.
Art. 5º O Conselho terá Presidente, Vice-presidente e Secretário Executivo
eleitos dentre os seus membros. (Redação dada pela
Lei nº 6088/2014)
Parágrafo único. É vedada, sob qualquer forma, a remuneração dos membros do CMS.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º Cada membro do CMS terá direito a um voto.
§ 2º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocará a sua disposição servidores e materiais necessários para o bom êxito de suas atividades.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 27 de março de 1991.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de janeiro de 1991.
CHEFE DO GABINETE DO
PREFEITO.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.