LEI Nº 3.740, DE 27 DE MARÇO DE 1991

 

Cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências:

 

Vide Lei n° 7.044/2022

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1.965 aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o “CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE”, órgão permanente e caráter deliberativo, encarregado de atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política de saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, compete:

 

I - Atuar na formulação da estratégica e no controle da política municipal de saúde;

 

II - Fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, levando em consideração as características epidemiológicas locais e da organização dos serviços;

 

III - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;

 

IV - Discutir e aprovar as propostas da área de saúde para a elaboração do Orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Governo Municipal;

 

V - Aprovar o plano Municipal de Saúde do qual constará o plano de aplicação dos recursos provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde e dos recursos do Município;

 

VI - Aprovar o plano de aplicação dos recursos destinados a Entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de Saúde;

 

VII - Fiscalizar a movimentação dos recursos repassados do Município para o Fundo Municipal de Saúde;

 

Art. 3º A Organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinadas no Regimento Interno aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4º - O CMS - Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretario Municipal de Saúde, tem a seguinte composição:

Artigo alterado pela Lei nº. 5280/2007

Artigo alterado pela Lei nº. 4050/1993

 

Art. 4° - O CMS - Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

 USUÁRIOS:

 

I - Um representante da UNASCOL – União das Associações de Moradores e Movimentos Comunitários de Colatina;

 

II - Um representante dos Sindicatos Patronais de Colatina;

 

III - Um representante da Ordem dos Pastores Evangélicos de Colatina - OPEC;

 

IV - Um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Colatina;

 

V - Um representante da Mitra Diocesana de Colatina;

 

VI - Dois representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos de Colatina;

 

VII - Um representante dos portadores de deficiência, escolhido em assembléia das entidades que atuam nesta área ( ADECOL, ASURCOL, A.C.D.V. e APAE).

 

§ 1° - Os USUÁRIOS serão representados no Conselho da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

I - um representante da UNASCOL - União das Associações de Moradores e Movimentos Comunitários de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

II - um representante dos Sindicatos Patronais de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

III - um representante da Ordem dos Pastores Evangélicos de Colatina – OPEC; (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

IV - um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

V - um representante da Mitra Diocesana de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

VI - dois representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

VII - um representante dos portadores de deficiência, escolhido em assembleia das entidades que atuam nesta área (ADECOL, ASURCOL, A.C.D.V. e APAE). (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

 TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE:

 

I - Um representante dos trabalhadores da área de saúde vinculado ao Ministério da Saúde;

 

II - Um representante dos trabalhadores da área de saúde vinculado à Secretaria Estadual de Saúde indicado pelo SINDSAÚDE;

 

III - Dois representantes dos trabalhadores da área de saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo SISPMC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina.

 

§ 2° - Os TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE serão representados no Conselho da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

I - dois representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo 01 (um) vinculado ao Ministério da Saúde e o outro à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, indicados pelo SINDSAUDEPREV; (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

II - dois representantes dos trabalhadores da área de saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo SISPMC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina. (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

 GESTORES E PRESTADORES DA ÁREA DE SAÚDE:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Um representante da Rede Hospitalar Privada, escolhido em assembléia convocada pela entidade que representa o segmento;

 

III - Um representante das Entidades Filantrópicas, indicado pela entidade que represente o segmento;

 

IV - Um representante do Hospital e Maternidade Sílvio Ávidos.

 

§ 3° - Os GESTORES E PRESTADORES DA ÁREA DE SAÚDE serão representados no Conselho da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

II - um representante da Rede Hospitalar Privada, escolhido em assembleia convocada pela entidade que representa o segmento; (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

III - um representante das Entidades Filantrópicas, indicado pela entidade que represente o segmento; (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

IV - um representante do Hospital e Maternidade Sílvio Ávidos. (Redação dada pela Lei nº 5.909/2012)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

§ 1° - Os usuários serão representados no Conselho da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

I - um representante da FAMCOL – Federação das Associações de Moradores de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

II - um representante dos Sindicatos Patronais de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

III - um representante da Ordem dos Pastores Evangélicos de Colatina – OPEC; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

IV - um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

V - um representante da Mitra Diocesana de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

VI - dois representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

VII - um representante dos portadores de deficiência, escolhido em assembleia das entidades que atuam nesta área (ADECOL, ASURCOL, A.C.D.V. e APAE). (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

§ 2° - Os trabalhadores da área de saúde serão representados no Conselho da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

I - dois representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo 01 (um) vinculado ao Ministério da Saúde e o outro à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, eleitos entre os associados do SINDSAUDEPREV; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

§ 2° - os trabalhadores da área de saúde serão representados no Conselho da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 6131/2014)

 

I - dois representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo 01 (um) vinculado ao Ministério da Saúde e o outro à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, eleitos entre os associados do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde no Estado do Espírito Santo – SINDSAÚDE-ES e pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Espírito Santo – SINDPREV-ES. (Redação dada pela Lei nº 6131/2014)

 

II - dois representantes dos trabalhadores da área de saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, eleitos entre os associados do SISPMC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina. (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

II - dois representantes dos trabalhadores da área de saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, eleitos entre os associados do SISPMC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina. (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

§ 3° - Os gestores e prestadores da área de saúde serão representados no Conselho da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

II - um representante da Rede Hospitalar Privada, escolhido em assembleia convocada pela entidade que representa o segmento; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

III - um representante das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, indicado de comum acordo pelas interessadas; (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

IV - um representante do Hospital e Maternidade Sílvio Ávidos. (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

§ 4° - A representação dos órgãos e entidades incluirá titular e/ou titulares e suplente e/ou suplentes. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 6088/2014)

 

Art. 5º - O Conselho terá um Vice-Presidente e um Secretário eleitos dentre seus membros.

 

Art. 5º O Conselho terá Presidente, Vice-presidente e Secretário Executivo eleitos dentre os seus membros. (Redação dada pela Lei nº 6088/2014)

 

Parágrafo único. É vedada, sob qualquer forma, a remuneração dos membros do CMS.

 

Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

§ 1º Cada membro do CMS terá direito a um voto.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocará a sua disposição servidores e materiais necessários para o bom êxito de suas atividades.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 27 de março de 1991.

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de janeiro de 1991.

 

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.