Dispõe sobre a liberação do horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e outros ramos de atividades:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
O horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e todos os demais ramos de atividades, fica liberado,
podendo os mesmos fixarem seus próprios horários, de
segunda a sábado.
Parágrafo Único. É permitido o
funcionamento dos estabelecimentos de que trata o Artigo 1°, também os domingos
e feriados, desde que respeitadas as normas do
Ministério do Trabalho, pertinentes aos direitos dos empregados e decorrentes
do Contrato firmado com a empresa.
Art.
2º As farmácias e
drogarias participarão de um sistema de rodízios e plantões para o atendimento
ininterrupto à comunidade.
Caput alterado pela Lei nº 4694/2001
Artigo incluído pela Lei nº 4683/2001
Parágrafo Único. As farmácias e
drogarias não participantes do plantão respectivo,
funcionarão no horário normal dos demais estabelecimentos comerciais.
Parágrafo incluído pela Lei nº 4683/2001
Art. 3º O horário de funcionamento dos
estabelecimentos mencionados no artigo anterior será de segunda a sexta-feira,
das 07:00 h às 18:00 h e aos sábados, das 07:00 h às
12:00 h.
Artigo incluído pela Lei nº 4694/2001
Art. 4º Após os horários estabelecidos no artigo
anterior, só poderão funcionar as farmácias e drogarias escaladas para os
plantões semanais, em sistema de rodízios, no máximo de três, de acordo com a
escala elaborada conjuntamente pelos próprios estabelecimentos.
Artigo incluído pela Lei nº 4694/2001
Art. 5º As farmácias e drogarias de que trata o
artigo anterior manterão plantonistas dentro dos estabelecimentos durante à noite, para o devido atendimento à população.
Artigo incluído pela Lei nº 4694/2001
Parágrafo
Único. Os
estabelecimentos escalados para os plantões poderão eleger apenas uma farmácia
ou drogaria para a prestação dos serviços previstos neste Artigo, cabendo a
toda a fixação de cartazes de fácil leitura, indicando o estabelecimento
plantonista durante aquela noite.
Parágrafo incluído pela Lei nº 4694/2001
Art. 6º Nos Bairros do Município onde ocorra o
sistema previsto no Art. 2º desta Lei, apenas um estabelecimento será escalado
para os plantões semanais, cabendo ao mesmo manter um plantonista durante toda
a noite.
Parágrafo Único. Os demais
estabelecimentos funcionarão no horário previsto no Art. 3º desta Lei.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario,
especialmente as contidas na Lei n° 3.095, de 18 de outubro de 1 983.
(Antigo Art. 2º)
Artigo renumerado pela Lei nº 4694/2001
Artigo renumerado pela Lei nº 4683/2001
Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação.
(Antigo Art. 3º)
Artigo renumerado pela Lei nº 4694/2001
Artigo renumerado pela Lei nº 4683/2001
Registre-se,
publique-se e Cumpra – se.
Prefeitura
municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1.991.
______________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina em 19
de dezembro de 1.991.
_____________________________
Chefe do Gabinete do
Prefeito
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.