REVOGADA PELA LEI Nº 5.954/2013

REVOGADA PELA LEI Nº 5.578/2010

 

LEI nº 3.854, de 19 de DEZEMBRO de 1991

 

Dispõe sobre a liberação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e outros ramos de atividades:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e todos os demais ramos de atividades, fica liberado, podendo os mesmos fixarem seus próprios horários, de segunda a sábado.

 

Parágrafo Único. É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o Artigo 1°, também os domingos e feriados, desde que respeitadas as normas do Ministério do Trabalho, pertinentes aos direitos dos empregados e decorrentes do Contrato firmado com a empresa.

 

Art. 2º As farmácias e drogarias participarão de um sistema de rodízios e plantões para o atendimento ininterrupto à comunidade.

Caput alterado pela Lei nº 4694/2001

Artigo incluído pela Lei nº 4683/2001

 

Parágrafo Único. As farmácias e drogarias não participantes do plantão respectivo, funcionarão no horário normal dos demais estabelecimentos comerciais.

Parágrafo incluído pela Lei nº 4683/2001

 

Art. 3º O horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior será de segunda a sexta-feira, das 07:00 h às 18:00 h e aos sábados, das 07:00 h às 12:00 h.

Artigo incluído pela Lei nº 4694/2001

 

Art. 4º Após os horários estabelecidos no artigo anterior, só poderão funcionar as farmácias e drogarias escaladas para os plantões semanais, em sistema de rodízios, no máximo de três, de acordo com a escala elaborada conjuntamente pelos próprios estabelecimentos.

Artigo incluído pela Lei nº 4694/2001

 

Art. 5º As farmácias e drogarias de que trata o artigo anterior manterão plantonistas dentro dos estabelecimentos durante à noite, para o devido atendimento à população.

Artigo incluído pela Lei nº 4694/2001

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos escalados para os plantões poderão eleger apenas uma farmácia ou drogaria para a prestação dos serviços previstos neste Artigo, cabendo a toda a fixação de cartazes de fácil leitura, indicando o estabelecimento plantonista durante aquela noite.

Parágrafo incluído pela Lei nº 4694/2001

 

Art. 6º Nos Bairros do Município onde ocorra o sistema previsto no Art. 2º desta Lei, apenas um estabelecimento será escalado para os plantões semanais, cabendo ao mesmo manter um plantonista durante toda a noite.

 

Parágrafo Único. Os demais estabelecimentos funcionarão no horário previsto no Art. 3º desta Lei.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario, especialmente as contidas na Lei n° 3.095, de 18 de outubro de 1 983.

(Antigo Art. 2º)

Artigo renumerado pela Lei nº 4694/2001

Artigo renumerado pela Lei nº 4683/2001

 

Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

(Antigo Art. 3º)

Artigo renumerado pela Lei nº 4694/2001

Artigo renumerado pela Lei nº 4683/2001

 

Registre-se, publique-se e Cumpra – se.

 

Prefeitura municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1.991.

 

______________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina em 19 de dezembro de 1.991.

 

_____________________________

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.