LEI Nº 5.578, DE 01 DE
FEVEREIRO DE 2010.
Estabelece horário de funcionamento de farmácias e
drogarias no município de colatina
e dá outras providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição
Federal e Parágrafo 7º do
Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO
a seguinte:
Artigo 1º A abertura e fechamento dos
estabelecimentos farmacêuticos obedecerão aos horários estipulados nesta Lei,
observadas as normas de Legislação Federal que regulam a duração e condições de
trabalho dos empregados.
Artigo 2º Por motivo de conveniência
pública, ressalvados, sempre, os direitos dos empregados, na forma da
legislação trabalhista vigente, as farmácias e drogarias poderão funcionar fora
do horário normal do comércio local, estabelecido na Lei Municipal nº 3.854 de 19/12/91.
Artigo 3º Farmácias e Drogarias em
geral, poderão funcionar 24 (Vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados,
domingos e feriados de forma ininterrupta e invariável, retratável no período
mínimo de 12 (doze) meses, ou de segunda a sexta-feira, das 07:00
horas às 18:00 horas e aos sábados das 07:00 horas às 12:00 horas.
Artigo 4º As farmácias e drogarias que
não optarem por atendimento em turno integral de 24 (Vinte e quatro) horas
deverão organizar-se entre si, sob coordenação e supervisão de uma entidade que
os represente, para que seja garantida à população a abertura de ao menos dois
estabelecimentos em turno integral por dia, em denominados “Plantões 24 (Vinte
e quatro) horas”.
Artigo 5º Os “Plantões 24 (Vinte e
quatro) horas” serão semanais e poderão se com as portas abertas até as 22:00 horas e com as portas fechadas após este horário até
as 07:00 horas, garantido o atendimento ao público e terão obrigatoriamente a
assistência de responsável técnico (Farmacêutico) em tempo integral, sempre
respeitando a legislação trabalhista.
Artigo 6º Todas as farmácias e
drogarias deverão manter em suas fachadas de modo visível ao público, inclusive
aquelas que não participam da escala de Plantões, as informações sobre o
respectivo Plantão da semana
Artigo 7º Os Cartazes informando as
escalas de Plantões deverão ser em tamanho de no mínimo folha “A4” informando
os dias dos respectivos Plantões.
Artigo 8º Nos bairros do Município
onde ocorra o sistema previsto no Artigo quarto do presente instrumento legal,
apenas um estabelecimento será escalado para os Plantões semanais, cabendo ao
mesmo, manter um Plantonista durante Doda a noite.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente as
contidas nas Leis Municipais nºs. 3.854 de 19/12/1991, a 4.683 de 07/05/2001 e 4.694 de
21/06/2001.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina,
01 de Fevereiro de 2010.
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Presidente
Registrada e Publicada na
Secretaria nesta data.
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Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.