LEI Nº 4179, DE 30 DE AGOSTO DE 1995
Dá nova redação a
artigos da Lei nº 3776/91, alterados pela Lei 4138/95
e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A redação do artigo 17 e 33 da
Lei nº 3776, de 24 de maio de
1991, que “dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente” alterada pela Lei nº 4.138, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar nos
seguintes termos:
“Artigo 17 - No Município de Colatina haverá no mínimo UM
“Conselho TUTELAR” composto de 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos
locais, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução”.
“Artigo 33 - Perderá o Mandato o
Conselheiro que:
I – Ausentar-se
injustificadamente do exercício de suas funções;
II - Não cumprir o
estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90;
III - Quando condenado
por sentença irrecorrível por crime ou contravenção.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo
Conselho dos Direitos e da Criança e do Adolescente de Colatina, mediante
aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, declarando vago o cargo de
Conselheiro, quando será dada posse imediata ao primeiro suplente.”
Art. 2º - Fica aprovada a remuneração mensal de R$
300,00 ( trezentos reais) para os ocupantes da função
de Conselheiro Tutelar, fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Colatina, em conformidade com o Artigo
32 da Lei Nº 4.138, de
20 de janeiro de 1995.
Parágrafo Único - O valor fixado neste artigo será reajustado sempre
que for concedido reajuste salarial para os servidores municipais, em igual
índice.
Parágrafo revogado pela Lei nº. 4304/1996
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 30 de agosto de 1995.
PREFEITO MUNICIPAL