LEI 4179, DE 30 DE AGOSTO DE 1995

   

Dá nova redação a artigos da Lei 3776/91, alterados pela Lei 4138/95 e dá outras providências.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A redação do artigo 17 e 33 da Lei 3776, de 24 de maio de 1991, que “dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” alterada pela Lei 4.138, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar nos seguintes termos:

 

“Artigo 17 - No Município de Colatina haverá no mínimo UM “Conselho TUTELAR” composto de 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos locais, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução”.

 

“Artigo 33 - Perderá o Mandato o Conselheiro que:

 

I – Ausentar-se injustificadamente do exercício de suas funções;

 

II - Não cumprir o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/90;

 

III - Quando condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho dos Direitos e da Criança e do Adolescente de Colatina, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, declarando vago o cargo de Conselheiro, quando será dada posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 2º - Fica aprovada a remuneração mensal de R$ 300,00 ( trezentos reais) para os ocupantes da função de Conselheiro Tutelar, fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Colatina, em conformidade com o Artigo 32 da Lei 4.138, de 20 de janeiro de 1995.

 

Parágrafo Único - O valor fixado neste artigo será reajustado sempre que for concedido reajuste salarial para os servidores municipais, em igual índice.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 4304/1996

 

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 30 de agosto de 1995.

  

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.