REVOGADA PELA LEI N° 6542/2018
LEI Nº 4.311, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.996
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE :
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE:
SEÇÃO I
INSTITUIÇÃO E
NATUREZA:
Artigo 1º - Fica instituído o
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE com o obejtivo de
desenvolver os projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade
ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população Colatinense.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO
FUNDO:
Artigo 2º - Compete ao FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:
I - Registrar os
recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para
financiar programas e projetos voltados ao meio ambiente;
II - Registrar os recurss captados pelo Município através de Convênios,
transferências e doações;
III - Manter o
controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município,
nos termos das Resoluções do COMMAM;
IV - Liberar os
recursos a serem aplicados de acordo com os projetos e programas ambientais
devidamente aprovados.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO
FUNDO:
Artigo 3º - Constituirão
recursos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:
I - créditos
consignados a seu favor na Lei Or;camentária
Anual do Município;
II - Os transferidos
de outras fontes Federais e Estaduais;
III - Os resultados
de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis
transferidos por terceiros;
IV - Os rendimentos
de qualquer natureza auferidos em decorrência da aplicação de recursos no
mercado financeiro;
V - O resultado da
aplicação de multas por infrações:
VI - Os transferidos
por Órgãos e Entidades Públicas de administração direta, indireta e fundacional
do Governo Federal, Estadual e Municipal
VII - Os
provenientes de doações dos organismos e entidades nacionais e internacionais:
VIII - Os obtidos
através de operações de crédito realizados em seu nome, na forma da Lei;
Parágrafo Único - As
receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
Artigo 4º - Os recursos do
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE serão aplicados nos projetos priorizando as
seguintes obras:
a) - Unidades de
conservação;
b) - Pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
c) - Educação
ambiental;
d) - Desenvolvimento
institucional;
e) - Manejo e
extensão florestal;
f) - Controle
ambiental;
g) - Aproveitamento
econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas.
Artigo 5º - O FUNDO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE será administrado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 6º - O FUNDO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE ficará subordinado ao SAMAL - Serviço Autônomo de Meio
Ambiente e Limpeza Urbana.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO
FUNDO:
Artigo 7º - A Coordenação do
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE será exercida por Servidor Público Municipal,
do quadro da Prefeitura ou do SAMAL, designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único -
São atribuiçòes do Coordenador do Fundo:
I - Perparar as demonstrações mensais da receita e despesa a
serem encaminhadas;
II - manter os controeles necessários à execução orçamentária
do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e
aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter o
controle necessário sobre os bens patrimoniais sob a responsabilidade do Fundo;
IV - Encaminhar à
Contabilidade Geral do Município:
a) - Mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas;
b) - Anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
c) - Manter o
controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo
setor privado e dos empréstimos realizados para programas ambientais.
Artigo 8º - Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por Decreto, gratificação
destinada ao Coordenador do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA
CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO:
Artigo 9º - O orçamento do
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE evidenciará as políticas e os programas de
trabalho governamentais observados plano
plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e os princípios de universalidade e equilíbrio.
§ 1º - O orçamento
do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento
do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE:
Artigo 10 - A Contabilidade do
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de habitação,
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo 11 - A Contabilidade
será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio concomitante e subsequente e de apurar, apropriar e informar os custos
dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.
Artigo 12 - A escrituração
contábil será feita pela Contabilidade Geral da Prefeitura, usando o mesmo
método adotado para o Município.
§ 1º - A Contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As
demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade
Geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA:
Artigo 13 - Imediatamente após
a promulgação da Lei Orçamentária Anual, a autoridade a quem estiver
subordinado o Fundo aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão
distribuídas entre as unidades executoras dos programas habitacionais.
Artigo 14 - Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único -
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados
os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizado por Lei e abertos
por Decreto do Executivo.
Artigo 15 - A despesa do FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE constituirá de:
I - Financiamento
total ou parcial de prgramas, projetos e atividades
voltadas ao meio ambiente;
II - Pagamento de
vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no Artigo 1º da presente Lei;
III - Aquisição de
material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas e projetos ambientais.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS:
Artigo 16 - A execução
orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 17 - O FUNDO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE terá vigência ilimitada.
Artigo 18 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 13 de dezembro de 1.996.
Prefeito Municipal.
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de dezembro de 1.996.
Chefe do Gabinete do
Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Colatina.