REVOGADA PELA LEI N° 6542/2018

LEI Nº 4.311, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.996

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE :

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Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:

SEÇÃO I

INSTITUIÇÃO E NATUREZA:

Artigo 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE com o obejtivo de desenvolver os projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população Colatinense.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO:

Artigo 2º - Compete ao FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para financiar programas e projetos voltados ao meio ambiente;

II - Registrar os recurss captados pelo Município através de Convênios, transferências e doações;

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do COMMAM;

IV - Liberar os recursos a serem aplicados de acordo com os projetos e programas ambientais devidamente aprovados.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DO FUNDO:

Artigo 3º - Constituirão recursos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:

I - créditos consignados a seu favor na Lei Or;camentária Anual do Município;

II - Os transferidos de outras fontes Federais e Estaduais;

III - Os resultados de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis transferidos por terceiros;

IV - Os rendimentos de qualquer natureza auferidos em decorrência da aplicação de recursos no mercado financeiro;

V - O resultado da aplicação de multas por infrações:

VI - Os transferidos por Órgãos e Entidades Públicas de administração direta, indireta e fundacional do Governo Federal, Estadual e Municipal

VII - Os provenientes de doações dos organismos e entidades nacionais e internacionais:

VIII - Os obtidos através de operações de crédito realizados em seu nome, na forma da Lei;

Parágrafo Único - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Artigo 4º - Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE serão aplicados nos projetos priorizando as seguintes obras:

a) - Unidades de conservação;

b) - Pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

c) - Educação ambiental;

d) - Desenvolvimento institucional;

e) - Manejo e extensão florestal;

f) - Controle ambiental;

g) - Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas.

Artigo 5º - O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE será administrado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Artigo 6º - O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ficará subordinado ao SAMAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana.

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO:

Artigo 7º - A Coordenação do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE será exercida por Servidor Público Municipal, do quadro da Prefeitura ou do SAMAL, designado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - São atribuiçòes do Coordenador do Fundo:

I - Perparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas;

II - manter os controeles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - Manter o controle necessário sobre os bens patrimoniais sob a responsabilidade do Fundo;

IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a) - Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) - Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

c) - Manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos realizados para programas ambientais.

Artigo 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por Decreto, gratificação destinada ao Coordenador do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO:

Artigo 9º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais observados plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e equilíbrio.

§ 1º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE:

Artigo 10 - A Contabilidade do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de habitação, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Artigo 11 - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.

Artigo 12 - A escrituração contábil será feita pela Contabilidade Geral da Prefeitura, usando o mesmo método adotado para o Município.

§ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende-se relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA:

Artigo 13 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, a autoridade a quem estiver subordinado o Fundo aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras dos programas habitacionais.

Artigo 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizado por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Artigo 15 - A despesa do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE constituirá de:

I - Financiamento total ou parcial de prgramas, projetos e atividades voltadas ao meio ambiente;

II - Pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei;

III - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos ambientais.

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS:

Artigo 16 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Artigo 17 - O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE terá vigência ilimitada.

Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 13 de dezembro de 1.996.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de dezembro de 1.996.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.