LEI Nº 6.542, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

 

INSTITUI O SISTEMA, CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º Fica instituído o SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA, formado pelo conjunto dos órgãos, das diretrizes, dos Códigos e das Leis, integradas para a preservação e controle do meio ambiente, dos recursos naturais, hídricos e minerais, existentes no Município de Colatina, observando-se a Lei Orgânica, O Plano Municipal de Meio Ambiente, Plano de Desenvolvimento Integrado, o Plano Diretor Urbano, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a Legislação de Recursos Hídricos, o Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º A presente Lei vem atender as seguintes disposições: Título "V" Capítulo "IV", seção VII, Da Política de Recursos Hídricos e Minerais e Título "VI" Capítulo I, seção VII, Meio Ambiente, da Lei Orgânica Municipal, Promulgada em 05 de abril de 1990.

 

§ 2º A Instância superior do SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE será sempre o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 2º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de manter o ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de recuperá-lo, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º O termo Conselho Municipal de Meio Ambiente e a sigla COMMAM se equivalem para fins de comunicação.

 

§ 2º O COMMAM é órgão colegiado, autônomo, consultivo e de assessoramento do Poder Executivo, paritário entre o Poder Público e a sociedade: deliberativo e recursal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

 

§ 3º O COMMAM terá como objetivo assessorar e coordenar a gestão das Políticas Municipais de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos do Poder Público Municipal.

 

Art. 3º O COMMAM deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

 

II - Participação comunitária;

 

III - Promoção de medidas que visem à melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais no município;

 

IV - Compatibilidade com as políticas de meio ambiente Nacional e Estadual;

 

V - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

 

VI - Tornar a divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

 

VII - Prevalência do interesse público;

 

VIII - Propostas de reparação de dano causado ao meio ambiente e aos recursos naturais, independente de outras sanções civis ou penais.

 

Art. 4º Compete ao COMMAM:

 

I - Apreciar e emitir parecer a proposta de Política de Meio Ambiente do Município;

 

II - Apreciar e emitir parecer ao plano de ação do Órgão Gestor e acompanhar sua execução:

 

III - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observados as legislações municipal estadual e federal;

 

IV - Fixar as diretrizes e as normas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

V - Colaborar nos estudos e elaboração do Planejamento de programas de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;

 

VI - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;

 

VII - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde existem obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;

 

VIII - Estudar, definir e propor normas técnicas e legais, além de procedimentos padrões de qualidade ambiental e demais medidas de caráter operacional para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais, obedecidas as diretrizes gerais, federais, estaduais e municipais;

 

IX - Acompanhar toda e qualquer ação fiscalizadora promovida por órgãos estaduais e federais;

 

X - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;

 

XI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

 

XII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

 

XIII - Manter intercâmbio de cooperação com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;

 

XIV - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;

 

XV - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;

 

XVI - Convocar audiências públicas, nos termos da legislação;

 

XVII - Propor e acompanhar a recuperação dos rios, da vegetação ciliar e das nascentes;

 

XVIII - Estudar e proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, limnológico, edafológico e paisagístico do município;

 

XIX - Fixar diretrizes e conteúdo básico das Declarações de Impacto Ambiental (DIA), dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA), Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando da implantação de obras ou atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental e instruir, obrigatoriamente, com seu parecer, todo DIA, EPIA, EIA, RIMA, ou qualquer outro estudo referente a impacto ambiental que for submetido à apreciação do Poder Público;

 

XX - Decidir, em segunda e última instância de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelos órgãos municipais competentes;

 

XXI - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município;

 

XXII - Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

 

XXIII - Fiscalizar e propor alterações nos mesmos projetos quando em andamento;

 

XXIV - Sugerir a criação de Unidade de Conservação Municipal;

 

XXV - Examinar qualquer matéria em tramitação no âmbito do poder executivo Municipal que envolva questões ambientais, a pedido do Chefe do Executivo ou por solicitação da maioria dos seus membros;

 

XXVI - Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal sugestões para a adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e uso e ocupação do solo;

 

XXVII - Manter-se atualizado com as políticas ambientais dos municípios vizinhos, assim como das esferas municipal, estadual e federal;

 

XXVIII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública e da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

 

XXIX - Analisar outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal.

 

Parágrafo Único. Obrigatoriamente todo EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto ao Meio Ambiente) deverá ser analisado pelo COMMAM.

 

Art. 5º O COMMAM será constituído de 17 conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, assim definido:

 

1. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

2. Um representante do Sanear – Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental;

3. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

4. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

5. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

6. Um representante da Cia de Polícia Ambiental sediado no município;

7. Um representante de Entidades Ambientalistas com atuação no município;

8. Um representante do CREA/ES – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo – Inspetoria Colatina;

9. Um representante do CAU/ES – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo;

10. Um representante das Instituições Profissionais de Ensino Médio ou Superior, Pública ou Particular do município;

11. Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL.;

12. Um representante da Associação Empresarial de Desenvolvimento de Colatina – ASSEDIC;

13. Um representante do Sindicato das Indústrias do Vestuário de Colatina – SINVESCO;

14. Um representante Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo – SINDIROCHAS.;

15. Um representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo – FINDES;

16. Um representante da Assocol – Associação das Construtoras e Loteadores de Colatina;

17. Um representante da Comissão de Meio Ambiente da 1ª Subseção de Colatina da ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

Art. 5º O COMMAM será constituído de 17 conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, assim definido: (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

II - Um representante do Sanear – Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

VI - Um representante da Cia de Polícia Ambiental sediado no município; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

VII - Um representante de Entidades Ambientalistas com atuação no município; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

VIII - Um representante do CREA/ES – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo – Inspetoria Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

IX - Um representante do CAU/ES – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

X - Um representante das Instituições Profissionais de Ensino Médio ou Superior, Pública ou Particular do município; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

XI - Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL.; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

XII - Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

XIII - Um representante do Sindicato das Indústrias de Cerâmica do Estado do Espírito Santo - SINDICER; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

XIV - Um representante Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo – SINDIROCHAS.; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

XV - Um representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo – FINDES; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

XVI - Um representante da Assocol – Associação das Construtoras e Loteadores de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

XVII - Um representante da Comissão de Meio Ambiente da 1ª Subseção de Colatina da ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

§ 1º A Diretoria do COMMAM será composta por um Presidente nomeado pelo Executivo Municipal, e um Vice-Presidente escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido no Regimento Interno.

 

§ 2º Os representantes das entidades não governamentais, devidamente cadastradas no COMMAM, constantes dos incisos IX ao XVI deste artigo, deverão ser eleitas em Assembleia Geral, convocada pela Secretaria Executiva.

 

§ 3º Os membros do COMMAM e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 4º O mandato para os membros do COMMAM será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o município.

 

§ 5º O Presidente do COMMAM expedirá atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por sua ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário comercial, garantindo-lhe abono legal.

 

Art. 6º A diretoria do COMMAM deverá constituir a Coordenação da Secretaria Executiva, que terá como titular uma pessoa com formação acadêmica superior, com conhecimento das Legislações Ambiental e ser dos quadros permanentes do Poder Público Municipal ou do Órgão Gestor, nomeado para tal.

 

Parágrafo Único. O Coordenador da Secretaria Executiva não será membro do Conselho, portanto, não terá direito a voto, e voz, só quando solicitado para emitir parecer, com suas atribuições, estabelecidas no Regimento Interno.

 

Art. 7º O COMMAM poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse de meio ambiente para obter subsídios em assuntos objetos de sua apreciação.

 

Art. 8º O Presidente do COMMAM, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 9º O COMMAM manterá estreito intercâmbio com demais órgãos congêneres das administrações municipais, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos à defesa do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

Art. 10 O COMMAM, a partir da informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências legais e administrativas cabíveis.

 

Art. 11 A estrutura necessária ao funcionamento do COMMAM será de responsabilidade do órgão gestor das questões de meio ambiente do município.

 

Art. 12 As sessões e atos do COMMAM são de domínio público e serão amplamente divulgados, garantindo-se, para tanto, o acesso do Conselho às publicações oficiais do Município.

 

Art. 13 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal deverá, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a regulamentação da presente Lei, dissolver o COMMASA - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e designar os membros titulares e suplentes do COMMAM – Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 14 Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, o COMMAM elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 15 Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE com o objetivo de desenvolver os projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população Colatinense.

 

Art. 16 Compete ao FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:

 

I – Definir critérios e prioridades para aplicação dos recursos do fundo;

 

II - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

III – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para financiar programas e projetos voltados ao meio ambiente;

 

IV – Registrar os recursos captados pelo município através de Convênios, transferências e doações.

 

V – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos da resolução do COMMAM;

 

VI – Liberar os recursos a serem aplicados de acordo com os projetos e programas ambientais devidamente aprovados;

 

VII - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.

 

Art. 17 Constituirão recursos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:

 

I - Dotação orçamentária, consignada anualmente no orçamento do município de Colatina;

 

II - Transferência oriunda dos orçamentos da União e do Estado do Espírito Santo, destinadas à execução das ações voltadas para o Meio Ambiente;

 

III - Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de práticas pecuniárias, na forma da legislação ambiental;

 

IV - Ações contribuições, subvenções, transferências e legados de origem nacionais e internacionais, público ou privado;

 

V - Recursos provenientes de convênios ou acordo com entidades públicas e privadas;

 

VI - Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma da legislação pertinente;

 

VII - Outras receitas que lhe forem destinadas;

 

Parágrafo Único. As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito e sua manutenção será de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando a legislação pertinente. O saldo atual existente da antiga COMASA será transferido para essa conta específica.

 

Art. 18 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente priorizarão:

 

a) A promoção de estudos e pesquisas na área de preservação e Educação ambiental;

b) Ao apoio das atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente, e no tocante a recursos materiais e humanos;

c) A realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação dos recursos humanos, seminários, e eventos que visem a Política Municipal de Meio Ambiente;

d) Outras atividades pertinentes à atuação da SEDUMA e do COMMAM, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 19 O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e ficará subordinado a SEDUMA – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

Art. 20 A Coordenação do Fundo Municipal de Meio Ambiente será exercida por Servidor Público Municipal, do quadro da Prefeitura ou da SEDUMA – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, designado pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter o controle necessário sobre os bens patrimoniais sob a responsabilidade do Fundo;

 

IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

c) Manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos realizados para programas ambientais.

 

Art. 21 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por Decreto, gratificação destinada ao Coordenador do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 22 O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais observados plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 23 A Contabilidade do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de habitação, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 24 A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.

Art. 25 A escrituração contábil será feita pela Contabilidade Geral da Prefeitura, usando o mesmo método adotado para o Município.

 

§ 1º A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

 

Seção I

Da execução orçamentária do fundo municipal de meio ambiente

 

Subseção I

Da despesa

 

Art. 26 Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, a autoridade a quem estiver subordinado o Fundo aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras dos programas habitacionais.

 

Art. 27 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizado por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 28 A despesa do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e atividades voltadas ao meio ambiente;

 

II - Pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei;

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos ambientais.

 

Subseção II

Das receitas

 

Art. 29 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 30 O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE terá vigência ilimitada.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 As despesas com a execução da presente Lei correrão às expensas de verba própria do Orçamento Municipal.

 

Art. 32 O Órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente de que trata esta Lei  é a SEDUMA – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

Art. 33 Ficam revogadas as disposições das Leis nºs 4.311, de 13 de dezembro de 1996; 4.119, de 17 de outubro de 1994; 4.438, de 28 de abril de 1998; 4.456, de 24 de junho de 19984.580, de 13 de novembro de 1999 e todas as disposições em contrário.

 

Art. 33 Ficam revogadas as disposições das Leis nºs 4.311, de 13 de dezembro de 1996; 4.119, de 17 de outubro de 19944.438, de 28 de abril de 19984.456, de 24 de junho de 1998;  4.580, de 13 de novembro de 1999 e todas as disposições em contrário, especialmente as dispostas na Lei n° 5.045, de 23 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 6824/2021)

 

Parágrafo Único.  Das disposições que não forem revogadas na Lei n° 5.045, de 23 de dezembro de 2004, aonde se Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - COMMASA, leia-se Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMAM e aonde se lê Sistema Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – SIMMASA, leia-se Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6824/2021)

 

Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de setembro de 2018.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de setembro de 2018.

____________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.