LEI Nº 5.626, DE 08 DE JUNHO DE 2010

 

Dá nova redação à Lei Municipal nº. 4.719, de 20/09/2001, que fixa a importância das Obrigações de Pequeno Valor (OPV) para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 62/2009:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei nº. 4.719, de 20/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º A fim de atender o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62/2009 fica estipulado em R$ 3.455,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), a obrigação de pequeno valor, cujo pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, o Município deverá fazer com dispensa da formação de Precatório. (Valor reajustado em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento) para pagamento de Obrigação De Pequeno Valor, ficando estipulado em R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), pelo Decreto n° 26.893/2022)

(Valor reajustado em 4,48 % (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento) para pagamento de OPV ficando estipulado em R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), pelo Decreto n° 23.854/2020)

 

§ 1º A partir da vigência desta Lei, o valor estipulado no caput, será reajustado sempre que ocorrer aumento do Maior Valor do Benefício do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se os mesmos percentuais de reajuste, através de Decreto emitido pelo senhor Prefeito Municipal.

 

§ 2º O valor estipulado na presente Lei, estende-se às Autarquias e Fundações Públicas vinculadas ao Município de Colatina.

 

§ 3º Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal e desde que determinado pelo Poder Judiciário competente, os valores serão pagos no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou do Termo de Conciliação, salvo se entre a entidade devedora e o credor, houver negociação de prazo mais extenso ou condição mais benéfica para a Fazenda Pública, inclusive, decorrente de parcelamento”.

 

Art. 2º Quando o valor do crédito for superior ao limite estipulado no caput do artigo 1º desta Lei, poderá o credor renunciar ao excedente, a fim de obter o pagamento na forma de dispensa da formação de Precatório, observando-se as mesmas condições previstas no § 3º do artigo 1º.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, será possível o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o caput do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas e ele vinculadas, autorizados a formalizar acordos judiciais com o objetivo de pagamento de dívidas fundadas em Precatórios, inclusive, convalidados aqueles anteriormente realizados, observando-se, necessariamente, os princípios da legalidade, impessoalidade e da condição mais benéfica em prol da Fazenda Pública.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, dentre elas, os §§ 1º e do artigo 1º e o artigo 2º e seu § 1º, da Lei nº. 4.719, de 20/09/2001.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de junho de 2010.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de junho de 2010.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina