LEI N.º 4.753, DE 19 DE ABRIL DE 2002

 

Dispõe sobre a regulamentação da gratuidade no transporte coletivo urbano na Cidade de Colatina, aos portadores de deficiência:

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Farão jús à carteira especial de livre acesso aos transportes coletivos em operação no Município de Colatina, as pessoas portadoras de deficiência habilitadas na forma desta Lei.

 

§ 1º As carteiras de passageiro especial só poderão ser emitidas pela Secretaria Municipal de Interior e Transportes.

 

§ 2º A carteira de passe livre para portadores de deficiência a que se refere o § 1º deste Art. será emitida na forma desta Lei e terá validade de 01 (um) ano.

 

§ 3º A carteira referida no presente Art. terá formato, cor e outras características de identificação, regulamentadas por Normas Complementar da Secretaria Municipal de Interior e Transportes.

 

Art. 2º Para direito aos benefícios de que trata esta Lei, quanto ao grau de sua capacidade, entende-se como deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função fisiológica ou anatômica que gere impedimento para o desempenho de atividade ou redução efetiva ou acentuada da capacidade de inclusão social, ou com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para o pleno exercício de seus direitos básicos de cidadão.

 

Continuação da Lei n.º 4.753/2.002...........................................................................................

 

Art. 3º É considerada pessoa portadora de deficiência, para efeito dos benefícios de que trata esta Lei, a que se enquadra nas seguintes categorias:

 

I - Deficiência Física: Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausêmcia de membro, paralisia cerebral, fissura lábio-palatal que repercuta de maneira grave sobre a alimentação, respiração, socialização e desenvolvimento da fala e da voz, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - Deficiência Mental: Funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

comunicação;

cuidado pessoal;

habilidades sociais;

utilziação da comunidade;

saúde e segurança;

habilidades acadêmicas;

trabalho;

lazer.

 

III – Deficiência Visual: Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

 

Continuação da Lei n.º 4.753/2.002...........................................................................................

 

IV - Deficiência Auditiva: Perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis, apresentando audição somente acima de 91 (noventa e um) decibéis, impedindo o entendimento da voz humana, com ou sem aparelho auditivo, comprovado por exames médicos, realizados por serviço da rede pública;

 

IV - Deficiência Auditiva: Perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis, apresentando audição somente acima de 41 (quarenta e um) decibéis, impedindo o entendimento da voz humana, com ou sem aparelho auditivo, comprovado por exames médicos, realizados por serviço da rede pública. (Redação dada pela Lei nº 6975/2022)

 

V - Ostomizado: É aquele que sofreu intervenção cirúrgica, chamada ostomia, que permite criar uma comunicação entre o órgão interno e o exterior com a finalidade de eliminar os dejetos do organismo e que necessita do uso de bolsa aderida ao abdômen;

 

VI - Deficiência Múltipla: Associação de duas ou mais deficiências descritas nos Incisos I, II, III, IV e V deste Art.

 

VII - DEFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA: perda total ou parcial do funcionamento dos rins e que necessita de procedimentos dialíticos para manutenção do seu equilíbrio hidroeletrolítico e da escória nitrogenada.

(Inciso incluído pela Lei nº 5339/2007)

 

Parágrafo único. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos, na forma da Lei Federal n° 14.126, de 22 de março de 2021, observado o disposto no Decreto Federal n° 10.654, de 22 de março de 2021. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.041/2022)

 

Art. 4º Os veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Colatina disporão de assentos destinados aos beneficiários de que trata o Art. 1º da presente Lei, conforme legislação própria.

 

Art. 5º O acesso do portador de deficiência aos veículos do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Colatina ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Passe Livre ao motorista.

 

Art. 6º A gratuidade de que trata o Art. 1º será concedida aos portadores de deficiência, mediante cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Interior e Transportes, devendo o benefício atender as seguintes exigências:

 

I - Comprovar pelo menos uma das deficiências descritas no Art. 3º da presente Lei, apresentando laudo em formulário padronizado pela

 

Continuação da Lei n.º 4.753/2.002...........................................................................................

 

Secretaria Municipal de Interior e Transportes, emitido por médico que fará avaliação, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias;

 

II - Comprovar renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;

 

III - Fornecer duas fotografias recentes em tamanho 3 x 4;

 

IV - Apresentar certidão de nascimento ou outro documento oficial de identidade do beneficiário e de seus responsáveis legais, no caso do beneficiário ser menor de 18 anos ou incapaz para obter documento oficial de identidade.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Interior e Transportes de Colatina procederá as averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das informações referidas neste Art. e prestadas pelo requerente ou seu responsável legal.

 

Art. 7º Os portadores de deficiência mental, severa e profunda, com qualquer idade, terão direito ao acompanhante, e os demais beneficiários de que trata o Art. 1º terão direito ao acompanhante, desde que comprovem esta necessidade através de laudo médico da rede pública, na forma do disposto no Art. 8º da presente Lei.

 

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Interior e Transportes credenciará profissional ou equipe médica, a seu critério, que procederá a avaliação clínica do requerente ao benefício desta Lei.

 

§ 1º O médico ou equipe mencionada no “caput” deste Art. ficará responsável pela emissão de laudo, em formulário padronizado fornecido pela Secretaria Municipal de Interior e Transportes.

 

§ 2º O atestado mencionado no Inciso I do Art. 6º da presente Lei não poderá ter data de emissão superior a 30 (trinta) dias da data da avaliação mencionada neste Art..

 

Continuação da Lei n.º 4.753/2.002...........................................................................................

 

§ 3º O laudo emitido na forma do § 1º do presente Art. será enviado diretamente à Secretaria Municipal de Interior e Transportes pelo profissional que o emitir, cabendo a este fornecer segunda via do mesmo ao requerente.

 

§ 4º Caberá ao perito mencionado neste Art. avaliar e definir a necessidade de acompanhante do beneficiário, tomando como base os critérios estabelecidos no Art. 7º desta Lei ou outros que vierem a ser estabelecidos.

 

§ 5º Decorrido o prazo de noventa dias da solicitação do laudo a que se refere o § 1º deste Art., sem emissão do mesmo, prevalecerá o atestado ou laudo apresentado pelo beneficiário desta Lei.

 

Art. 9º A renda referida no Art. 6º será comprovada pela apresentação de um dos seguintes documentos:

Registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contracheque;

Recibo bancário referente ao recebimento de proventos de qualquer natureza do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou equivalente;

Declaração de rendimento, da qual conste a remuneração mensal total, assinada pelo beneficiário ou seu responsável legal, subscrita por duas testemunhas, com firmas reconhecidas, ou pela entidade representativa da categoria de deficiência do requerente, nos casos de trabalhadores sem vínculo empregatício.

 

Parágrafo Único. Os comprovantes mencionados no presente Art. deverão ter data de emissão inferior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 10 Para cumprimento do disposto nesta Lei, compete à Secretaria Municipal de Interior e Transportes de Colatina:

 

Continuação da Lei n.º 4.753/2.002...........................................................................................

 

I - Cadastrar os portadores de deficiência tipificados no Art. 1º;

 

II - Cadastrar as escolas especiais e clínicas de tratamento especializado, credenciadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

 

III - Exercer o controle sobre a emissão e utilização da Carteira de Passe Livre, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 11 A adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, bem como o uso indevido da Carteira de Passe Livre, accarretam:

 

I - O recolhimento imediato da carteira e a aplicação das sanções previstas nesta Lei quando o usuário não for o beneficiário legal da mesma;

 

II - Para o titular:

 

Suspensão do uso da carteira, com a retenção da mesma na Secretaria Municipal de Interior e Transportes, comunicando o fato ao beneficiário ou seu representante legal;

 

A sanção prevista no item “a” será seguida da abertura de processo administrativo para julgamento da infração, garantida a ampla defesa e o contraditório com vistas à cassação do direito de uso do benefício.

 

Art. 12 A emissão de 2ª via da carteira será efetuada nos seguintes casos:

 

I - Nos casos de substituição por danos, o titular ou seu responsável legal deverá apresentar a Secretaria Municipal de Interior e Transportes o requerimento da 2ª via, com devolução da carteira danificada;

 

II - Nos casos de roubo, o requerimento será feito pelo titular ou representante legal e deverá ser acompanhado pelo Boletim de Ocorrência do fato, registrado em Delegacia de Polícia;

 

III - Nos casos de perda ou extravio de qualquer natureza, o titular ou seu representante legal deverá apresentar a Secretaria Municipal de Interior e Transportes o Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia.

 

Continuação da Lei n.º 4.753/2.002...........................................................................................

 

Art. 13 É de exclusiva responsabilidade das operadoras:

 

I - A exigência da apresentação da carteira para uso do benefício previsto na presente Lei;

 

II - A coibição do uso indevido do benefício, devendo adotar todas as providências previstas no Inciso I do Art. 11 desta Lei, as de natureza operacionais e administrativas, quando couber, para garantir o fiel cumprimento da presente Lei quanto ao uso regular do benefício;

 

III - A formação de recursos humanos para o adequado e eficiente atendimento à pessoa portadora de deficiência, quando no uso do serviços de transporte coletivo.

 

Art. 14 As infrações às disposições da presente Lei sujeitam seus agentes às penalidades previstas no Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros de Colatina.

 

Art. 15 As carteiras expedidas antes da vigência desta Lei manterão sua validade até 31 de dezembro de 2.002, prazo necessário para que a Secretaria Municipal de Interior e Transportes providencie o cadastro das pessoas portadoras de deficiência com direito ao benefício.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de abril de 2.002.

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de abril de 2.002.

 

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.