LEI N.º 5.341, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.007 .
Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2008 e dá
outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Colatina, referente ao
exercício de 2008, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 121,
§ 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, compreendendo:
I – metas fiscais e prioridades da Administração
Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução da
lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
VI – as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de
2008, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em
conformidade com a Portaria n.º 633, de 30 de agosto de 2006-STN.
§ 1º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste
artigo, constituem-se dos seguintes:
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais
Receitas; Metodologia e Memória de Cálculo;
Despesas;
Resultado Primário;
Resultado Nominal;
Montante da Dívida Pública.
Demonstrativo I – Metas Fiscais – Metas Anuais
Demonstrativo II – Metas Fiscais – Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais – Das Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Metas Fiscais – Evolução do Patrimônio
Líquido;
Demonstrativo V – Metas Fiscais – Origem e Aplicação de
Recursos Obtidos na Alienação de Ativos;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais é elaborado em
valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado
primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência
e para os dois seguintes.
§ 3º - Os valores correntes dos exercícios de 2008, 2009 e
2010 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice
oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.º 633/2006 da
STN.
§ 4º - Os valores da coluna “ % PIB “, são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
Artigo 3º - Em consonância com o art.
121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e o Plano
Plurianual para o período 2006-2009, as prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2008 são os definidas e demonstradas no Anexo de Metas
e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental que
consta do Anexo X.
Artigo 4º - As prioridades e metas terão precedência na alocação de
recursos no Orçamento de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Artigo 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou
operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e
modalidade de aplicação.
§ 1º - A classificação funcional-programática seguirá o
disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º - Os programas, classificadores da ação
governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são
aqueles que constam do Plano Plurianual 2006-2009.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o
caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria
de Orçamento Federal, e suas alterações:
pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
amortização da dívida (6).
§ 4º - A reserva de contingência, prevista no art. 22
desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
Artigo 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Artigo 8º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Artigo 9º - Cada atividade, projeto e operação especial
identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão
orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único - As atividades, projetos e operações especiais
serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização
física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas
finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Artigo 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo, as
empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação
de serviços;
III – pagamento de empréstimos e financiamentos
concedidos.
Artigo 11 - A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I – ao pagamento de benefícios da previdência, para cada
categoria de benefício;
II – às despesas com alimentação escolar;
III – à concessão de subvenções;
IV – ao pagamento de precatórios judiciários, que
constarão da unidade orçamentária própria;
V – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial.
Artigo 12 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
na forma definida nesta Lei; e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as
categorias econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
IV – resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de
recursos;
VIII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo
de despesa;
IX – recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X – programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI – resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII – fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores
para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e
operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará, se necessário,
até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo
ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I – as categorias de programação constantes da proposta
orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo dos
resultados orçamentários;
II – os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
III – os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14,
de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IV – a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder,
órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2007 e o
programado para 2008, com a indicação da representatividade percentual do total
e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei
Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
V – o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões; e
e) alienação de bens.
VI – a metodologia e a memória de cálculo da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária.
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos
nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 4º - Os responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de Finanças da Câmara, quando
solicitados, no mesmo prazo fixado no § 2º deste artigo, demonstrativo contendo
a relação das obras que constaram da proposta orçamentária, contendo:
a) especificação do objeto da obra ou etapa da obra,
identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
b) estágio em que se encontra;
c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e
d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas
no projeto de lei orçamentária.
§ 5º - Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o
dispositivo a que se referem.
Artigo 13 - A modalidade de aplicação, referida no art.6º desta Lei,
destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades,
observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - por transferências:
a) 10 - intragovernamentais;
b) 20 - a União;
c) 30 - a Estados e ao Distrito Federal;
d) 40 - a Municípios;
e) 50 - a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
f) 60 - a Instituições privadas com fins lucrativos
g) 70 – a Instituições Multigovernamentais;
h) 71 – a Consórcios Públicos
i) 80 - ao Exterior;
j) 99 – a Definir.
II - diretamente:
90 - aplicações diretas;
91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 - O Orçamento do Município para o exercício de 2008 será
elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e
a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição
do Projeto de Lei Orçamentária para 2008 e sua respectiva execução deverão ser
realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por
meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa
forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Artigo 15 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2008.
Artigo 16 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes
restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as
unidades executoras;
II - não serão destinados recursos para atender despesas
com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta
ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
III – não serão destinados recursos a título de
investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 17 - A lei orçamentária não destinará recursos para custeio
de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a
Constituição Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública
Municipal em cooperar técnica e financeiramente.
Parágrafo Único – Excetuam-se da vedação do caput deste
artigo as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere, conforme o caso, desde que haja relevante interesse público e
suficiência financeira que permita o custeio da despesa.
Artigo 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observarão
os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito;
II – somente serão incluídos na Lei Orçamentária os
investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção, sejam previstas
no Plano Plurianual (2006-2009);
III – os investimentos deverão apresentar viabilidade
técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 19 - Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
(2006-2009), que tenham sido objeto de projetos de lei.
Artigo 20 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Artigo 21 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara
Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação
da respectiva lei.
§ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste
artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 12 § 1º desta
Lei.
§ 4º - Quando a abertura de créditos adicionais implicarem
a alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 2º § 1º
desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
§ 5º - A anulação de créditos motivadas por abertura de
créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos
e atividades vinculados aos programas de duração continuada.
§ 6º - Na Lei Orçamentária para o
exercício de 2008, constará autorização para abertura de crédito adicional
suplementar, cujo limite não será inferior a dez por cento do total da despesa
fixada.
Artigo 22 - A Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida estimada.
Artigo 23 - As alterações do Quadro de
Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento
de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria
econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão
ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante Portaria do
Prefeito Municipal, não estando vinculadas ao percentual de trata o parágrafo
sexto do artigo vinte e um.
Artigo
alterado pela Lei nº. 5469/2008
Parágrafo Único – A inclusão de elementos de despesa, já existentes em
projetos, atividades ou operação especial, objeto da alteração, porém com outra
fonte de recurso, dar-se-á por Portaria do Prefeito Municipal, não estando
restrito ao percentual referido no parágrafo sexto do artigo vinte e um.
Artigo 24 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação.
Artigo 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto nos arts. 207 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I – da contribuição para o plano de seguridade social do
servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do
servidor;
II – do orçamento fiscal; e
III – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos
órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Artigo 26 - O orçamento de investimentos, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária,
serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo
imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento
mercantil.
§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 6º
desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º.
§ 3º - Detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de empresa pública municipal será feito de forma a evidenciar os
recursos:
I – gerados pela empresa;
II – decorrentes de participação acionária;
III – oriundos de transferências do Tesouro, sob outras
formas que não as compreendidas no inciso II;
IV – decorrentes de participação acionária de outras
entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município;
V – oriundos de operações de crédito externas;
VI – oriundos de operações de crédito internas;
VII – de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do
orçamento original.
§ 5º - Empresa cuja programação conste integralmente no
orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o
orçamento de investimento das estatais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 27 - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 28 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o
exercício de 2008, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação
das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória
nº 2.185-35/01. (seção da dívida pública).
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 29 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses
previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e
Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas
as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas
correntes” e no de “investimentos” e “inversões financeiras”.
Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o
art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no
caput deste artigo.
Artigo 30 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V,
parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/2000, a contratação de
hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público, desde
que devidamente justificado pela autoridade competente.
Artigo 31 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação
das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita
corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de
comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 32 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites
na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais,
observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como a
Emenda Constitucional nº 25 combinada com a Lei
Municipal n.º 4.999/2004, a despesa da folha de pagamento de
agosto/setembro 2007, projetada para o exercício de 2008, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral anual.
Artigo 33 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão
admitidos se, cumulativamente:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e
20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III – observada a margem de expansão das despesas de
caráter continuado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 34 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei
orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária
municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a
elevação da capacidade de investimento do Município.
Artigo 35 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade
deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou
social.
Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só
entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei
Complementar 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas
financeiras de desembolso.
Artigo 37 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou
transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade
privada conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na
lei orçamentária.
Artigo 38 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da
Constituição Federal;
II – entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do
§ 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.
Artigo 39 - Caso o projeto-de-lei orçamentária de 2008 não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender
despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias, ação
continuada ou programas de governo da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam
à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso
anterior;
VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores a 2008 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento
contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2008.
Artigo 40 – A concessão de subvenções para suplementação de recursos
de entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente
viável e, no limite das possibilidades financeiras do Município.
Artigo 41 – Somente às instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e
detiverem regularidade fiscal, serão concedidas subvenções.
Artigo 42 – As instituições que almejarem subvenções, terão que
precedentemente, apresentar projeto circunstanciado evidenciando o interesse
público na consecução do objeto, o qual deverá atender também todos os
componentes formais definidos na legislação pertinente.
§ 1º - Será obrigatória a contrapartida do beneficiário,
de no mínimo 2%, sobre o valor total do projeto, quando a fonte de recurso para
custeio do objeto for a do Tesouro Municipal.
§ 2º - A contrapartida de que trata o parágrafo anterior
será dada, preferencialmente em recursos financeiros e, em caso de
impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços economicamente mesuráveis.
§ 3º - O Órgão Municipal responsável, elaborará, no máximo
quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do
convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação
do público atendido.
Artigo 43 - As entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização
do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Artigo 44 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2007 poderão ser
reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo no limite de seus saldos, os
quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2008 conforme
o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Artigo 45 – Para efeito do que dispõe o art.
124 da Lei Orgânica Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento,
poderá convocar as reuniões e a Assembléia do Orçamento Participativo, para
definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais
para o exercício de 2008.
Artigo 46 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira
e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de
arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Artigo 47 – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios
com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras, serviços sejam ou
não de sua competência ou aquisição de bens e materiais.
Artigo 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 07de novembro de
2.007.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 07de novembro de 2.007.
Secretário Municipal de Gabinete.
ANEXO X – PRIORIDADES E METAS
PROGRAMA / OBJETIVO
Programa: 0001 - Atuação Legislativa da Câmara Municipal
Objetivo do Programa: Analisar, discutir e votar
proposições em geral, fiscalizar e controlar os órgãos públicos e desempenhar
as prerrogativas legais
Programa: 0003 - Assessoramento e Apoio Institucional ao
Gabinete do Prefeito
Objetivo do Programa: Assessorar e garantir as condições
necessárias ao funcionamento do Gabinete do Prefeito
Programa: 0004 - Defesa Civil, do Consumidor e Segurança
Pública
Objetivo do Programa: Organizar e articular a comissão de
defesa civil, implementar um conjunto de parâmetros que visem evitar, previnir
ou minimizar as consequências dos eventos desastrosos.Amparar o consumidor
vítima do comércio desleal. Manter a ordem e segurança dos bens públicos
Programa: 0006 – Defesa Jurídica do Município
Objetivo do Programa: Representar o município extra e
judicialmente e interpretar atos normativos, unificando a jurisprudência no
âmbito do poder
Programa: 0008 – Comunicação e Publicidade
Objetivo do Programa: Divulgar os atos oficiais, as ações,
projetos e programas desenvolvidos pela prefeitura municipal
Programa: 0011 – Transparência e Gestão Responsável
Objetivo do Programa: Dar conhecimento à sociedade dos
resultados de gestão da coisa pública e promover uma administração fiscal e
socialmente responsável, com planejamento e controle, e ampliar a capacidade de
capitação de recursos e de investimentos
Programa: 0014 – Qualidade do Serviço Público
Objetivo do Programa:Reorganizar a estrutura funcional,
valorizar o servidor, capacitando-o para o exercício da função pública,
objetivando uma gestão de qualidade em recursos humanos
Programa: 0019 – Modernização da Gestão Administrativa
Objetivo do Programa: Dotar a secretaria municipal de
administração de instrumentos e modelos de gestão que permitam fornecer à
administração agilidade e eficiência
Programa: 0024 – Inovação na Gestão Financeira com Justiça
Tributária
Objetivo do Programa: Aumentar a arrecadação e melhorar o
atendimento ao contribuinte. Aperfeiçoar os procedimentos das áreas de execução
financeira, contábil e de controle interno, buscando maior eficiência e a
melhoria do gasto público. Dar continuidade às melhorias na estrutura
administrativa fazendária, qualificando a gestão, o processo de tomada de
decisão e do atendimento ao público.
Programa: 0028 – Resgatando o Patrimônio Histórico e
Cultural de Colatina
Objetivo do Programa: Resgatar e preservar o patrimônio
histórico e cultural através da implementação de processo permanente e
auto-sustentável de valorização de seus componentes
Programa: 0029 – Esporte e Lazer para Todos
Objetivo do Programa: Organizar e implementar projetos de
esporte e lazer, integrando a população, desenvolvendo os benefícios da
atividade física e de lazer
Programa: 0033 – Colatina - Cidade Criança
Objetivo do Programa: Assegurar o desenvolvimento integral
da criança e do adolescente e a valorização da convivência social e comunitária
Programa: 0034 – Equidade Social
Objetivo do Programa: Reduzir as desigualdades sociais,
ampliando o acesso aos direitos
Programa: 0035 – Cidadania com Inclusão Social
Objetivo do Programa: Democratização do serviço social
como direito do cidadão e dever do estado
Programa: 0036 – Valorização da Diversidade
Objetivo do Programa: Trabalhar junto às escolas,
comunidades e programas a cultura racial, étnica, orientação sexual e pessoa
com deficiência da população do município. Atender mulheres que sofrem
violência intra e extra-familiar
Programa: 0044 – Educação com Qualidade Para Todos
Objetivo do Programa: Proporcionar e garantir o acesso e a
permanência da clientela estudantil às condições necessárias p/ q/ o processo
de ensino-aprendizagem se realize c/
qualidade, autonomia, consciência crítica, participação
ativa c/ vistas ao pleno desenvolvimento do educando
Programa: 0061 – Apoio Administrativo à Gestão de Saúde
Objetivo do Programa:Revitalização, reestruturação,
manutenção e informatização dos setores de apoio administrativo para otimizar
os serviços e ações públicas de saúde oferecidos à sociedade
Programa: 0062 – Vigilância em Saúde
Objetivo do Programa: Prevenir e controlar doenças,
surtos, epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas de
maneira oportuna
Programa: 0063 – Atenção à Saúde do Cidadão
Objetivo do Programa: Garantir e proporcionar o acesso da população
acometida por enfermidades aos serviços de saúde
Programa: 0064 – Viva com Saúde
Objetivo do Programa: Garantir e ampliar o acesso às
atividades preventivas, melhorando o nível de qualidade de vida da população
Programa: 0071 – Gestão do Desenvolvimento Econômico de
Colatina
Objetivo do Programa: Fomentar as atividades econômicas
existentes e atrair novos investimentos
Programa: 0076 – Desenvolvimento Urbano Estratégico e
Sustentável da cidade
Objetivo do Programa: Promover o desenvolvimento urbano
estratégico e sustentável, da cidade, através de ações de planejamento
integrado e participativo, melhorando a qualidade de vida da população
Programa: 0081 – Urbanização e Desenvolvimento
Objetivo do Programa: Melhoria contínua da infra-estrutura
urbana
Programa: 0082 – Iluminação Pública Para Todos
Objetivo do Programa: Ampliar e promover melhorias no
sistema de iluminação pública
Programa: 0086 – Planejamento Estratégico
Objetivo do Programa: Criar procedimentos e rotinas para
gestão das informações relacionadas às atividades rurais para subsidiar as
ações da secretaria de agricultura e demais órgãos que atuam no meio rural
Programa: 0087 – Fomento à Produção Rural
Objetivo do Programa: Ampliar a capacidade produtiva do
meio rural
Programa: 0088 – Comércio e Agronegócio
Objetivo do Programa: Aumentar a renda do produtor rural e
garantir a qualidade dos produtos à população
Programa: 0089 – Desenvolvimento Rural Sustentável
Objetivo do Programa: Estimular a auto-sustentabilidade no
meio rural
Programa: 0096 – Trabalhando para o Desenvolvimento do
Campo
Objetivo do Programa: Manter em funcionamento a frota do
município, realizar obras e serviços necessários ao desenvolvimento da
circulação viária no campo
Programa: 0097 – Segurança e Humanização do Trânsito
Objetivo do Programa: Implementar a segurança e a
municipalização do trânsito e promover melhorias físicas e operacionais
Programa: 0100 – Administração Geral
Objetivo do Programa: Modernizar administrativamente,
informatizar e dar suporte técnico operacional a todos os setores do SANEAR
Programa: 0101 – Gestão da Água
Objetivo do Programa: Ampliar os índices de atendimento do
sistema de água do Município
Programa: 0102 – Esgotamento Sanitário
Objetivo do Programa: Ampliar os índices de cobertura do sistema
de esgotamento sanitário
Programa: 0103 – Gestão de Resíduos Sólidos
Objetivo do Programa: Ampliar e otimizar o sistema de
gerenciamento de resíduos sólidos urbanos de Colatina
Programa: 0104 – Gestão Ambiental
Objetivo do Programa: Implementar os instrumentos de
gestão da política municipal de meio ambiente.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.