LEI Nº 5.373, DE 08 DE ABRIL DE 2.008 .
Altera redação do §
2º dos artigos 22 e 23, da Lei nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe
sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina
:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O parágrafo
2º do artigo 22 da Lei Municipal nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 22 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - O valor da função gratificada de Coordenador
Escolar será definido de acordo com o número de alunos matriculados:
Coordenador A – escola que possuir matrícula em numero
superior a 150 (cento e cinqüenta) e inferior a 250 (duzentos e cinqüenta)
alunos por turno;
Coordenador B – escola que possuir matrícula em numero
superior a 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por turno;
Coordenador C – centro de jornada ampliada.
Artigo 2º - O artigo
23 da Lei Municipal nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 23 - ...
FG-I - Diretor C;
FG-II - Diretor B;
FG-III - Diretor A;
FG-III - Coordenador C;
FG-III - Coordenador B;
FG-IV - Coordenador A.
Artigo 2º - O anexo
V da Lei Municipal nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com
a redação do anexo I, integrante desta lei.
Artigo 3º - Os valores percentuais
estabelecidos no anexo I desta Lei terão como referência o nível salarial da
carreira II, classe A, da tabela de vencimentos da Lei nº 4.414/98, alterada
pelo anexo II da Lei nº 5.249/2006.
Artigo 4º - O Artigo 18 da Lei nº. 4.414, de 07
de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município
de Colatina e dá outras providências, fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a
seguinte redação:
Artigo
alterado pela Lei nº. 5453/2008
§ 1 º - A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na
referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo
professor.
§ 2º - Os profissionais investidos de
carreira do magistério a partir da 01 de janeiro de 2008 e anteriormente a data desta lei, farão jus a
progressão para o nível correspondente a maior habilitação, independentemente do
interstício de 02 anos, desde que apresente o comprovante de conclusão de
habilitação superior à anterior
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 08 de abril de 2.008.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 08 de abril de 2.008.
Secretário Municipal de Gabinete.
ANEXO I – A
QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DESTA LEI
QUADRO FUNÇÃO
GRATIFICADA – DIRETOR ESCOLAR
CARGO |
REFERENCIA |
CARGA HORÁRIA |
GRATIFICAÇÃO (% com base na carreira II, classe A da tabela de vencimentos) |
Diretor A |
F.G. III |
30 h |
65% |
Diretor B |
F.G. II |
35 h |
80% |
Diretor C |
F.G. I |
40 h |
95% |
QUADRO FUNÇÃO
GRATIFICADA – COORDENADOR DE TURNO
CARGO |
REFERENCIA |
CARGA HORÁRIA |
GRATIFICAÇÃO (% com base na carreira II, classe A da tabela de vencimentos) |
Coordenador A |
F.G. IV |
30 h |
55% |
Coordenador B |
F.G. III |
30 h |
65% |
QUADRO FUNÇÃO
GRATIFICADA – COORDENADOR DE JORNADA AMPLIADA
CARGO |
REFERENCIA |
CARGA HORÁRIA |
GRATIFICAÇÃO (% com base na carreira II, classe A da tabela de vencimentos) |
Coordenador C |
F.G. III |
40 h |
65% |
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.