LEI Nº 5.373, DE 08 DE ABRIL DE 2.008 .

Altera redação do § 2º dos artigos 22 e 23, da Lei nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O parágrafo 2º do artigo 22 da Lei Municipal nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 22 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - O valor da função gratificada de Coordenador Escolar será definido de acordo com o número de alunos matriculados:

Coordenador A – escola que possuir matrícula em numero superior a 150 (cento e cinqüenta) e inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por turno;

Coordenador B – escola que possuir matrícula em numero superior a 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por turno;

Coordenador C – centro de jornada ampliada.

Artigo 2º - O artigo 23 da Lei Municipal nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 23 - ...

FG-I - Diretor C;

FG-II - Diretor B;

FG-III - Diretor A;

FG-III - Coordenador C;

FG-III - Coordenador B;

FG-IV - Coordenador A.

Artigo 2º - O anexo V da Lei Municipal nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a redação do anexo I, integrante desta lei.

Artigo 3º - Os valores percentuais estabelecidos no anexo I desta Lei terão como referência o nível salarial da carreira II, classe A, da tabela de vencimentos da Lei nº 4.414/98, alterada pelo anexo II da Lei nº 5.249/2006.

Artigo 4º - O Artigo 18 da Lei nº. 4.414, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina e dá outras providências, fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

Artigo alterado pela Lei nº. 5453/2008

 

§ 1 º - A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor.

§ 2º - Os profissionais investidos de carreira do magistério a partir da 01 de janeiro de 2008  e anteriormente a data desta lei, farão jus a progressão para o nível correspondente a maior habilitação, independentemente do interstício de 02 anos, desde que apresente o comprovante de conclusão de habilitação superior à anterior

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 08 de abril de 2.008.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de abril de 2.008.

Secretário Municipal de Gabinete.

ANEXO I – A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DESTA LEI

 

QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA – DIRETOR ESCOLAR

 

CARGO

REFERENCIA

CARGA HORÁRIA

GRATIFICAÇÃO

(% com base na carreira II, classe A da tabela de vencimentos)

Diretor A

F.G. III

30 h

65%

Diretor B

F.G. II

35 h

80%

Diretor C

F.G. I

40 h

95%

 

 

 

QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA – COORDENADOR DE TURNO

 

CARGO

REFERENCIA

CARGA HORÁRIA

GRATIFICAÇÃO

(% com base na carreira II, classe A da tabela de vencimentos)

Coordenador A

F.G. IV

30 h

55%

Coordenador B

F.G. III

30 h

65%

 

 

 

QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA – COORDENADOR DE JORNADA AMPLIADA

 

CARGO

REFERENCIA

CARGA HORÁRIA

GRATIFICAÇÃO

(% com base na carreira II, classe A da tabela de vencimentos)

Coordenador C

F.G. III

40 h

65%

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.