LEI Nº 5.987, DE 17 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2014 e dá
outras providências:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Colatina, referente
ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal, no art.
121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, compreendendo:
I - metas fiscais e prioridades
da Administração Municipal, o qual integrará o PPA 2014 - 2017;
II - a organização e estrutura
dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para
elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as disposições relativas à
dívida pública municipal;
V - as diretrizes para execução
da lei orçamentária anual;
VI - as disposições relativas
às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2014, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei,
em conformidade com a Portaria n.º 637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN.
§ 1º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste
artigo constituem-se dos seguintes:
- Metodologia e Memória de
Cálculo das Metas anuais
I - Receitas; Metodologia e
Memória de Cálculo;
II - Despesas; Metodologia e
Memória de Cálculo;
III - Resultado Primário;
IV - Resultado Nominal;
V - Montante da Dívida Pública.
- Demonstrativo I - Metas
Fiscais - Metas Anuais;
- Demonstrativo II - Metas
Fiscais - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
- Demonstrativo III - Metas
Fiscais - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
- Demonstrativo IV - Metas
Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido;
- Demonstrativo V - Metas
Fiscais - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos;
- Demonstrativo VII -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
- Demonstrativo VIII - Margem
de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
- Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais são elaboradas
em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado
primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência
e para os dois seguintes.
§ 3º - Os valores correntes dos exercícios de 2014,
2015 e 2016 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice
oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.º 637/2012 da
STN.
§ 4º - Os valores da coluna “% PIB” são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
Artigo 3º - Em consonância com o art. 121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e o
Plano Plurianual para o período de 2014-2017, as prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2014 são as definidas e demonstradas no anexo de Metas
e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental.
Artigo 4º - As prioridades e metas terão precedência na
alocação de recursos no Orçamento de 2014, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§ 1º - Os
eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:
I - desenvolvimento
sustentável com inclusão social;
II - democratização
da gestão pública;
III -
defesa da vida e respeito aos direitos humanos.
§ 2º - Os
objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os
seguintes:
I - contribuir
para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos
no município, bem como promover a igualdade racial e de gênero;
II - promover
a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com
qualidade;
III -
ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime,
resolutiva e humanizada;
IV - promover
ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se
às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular
o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos
culturais do município;
VI - estimular
a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
VII -
viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da
informação e ao mundo digital;
VIII
- promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de
Colatina, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento
da sua vocação econômica e demais potenciais econômicos;
IX - promover
a articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais;
X - promover
a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma cultura
para o desenvolvimento sustentável no município;
XI - fomentar
o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico
do Município;
XII -
estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como
formas de geração de trabalho e renda no município;
XIII
- promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de
ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
XIV -
promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da
população moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV - promover
ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e
equipamentos públicos;
XVI -
propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas,
priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XVII
- promover a participação da população na gestão pública e estimular o
controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XVIII
- promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes
melhores condições de vida e de trabalho, podendo ser criado o plano de cargos
e salários dos Servidores Públicos Municipais/ES;
XIX -
garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços
públicos prestados à população;
XX
- fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de
financiamento e investimento público.
§ 3º - O
Projeto de Lei do Orçamento do Município de Colatina para o exercício de 2014 abrangerá
Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o
período de 2014/2017 e suas modificações, discriminados em ações e seus
respectivos produtos e metas.
Artigo 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou
operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de
Natureza de Despesa, modalidade de aplicação e Elemento de Despesa.
§ 1º - A classificação funcional-programática seguirá o
disposto na Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, e suas alterações, do
Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º - Os programas, classificadores da ação
governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão
aqueles que constarão do Plano Plurianual 2014-2017 e suas modificações.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere
o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a
Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
I - pessoal e encargos sociais
(1);
II - juros e encargos da dívida
(2);
III - outras despesas correntes
(3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
§ 4º - A reserva de contingência, prevista no art. 22 desta
Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de
despesa.
Artigo 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento
de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento
de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
V - unidade orçamentária, o
menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Artigo 8º - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Artigo 9º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário,
às quais se vinculam.
Parágrafo Único - As atividades, projetos e operações
especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua
localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das
respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Artigo 10 - O Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo, as
empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo
fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos
e financiamentos concedidos.
Artigo 11 - A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de benefícios
da previdência, para cada categoria de benefício;
II - às despesas com alimentação
escolar;
III - à concessão de
subvenções;
IV - ao pagamento de
precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária própria;
V - as despesas com
publicidade, propaganda e divulgação oficial e institucional.
Artigo 12 - O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída
de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários
consolidados;
III - anexo dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de
investimento a que se refere o art. 122,
inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação
da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do
Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes;
II - evolução da despesa do
Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro
Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade
social, por órgão;
X - programação referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI - resumo das fontes de
financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função,
subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por
grupos de despesas; e
XIII - despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus
objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por
atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se
for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará se necessário,
até quarenta e cinco dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária,
podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I - as categorias de
programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa
financeira para fins de cálculo dos resultados orçamentários;
II - os resultados correntes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - os recursos destinados a eliminar
o analfabetismo e universalizar o ensino da educação básica (educação infantil
e ensino fundamental), de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2007 detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
IV - a despesa com pessoal e
encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a
execução provável em 2013 e o programado para 2014, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000,
demonstrando a memória de cálculo;
V - o demonstrativo da receita
nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os
principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões; e
e) alienação de bens;
VI - a metodologia e a memória
de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos
previstos nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da proposta
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 4º - Os responsáveis pela elaboração do Projeto de
Lei Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de Finanças da Câmara, quando
solicitados, no mesmo prazo fixado no § 2º deste artigo, demonstrativo contendo
a relação das obras que constaram da proposta orçamentária, contendo:
a) especificação do objeto da
obra ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
b) estágio em que se encontra;
c) cronograma físico-financeiro
para sua conclusão; e
d) etapas a serem executadas
com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.
§ 5º - Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o
dispositivo a que se referem.
Artigo 13 - A modalidade de aplicação, referida no art.6º
desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma
de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades,
observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Por Transferências:
a) |
20 |
Transferências à
União; |
b) |
22 |
Execução Orçamentária
Delegada à União; |
c) |
30 |
Transferências a
Estados e ao Distrito Federal; |
d) |
31 |
Transferências a Estados
e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo; |
e) |
32 |
Execução Orçamentária
Delegada a Estados e ao Distrito Federal; |
f) |
35 |
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta
de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar Nº
141, de 2012; |
g) |
36 |
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta
de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
h) |
40 |
Transferências a
Municípios; |
i) |
41 |
Transferências a
Municípios – Fundo a Fundo; |
j) |
42 |
Execução Orçamentária
Delegada a Municípios; |
k) |
45 |
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que
tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
l) |
46 |
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que
trata o Art. 25 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
m) |
50 |
Transferências a
Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; |
n) |
60 |
Transferências a
Instituições Privadas com Fins Lucrativos; |
o) |
70 |
Transferências a
Instituições Multigovernamentais; |
p) |
71 |
Transferências a
Consórcios Públicos; |
q) |
72 |
Execução Orçamentária Delegada
a Consórcios Públicos; |
r) |
73 |
Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à
conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar
Nº 141, de 2012; |
s) |
74 |
Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à
conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
t) |
75 |
Transferências a instituições multigovernamentais à conta de recursos
de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
u |
76 |
Transferências a instituições multigovernamentais à conta de recursos
de que trata o Art. 25 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
v) |
80 |
Transferências ao
Exterior. |
II - Diretamente:
a) |
90 |
Aplicações Diretas; |
b) |
91 |
Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. |
c) |
93 |
Aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórico
público do qual o ente participe; |
d) |
94 |
Aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio
público do qual o entre não participe; |
e) |
95 |
Aplicação direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do
Art. 24 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
f) |
96 |
Aplicação direta à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei
Complementar Nº 141, de 2012. |
III - Outros
a) |
99 |
A Definir. |
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 - O Orçamento do Município para o exercício de
2014 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos
públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição
do Projeto de Lei Orçamentária para 2014 e sua respectiva execução deverão ser
realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por
meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa
forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Artigo 15 - No projeto de lei orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o
exercício de 2014.
§ 1º - A estimativa da receita e a fixação da despesa
que constarão da Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas, para atender as
adequações decorrentes de alterações da legislação e de outros fatores
econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas
na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - As metas fiscais estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer variações, quando da elaboração da Lei
Orçamentária Anual, contudo deverá ser mantido o equilíbrio das contas
públicas.
Artigo 16 - Na programação da despesa, serão observadas as
seguintes restrições:
I - fixar despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas
as unidades executoras;
II - destinar recursos para atender
despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica,
conferências contábeis diversas, inclusive custeado com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
III - destinar recursos a
título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 17 - A lei orçamentária não destinará recursos para
custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em
que a Constituição Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública
Municipal em cooperar técnica e financeiramente.
Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste
artigo as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere, conforme o caso, desde que haja relevante interesse público e
suficiência financeira que permita o custeio da despesa.
Artigo 18 - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000, observarão os seguintes princípios:
I - novos projetos somente
serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito;
II - somente serão incluídos na
Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua
manutenção, sejam previstas no Plano Plurianual (2014-2017);
III - os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir
programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
(2014-2017), que tenham sido objeto de projetos de lei.
Artigo 20 - A inclusão ou alteração de ação orçamentária,
para proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo e,
desde que não os altere nem tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei
Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais.
Artigo 21 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Parágrafo Único - Para
atender ao disposto no Artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000, os ordenadores de despesa de cada Unidade Gestora do governo
municipal, publicarão, no âmbito de suas competências, atos normativos que
definirão o objeto de custo.
Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e
que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara
Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
§ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste
artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 12 § 1º desta
Lei.
§ 4º - Quando a abertura de créditos adicionais
implicarem a alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art.
2º § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
§ 5º - A anulação de créditos motivada por abertura de
créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos
e atividades vinculados aos programas de duração continuada.
§ 6º - Na Lei Orçamentária para o
exercício de 2014, constará autorização para abertura de crédito adicional
suplementar, cujo percentual não será inferior a 20% (vinte por cento) do total
da despesa fixada.
Artigo 23 - A Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a, no mínimo, 1,5% (um e meio porcento) da receita corrente líquida
estimada e, destinar-se-á:
I - atendimento a passivos
contingentes;
II - atendimento a riscos e
eventos fiscais imprevistos; e
III - abertura de créditos
adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de alteração ou adequação
da previsão orçamentária.
Artigo 24 - A movimentação de crédito orçamentário, através
da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os
mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação
especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender às
necessidades de execução.
§ 1º - A movimentação de crédito orçamentário através
de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de
crédito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de trata o
parágrafo sexto do artigo vinte e dois, podendo ser realizada até o limite da
despesa total fixada.
§ 2º - A Movimentação de crédito de que trata o caput
deste artigo, compreende as transferências de saldos orçamentários entre
elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a
inserção de elemento de despesa e fontes de recurso.
§ 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, através de
Portaria, promover as referidas alterações, podendo ser delegada, ao Secretário
de Finanças, a presente atribuição.
Artigo 25 - As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Artigo 26 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social,
obedecerá ao disposto nos arts.
I - da contribuição para o
plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com
encargos de seguro social do servidor;
II - do orçamento fiscal; e
III - das demais receitas
diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento.
Artigo 27 - O orçamento de investimentos, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do
ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art.
6º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º.
§ 3º - Detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de empresa pública municipal será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de
participação acionária;
III - oriundos de
transferências do Tesouro, sob outras formas que não as compreendidas no inciso
II;
IV - decorrentes de
participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente
pelo Município;
V - oriundos de operações de
crédito externas;
VI - oriundos de operações de
crédito internas;
VII - de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do
orçamento original.
§ 5º - Empresa cuja programação conste integralmente no
orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o
orçamento de investimento das estatais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Artigo 28 - Somente serão incluídas, na lei orçamentária
anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 29 - A estimativa de receita de operações de crédito,
para o exercício de 2013, terá como limite máximo, a folga resultante da
combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida
Provisória nº 2.185-35/01. (seção da dívida pública).
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Artigo 30 - No caso de necessidade de limitação de empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto
de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e “inversões financeiras”.
Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o
art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no
caput deste artigo.
Artigo 31 - Fica
excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se
tratar de serviços indispensáveis ao interesse público, tendo a titulo de
exemplo: calamidade pública, desastre natural, controle de epidemias,
catástrofes etc, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.
Artigo 32 - A execução orçamentária, direcionada para a
efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a
receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade
de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 33 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem
como a Emenda Constitucional nº 25 combinada com as Leis
Municipais nº 5.338/2007 e n.º 5.706/2011. E , a despesa da folha de pagamento de julho/agosto
2013, projetada para o exercício de 2014, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral anual.
Artigo 34 - A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - observados os limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 35 - Na estimativa das receitas constante do projeto
de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações
na legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos
de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a justiça
fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Artigo 36 - Quaisquer projetos de lei que resultem em
redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões
da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica
e/ou social.
Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só
entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei
Complementar 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37 - As emendas aos projetos de Lei Orçamentária
ou aos projetos que os modifiquem somente poderão ser acatadas caso:
I - sejam
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço
da dívida;
c) transferências
a instituições privadas sem fins lucrativos;
d) contrapartida
de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas;
e) recursos
vinculados;
f) recursos
para o pasep; e
g) dotações referentes a precatórios e sentenças
judiciais.
III -
sejam relacionadas:
a) com
correção de erros ou omissões; ou
b) com
dispositivos do texto do projeto de lei.
Artigo 38 - Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com
pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Legislativo Municipal, por
projeto específico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a
transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam
consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo
Único - Excetuam-se da
vedação do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, as transferências,
remanejamento e transposição de recursos orçamentários dentro da mesma natureza
de despesa, e nos casos devidamente comprovados em que a fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, estabelecida acima das reais necessidades, desde que atestada
conjuntamente pelos Secretários de Recursos Humanos, de Finanças e
Planejamento.
Artigo 39 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas
financeiras de desembolso.
Artigo 40 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou
transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade
privada conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na
lei orçamentária.
Artigo 41 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 2000:
I - as especificações nele
contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os procedimentos a que
se refere o art. 182 da Constituição Federal;
II - entendem-se como despesas
irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de
2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.
Artigo 42 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2014 não
seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Consequentemente ao procedimento previsto neste
artigo e, em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo
Legislativo, ocasionar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas
através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito
orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender
despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios
previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e do Estado;
VI - categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos
recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras
iniciadas em exercícios anteriores ao de 2014 e cujo cronograma físico,
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2014.
Artigo 43 - A concessão de subvenções para suplementação de
recursos de entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se
economicamente viável e, no limite das possibilidades financeiras do Município.
Parágrafo Único - O
repasse de recursos públicos para entidades privadas deve ser feito por meio de
subvenção social, recursos estes que só podem ser utilizados na prestação de
serviços de natureza assistencial, médica e educacional, sempre que tal
transferência se revelar mais econômica do que a realização dos referidos
serviços pelo próprio poder público.
Artigo 44 - Somente às instituições cujas condições de
funcionamento forem consideradas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou
de controle e detiverem regularidade fiscal, serão concedidas subvenções.
Parágrafo Único – As instituições deverão manter escrituração contábil regular que registre
as receitas e despesas, em consonância com as normas emanadas do Conselho
Federal de Contabilidade.
Artigo 45 - As instituições que almejarem subvenções terão que
precedentemente, apresentar projeto circunstanciado evidenciando o interesse
público na consecução do objeto, o qual deverá atender também todos os
componentes formais definidos na legislação pertinente.
§ 1º - Será obrigatória a contrapartida
do beneficiário, de no mínimo 2% (dois por cento), sobre o valor total do
projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for Tesouro
Municipal.
§ 2º - A contrapartida de que trata o parágrafo
anterior será dada, preferencialmente em recursos financeiros e, em caso de
impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços economicamente mesuráveis.
§ 3º - O Órgão Municipal responsável pela fiscalização e
acompanhamento dos serviços a serem desenvolvidos, elaborará no máximo
quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do
convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação
do público atendido.
Artigo 46 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos., sendo obrigatório o envio de prestação de contas ao
Legislativo da aplicação dos recursos repassados.
Parágrafo Único - As
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos
submeter-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011.
Artigo 47 - Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2013 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder
Executivo no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro de 2014 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da
Constituição Federal.
Artigo 48 - Para efeito do que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, a Secretaria
Municipal de Planejamento, poderá convocar as reuniões e a Assembleia do
Orçamento Participativo, para definição das prioridades orçamentárias relativas
aos investimentos municipais para o exercício de 2014.
Artigo 49 - O Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
Artigo 50 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus
órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras, serviços
que sejam ou não de sua competência ou aquisição de bens e materiais.
Artigo 51 - Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em
especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, os
poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e
fundacional, que mantêm escrituração contábil descentralizada, encaminharão
suas contas mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do
Município, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º - As contas a serem encaminhadas referem-se às
registradas em seus respectivos sistemas contábeis, compreendendo o subsistema
de informação orçamentária, o subsistema de informação patrimonial, o
subsistema de custo e o subsistema de controle e serão enviadas por meio
magnético e por meio convencional (papel).
§ 2º - O órgão municipal responsável pela consolidação
deverá processá-la em até cinco dias úteis após o recebimento.
Artigo 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 17 de julho de 2013.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de julho
de 2013.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.