LEI
Nº 6.042, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA REDAÇÃO DAS
LETRAS “E” E “F” INCISO III DO ARTº 120; INCLUI-SE O INCISO XIX AO ARTIGO 146,
ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 150 E 155 E
ACRESCENTA NOVAS VIAS IDENTIFICADAS AO ANEXO 3.1; MODIFICA OS ANEXOS 1/1.1;
1/1.2; 1/1.3; 1/1.4; 1/1.5; 1/1.6; 1/1.7; 1/1.8 E 1/1.9 E 1/1.10; NOMEIA DE
“ANEXO
Faço saber que a Câmara Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, e atendendo o interesse público conforme
discussão realizada através de Audiência Pública que ocorreu em 13 de novembro
de 2013, em cumprimento a previsão do artº 55 da Lei nº 5.273/2007 e ainda atendendo opinamento do Conselho do Plano Diretor Municipal inserido
na ATA da REUNIÃO de 30 de julho de 2013, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Fica alterada
a redação das letras
“e” e “f” inciso III do artigo 120, inclui-se o inciso
XIX ao artigo 146 e altera-se os artigos
150 e 155,
todos da Lei nº 5.273, de 12 de março de 2007 - Plano Diretor Urbano, os quais
passam a vigorar com os seguintes temos:
“Artigo 120 - ....................
Inciso
III - .....................
e)
50m (cinquenta metros) para os cursos d’água que tenham mais de 50m (cinquenta
metros) de largura contidos no perímetro urbano.
f)
100m (cem metros) para os cursos d’água que tenham mais de 50m (cinquenta
metros) de largura contidos na zona rural.”
Artigo 146
- No cálculo de coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações
destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados:
...........................
XIX
- As áreas de uso comum, incluindo garagem, hall, elevadores, escadas e
circulação horizontal.”
Artigo 150
- Será permitido estacionamento de veículos nos recuos das edificações
unifamiliares e multifamiliares/misto desde que não haja cobertura, exceto nas
vias identificadas e principais.”
Artigo 155
- Não é exigido o afastamento lateral para as paredes cegas sem abertura para
ventilação e iluminação, respeitadas às previsões dos Anexos 1/1.1; 1/1.2;
1/1.3; 1/1.4; 1/1.5; 1/1.6; 1/1.7; 1/1.8 e 1/1.9 e 1/1.10.”
Artigo
2º - Os Anexos
1/1.1; 1/1.2; 1/1.3; 1/1.4; 1/1.5; 1/1.6; 1/1.7; 1/1.8 e 1/1.9 e 1/1.10
integrantes da Lei nº 5.273, de 12 de março de 2007 - Plano Diretor Municipal
ficam modificados, adequando-os as propostas do Conselho do Plano Diretor e
aquelas discutidas em audiência Pública de 13/11/2013, passando a vigorar em
conformidade com os ANEXOS que integram a presente Lei.
Artigo
3º - O ANEXO “
Artigo
4º - O ANEXO
“3.1” integrante da Lei nº 5.273, de 12 de março de 2007, fica acrescido de
novas VIAS IDENTIFICADAS, conforme ANEXO que acompanha esta lei.
Artigo
5º - Fica
instituído o ANEXO
“5” para integrar a Lei nº 4.227, de 12 de fevereiro de 1996 - Parcelamento
do Solo, para normatização das vias existentes, na forma integrante do ANEXO
que acompanha esta lei.
Artigo
6º - A Observação
de nº “4”, integrante do ANEXO I, TABELA 2, da Lei nº 4.226/96 - Código de
Obras do Município, passa a ter a seguinte redação:
“Observação
4 - Será considerado imóvel popular as unidades habitacionais com até
Artigo
7º - O artigo
10 da Lei nº 4.226/96 - Código de Obras, fica acrescido dos parágrafos 1º,
2º e 3º com a seguinte redação:
“Artigo 10 - ..............................
§ 1º
- Será exigido, no ato da apresentação dos projetos para análise prévia e
aprovação final, arquivo digital compatível capaz de permitir cálculos e demais
averiguações do setor Técnico da Prefeitura Municipal de Colatina.
§ 2º
- Para aprovação do projeto arquitetônico, quando se tratar de obra não
iniciada, obra concluída totalmente ou parcialmente, é necessária a
apresentação de Laudo Técnico de Estabilidade da referida edificação juntamente
com a apresentação de ART ou RRT de Responsabilidade Técnica.
§ 3º
- Para toda obra de terraplanagem (corte, aterro, bota-fora) será obrigatória a
apresentação de ART ou RRT de Responsabilidade Técnica.”
Artigo
8º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 11 de dezembro de 2013.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 11 de dezembro de 2013.
____________________________________
Secretário Municipal
de Gabinete
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO 1 / 1.1 |
|||||||||||
ZONAS INDUSTRIAIS (ZI) |
|||||||||||
USOS |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (mts) |
PARCELAMENTO SOLO |
GABARITO |
ALTURA |
||||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDO |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
Não
Exigido |
Não
Exigido |
|||||
|
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
1.7 |
70% |
6,00m |
1,50
no caso de aberturas |
3,00m |
12,00m |
300,00m² |
|||
COMERCIO
E SERVIÇO LOCAL |
COMERCIO, SERVIÇO
PRINCIPAL E
INDÚSTRIA ESPECIAL (I4) |
COMERCIO E
SERVIÇO ESPECIAL |
1.0 |
60% |
1,50
no caso de aberturas |
20,00m |
1.000,00m² |
||||
COMERCIO
E SERVIÇO BAIRRO |
|||||||||||
INDUSTRIAS
(I1,I2,I3) |
OBSERVAÇÕES:
1.
Na zona industrial ZI/1 (Barbados, Córrego Estrela e Pólo
Empresarial João Vitor Balestrassi, Maria Ortiz e Partele) são toleradas as Atividades de uso industrial
especial (I4).
2.
Não é permitido a implantação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social
nas ZI;
3.
A liberação do empreendimento de caráter residencial ficará condicionada a
parecer prévio do setor competente da Prefeitura Municipal de Colatina, e
somente dentro de área de indústria instalada ou já em processo de instalação.
4.
Sedes de empresas de Serviços profissionais, financeiros, eletrônicos,
administração de bens, holding, representação comercial e afins, sem
atendimento ao público, será permitido.
ANEXO 1 / 1.2 |
|||||||||||
ZONA RESIDENCIAL - 1 (ZR - 1) |
|||||||||||
USOS |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDO |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
Liberado. Atendido os demais índices
urbanísticos |
Liberado. Atendido os demais índices
urbanísticos |
|||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
SUPERMERCADO, HORTOMERCADO, KILÃO, COM ÁREA SUPERIORES A 300 m² EM VIAS IDENTIFICADAS |
10% |
1.7 |
70% |
3,00m |
|
Não
exigido |
10,00m |
250,00m² |
||
COMÉRCIO
E SERVIÇO LOCAL |
3 |
75% |
|
|
|||||||
INDÚSTRIAS I1 |
|||||||||||
I2
NAS VIAS IDENTIFICADAS
NO ANEXO 3 |
|||||||||||
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
|||||||||||
MISTO (residencial e não
residencial) |
|||||||||||
COMÉRCIO
E SERVIÇO
DE BAIRRO NAS VIAS
IDENTIFICADAS NO ANEXO 3 |
2,4 |
60% |
|
OBSERVAÇÕES:
1.
O primeiro pavimento, não em subsolo, quando destinado ao uso comum em
residências multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso
misto, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
Considera-se subsolo toda construção que não esteja, em sua face superior,
1,50m acima da menor cota do terreno confrontante com a via pública.
2.
A critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas
maiores exigências para implantação do uso tolerado.
3. Na ZR 1/02, não é permitido às atividades de
supermercado, hortomercado e kilão
com área superior a 300 m² e indústrias de qualquer porte.
4.
As vias identificadas para as atividades de uso industrial serão definidas
conforme Art. 43, desta Lei 5273/2007.
5.
Nos Lotes com duas ou mais testadas para via pública, configurando uma ou mais
esquinas, não será considerado o afastamento de fundos, prevalecendo o
afastamento exigido para as laterais.
6.
Na ZR 1/02, nos Lotes com a área total máxima até 250,00m² não será exigido o
afastamento de fundos, respeitados os demais indicieis urbanísticos.
7.
Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Móveis Artefatos de
Madeira, Bambu, Vime, Junco ou Palha Trançada seu uso será permitido nas vias
identificadas no anexo 3.
8.
Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Peças e Ornatos de
Gesso seu uso será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
9. Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades
Fabricação de Portas, Janelas e Painéis Divisórios seu uso será permitido nas
vias identificadas no anexo 3.
10.
Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Toldos seu uso será
permitido nas vias identificadas no anexo 3.
11.
Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades de Indústria do vestuário, cama,
mesa e banho, seu uso será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
12.
Sedes de empresas de Serviços profissionais, financeiros, eletrônicos,
administração de bens, holding, representação comercial e afins, sem
atendimento ao público, será permitido;
13.
O Bairro Vista da Serra terá taxa de ocupação para edificações de uso
unifamiliar, multifamiliar e misto em 80%.
14.
Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não serão
computados para efeito do cálculo de gabarito.
ANEXO 1 / 1.3 |
||||||||||||
ZONA RESIDENCIAL - 2 (ZR - 2) |
||||||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
||||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||||
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
SUPERMERCADO, HORTOMERCADO, KILÃO,COM ÁREA SUPERIORES A 300 m² EM VIAS IDENTIFICADAS |
10% |
1,7 |
75% |
3,00m |
|
Não
Exigido |
10,00m |
250,00m² |
4 pav.s |
|
|
COMÉRCIO
E SERVIÇO LOCAL |
70% |
|||||||||||
INDÚSTRIA I-02 NAS VIAS IDENTIFICADAS NO ANEXO 3 |
60% |
|||||||||||
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
2,4 |
70% |
||||||||||
COMÉRCIO
E SERVIÇO
DE BAIRRO NAS VIAS IDENTIFICADAS NO ANEXO 3 |
||||||||||||
MISTO (residencial e não residencial) |
||||||||||||
INDÚSTRIA
(I-01) |
1,3 |
65% |
2 pav.s |
12,00m |
OBSERVAÇÕES:
1.
Na ZR2/2 fica liberada a altura máxima da edificação.
2. Nos
terrenos, cuja testada de fundos se defronta com encosta de cota superior à
3.
No caso de terrenos em aclive, deverá ser observado no inciso VII, do Art. 49
da Lei de uso e ocupação do solo.
4.
A critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas
maiores exigências para implantação do uso tolerado.
5.
Nos Bairros Santa Mônica, San Diego e Santa Cecília será permitido a taxa de
Ocupação de 70%, coeficiente de aproveitamento 3.0 e o Gabarito de 04 Pavto + (1 uso comum + 1 cobertura) = 06 pavimentos, para
os casos de edificações residenciais multifamiliares.
6.
Nos bairros Nossa Senhora Aparecida e Vila Lenira a Taxa de ocupação será de
75%,coeficiente de aproveitamento de 3,0 e gabarito
liberado para os casos de residencial multifamilar.
7.
Os Bairros: Bela Vista, São Judas Tadeu, São Vicente, Operário, Perpetuo
Socorro, Columbia, Por do Sol, Ayrton Sena e Carlos Germano Nauman, terão taxa
de ocupação para edificações de uso unifamiliar, multifamiliar e misto em 80%.
8.
O primeiro pavimento, não em subsolo, quando destinado ao uso comum em
residências multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso
misto, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
Considera-se subsolo toda construção que não esteja, em sua face superior,
1,50m acima da menor cota do terreno confrontante com a via pública.
9. Indústria
de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Móveis Artefatos de Madeira,
Bambu, Vime, Junco ou Palha Trançada seu uso será permitido nas vias
identificadas no anexo 3.
10.
Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Peças e Ornatos de
Gesso seu uso será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
11.
Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Portas, Janelas e
Painéis Divisórios seu uso será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
12.
Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Toldos seu uso será
permitido nas vias identificadas no anexo 3.
13.
Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades de Indústria do vestuário, cama,
mesa e banho, seu uso será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
14.
O Gabarito máximo em terreno com declive com duas ou mais ruas será considerado
a partir da parte mais alta do terreno.
15.
Sedes de empresas de Serviços profissionais, financeiros, eletrônicos, administração
de bens, holding, representação comercial e afins, sem atendimento ao público,
será permitido;
16.
Nos Lotes com duas ou mais testadas para via pública, configurando uma ou mais
esquinas, não será considerado o afastamento de fundos, prevalecendo o
afastamento exigido para as laterais.
17.
Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não serão
computados para efeito do cálculo de gabarito.
ANEXO 1 / 1.4 |
||||||||||||
ZONA RESIDENCIAL - 3 (ZR - 3) |
||||||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
||||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||||
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
SUPERMERCADO, HORTOMERCADO, KILÃO,COM ÁREA SUPERIORES A 300 m² EM VIAS IDENTIFICADAS |
10% |
1.7 |
70% |
3,00m |
|
Não
Exigido |
12,00m |
300,00m² |
Liberado. Atendido os demais índices
urbanísticos |
Liberado. Atendido os demais índices
urbanísticos |
|
COMÉRCIO
E SERVIÇO LOCAL |
||||||||||||
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
4,8 |
75% |
|
|
||||||||
COMÉRCIO
E SERVIÇO
DE BAIRRO NAS VIAS IDENTIFICADAS NO ANEXO 3 |
1,5 |
65% |
|
Não
Exigido |
||||||||
MISTO (residencial e não residencial) |
(*)
INDÚSTRIA DE MÉDIO
PORTE (I- 02), INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE (I-03), INDÚSTRIA ESPECIAL (I-4). |
4,8 |
75% |
|
|
|||||||
INDÚSTRIA
(I-01), NAS VIAS INDENTIFICADAS NO ANEXO 3 |
1,3 |
65% |
|
Não
Exigido |
OBSERVAÇÕES:
1.
O primeiro pavimento, não em subsolo, quando destinado ao uso comum em
residências multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso
misto, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
Considera-se subsolo toda construção que não esteja, em sua face superior,
1,50m acima da menor cota do terreno confrontante com a via pública.
2.
A critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas
maiores exigências para implantação do uso tolerado.
3.
As vias identificadas para as atividades de uso industrial serão definidas
conforme Art. 43, desta Lei.
4.
No Bairro Santos Dumont, a taxa de ocupação e de 80% para edificações de uso
unifamiliar, multifamiliar e misto. O afastamento lateral e de fundos só será
exigido em caso de abertura.
5.
(*) Essas atividades (I-02, I-03 e I-04) somente serão permitidas no bairro
Honório Fraga, como uso tolerado. (Lavanderia Industrial/Uso Tolerado)
6.
Industria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Móveis Artefatos de
Madeira, Bambu, Vime, Junco ou Palha Trançada seu uso será permitido nas vias
identificadas no anexo 3.
7.
Industria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Peças e Ornatos de
Gesso seu uso será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
8.
Industria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Portas, Janelas e
Painéis Divisórios seu uso será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
9.
Industria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Toldos seu uso será
permitido nas vias identificadas no anexo 3.
10.
Industria de Médio Porte (I-02) as atividades de Indústria do vestuário, cama,
mesa e banho, seu uso será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
11.
Nos Lotes com duas ou mais testadas para via pública, configurando uma ou mais
esquinas, não será considerado o afastamento de fundos, prevalecendo o
afastamento exigido para as laterais.
12.
Sedes de empresas de Serviços profissionais, financeiros, eletrônicos,
administração de bens, holding, representação comercial e afins, sem
atendimento ao público, será permitido;
13.
Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não serão
computados para efeito do cálculo de gabarito.
ANEXO 1 / 1.5 |
||||||||||||
ZONA RESIDENCIAL - 4 (ZR - 4) |
||||||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
||||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||||
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
|
10% |
1.7 |
70% |
3,00m |
|
Não
Exigido |
12,00m |
300,00m² |
Não
exigido |
Liberado. Atendido os demais índices
urbanísticos |
|
COMÉRCIO
E SERVIÇO LOCAL |
||||||||||||
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
4,8 |
1,50m
no 2º e 3º pav.
Acima soma-se
|
|
4
pavtº. + (1 uso comum
+1 cobertura) = 6 pavtº |
||||||||
MISTO (residencial e não residencial) |
||||||||||||
COMÉRCIO
E SERVIÇO
DE BAIRRO NAS VIAS IDENTIFICADAS NO ANEXO 3 |
1,3 |
1,5
m no caso de
abertura |
Não
Exigido |
Liberado. Atendido os demais índices
urbanísticos |
||||||||
INDÚSTRIA
(I-01) |
HOTÉIS
E SIMILARES
NAS VIAS IDENTIFICADAS ANEXO 3 |
3,0 |
1,50m
no 2º e 3º pav.
Acima soma-se
|
|
||||||||
OBSERVAÇÕES:
1.
O primeiro pavimento, não em subsolo, quando destinado ao uso comum em
residências multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso
misto e hotéis, poderá ocupar toda área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos. Considera-se subsolo toda construção que não esteja, em sua
face superior, 1,50m acima da menor cota do terreno confrontante com a via
pública.
2.
Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não serão
computados para efeito do cálculo de gabarito.
3.
Tratando-se de edificações multifamiliares, de uso misto e comercial
particulares ou publicas cujo lote tenha confrontações em duas ou mais vias com
desnível superior a 3,00m, serão consideradas de uso tolerados.
4.
Nos Bairros Moacir Brotas, Jardim Planalto e Residencial Nobre o afastamento
lateral poderá ser de 1,50m em apenas uma lateral a partir do segundo pavimento
inclusive, independente de abertura.
5.
Nos Lotes com duas ou mais testadas para via pública, configurando uma ou mais
esquinas, não será considerado o afastamento de fundos, prevalecendo o
afastamento exigido para as laterais.
6.
Sedes de empresas de Serviços profissionais, financeiros, eletrônicos,
administração de bens, holding, representação comercial e afins, sem
atendimento ao público, será permitido;
7.
Nos Loteamentos Noêmia Vitali, Bosque da Princesa e Vilage Jardins, os andares de uso comum terão altura máxima
de
8.
Nos Loteamentos Noêmia Vitali, Bosque da Princesa e Vilage Jardins, as atividades de comércio e serviços de
bairros, de Indústria I e de Hotéis e Similares ficam tolerados.
ANEXO 1 / 1.6 |
|||||||||||
ZONA RESIDENCIAL - 5 |
ZR-5 |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
|||||||
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
|
20% |
0.3 |
15% |
- |
- |
- |
|
|
- |
- |
LAZER |
|
Serão
definidos índices específicos á critério do Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano. |
OBSERVAÇÕES:
1.
Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não serão
computados para efeito do cálculo de gabarito.
2. Nos
lotes com duas ou mais testadas para via pública, configurando uma ou mais
esquinas, não será considerado o afastamento de fundos, prevalecendo o
afastamento exigido para as laterais.
ANEXO 1 / 1.7 |
||||||||||||
ZONA DE USO DIVERSO - 1 ZUD - 1 |
||||||||||||
USOS |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
||||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||||
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
|
10% |
1,0 |
50% |
5,00m |
|
Não
Exigido |
15,00m |
|
- |
- |
|
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
COMERCIO
E SERVIÇO PRINCIPAL E ESPECIAL |
10% |
5,2 |
80% |
3,00
m a partir do 3º pav. Inclusive |
Liberado.
Condicionado aos demais índices urbanísticos. |
Liberado.
Condicionado aos demais índices urbanísticos. |
|||||
MISTO (residencial e não residencial) |
||||||||||||
COMÉRCIO
E SERVIÇO
DE BAIRRO |
3,0 |
80% |
1,50m
no 2º e 3º pav.
Acima soma-se |
3,00
m a partir do 3º pav. Inclusive |
||||||||
INDÚSTRIA
I1, I2 e I3 |
1,3 |
65% |
|
Não
exigido |
de
acordo com o tipo de indústria |
de
acordo com o tipo de indústria |
||||||
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento, não em
subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não residenciais em edificações com uso misto, poderá ocupar toda a área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2. A critério do Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores exigências para implantação do uso
tolerado. A área destinada a vagas para guardar e estacionamento de veículos de
carga e descarga de mercadorias é a constante do Anexo 4.
3. Na ZUD 1/1, será permitido
o afastamento de frente com 3,00m.
4. Será permitido nesta zona
atividades de Cerimoniais, Centro de Convenções, Transporte Rodoviário de
Cargas em Geral e Passageiros, Estabelecimento de Ensinos e Clinicas em Geral
será considerada serviço especial.
5. Indústria de Médio Porte
(I-02) as atividades Fabricação de Móveis Artefatos de Madeira, Bambum, Vime, Junco ou Palha Trançada seu uso será
tolerado.
6. Sedes de empresas de
Serviços profissionais, financeiros, eletrônicos, administração de bens,
holding, representação comercial e afins, sem atendimento ao público, será
permitido;
7. Nos Lotes com duas ou mais
testadas para via pública, configurando uma ou mais esquinas, não será
considerado o afastamento de fundos, prevalecendo o afastamento exigido para as
laterais.
8. Os pavimentos em subsolo,
quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo
de gabarito.
9. Nas Industrias com
pré-ocupação em zonas onde o uso não é permitido, poderão ser ampliadas até o maximo de 60% da área atual edificada, podendo em qualquer
caso ser exigido o RIU (Relatório de Impacto Urbano).
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||||||||||||
(Redação
dada pela Lei nº 6338/2016)
ZONA DE USO DIVERSO - 2 |
ZUD - 2 |
||||||||||||
USOS |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
||||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE PERMEABILADADE MINIMA |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
|||||||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO E SERVIÇO
PRINCIPAL, HOTEL, APART-HOTEL E SIMILARES |
10% |
1,3 |
70% |
3,00m |
1,5 m no caso de abertura |
3,00 m a partir do 3º pav. Inclusive |
12,00m |
300,00m² |
Liberado. Atendido os demais índices
urbanísticos |
Liberado. Atendido os demais índices
urbanísticos |
||
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
4,8 |
80% |
3,00m |
1,50m no 2º. E 3º. Pavitº. Acima soma-se 10cm por pavimento em ambos os
lados, independente de abertura. (ver observação 4) |
|||||||||
MISTO (residencial e não residencial) |
|||||||||||||
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL PRINCIPAL E ESPECIAL
(*) |
|||||||||||||
(*) I-01, I-02 E I-03 |
|||||||||||||
OBSERVAÇÕES: |
|||||||||||||
1. O primeiro pavimento, não um subsolo, em
edificações de uso residencial multifamiliar, de uso misto (residencial e
comercial) e de uso comercial, |
|||||||||||||
poderá ocupar toda a área remanescente do
terreno, observando, quando for exigido o afastamento frontal e as demais
normas pertinentes. |
|||||||||||||
A ocupação de toda a área remanescente do terreno
poderá ocorrer também,
do segundo ao quinto pavimento, inclusive quando estes forem |
|||||||||||||
destinados ao uso comum (garagem, lazer, etc). |
|||||||||||||
2. A critério do Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores exigências para implantação do uso
tolerado. |
|||||||||||||
3. A área destinada a vagas para guarda e
estacionamento de veículos de carga e descarga de mercadorias é a constante
do Anexo 4. |
|||||||||||||
4. No caso de imóveis com testadas menores ou
iguais a 12,00 metros, o afastamento lateral poderá ocorrer em apenas um dos
lados, a partir do |
|||||||||||||
pavimento
exigível, observando a regra disposta no item "1" e a tabela de
índices urbanísticos correspondentes. |
|||||||||||||
5. Na ZUD -2/1, no entorno da nova Beira-Rio terá
o coeficiente de aproveitamento máximo de 7,0 exceto o cone de visibiladade da Beira Rio |
|||||||||||||
(proximidades do IFES e IBC). |
|||||||||||||
ANEXO 1 / 1.8 |
|||||||||||||
ZONA DE USO DIVERSO - 2 |
ZUD - 2 |
||||||||||||
6. Na ZUD - 2, nos bairros Centro, Esplanada,
Vila Nova, ao longo da Av. Presidente Kennedy, ao longo da 2° via do Bairro
Vila Lenira e na Avenida |
|||||||||||||
Champagnat
terá coeficiente de aproveitamento máximo de 7,0. |
|||||||||||||
7. Nos bairros Centro, Vila Nova, Esplanada e Av.
Presidente Kennedy o afastamento frontal, não será exigido, respeitando-se os
demais índices |
|||||||||||||
urbanísticos para o local, as edificações acima
de 10.000m² (residências ou não residênciais) com
área computável no coeficiente de aproveitamento |
|||||||||||||
terá necessidade de apresentar o RIU (Relatório
de Impacto Urbano) uso tolerado. |
|||||||||||||
8. Na ZUD 2/3, a testada mínima dos lotes será de
20,00 metros. |
|||||||||||||
9. Na ZUD 2, no trecho da Av. Fioravante
Rossi será permitido o parcelamento de solo com testada de 10,00m e área
mínima de 250,00m², respeitados os |
|||||||||||||
demais indices
urbanísticos. |
|||||||||||||
10. (*) Será permitido I-01, I-02 e I-03
ao longo das Avenidas Brasil e Presidente kennedy. |
|||||||||||||
11. Não será exigido vagas de garagem no caso de
reforma de edificação, desde que não haja acréscimo de área construída na
ZUD-2. |
|||||||||||||
(*) Terão uso permitido os seguintes serviços e
comércio especiais: Shopping Center, Centro de convenções, estabelecimento de
ensino superior, |
|||||||||||||
hospitais, casas de saúde, clinicas em geral,
maternidades, Pronto Socorro e Casa de Repouso com área superior a 1.000,00
m². Tendo área superior a |
|||||||||||||
6.000,00m² as atividades listadas serão
consideradas de uso tolerado e será necessário apresentação de RIU
(Relatório de Impacto Urbano). |
|||||||||||||
12. Sedes de empresas de serviços profissionais,
financeiros, eletrônicos, administração de bens, holding, representação
comercial e afins, sem |
|||||||||||||
atendimento ao público, será permitido. |
|||||||||||||
13. Nos Lotes com duas ou mais testadas para via
pública, configurando uma ou mais esquinas, não será considerado o
afastamento de fundos, |
|||||||||||||
prevalecendo o afastamento exigido para as
laterais. |
|||||||||||||
14. Os pavimentos em subsolo, quando destinados
para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo de gabarito. |
|||||||||||||
15. A atividade Shopping Center será considerado
comercio especial e permitido para essa zona. |
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento, não
em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos
usos não-residenciais em edificações com uso misto e em hotéis, poderá ocupar
toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e
das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2. A critério do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores exigências para
implantação do uso tolerado.
4. No caso de imóveis com
testada menor ou igual a 12 (doze) metros, o afastamento lateral poderá ser de
apenas um lado, em se tratando de prédios multifamiliares ou misto, a partir do
2º pavimento independente de abertura.
5. Na ZUD -2/1, no entorno da
nova Beira-Rio terá o coeficiente de aproveitamento máximo de 7,0 exceto o cone
de visibilidade da Beira Rio (Proximidade do IFES e IBC).
6. Na ZUD - 2, nos bairros Centro,
Esplanada, Vila Nova, ao longo da Av. Presidente Kennedy, ao longo da 2° via do
Bairro Vila Lenira e na Avenida Champagnat terá coeficiente de aproveitamento
máximo de 7,0.
7. Nos bairros Centro, Vila
Nova, Esplanada e Av. Presidente Kennedy o afastamento frontal, não será
exigido, respeitando-se os demais índices urbanísticos para o local, as
edificações acima de 10.000m² (residências ou não residenciais) com área
computável no coeficiente de aproveitamento terá necessidade de apresentar o
RIU (Relatório de Impacto Urbano) uso tolerado.
8. Na ZUD 2/3, a testada
mínima dos lotes será de
9. Na ZUD 2, no trecho da Av. Fioravante Rossi será permitido o parcelamento de solo com
testada de 10,00m e área mínima de 250,00m², respeitados os demais índices
urbanísticos.
10. (*) Será permitido
I-01, I-02 e I-03 ao longo das Avenidas Brasil e Presidente kennedy.
11. Não será exigido vagas de
garagem no caso de reforma de edificação, desde que não haja acréscimo de área
construída na ZUD-2.
(*) Terão uso permitido os
seguintes serviços e comércio especiais: Shopping Center, Centro de convenções,
estabelecimento de ensino superior, hospitais, casas de saúde, clinicas em
geral, maternidades, Pronto Socorro e Casa de Repouso com área superior a
12. Sedes de empresas de
serviços profissionais, financeiros, eletrônicos, administração de bens,
holding, representação comercial e afins, sem atendimento ao público, será
permitido.
13. Nos Lotes com duas ou mais
testadas para via pública, configurando uma ou mais esquinas, não será
considerado o afastamento de fundos, prevalecendo o afastamento exigido para as
laterais.
14. Os pavimentos em subsolo,
quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo
de gabarito.
ANEXO 1 / 1.9 |
||||||||||||
ZONA DE USO DIVERSO - 3 |
ZUD - 3 |
|||||||||||
USOS |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
||||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||||
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO
E SERVIÇO ESPECIAL E INDÚSTRIA I4 |
15% |
1,0 |
60% |
6,00m |
|
3,00m
a partir do 3º pav. Inclusive |
15,00m |
600,00m² |
Liberado. Atendido os demais índices
urbanísticos |
Liberado.
Atendido os demais índices
urbanísticos |
|
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
2.0 |
1,50m
no 2º e 3º pav. Acima soma-se 10cm por pavimento em
ambos os lados independente de abertura |
||||||||||
MISTO (residencial e não residencial) |
||||||||||||
COMERCIO
E SERVIÇO LOCAL E DE BAIRRO |
3.0 |
75% |
1,5m
no caso de abertura |
|||||||||
COMÉRCIO
E SERVIÇO
PRINCIPAL |
1.5 |
75% |
||||||||||
INDÚSTRIAS
(I1,I2 E I3) |
De
acordo com o tipo de indústria |
De
acordo com o tipo de indústria |
||||||||||
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento, não em
subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações com uso misto, poderá ocupar toda área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2. A área destinada a vagas
para guarda e estacionamento de veículos de carga e descarga de mercadorias é a
constante do Anexo 4.
4. Sedes de empresas de
serviços profissionais, financeiros, eletrônicos, administração de bens,
holding, representação comercial e afins, sem atendimento ao público, será
permitido.
5. Nos Lotes com duas ou mais
testadas para via pública, configurando uma ou mais esquinas, não será
considerado o afastamento de fundos, prevalecendo o afastamento exigido para as
laterais.
6. Os pavimentos em subsolo,
quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo
de gabarito.
ANEXO 1/1.10 |
||||||||||||
ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL - (ZEIS) |
||||||||||||
USOS |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(mts) |
PARCELAMENTO DO
SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
||||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E
MULTIFAMILIAR. |
SUPERMERCADO, HORTOMERCADO, KILÃO COM ÁREA SUPERIORES A 250m² EM VIAS
IDENTIFICADAS |
10% |
2.0 |
80% |
|
1,5 m em pelo menos uma lateral. 2º e 3º pav.
Somando-se 10cm inclusive |
Não exigido |
9,00m |
125,00m² |
Liberado. Atendido os demais índices
urbanísticos |
12,00m |
|
COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO NAS VIAS IDENTIFICADAS NO ANEXO 3 |
||||||||||||
MISTO (residencial e não residencial) |
||||||||||||
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento,
não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares,
aos usos não-residenciais em edificações com uso misto e em hotéis, poderá
ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento
frontal e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2. Tratando-se de
edificações multifamiliares, de uso misto e comercial particulares ou publicas
cujo lote tenha confrontação em duas ou mais vias com desnível superior a
3,00m, serão consideradas de uso tolerado.
3. Sedes de
empresas de Serviços profissionais, financeiros, eletrônicos, administração de
bens, holding, representação comercial e afins, sem atendimento ao público,
será permitido.
4. No caso de
testada mínima com 9,00m, não será necessário afastamento de 1,50m na lateral
desde que não tenha abertura.
5. Os pavimentos
em subsolo, quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito
do cálculo de gabarito.
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|
(Redação
dada pela Lei nº 6338/2016)
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|
(Redação
dada pela Lei nº 6406/2017)
ANEXO 3.1 –
INTEGRANTE A LEI Nº 6.406/2017
NOVAS VIAS
IDENTIFICADAS PARA IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES
ZR-1 |
ZR-2 |
ZR-2/ZR-4 |
ZR-3 |
ZR-4 |
ZEIS |
MARGEM DO RIO
DOCE |
ZUD 1 |
|
Avenida Brasil |
Rua Nivaldo Guimares |
Ladeira Paulo Rezende |
Rua Antonio Peruti |
Avenida das Roseiras |
SÃO MIGUEL . Avenida David Pancieri . Avenida Maria Sesana Pancieri |
Direita: Rodovia 164-ES Colatina/Itapina
(Entre Rua Champagnat e Bairro Sossego). |
LOTEAMENTO BAIRRO CARLOS GERMANO
NAUMANN - Rua Fioravante
Zanetti |
|
|
||||||||
Rua Fidelis Ferrari |
Rua Mafalda Galimberti |
- |
Rua Fioravante Rossi (toda) |
MOACYR BROTAS/JARDIM PLANALTO/VISTA DA
SERRA . Rua Arnaldo Cota . Avenida Pedra Azul . Avenida Manoel Locatelli |
VICENTE SOELA . Avenida Colina .
Avenida Jonas Barcellos |
Esquerda: Avenida Fioravante
Rossi ( Entre a Cabeceira da Ponte e o Final do
Bairro São Bráz, entre o inicio do Bairro Dom Bosco
e o limite com BR-259). |
|
|
Rua Elpidio Ferreira da Silva - Bairro
Sagrado Coração de Jesus |
Rua Cônego João Guilherme |
- |
Rua Agostinho Nogueira Dias |
FAZENDA VITALLI . Avenida Pedro Vitalli . Avenida Tom Jobim . Avenida dos Imigrantes . Avenida Maria Vitalli Vago . Avenida Antônio Araújo Ribeiro . Rua Ruth Mello e Silva |
AYRTON SENNA . Avenida Padre Acácio Valentim de Moraes . Avenida Jucelino
Kubitschek . Avenida Dulcino Baptista Ximenes |
- |
|
|
PADRE JOSÉ DE ANCHIETA . Rua Jordana Sara Silva . Rua Reinaldo Ferrari Primo |
Avenida "P", do Bairro
Vista da Serra |
- |
Rua Amarildo Caido
Fraga |
- |
LOTEAMENTO DARCY DALLA BERNARDINA - Avenida Ângelo Morozini - Avenida Darcy Dalla Bernardina - Rua Moacyr Menegatti
- Praça Esther Dalla Bernardina |
- |
|
|
MARIA DAS GRAÇAS . Avenida Vitoria . Rua Antonieta |
Rua São Bráz |
- |
Rua Jocélio Cézar de Andrade |
- |
k |
- |
|
|
SANTA HELENA/RIVIERA . Avenida Monte Carlo . Avenida Saint Etienne . Avenida André |
Rua Castelo Branco |
- |
Rua Calmadir Perim |
- |
- |
- |
|
|
MARIO GIURIZATTO . Avenida Edino
Giurizatto . Estrada Colatina x Córrego Germano (Santa Fé) |
Rua Antonio Engrácio |
- |
Rua Antonio Barbarioli |
- |
- |
- |
|
|
ADÉLIA GIUBERT . Avenida Rio Doce |
Rua Jacinto Bassetti
(entre Rua João Henrique de Castro e Rua Dr. Dido Fontes) |
- |
Rua Aurelio Bonato (Inicia na Rua Barbarioli
e termina na Rua Fioravante |
- |
- |
- |
|
|
SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS . Rua Leonel Ferreira
. Rua Benjamim Costa |
Rua João Henrique de Castro |
- |
Rua João Delazzari (inicia
na Rua Barbarioli e termina na Rua Fioravante |
- |
- |
- |
|
|
LUIZ IGLÉSIAS . Avenida Azul Claro |
Rua Adelina Spelta |
- |
Rua João Juliati |
- |
- |
- |
|
|
- |
Rua Fortunato Picin |
- |
Rua Alcino Romão (inicia na Rua Barbarioli
e termina na Rua Fioravante |
- |
- |
- |
|
|
- |
Rua Vantuil Barroso Guimares |
- |
Rua Nivercilio Batista do Nascimento |
- |
- |
- |
|
|
- |
COLUMBIA . Rua Pardal . Rua Rouxinol . Avenida Perdiz . Avenida França . Avenida Costa Rica |
- |
HONÓRIO FRAGA . Rua João Cavassani . Rua 22 de Agosto . Avenida Nossa Senhora da Penha |
- |
- |
- |
|
|
- |
- |
- |
NOVO HORIZONTE . Rua Theodoro Vago . Rua Alfa |
- |
- |
- |
|
|
- |
- |
- |
SÃO MARCOS . Rua Ecoporanga . Rua Domingos Martins . Rua Alegre |
- |
- |
- |
|
|
- |
- |
- |
MORADA DO SOL . Avenida Pinheiro . Rua Universal |
- |
- |
- |
|
|
- |
SANTO ANTONIO . Rua Afonso Claudio . Rua
Geraldo Luis dos Santos . Rua Marechal Rondon |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
- |
NOSSA SENHORA APARECIDA . Rua Dido Fontes |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
- |
VILA AMÉLIA/VILA REAL . Rua Aloísio Simões |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
- |
FIORAVANTE MARINO . Avenida Antonio |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
- |
FRANCISCO SIMONASSI . Rua Francisca Pergentino
Teixeira |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
- |
BARBADOS . Rua da Turma . Rua Santo Antonio |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
- |
SANTA MARGARIDA . Avenida Neves de Lima Souza |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
- |
SÃO JUDAS TADEU . Rua Wantuil Barroso
Aranha |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
- |
SÃO VICENTE . Rua Heitor Sales Nogueira . Rua Joaquim Lucas Sobrinho . Rua Aylton Ferreira . Rua Luiz
Scortegagna |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
- |
BELA VISTA/OPERÁRIO . Rua Raimundo Palhano . Rua Fortunato Machado Ribeiro . Rua Humberto de |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
- |
SANTA TERESINHA .Rua João Paulo II . Rua Marcelino Ribon . Rodovia Armando Martinelli |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
- |
OLÍVIO ZANOTELLI .Rua Ângelo Guerra |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
CARLOS GERMANO NAUMANN |
|
|
|
|
|
|
|
|
RESIDENCIAL NOBRE Rua Floriano Alves Brandão |
|
|
|
|
|
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|
ANEXO
5 - INTEGRANTE A LEI Nº 6.042/2.013
Para Normatização das Vias
Existentes
LARGURA DAS VIAS
5.1 - Vias com 70,00 metros:
1.
ES-248.
2.
ES-080.
3.
ES-446.
4.
Variante ES-080x259
5.2 - BR 259
- Será considerado como largura da via a faixa de domínio definida pelo DNIT.
5.3 - Vias com 40,00 metros:
1.
Av. Dilo Binda.
2.
Av. Telmo Mota Costa.
5.4 - Vias com 33,00 metros:
1.
Ligação Bairro Vicente Soela - Ayrton Senna até a
Variante ES 080
5.5 - Vias com 27,00 metros:
1.
Trecho entre a Av. Telmo Mota Costa até o início do Loteamento Villágio dos Pássaros
5.6 - Vias com 22,00 metros:
1.
Av. Fioravante Rossi. Trecho do entroncamento de
ligação do Bairro Vista Linda até a BR-259.
2.
Rua João Juliani até a confluência com a Av. Antônio Perutti
(Rótula). Bairro Honório Fraga.
3.
Segunda via de Maria das Graças - Rua Fidélis Ferrari.
4.
ETA do Sanear (Bairro Marista) Av. Herminio Caetano
até o final do Bairro Luiz Iglesias.
5.
Nova Beira Rio. Da sede da Associação do Banestes até Segunda Ponte.
6.
Bairro Aeroporto Velho. Do posto de Saúde até o trevo da BR-259, no acesso ao
bairro Morada do Sol.
7.
Do CAIC até o Bairro Vista da Serra.
8.
Do final do Bairro Santa Terezinha até o Viaduto da CVRD.
9.
Do trevo da BR-259 no acesso a Barbados até o Bairro Barbados. Rua Adalberto
Galvão
10.
Rua João Cavassani, no Bairro Honório Fraga.
11.
Rua Nivercílio Batista Nascimento (trecho entre a Av.
Nossa Senhora da Penha até a Av. Fioravante Rossi).
12.
Av. Nossa Senhora da Penha (trecho entre a Rua João Cavassani
até a esquina com a Rua Nivercílio Batista
Nascimento).
13.
Ligação Bairro Olívio Zanotelli (Da junção com ES -
080) até o Bairro Vista da Serra.
14.
Rodovia Gether Lopes de Faria.
15.
Ligação da 2º Ponte a Barbados (Avenida Beira Rio)
16.
2° Via do Bairro Vila Lenira - ligando Bairro Fazenda Vitali
ao Bairro Vila Lenira pela margem esquerda do Rio Santa Maria.
5.7 - Vias com 14,00 metros:
1.
Ligação do Loteamento Vila Verde até o Bairro San Diego.
5.8 - Vias com 18,00 metros:
1.
Ligação entre a Fábrica Cherne até Loteamento Villágio
dos Pássaros.
OBSERVAÇÕES GERAIS:
1.
Será permitido estacionamento de veículos nos recuos das edificações
unifamiliares e multifamiliares/misto desde que não haja cobertura, exceto nas
vias identificadas e principais. (Art. 150 da Lei Nº 5.273/07).
2.
Será considerado imóvel popular, unidades habitacionais até 70,00m², alterando
a observação 4 do anexo 1, tabela 2 - Lei Nº 4226/1996, inclusive a denominação
“casa popular” passa a ser “imóvel popular”, em edificações individuais ou
coletivas.
3.
Não será computado no coeficiente de aproveitamento de edificações comerciais e
de serviços a áreas de uso comum, incluindo garagem, hall, elevadores, escadas
e circulação horizontal. (art. 146 - Lei Nº 5273/2007)
4.
Será exigido, no ato da apresentação dos projetos para análise prévia e
aprovação final, arquivo digital compatível capaz de permitir cálculos e demais
averiguações do setor técnico da Prefeitura Municipal de Colatina. (Lei Nº
4.226/1996)
5.
Para a aprovação do projeto arquitetônico, quando se tratar de obra não
iniciada, obra concluída totalmente ou parcialmente, é necessário a
apresentação de Laudo Técnico de Estabilidade da referida edificação juntamente
com a apresentação de ART ou RRT de Responsabilidade Técnica. (Lei Nº 4226/96)
6.
Em toda obra de terraplanagem (corte, aterro, bota-fora) será necessária a
apresentação de ART ou RRT de Responsabilidade Técnica de Execução da referida
obra. (Lei Nº 4226/96)
7.
ANEXO 1/1.6 ZR-5 - Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum,
não serão computados para efeito do cálculo de gabarito.
8.
ANEXO 1/1.6 ZR-5 - Nos Lotes com duas ou mais testadas para via pública,
configurando uma ou mais esquinas, não será considerado o afastamento de
fundos, prevalecendo o afastamento exigido para as laterais.
9.
Fica alterado o art. 155 da lei 5.273/2007 passando a ter a seguinte redação:
“não é exigido o afastamento lateral para as paredes cegas sem abertura para
ventilação e iluminação respeitando o anexo 1/1.1, 1/1.2, 1/1.3, 1/1.4, 1/1.5,
1/.1.6, 1/1.7, 1/1.8, 1/1.9 e 1/1.10.
ANEXO
6
MAPA
DE ZONEAMENTO
MAPA
DE ZONEAMENTO
Visualize
aqui o Mapa de Zoneamento do Município de Colatina