LEI Nº 6.288, DE
11 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE SOBRE CARGA HORÁRIA, REGULAMENTA A EXTENSÃO DE JORNADA DE TRABALHO
PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MÉDICOS E ODONTÓLOGOS PMNS IA –
ESTATUTÁRIO E NS II – CELETISTA, PREVISTOS NA LEI Nº 4.135/1994:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica fixada em 08 (oito)
horas semanais, a carga horária dos servidores que ocupam cargo de PMNS IA -
MÉDICOS e ODONTÓLOGOS, integrantes do ANEXO III da Lei
Complementar nº 036/2005 , instituído pela Lei
Complementar nº 050/2008, do quadro estatutário, bem como os ocupantes do
cargo de MÉDICOS e ODONTÓLOGOS – NS II, integrantes do ANEXO I da Lei nº 4.135/94, do quadro de celetista.
Artigo 2º - Os profissionais do cargo de PMNS IA – MÉDICOS e ODONTÓLOGOS e
MÉDICOS e ODONTÓLOGOS – NS II, integrantes da Secretaria Municipal de Saúde,
poderão realizar extensão da jornada de trabalho decorrentes da necessidade e
interesse do serviço, no âmbito da mesma unidade, ou ainda envolvendo mudança
de lotação, a critério da autoridade competente.
Artigo 3º - O profissional que estiver cumprindo extensão de jornada de trabalho, receberá pela prorrogação o correspondente ao vencimento
básico de sua carreira, proporcionalmente às horas autorizadas e devidamente
trabalhadas, sem prejuízos do recebimento da remuneração correspondente ao
cargo ocupado, conforme ANEXO I.
Artigo 4º - A extensão da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo é
o instrumento utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, em casos
excepcionais.
§ 1º - Para fins de aplicação desta
Lei, entende-se por casos excepcionais, além das situações de urgência,
emergência, calamidade pública, caso fortuito ou força maior, a necessidade de
substituição temporária de profissionais e em casos de expansão do serviço por
interesse público.
§ 2º - A jornada de trabalho do profissional somente será objeto de extensão
mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde sendo o setor de
Recursos Humanos da SEMUS o responsável pelo gerenciamento da extensão da
jornada de trabalho.
§ 3º - A extensão da jornada de trabalho terá início após o recebimento do
comunicado de autorização emitido pelo Setor de Recursos Humanos e cessará a
pedido do profissional ou da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º - Em caso de desistência da extensão da jornada de trabalho por parte
do profissional, o mesmo deverá comunicar ao Setor de Recursos Humanos da SEMUS
com antecedência mínima de 30 dias, para que possa tomar as providências
cabíveis.
Artigo 5º - A seleção dos profissionais dispostos a estender a carga horária se dará através de atos públicos por meio de processo seletivo, observando critérios e a necessidade específica de cada área profissional.
Artigo 6º - A extensão de jornada de trabalho não se incorporará aos vencimentos a qualquer título ou pretexto.
Artigo 7º - A extensão de jornada de trabalho será utilizada, proporcionalmente, para cálculo de remuneração referente a férias e décimo terceiro salário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de março de 2016.
________________________
Prefeito
Municipal
Registrada
no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 11 de março de 2016.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I
REMUNERAÇÃO
– EXTENSÃO PMNS
IA – NS II – MÉDICOS E ODONTÓLOGOS |
|
Carga
Horária – Extensão Semanal |
Remuneração
Mensal |
08 horas |
R$ 1.798,00 |
10 horas |
R$ 2.247,50 |
12 horas |
R$ 2.697,00 |
16 horas |
R$ 3.596,00 |
20 horas |
R$ 4.495,00 |
24 horas |
R$ 5.394,00 |
30 horas |
R$ 6.742,50 |
36 horas |
R$ 8.091,00 |
40 horas |
R$ 8.990,00 |