LEI Nº 6.288, DE 11 DE MARÇO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE CARGA HORÁRIA, REGULAMENTA A EXTENSÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MÉDICOS E ODONTÓLOGOS PMNS IA – ESTATUTÁRIO E NS II – CELETISTA, PREVISTOS NA LEI Nº 4.135/1994:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica fixada em 08 (oito) horas semanais, a carga horária dos servidores que ocupam cargo de PMNS IA - MÉDICOS e ODONTÓLOGOS, integrantes do ANEXO III da Lei Complementar nº 036/2005 , instituído pela Lei Complementar nº 050/2008, do quadro estatutário, bem como os ocupantes do cargo de MÉDICOS e ODONTÓLOGOS – NS II, integrantes do ANEXO I da Lei nº 4.135/94, do quadro de celetista.

 

Artigo 2º - Os profissionais do cargo de PMNS IA – MÉDICOS e ODONTÓLOGOS e MÉDICOS e ODONTÓLOGOS – NS II, integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, poderão realizar extensão da jornada de trabalho decorrentes da necessidade e interesse do serviço, no âmbito da mesma unidade, ou ainda envolvendo mudança de lotação, a critério da autoridade competente.

 

Artigo 3º - O profissional que estiver cumprindo extensão de jornada de trabalho, receberá pela prorrogação o correspondente ao vencimento básico de sua carreira, proporcionalmente às horas autorizadas e devidamente trabalhadas, sem prejuízos do recebimento da remuneração correspondente ao cargo ocupado, conforme ANEXO I.

 

Artigo 4º - A extensão da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo é o instrumento utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, em casos excepcionais.

 

§ 1º - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por casos excepcionais, além das situações de urgência, emergência, calamidade pública, caso fortuito ou força maior, a necessidade de substituição temporária de profissionais e em casos de expansão do serviço por interesse público.

 

§ 2º - A jornada de trabalho do profissional somente será objeto de extensão mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde sendo o setor de Recursos Humanos da SEMUS o responsável pelo gerenciamento da extensão da jornada de trabalho.

 

§ 3º - A extensão da jornada de trabalho terá início após o recebimento do comunicado de autorização emitido pelo Setor de Recursos Humanos e cessará a pedido do profissional ou da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 4º - Em caso de desistência da extensão da jornada de trabalho por parte do profissional, o mesmo deverá comunicar ao Setor de Recursos Humanos da SEMUS com antecedência mínima de 30 dias, para que possa tomar as providências cabíveis.

 

Artigo 5º - A seleção dos profissionais dispostos a estender a carga horária se dará através de atos públicos por meio de processo seletivo, observando critérios e a necessidade específica de cada área profissional.

 

Artigo 6º - A extensão de jornada de trabalho não se incorporará aos vencimentos a qualquer título ou pretexto.

 

Artigo 7º - A extensão de jornada de trabalho será utilizada, proporcionalmente, para cálculo de remuneração referente a férias e décimo terceiro salário.

 

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de março de 2016.

 

________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 11 de março de 2016.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

 

 

REMUNERAÇÃO – EXTENSÃO

PMNS IA – NS II – MÉDICOS E ODONTÓLOGOS

 

Carga Horária – Extensão Semanal

Remuneração Mensal

08 horas

R$ 1.798,00

10 horas

R$ 2.247,50

12 horas

R$ 2.697,00

16 horas

R$ 3.596,00

20 horas

R$ 4.495,00

24 horas

R$ 5.394,00

30 horas

R$ 6.742,50

36 horas

R$ 8.091,00

40 horas

R$ 8.990,00