FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do município de Colatina, o Programa Temporário de Transferência de Renda Municipal, destinado às ações de transferência direta de renda com condicionalidades.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade nortear os procedimentos de gestão e execução das ações de transferência direta de renda Municipal, de forma temporária.
Art. 2° O benefício financeiro será
composto de um benefício básico a unidades familiares em situação de extrema
pobreza, cuja situação se agravou em decorrência dos efeitos da pandemia
causada pelo Covid-19, e que cumulativamente:
Art. 2º O benefício financeiro será composto de um benefício básico a unidades familiares em situação de extrema pobreza, cuja a soma da renda família mensal seja igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita, que estejam inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal com dados atualizados há menos de 02 (dois) anos e sejam residentes no Município de Colatina/ES: (Redação dada pela Lei nº 6808/2021)
a) estejam
inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal com dados
atualizados há menos de 02 (dois) anos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6808/2021)
b) apresentem soma da renda
familiar mensal igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6808/2021)
c) tenham em sua composição crianças
e adolescentes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos de
idade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6808/2021)
d) seja residente no município de
Colatina-ES; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6808/2021)
§ 1° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II – Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, incluindo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.
§ 2° O valor do benefício será de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, objetivando assegurar às famílias mais vulneráveis:
I – O direito à segurança alimentar e nutricional;
II – O direito a renda, visando ao suprimento das necessidades básicas;
III – O direito a escolha dos bens que mais necessita, de acordo com o perfil familiar.
§ 3° O benefício a que se refere o § 2° será mantido até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem, por um período igual a 03 (três) meses.
§ 4º O benefício a que se refere o § 2º será pago, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário, fornecido pelo Banco BANESTES S/A, que será entregue ao responsável familiar mediante a respectiva identificação por meio de documento oficial com foto.
§ 5º A concessão dos benefícios do programa tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 6º O cadastro a ser realizado não gera direito adquirido para nenhum outro programa assistencial que o município possui ou que poderá surgir posteriormente, servindo apenas para os termos desta lei.
Art. 3° A concessão dos benefícios dependerá do
cumprimento, no que couber de condicionalidades relativas a: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6820/2021)
§ 1º Área de saúde: Para mulheres Gestantes a
realização do exame pré-natal, e para crianças menores de 07 (sete) anos o
acompanhamento nutricional e acompanhamento do calendário vacinal nas Unidades
de Saúde; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6820/2021)
§ 2º Área de educação: Crianças e adolescentes de
06 (seis) a 14 (quatorze anos) à frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por
cento) em estabelecimento de ensino regular; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6820/2021)
§ 3º Área de Assistência Social: As famílias, o
Responsável familiar e seus membros, devem estar cadastrados no CRAS (Centro de
Referência de Assistência Social) e participarem nas atividades as quais forem
inseridas pelas equipes técnicas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6820/2021)
Art. 4º O não cumprimento das
condicionalidades mencionadas no § 1º, § 2º e § 3º do art. 3º desta Lei, em
qualquer uma das três áreas implicará no bloqueio imediato do benefício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6820/2021)
Parágrafo único. No caso em que ocorra a
situação prevista no caput. O Responsável familiar, por sua vez, deverá
procurar a Central do Programa Bolsa Família para a regularização da situação e
demais encaminhamentos para o retorno ao Programa Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6820/2021)
Art. 5° Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Gestão local da Central do Programa Bolsa Família:
I – Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único;
II – Realizar
a supervisão do cumprimento das condicionalidades; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 6820/2021)
III – Estabelecer mecanismos e estratégias com vistas às ações de monitoramento e avaliação;
IV – Definir formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias; e
V – Promover a articulação entre o Programa e as demais políticas públicas de Desenvolvimento Social do município.
Art. 6° A execução e a gestão do Programa Temporário de Transferência de Renda Municipal são públicas e governamentais e dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes municipais, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
Art. 7° As despesas do Programa Temporário de Transferência de Renda Municipal correrão à conta das dotações alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social, excluindo as transferências voluntárias via Governo Federal e Governo Estadual através respectivamente do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social, conforme repasse compulsório dos recurso ordinários, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social do município que vierem a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo único. Serão contempladas pelo Programa de Transferência de Renda Municipal até 2.000 (duas mil) famílias, que atendem cumulativamente aos critérios previstos no artigo 2º.
Art. 8° Compete à Secretaria Municipal de Administração e a Gestão Municipal do Fundo Municipal de Assistência Social promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados ao programa municipal de transferência de renda mencionado no Art. 1º.
Art. 9º A fim de suprir as despesas do Programa Temporário de Transferência de Renda Municipal, fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.000.000,00, mediante anulação da dotação referente à ficha 110 FR 10010000001. O valor de R$ 200.000,00 será suplementado com fulcro na Lei 6.792/2021.
Art. 10 Fica atribuída ao Banco BANESTES S/A a função de Agente Operador do Programa Temporário de Transferência de renda Municipal, conforme condições a serem pactuadas com o Governo Municipal, obedecidas as formalidades legais.
Parágrafo único. Será facultativo as famílias a abertura de conta no Banco que atuará enquanto Agente Operador para o recebimento do benefício.
Art. 11 O controle e a participação social do Programa Temporário de Transferência de Renda Municipal serão realizados, em âmbito local pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que também atua enquanto Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família do Governo Federal.
Parágrafo único. A função dos membros do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
Art. 12 Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do Art. 1º.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de Colatina e no portal da transparência.
Art. 13 Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente:
I – Inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico; ou
II – Contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.
Art. 14 - Sem prejuízo da sanção penal será retirado do Programa de Transferência de Renda Municipal e obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa.
Art. 15 Fica a cargo do Poder Executivo Municipal aumentar o quantitativo do número de beneficiários, conforme demanda apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e disponibilidade do orçamento/financeiro municipal constante na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16 Eventuais omissões necessárias para o cumprimento desta Lei poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de março de 2021.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.