FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Observando-se as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 2016, que criou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA; pela Lei nº 6.375, de 27 de dezembro de 2016, que reestruturou o Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – SANEAR; e pela Lei nº 6.542, de 26 de setembro de 2018, que institui o Sistema, Conselho e o Fundo Municipal de Meio Ambiente, ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 5.045, de 23 de dezembro de 2004 – Código Municipal de Meio Ambiente de Colatina, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.................................................................................................
I – SEDUMA – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle, gestão e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.542, de 26 de setembro de 2018; “
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Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da SEDUMA, observada a competência do COMMAM.
Art. 9º A SEDUMA – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle, gestão e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código, na Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 2016, na Lei nº 6.542, de 26 de setembro de 2018, e nos demais diplomas legais do Município de Colatina que a ela se referem.
Art. 10 São atribuições da SEDUMA:
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III – Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
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XI - Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMAM;
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XIV - Recomendar ao COMMAM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso recursos ambientais do Município;
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XVI - Elaborar com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
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XXIV - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMAM;
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Art. 18 A estrutura necessária ao funcionamento do COMMAM será de responsabilidade da SEDUMA, órgão gestor das questões de meio ambiente e saneamento ambiental do município.
Parágrafo Único. O quorum das Reuniões Plenárias do COMMAM será de 1/3 (um terço) de seus membros para a abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
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Art. 24.................................................................................................
Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao PLANO DIRETOR MUNICIPAL - PDM, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMMAM e o CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR - CMPD.
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Artigo 33.............................................................................................
Parágrafo Único. A SEDUMA definirá e o COMMAM aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
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Artigo 40 - É de competência da SEDUMA a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.”
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Art. 42 A SEDUMA deverá elaborar as diretrizes para os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotadas.
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Art. 44.................................................................................................
Parágrafo Único. O COMMASA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
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Art. 46 A SEDUMA ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA por sua iniciativa, ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em Lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.
§ 1º A SEDUMA procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.”
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Art. 47 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMMAM.
Art. 48 A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação e ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração dos recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévia Licença Ambiental do Município, concedida pela SEDUMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 49 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 50 A SEDUMA expedirá as seguintes licenças ambientais:”
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Art. 51.................................................................................................
Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença Prévia, o COMMAM poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos termos deste código e de sua regulamentação.
Art. 52.................................................................................................
Parágrafo Único. A SEDUMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art. 53 A LI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento e reparação de danos ambientais.
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Art. 55 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizado do SIMMA.
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Art. 59.................................................................................................
§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação fixado pela SEDUMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
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Art. 60 A SEDUMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade poluidora e/ou potencialmente poluidora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
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Art. 61 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEDUMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará à SEDUMA, a equipe técnica ou empresa controlada que realizará a auditoria.
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Art. 63 O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEDUMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 64 Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações da SEDUMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.”
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Art. 66 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o Banco de Dados de interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEDUMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 67.................................................................................................
II - Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
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Art. 68 O SICA será organizado e administrado pela SEDUMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.”
Art. 69.................................................................................................
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VII - Organização de dados e informações técnicas bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
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Parágrafo Único. A SEDUMA fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consultas às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e sigilo industrial.
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Art. 73 A elaboração, revisão e atualização periódica do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá à SEDUMA, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta Lei.
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Art. 79 O Poder Executivo, através da SEDUMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição e/ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.
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Art. 80 A SEDUMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do Poder de Polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:
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II - Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrente às Resoluções do COMMAM;
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Art. 90 As fontes de emissão deverão, a critério da SEDUMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela SEDUMA.”
Art. 91.................................................................................................
§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao dispositivo neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEDUMA, não podendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta Lei.
§ 2º A SEDUMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º A SEDUMA poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados desde que devidamente justificado. “
Art. 92 A SEDUMA procederá à elaboração periódica de propostas de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à apreciação do COMMAM, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.”
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Art. 99 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEDUMA, ouvindo o COMMAM, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.”
Art. 100 A captação da água (superficial ou subterrânea) deverá atender à legislação específica, complementar, ou a critérios mais restritivos estabelecidos pela SEDUMA.
Art. 101 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de capitação, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de Influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEDUMA, integrando tais programas numa rede de informações.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEDUMA.
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§ 3º Os técnicos da SEDUMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.”
Art. 102 A critério da SEDUMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro Sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
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Art. 107 Compete à SEDUMA:
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Art. 115 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMMAM.
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Art. 118...............................................................................................
VII - A produção ou uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, excetuando para fins científicos e terapêuticos, estes devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;
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Art. 120 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o COMMAM considerar.
Art. 122...............................................................................................
Parágrafo Único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Colatina, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SEDUMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
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Art. 126 Mediante requisição da SEDUMA, o agente fiscal poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 135...............................................................................................
II - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEDUMA;
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Art. 138...............................................................................................
V - Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Obras e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo Secretário da SEDUMA;
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VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEDUMA;”
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Art. 140 As penalidades previstas neste Capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMMAM.
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Art. 143 ..............................................................................................
§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral do Município, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.”
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Art. 144 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEDUMA, que sobre ela se manifestará no prazo de 10 (dez) dias.
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Art. 146...............................................................................................
I - Em primeira instância, ao Secretário da SEDUMA, que criará 01 Comissão Interna Julgadora (CIJ) para auxiliá-lo nos trabalhos, nos processos que versarem sobre toda a qualquer ação decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 1º O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua entrega no Protocolo Geral do Município.”
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II - Em seguida e última instância administrativa, do COMMAM, órgão consultivo e deliberativo do Município de Colatina;
§ 1º O COMMAM, proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
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Art. 147 A Comissão Interna Julgadora que trata o item I do Artigo 146, deverá possuir obrigatoriamente em sua composição no mínimo 02 (dois) técnicos da área ambiental da SEDUMA.
Parágrafo Único. O Secretário da SEDUMA será sempre o Presidente da Comissão Interna Julgadora.”
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Art. 150 A CIJ, deverá elaborar o seu regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame a sanção do Secretário da SEDUMA.
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Art. 153 O presidente da CIJ recorrerá de ofício ao COMMAM sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 92 UPFMC (noventa e duas Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina).
Art. 154 Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEDUMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
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§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo ao Setor Responsável pela Dívida Ativa Municipal, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Município, quando não for o caso de reparação de dano ambiental.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de maio de 2021.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de maio de 2021.