LEI Nº 6.375, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL –
SANEAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base na atribuição conferida
pelo art. 77, §
1°, inciso II, alínea c da Lei Orgânica do Município, Lei n° 3.547, de 05 de
abril de 1990, aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica aprovada a reestruturação institucional do Serviço Colatinense de
Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, entidade constituída sob a forma de
Autarquia Municipal, com personalidade jurídica de direito público própria,
gerência e orçamento autônomos que, doravante, passa a se denominar Serviço
Colatinense de Saneamento Ambiental-SANEAR.
Parágrafo Único. A autarquia criada por esta lei adotará em sua publicidade
institucional a marca SANEAR.
Art. 2º O Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR tem como
finalidade a prestação dos serviços públicos de captação, produção,
distribuição e fornecimento de água potável; coleta, transporte, tratamento e
disposição final adequados dos esgotos sanitários; e coleta e disposição de
resíduos sólidos urbanos no Município de Colatina.
Parágrafo único. Os serviços públicos descritos no caput são de competência exclusiva do
SANEAR.
Art. 3º São atribuições do SANEAR no Município, além de outros que a lei venha a
lhe conferir:
I. Captação, produção, tratamento, distribuição e fornecimento de água
potável;
II. Coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos
esgotos sanitários;
III. Coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos
sólidos urbanos;
IV. Operação e manutenção das instalações e equipamentos utilizados na
prestação dos serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade, de acordo
com a legislação e as normas técnicas vigentes;
V. Prestação dos serviços com níveis de qualidade, quantidade,
continuidade e outras condições estabelecidas no Regulamento de prestação de
serviços, na lei de criação do SANEAR e outras legislações pertinentes;
VI. Assessoramento nos aspectos técnicos e administrativos relativos ao
saneamento básico nas localidades rurais do Município de Colatina, em que não
haja rede pública de distribuição de água e/ou coleta de esgotamento sanitário
e/ou coleta de resíduos sólidos;
VII. Formulação de estudos, projetos e execução obras para ampliar e/ou
recuperar a capacidade dos serviços prestados;
VIII. Aprovação, supervisão e avaliação dos projetos/obras a serem
executados por terceiros, dentro dos limites de sua área de atuação;
IX. Coordenação das atividades necessárias para a incorporação das
atividades que serão administradas pelo SANEAR, em caso de obras de saneamento
executadas por outros órgãos públicos ou privados e que passem a ser operadas
pelo SANEAR;
X. Comercialização dos serviços prestados, sendo remunerado conforme as
regras legais vigentes, Parágrafo Único – o SANEAR poderá realizar quaisquer
atividades relacionadas à boa execução das suas atribuições mencionadas neste artigo.
Art. 3º São atribuições do SANEAR no Município, além de outros que a lei venha a
lhe conferir: (Redação
dada pela Lei nº 6423/2017)
I - Captação, produção,
tratamento, distribuição e fornecimento de água potável; (Redação
dada pela Lei nº 6423/2017)
II - Coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários; (Redação
dada pela Lei nº 6423/2017)
III - Coleta, transporte,
tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 6423/2017)
IV - Operação e manutenção das
instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de saneamento
básico sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação e as normas
técnicas vigentes; (Redação dada pela Lei nº
6423/2017)
V - Varrição e limpeza dos logradouros
públicos e serviços de poda e supressão de árvores, após a liberação do órgão
ambiental competente; (Redação dada pela Lei nº
6423/2017)
VI - Prestação dos serviços
com níveis de qualidade, quantidade, continuidade e outras condições
estabelecidas no Regulamento de prestação de serviços, na lei de criação do
SANEAR e outras legislações pertinentes; (Redação dada pela Lei nº
6423/2017)
VII - Assessoramento nos
aspectos técnicos e administrativos relativos ao saneamento básico nas
localidades rurais do Município de Colatina, em que não haja rede pública de
distribuição de água e/ou coleta de esgotamento sanitário e/ou coleta de
resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei nº 6423/2017)
VIII - Formulação de estudos, projetos e execução obras para ampliar e/ou
recuperar a capacidade dos serviços prestados; (Redação
dada pela Lei nº 6423/2017)
IX - Aprovação, supervisão e
avaliação dos projetos/obras a serem executados por terceiros, dentro dos
limites de sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº
6423/2017)
X - Coordenação das atividades
necessárias para a incorporação das atividades que serão administradas pelo
SANEAR, em caso de obras de saneamento executadas por outros órgãos públicos ou
privados e que passem a ser operadas pelo SANEAR; (Redação
dada pela Lei nº 6423/2017)
XI - Comercialização dos
serviços prestados, sendo remunerado conforme as regras legais vigentes. (Redação
dada pela Lei nº 6423/2017)
Art. 4º Os serviços prestados pelo SANEAR serão
remunerados através de taxas e tarifas, conforme decreto a ser emitido pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º O quadro de pessoal do SANEAR é composto
pelos cargos constantes da Lei
5.275/04, sem prejuízo de cargos criados e providos
anteriormente a essa lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concurso
para provimento dos cargos criados e não providos do SANEAR.
Art. 6º A Estrutura Organizacional do SANEAR é
composta pelos seguintes órgãos, conforme organograma previsto no Anexo A:
I - Diretoria Geral;
II - Diretoria Administrativa e Financeira;
III - Diretoria Comercial;
IV - Diretoria de Operações; e
V - Diretoria de Engenharia.
§ 1º Os cargos de Diretor Geral e demais Diretores
do SANEAR somente poderão ser exercidos por profissionais com graduação em
nível superior.
§ 2º A Diretoria Geral é composta por um Diretor
Geral, por uma Comissão de Licitação, por uma Controladoria, por uma
Procuradoria, por uma Assessoria de Planejamento e Tecnologia e por uma
Coordenação de Relações Externas.
Art. 7º O SANEAR contará com receitas provenientes
dos seguintes recursos:
I - das tarifas e taxas decorrentes da
prestação dos serviços de água, esgoto e resíduos sólidos;
II - da subvenção que lhe for anualmente
consignada no orçamento municipal;
III - dos auxílios, subvenções e créditos
especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas,
pelos governos federal, estadual e municipal ou por bancos de fomento e
organismos de cooperação internacional;
IV - de produtos de cauções ou depósitos que
reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;
V - de doações, legados e outras rendas que,
por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber;
VI - Outras receitas correntes e de capital.
Art. 8º A despesa de pessoal será realizada de
acordo com a programação estabelecida pelo Município, distribuída pelas funções
e cargos do SANEAR.
Art. 9º O valor das funções comissionadas e os
vencimentos dos Diretores permanecerão inalterados, sendo que o Diretor Geral
terá a mesma remuneração do extinto cargo de Presidente, em conformidade com a Lei nº 4.978/2004.
Art. 10 O Prefeito Municipal poderá dispor sobre os
casos omissos relativos à reestruturação do SANEAR.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de
publicação.
Art. 12 Com a vigência desta Lei, revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei n°. 4.978,
de 29 de junho de 2004, assegurados os direitos adquiridos em sua vigência.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de dezembro de 2016.
________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 2016.
____________________________________
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO A - INTEGRANTE A LEI Nº
6.375/2016
ORGANOGRAMA DO SANEAR
Este Regimento Interno dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental - SANEAR, com a estrutura e competência dos órgãos integrantes.
Art. 1º - O Serviço Colatinense de Saneamento
Ambiental – SANEAR tem sede e foro no Município de Colatina, Estado do Espírito
Santo, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa
e financeira.
Art. 2º - Compete ao SANEAR:
I.
Captação, produção, tratamento, distribuição e fornecimento de água potável
II.
Coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos
sanitários;
III. Coleta,
transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos;
IV.
Operação e manutenção das instalações e equipamentos utilizados na prestação
dos serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade, de acordo com a
legislação e as normas técnicas vigentes;
V.
Prestação dos serviços com níveis de qualidade, quantidade, continuidade e
outras condições estabelecidas no Regulamento de prestação de serviços, na lei
de criação do SANEAR e outras legislações pertinentes;
VI.
Assessoramento nos aspectos técnicos e administrativos relativos ao saneamento
básico nas localidades rurais do Município de Colatina, em que não haja rede
pública de distribuição de água e/ou coleta de esgotamento sanitário e/ou
coleta de resíduos sólidos;
VII. Formulação
de estudos, projetos e execução obras para ampliar e/ou recuperar a capacidade
dos serviços prestados;
VIII. Aprovação, supervisão e avaliação dos
projetos/obras a serem executados por terceiros, dentro dos limites de sua área
de atuação;
IX. Coordenação das atividades necessárias
para a incorporação das atividades que serão administradas pelo SANEAR, em caso
de obras de saneamento executadas por outros órgãos públicos ou privados e que
passem a ser operadas pelo SANEAR;
X. Comercialização dos serviços prestados,
sendo remunerado conforme as regras legais vigentes.
Art. 3º - O SANEAR possui a seguinte estrutura
organizacional:
I -
Diretoria Geral:
I.1 -
Comissão de Licitação
I.2 -
Controladoria
I.3 –
Procuradoria
I.4 -
Assessoria de Planejamento e Tecnologia:
I.4.a -
Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação
I.4.b -
Coordenação de Planejamento
I.5 -
Coordenação de Relações Externas:
I.5.a -
Chefia de Comunicação Social
I.5.b - Chefia
de Assistência Social
I.5.c -
Chefia de Educação Ambiental
II -
Diretoria Administrativa e Financeira:
II.1 -
Coordenação Administrativa e Financeira:
II.1.a -
Chefia de Finanças
II.1.b -
Chefia de Administração
II.1.c -
Chefia de Logística e Manutenção
II.2 -
Coordenação de Suprimentos:
II.2.a -
Chefia de Compras e Contratações
II.2.b -
Chefia de Patrimônio e Almoxarifado
II.3 -
Coordenação de Gestão de Pessoas:
II.3.a -
Chefia de Pessoal
II.3.b - Chefia
de Treinamento
II.3.c -
Chefia de Segurança do Trabalho
III -
Diretoria Comercial:
III.1 -
Coordenação Comercial:
III.1.a -
Chefia de Micromedição
III.1.b -
Chefia de Faturamento e Cobrança
III.1.c - Chefia
de Cadastro de Clientes
III.2 -
Coordenação de Atendimento ao Cliente
IV -
Diretoria de Operações:
IV.1 -
Coordenação de Água:
IV.1.a -
Chefia de Tratamento e Qualidade de Água
IV.1.b -
Chefia de Distribuição
IV.1.c -
Chefia de Manutenção de Água
IV.2 -
Coordenação de Esgoto:
IV.2.a -
Chefia de Manutenção de Esgoto
IV.2.b -
Chefia de Tratamento e Disposição Final
IV.3 -
Coordenação de Resíduos Sólidos:
IV.3.a -
Chefia de Coleta e Transporte
IV.3.b - Chefia
de Disposição Final e Controle Ambiental
V -
Diretoria de Engenharia:
V.1 -
Coordenação de Suporte Técnico e Projetos:
V.1.a -
Chefia de Cadastro Técnico
V.1.b -
Chefia de Projetos
IV.2 -
Coordenação de Obras
CAPÍTULO I
DIRETORIA GERAL
SEÇÃO I
Art. 4º - A Diretoria Geral é órgão máximo da estrutura administrativa do SANEAR.
Art. 5º - A Diretoria Geral é composta por um Diretor Geral, por uma Comissão de Licitação, por uma Controladoria, por uma Procuradoria, por uma Assessoria de Planejamento e Tecnologia e por uma Coordenação de Relações Externas.
§ 1° - A Assessoria de Planejamento e Tecnologia é subordinada diretamente ao Diretor Geral e contará com o auxílio das seguintes Coordenações:
I - Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação;
II - Coordenação de Planejamento.
§ 2°
- A Coordenação de Relações Externas é subordinada diretamente ao Diretor Geral
e contará com o auxílio das seguintes Chefias:
I – Chefia de Comunicação Social;
II – Chefia de Assistência Social;
III – Chefia de Educação Ambiental.
SEÇÃO II
DO DIRETOR GERAL
Art. 6°- O
Diretor Geral do SANEAR será nomeado pelo Prefeito e deverá ter graduação em
nível superior. Ele responde diretamente aos gestores da Prefeitura Municipal
de Colatina, a que o SANEAR está vinculado.
Art. 7º
- Compete ao Diretor Geral representar legalmente e exercer a direção geral do
SANEAR, incluindo a orientação geral das atividades e sua representação em
atividades externas e, especialmente:
I. Definir a estratégia de organização, tecnologia, recursos humanos,
recursos financeiros, comunicação com a sociedade e a gestão ambiental;
II. Coordenar e promover, mediante a indicação do órgão responsável, os
processos de controle social do SANEAR;
III. Coordenar os processos referentes às atividades de planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços, mediante a indicação da Diretoria ou
Assessoria responsável, e representar o SANEAR no relacionamento com o
Município;
IV. Representar o SANEAR extra e judicialmente e nomear procuradores;
V. Aprovar e submeter à consideração e aprovação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA) o Plano Estratégico do
SANEAR, incluindo o Plano Plurianual, com as projeções financeiras, indicadores
de gestão e os programas de obras, melhorias e ampliações dos sistemas de água
potável, esgoto e resíduos;
VI. Aprovar e submeter à consideração e aprovação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA) o orçamento e o balanço do
SANEAR, de acordo com a lei orçamentária;
VII. Aprovar e submeter à consideração e aprovação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA) o quadro tarifário do SANEAR;
VIII. Apresentar relatórios ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental (COMMASA), ao Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores,
sobre a gestão administrativa, financeira, comercial e técnica do SANEAR,
quando solicitado;
IX. Celebrar acordos, contratos, convênios e outros atos
administrativos;
X. Autorizar e homologar as licitações realizadas pelo SANEAR, incluindo
para aquisição de materiais e equipamentos e contratação de obras e serviços,
observando as normas e instruções pertinentes;
XI. Admitir, movimentar, promover e dispensar servidores do quadro
permanente, de acordo com a legislação pertinente;
XII. Propor a criação ou extinção de áreas, cargos e funções, em coordenação
com a Diretoria Administrativa e Financeira;
XIII. Praticar os demais atos relativos à administração de pessoal,
respeitada a legislação vigente;
XIV. Aprovar os Planos Anuais de Trabalho das Diretorias;
XV. Nomear os membros e o presidente da Comissão Permanente de
Licitação;
XVI. Revisar e aprovar os documentos contratuais apresentados pela Comissão
Permanente de Licitação nos casos de licitação e concursos públicos;
XVII. Aprovar o Plano Anual de Auditoria, supervisionar sua execução e
viabilizar auditorias especiais;
XVIII. Determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo
salvaguardar os interesses do SANEAR;
XIX. Determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo para
apuração de faltas e irregularidades;
XX. Promover a integração do SANEAR aos demais órgãos de meio ambiente e
gestão de recursos hídricos que atuam ou venham a atuar no Município de
Colatina; e
XXI. Representar o SANEAR em atos e eventos técnicos e sociais.
SEÇÃO III
Art. 8º - A
Comissão Permanente de Licitação integra a estrutura do SANEAR, sendo
subordinada diretamente à Diretoria Geral, a quem caberá designar seus membros
e o Presidente, conforme art. 51 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 9º
- Compete à Comissão de Licitação, conforme dispõe os arts.
43 e 51 da Lei Federal n° 8.666/93:
Art.10 - A
Controladoria integra estrutura do SANEAR em nível de assessoria, subordinada
diretamente ao Diretor Geral.
Art.11
- Compete à Controladoria:
Art. 12 - A
Procuradoria integra a estrutura do SANEAR em nível de assessoria. Está
subordinada diretamente à Diretoria Geral.
Art. 13
- Compete à Procuradoria:
I. Desenvolver, organizar, controlar e/ou
executar as atividades de assessoramento jurídico do SANEAR, emitindo
pareceres, opiniões e outros pertinentes;
II. Representar e defender o SANEAR, ativa e
passivamente, perante qualquer instância, juízo, tribunal judiciário ou
administrativo, em todo feito ou procedimento em que a instituição esteja
envolvida, bem como junto a qualquer repartição pública federal, estadual,
municipal, autarquias, entidades paraestatais ou sociedades de economia mista
ou privada;
III. Promover diagnósticos, estudos, pesquisas
e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e
planos a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à
área jurídica;
IV. Promover ações judiciais diversas,
defendendo e representando os interesses do SANEAR;
V. Administrar e acompanhar os processos judiciais
e administrativos, interpondo recursos, defesas, negociando, participando de
audiências, observando os prazos, tomando as medidas necessárias para a
continuidade da tramitação dos processos;
VI. Acompanhar e executar cobranças
extrajudiciais e judiciais;
VII. Examinar e pronunciar-se sobre atos de
negociação, rescisão e celebração de convênios, contratos, ajustes, acordos,
processos licitatórios e outros;
VIII. Realizar estudos, pesquisas e
levantamentos sobre a evolução e aplicação da legislação e da jurisprudência;
IX. Fazer cumprir as soluções definidas para o
desenvolvimento das atividades da área jurídica do SANEAR;
X. Definir e solucionar problemas jurídicos,
oferecer alternativas para a não judicialização de potenciais litígios e se manifestar
sobre a probabilidade de êxito das ações judiciais ajuizadas;
XI. Organizar e implantar processos, métodos,
rotinas e procedimentos necessários à operacionalização da área jurídica do
SANEAR, buscando a otimização dos serviços realizados;
XII. Desempenhar outras atribuições que na
forma da lei que regulamenta a profissão se incluam na sua esfera de
competência;
XIII. Propor e justificar, à Diretoria Geral
do SANEAR, eventual aquisição de bem ou serviço por meio de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, interagindo com as áreas responsáveis para a
obtenção das justificativas técnicas que possam embasar esse tipo de
contratação;
XIV. Se manifestar sobre eventuais omissões e
contradições do Regimento Interno ou suas propostas de alteração com a legislação
pertinente;
XV. Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA
Art. 14 - A Assessoria de Planejamento e Tecnologia
integra a estrutura do SANEAR subordinada diretamente à Diretoria Geral. Estão
subordinadas à essa Assessoria duas coordenações: Coordenação de Planejamento e
Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação.
Art. 15 - Compete à Assessoria de Planejamento e
Tecnologia:
Art. 17
- A Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação integra a estrutura do
SANEAR em nível de Coordenação e apoia as atividades da Assessoria de
Planejamento e Tecnologia.
Art. 18
- Compete à Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação:
Art. 19
- A Coordenação de Planejamento integra a estrutura do SANEAR em nível de
coordenação e apoia as atividades da Assessoria de Planejamento e Tecnologia.
Art. 20
- Compete à Coordenação de Planejamento:
I. COORDENAR OU PROMOVER A ELABORAÇÃO DOS PLANOS,
PROGRAMAS E PROJETOS DO SANEAR, DANDO-LHES EXECUÇÃO E REALIZANDO SEU
ACOMPANHAMENTO;
Art. 21 - A Coordenação de Relações Externas
integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente
à Diretoria Geral e é dividida em três Chefias: Comunicação Social, Assistência
Social e Educação Ambiental.
Art. 22
- Compete à Chefia de Comunicação Social:
I. Programar, coordenar e executar todas as
atividades de relações públicas e institucionais do SANEAR, incluindo as linhas
estratégicas da política de comunicação interna e externa;
II. Selecionar e organizar a informação
necessária para a comunicação sobre as atividades do SANEAR;
III. Coordenar o desenvolvimento de conteúdo
para o portal web e eventualmente redes sociais do SANEAR;
IV. Supervisionar o desenho e a produção dos
materiais audiovisuais requeridos;
V. Promover ações de divulgação das atividades
do SANEAR bem como de novos projetos institucionais
VI. Atuar em conjunto com outras entidades
externas das áreas de saneamento e meio ambiente parra promoção de eventos
técnicos;
VII. Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA CHEFIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
23 - Compete à
Chefia de Assistência Social:
I. Programar, coordenar e executar todas as
atividades de relações de assistência social do SANEAR, incluindo programas
voltados aos usuários de baixa renda;
II. Programar, coordenar e executar todas as
atividades de relações com líderes comunitários e outras entidades
representativas de usuários de baixa renda, facilitando a comunicação;
III. Dar assistência nas atividades que
gerem grande impacto social aos cidadãos do Município de Colatina;
IV. Participar com as áreas técnicas do
SANEAR de treinamentos e programas de relacionamento com clientes que tenham
como objetivo a educação ambiental e sanitária;
V. Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
III
DA
CHEFIA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
24 - Compete à
Chefia de Educação Ambiental:
I. Promover o cumprimento dos objetivos estabelecidos
na normativa ambiental aplicável ao Município de Colatina;
II. Fomentar processos orientados à
construção de valores, conhecimentos, atitudes e promover espaços de
participação que contribuam para o desenvolvimento de consciência ambiental;
III. Desenvolver e implementar programas e
ações que levem a um desenvolvimento sustentável dos serviços prestados pelo
SANEAR;
IV. Articular mecanismos de cooperação
transversais com as áreas educativas do Município de Colatina;
V. Desenvolver e coordenar as atividades
relacionadas com treinamentos e divulgação de ações relacionadas com educação
ambiental;
VI. Interagir com organizações
não-governamentais atuantes na área ambiental e coordenar eventuais convênios e
ações conjuntas com essas organizações;
VII. Acompanhar e propor projetos de
mobilização ambiental, bem como auxiliar, em coordenação com a Diretoria
responsável, na implantação de condicionantes ambientais que venham a ser
impostas ao SANEAR;
VIII. Executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
II
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
25 - A Diretoria
Administrativa e Financeira é a área responsável pela administração dos
recursos financeiros, materiais e humanos do SANEAR, sendo composta por um
Diretor Administrativo e Financeiro, por três Coordenações e sete Chefias.
SEÇÃO
II
DO
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Art.
26 - O Diretor
Administrativo Financeiro será designado pelo Prefeito e deverá ter graduação
em nível superior.
Art.
27 – Compete ao
Diretor Administrativo-Financeiro:
I. Propor à Diretoria Geral a criação ou
extinção de órgãos, cargos e funções, bem como os acordos sindicais e o quadro
de pessoal com o respectivo Plano de Carreira, Cargos e Salários;
II. Admitir, movimentar, promover, dispensar
servidores do quadro permanente e aceitar demissões dos funcionários de acordo
com a legislação pertinente e aprovação da diretoria geral;
III. Definir a estratégia de organização e
recursos humanos;
IV. Apresentar relatórios periódicos sobre a
gestão administrativa e financeira do SANEAR;
V. Determinar a realização de perícias
contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses do SANEAR;
VI. Determinar abertura de sindicância ou
inquérito administrativo para apuração de faltas e irregularidades;
VII. Delegar atribuições e responsabilidades
aos funcionários do SANEAR, no âmbito de sua competência;
VIII. Conceder licenças e/ou declarar em
comissão de serviços aos funcionários, empregados e trabalhadores, com sujeição
às leis pertinentes e às necessidades do SANEAR;
IX. Coordenar todo sistema financeiro com
acompanhamento da arrecadação, cobranças de recebíveis, tramitação junto ao bancos arrecadadores e gestão do fluxo de caixa;
X. Comunicar diariamente à Diretoria o movimento
bancário de arrecadação e emitir semanalmente relatório de receitas e despesas;
XI. Gerenciar o sistema de pagamentos de
contas a terceiros e manter cronograma compatível com as entradas de receita
mensais;
XII. Gerenciar e controlar a contabilidade e
a execução do orçamento;
XIII. Gerenciar inventários de bens móveis e
sistemas de gestão;
XIV. Gerenciar os processos relacionados à
aquisição e registro de bens de capital e de consumo e contratação dos serviços
de diversas unidades;
XV. Estabelecer a política de manutenção
anual de imóveis e bens móveis não operacionais;
XVI. Elaborar relatórios periódicos sobre a
gestão da Diretoria Administrativa e Financeira;
XVII. Administrar o pessoal da Diretoria,
Coordenações e Chefias subordinadas.
SEÇÃO
III
DA
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art.
28 – A Coordenação
Administrativa e Financeira integra a estrutura do SANEAR em nível de
coordenação, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira e
coordena três chefias: Finanças, Administração e Logística e Manutenção.
SUBSEÇÃO
I
CHEFIAS
Art.
29 - Compete à
Chefia de Finanças:
I. Assessorar a formulação da política
econômica e financeira do SANEAR;
II. Executar a política financeira e promover
a execução das respectivas atividades;
III. Apresentar relatórios periódicos sobre
a gestão financeira do SANEAR, incluindo execução orçamentária, fluxo de caixa,
seguimento de curvas de investimento, certificação e controle de pagamentos;
IV. Promover a aplicação financeira dos
saldos bancários;
V. Promover a apuração de fraudes;
VI. Tomar conhecimento e controlar,
diariamente, o movimento contábil e financeiro;
VII. Autorizar despesas de acordo com as
dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de
caixa;
VIII. Movimentar contas bancárias do SANEAR;
IX. Promover a prestação de contas;
X. Elaborar os boletins diários de caixa e
bancos;
XI. Registrar e conciliar as contas
bancárias;
XII. Elaborar as projeções financeiras para
consideração e aprovação da Coordenação Administrativa e Financeira;
XIII. Executar o planejamento financeiro e
participar do controle da execução dos planos propostos, através da verificação
das metas físicas e financeiras;
XIV. Examinar, conferir e instruir os
processos de pagamento e as requisições de adiantamento, impugnando-os quando
não revestidos de formalidades legais;
XV. Realizar pagamento e dar quitação;
XVI. Preparar a emissão de cheque, ordem de
pagamento e transferências de recursos;
XVII. Processar as notas de empenho das
despesas;
XVIII. Elaborar boletins, balancetes e
outros documentos de apuração contábil, balanços gerais e documentos da
prestação de contas;
XIX. Prestar informações sobre saldos de
dotações orçamentárias e créditos;
XX. Tomar as contas dos responsáveis por
adiantamentos;
XXI. Receber e guardar valores, inclusive os
de terceiros referentes à fiança, caução ou depósito;
XXII. Manter o registro de procurações e
habilitações de terceiros para recebimento de valores;
XXIII. Aplicar normas de contabilidade,
gestão de ativos e de fundos nos termos da regulamentação em vigor;
XXIV. Elaborar a contabilidade do SANEAR,
nos termos da regulamentação em vigor;
XXV. Administrar o caixa do SANEAR;
XXVI. Manter a organização e manutenção
atualizada dos cadastros dos responsáveis pelo dinheiro e valores;
XXVII. Fazer a escrituração sintética e
analítica dos fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;
XXVIII. Executar outras atividades
correlatas.
Art.
30 - Compete à
Chefia de Administração:
I. Dirigir a execução da política administrativa
do SANEAR, coordenar e promover a execução das respectivas atividades;
II. Submeter à Coordenação Administrativa e
Financeira proposta para fixação dos valores de ajuda de custo e diárias, bem
como para antecipação ou prorrogação do expediente normal de trabalho;
III. Zelar pelo bom andamento dos processos
administrativos do SANEAR, executando a tramitação de petições ou documentos e
informar os órgãos do SANEAR, usuários e terceiros sobre o andamento dos
mesmos;
IV. Receber pedidos e zelar pelo cumprimento
da legislação de acesso à informação e transparência;
V. Compor comissão de inquérito e processo
administrativo;
VI. Receber, registrar, distribuir e expedir
a correspondência;
VII. Receber, autuar, encaminhar e controlar
a tramitação de petição, processo ou documento;
VIII. Informar sobre o andamento do
processo;
IX. Manter o arquivo geral.
X. Colaborar na formulação da proposta
orçamentária;
XI. Executar outras atividades correlatas.
Art.
31 - Compete à
Chefia de Logística e Manutenção:
I. Executar a manutenção dos veículos, bens
e instalações não operacionais do SANEAR;
II. Elaborar e executar o plano anual de manutenção
de equipamentos, instalações e bens não operacionais;
III. Executar a logística interna de cartas,
relatórios, papéis e bens que devem ser transportados dentro das instalações do
SANEAR;
IV. Executar os critérios de operação e
segurança da movimentação de cartas, relatórios, papéis e bens até o setor de
almoxarifado e a partir dele;
V. Avaliar o estado dos bens não
operacionais e recomendar ações de melhoria, troca ou disposição dos mesmos;
VI. Avaliar as necessidades de veículos,
edifícios e instalações;
VII. Controlar os serviços de limpeza,
conservação, manutenção e segurança de áreas e edificações;
VIII. Programar e controlar o uso de
veículos;
IX. Executar os boletins diários de tráfego
dos veículos;
X. Organizar e manter o cadastro de
veículos;
XI. Fazer cumprir a escala de trabalho dos
motoristas;
XII. Elaborar relatórios sobre o consumo de
combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso de
veículos e outros equipamentos;
XIII. Providenciar o licenciamento,
emplacamento e seguro dos veículos;
XIV. Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO
IV
DA
COORDENAÇÃO DE SUPRIMENTOS
Art.
32 - A Coordenação de
Suprimentos integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada
diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira e coordena as atividades de
duas chefias: Compras e Contratações e Patrimônio e Almoxarifado.
SUBSEÇÃO
I
CHEFIAS
Art.
33 - A Chefia de
Compras e Contratações está subordinada à Coordenação de Suprimentos,
competindo-lhe:
I. Realizar as tarefas administrativas
pertinentes à compra e entrega de suprimentos, materiais, bens e serviços
necessários às operações diárias da organização, respeitadas as competências da
Comissão de Licitação;
II. Elaborar relatórios mensais de compras;
III. Elaborar cronograma de aquisição de
materiais de consumo;
IV. Orientar os órgãos e servidores quanto à
requisição de material e equipamento;
V. Organizar e manter atualizados os
cadastros de preços, de fornecedores e catálogos de materiais e equipamentos;
VI. Monitorar todos os fornecedores que
abastecem o SANEAR;
VII. Executar os requisitos de compra;
VIII. Monitorar o cumprimento de ordens de
compra emitidas e analisar as sanções que podem ser aplicáveis em caso de
inexecução;
IX. Colaborar com a Procuradoria na
elaboração de editais padrão de licitação;
X. Auxiliar a Coordenação de Tecnologia da Informação
e Inovação na especificação de sistemas para a realização de pregões
eletrônicos;
XI. Executar outras atividades correlatas.
Art.
34 – A Chefia de
Patrimônio e Almoxarifado está subordinada à Coordenação de Suprimentos,
competindo-lhe:
I. Executar os serviços de recebimento,
registro, almoxarifado, distribuição e alienação de bens;
II. Receber, conferir, guardar e distribuir
o material;
III. Manter o estoque físico e atualizado de
bens de capital e de consumo;
IV. Controlar estoque, por grupo, subgrupo,
unidade e espécie, para efeito de inventário e balancete;
V. Executar os serviços de registro e
controle dos bens mobiliários e imobiliários;
VI. Cadastrar ou tombar, classificar,
numerar, controlar e registrar os bens mobiliários e imobiliários;
VII. Fornecer à Coordenação Administrativa e
Financeira dados e informações para a realização da contabilidade patrimonial;
VIII. Proceder à baixa de bens alienados ou
considerados obsoletos, inservíveis, perdidos ou destruídos, com autorização superior;
IX. Providenciar a recuperação e a
conservação de bens patrimoniais imóveis;
X. Conferir a carga de material permanente e
equipamento, nas mudanças de chefias;
XI. Providenciar o seguro de bens
patrimoniais;
XII. Tomar providências para apuração de
responsabilidade pelo desvio, falta ou destruição de material, devendo
colaborar com qualquer eventual processo de sindicância que venha a ser aberto
em razão dessa destruição;
XIII. Manter em arquivo, traslados de
escrituras, registros ou documentos sobre bens patrimoniais;
XIV. Administrar os almoxarifados do SANEAR;
XV. Registrar a incorporação e a
transferência de ativos do SANEAR;
XVI. Manter atualizado o cadastro de ativos
do SANEAR;
XVII. Controlar e acompanhar a situação de
uso e ocupação dos imóveis próprios do SANEAR e dos alugados, se houver;
XVIII. Executar outras atividades correlatas
SEÇÃO
III
DA
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS
Art.
35 – A Coordenação
de Gestão de Pessoas integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação. É
subordinada diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro e coordena as
atividades de três chefias: Pessoal, Treinamento e Segurança do Trabalho.
SUBSEÇÃO
I
CHEFIAS
Art.
36 - A Chefia de
Pessoal está subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, competindo-lhe:
I. Manter os registros e assentamentos
funcionais do pessoal;
II. Elaborar a folha de pagamento do pessoal
e guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e trabalhistas,
solicitando o empenho prévio da despesa;
III. Aplicar e fazer cumprir a legislação de
pessoal;
IV. Providenciar a formalização dos atos
necessários à admissão, dispensa, promoção e punição dos servidores;
V. Apurar, diariamente, o ponto do pessoal;
VI. Elaborar a escala anual de férias,
ouvidas as respectivas chefias, coordenações ou diretorias, conforme o caso e
promover seu cumprimento;
VII. Opinar e prestar informações sobre
direitos e deveres do servidor;
VIII. Executar o Plano de Contratações
coordenando o recrutamento, seleção, contratação e registro de novos
funcionários, organizando os respectivos concursos públicos, quando aplicável;
IX. Informar atribuições e responsabilidades
aos funcionários do SANEAR, no âmbito de sua competência;
X. Submeter à Coordenação de Gestão de
Pessoas os processos para aprovação os pedidos de licenças;
XI. Elaborar periodicamente a atualização do
catálogo, descrição e perfis de cargos e funções;
XII. Distribuir o pessoal de acordo com suas
habilidades e as necessidades de cada área, assim como desenvolver e atualizar
perfis profissionais baseados em competências;
XIII. Identificar perfis profissionais para
a realização de concursos públicos de funcionários;
XIV. Elaborar e divulgar código de ética e
de conduta, aderente à legislação em vigor;
XV. Promover atividades de integração do
pessoal do SANEAR, visando a melhoria do ambiente de trabalho;
XVI. Promover os planos de demissão
voluntária, esclarecendo os funcionários sobre suas condições;
XVII. Executar outras atividades correlatas.
Art.
37- A Chefia de
Treinamento está subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas,
competindo-lhe:
I. Executar o planejamento, desenvolvimento
e formação dos recursos humanos do SANEAR, através da realização de cursos de
formação e treinamento, workshops ou outros meios educacionais para atingir
esse fim;
II. Promover a formação dos agentes em
relação aos novos sistemas e/ou os processos administrativos e operacionais a
serem implementados no SANEAR;
III. Auxiliar a Chefia de Pessoal na
identificação dos perfis profissionais para a realização de concursos públicos
de funcionários;
IV. Participar no desenvolvimento e
atualização de perfis profissionais baseados em suas competências
profissionais;
V. Executar outras atividades correlatas.
Art.
38 - A Chefia de
Segurança do Trabalho está subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas,
competindo-lhe:
I. Executar programas de segurança e
serviços de prevenção no que diz respeito aos riscos de pessoal;
II. Monitorar o uso adequado de equipamentos
de proteção pessoal alocado para trabalhadores envolvidos em atividades com
fator de risco;
III. Implementar ações de práticas de
trabalho saudáveis;
IV. Executar tarefas de acompanhamento,
auditoria e coordenação das ações empreendidas pelas seguradoras de riscos
ocupacionais contratados pelo SANEAR;
V. Administrar e auditar casos de acidentes
e doenças profissionais sofridas pelo pessoal do SANEAR;
VI. Participar de coordenação sobre as
questões relacionadas à segurança social;
VII. Administrar as certificações de
serviços e remuneração;
VIII. Executar outras atividades correlatas.
IX.
CAPÍTULO
III
DIRETORIA
COMERCIAL
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
39 – A Diretoria
Comercial é a área responsável pelos processos de comercialização dos serviços
de água potável, esgoto e dos resíduos sólidos do SANEAR, sendo composta por um
Diretor, por duas Coordenações e três Chefias.
SEÇÃO
II
DO
DIRETOR COMERCIAL
Art.
40 - O Diretor
Comercial será designado pelo Prefeito e deverá possuir nível superior.
Art.
41 - Compete ao
Diretor Comercial:
I. Desenvolver e gerenciar as atividades
comerciais do SANEAR, como medição, faturamento, cobrança e cadastro comercial
do SANEAR;
II. Desenhar, dirigir e executar as
políticas relativas aos processos comerciais;
III. Elaborar relatórios periódicos sobre a
gestão da Diretoria Comercial; e
IV. Administrar o pessoal da Diretoria,
Coordenações e Chefias subordinadas.
SEÇÃO
III
DA
COORDENAÇÃO COMERCIAL
Art.
42 - A Coordenação Comercial
integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente
à Diretoria Comercial. Está dividida em três chefias: Micromedição, Faturamento
e Cobrança e Cadastro de Clientes. A coordenação comercial é responsável pelas
atividades relacionadas à gestão comercial do SANEAR, incluindo os processos de
medição de consumos, de cadastro de clientes e de faturamento e cobrança das
contas, pela prestação dos serviços, de acordo com as determinações da
Diretoria Comercial.
SUBSEÇÃO
I
DAS
CHEFIAS
Art.
43 – Compete à
Chefia de Micromedição:
I. Executar as atividades relativas ao
processo de micromedição do consumo de água das categorias de uso residencial,
comercial, industrial e pública;
II. Programar e efetuar a leitura de
hidrômetros e, conforme o caso, a entrega das contas;
III. Implantar programa de caça-fraudes
comerciais, em coordenação com a Chefia de Distribuição;
IV. Auxiliar e apoiar a Chefia de
Distribuição em programas de redução de perdas aparentes;
V. Auxiliar a Coordenação de Relações
Externas na criação e implantação de programas de uso racional da água, consumo
consciente e de conscientização de usuários;
VI. Efetuar o acompanhamento do
funcionamento dos micromedidores, enviando-os à manutenção quando necessário;
VII. Identificar, quando possível ou
solicitado, vazamentos internos nas residenciais dos usuários e instruí-los
sobre como solucionar
VIII. Identificar, quando possível ou solicitado,
vazamentos internos nas residências dos usuários e instruí-los sobre como
solucionar;
IX. Elaborar e fazer cumprir as escalas de
trabalho da equipe de micromedição;
X. Executar outras atividades correlatas.
Art.
44 - Compete à
Chefia de Faturamento e Cobrança:
I. Executar as atividades relativas ao
processo de emissão de faturas e de cobrança;
II. Promover o lançamento das tarifas e
taxas dos serviços de água e de esgoto;
III. Emitir e distribuir as contas de água e
esgoto, em coordenação com a Chefia de micromedição, dependendo do sistema de
entrega de contas escolhido;
IV. Inscrever em dívida ativa débito dos
usuários;
V. Propor à Diretoria Comercial a política
de notificação, corte e religação de usuários;
VI. Executar a cobrança amigável da dívida
ativa;
VII. Informar os débitos aos usuários em
atraso e expedir guias de recolhimento com o cálculo dos juros e multas, e
segundas vias;
VIII. Expedir avisos de corte e
restabelecimento de fornecimento de água;
IX. Controlar a veracidade do faturamento,
mantendo documentação comprobatória;
X. Fornecer a análise do faturamento,
verificando a data de coleta e identificar os clientes que não tenham sido
faturados;
XI. Auxiliar a Procuradoria no acompanhamento
das causas judiciais de cobrança;
XII. Auxiliar a Coordenação de Tecnologia da
Informação e Inovação na especificação dos softwares de processamento de
informações e do sistema comercial;
XIII. Aplicar as penalidades previstas no
regulamento dos serviços;
XIV. Executar outras atividades correlatas.
Art.
45 - Compete à
Chefia de Cadastro de Clientes:
I. Executar as atividades relativas ao
processo de cadastro comercial;
II. Organizar e manter atualizado o cadastro
dos usuários, mantendo a base de clientes sempre atualizada, com base na
cartografia do Município de Colatina, identificando sua localização exata, tipo
de economia, ligação e área, para fins de faturamento e cobrança;
III. Emitir relatórios de controle do
movimento de ligações e consumos;
IV. Auxiliar a Chefia de Distribuição no
desenvolvimento de programas de redução de perdas aparentes, em especial no que
diz respeito ao recadastramento de usuários;
V. Auxiliar a Coordenação de Tecnologia da
Informação e Inovação na especificação dos softwares de processamento de
informações e do sistema comercial;
VI. Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO
IV
COORDENAÇÃO
DE ATENDIMENTO AO CLIENTE
Art.
46 - A Coordenação
de Atendimento ao Cliente integra a estrutura do SANEAR em nível de
Coordenação, subordinada diretamente ao Diretor Comercial.
Art.
47 - Compete à
Coordenação de Atendimento ao Cliente:
I. Coordenar e supervisionar as atividades
de atendimento ao cliente;
II. Atender o público encaminhando-o às
áreas de competência;
III. Operar os serviços telefônicos,
inclusive prestar as informações solicitadas e encaminhar as reclamações aos
setores competentes;
IV. Elaborar relatórios periódicos sobre a
gestão do atendimento ao cliente;
V. Responder às preocupações dos cidadãos no
que se refere às operações realizadas pelas áreas do SANEAR;
VI. Comunicar aos clientes o status dos
pedidos e os planos de trabalho de manutenção;
VII. Coordenar a administração dos pedidos
de reparo, solicitações de ligações, reclamações e demais temas relacionados,
por meio de agências de atendimento, Call Center,
computadores ou outras vias destinadas para fins de comunicação entre os
clientes e o SANEAR.
CAPÍTULO
IV
DIRETORIA
DE ENGENHARIA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
48 – A Diretoria de
Engenharia é a área que possui a responsabilidade técnica do SANEAR. Planeja,
dirige e controla todas as atividades de projetos, estudos e obras da expansão
da infraestrutura do SANEAR e é composta por um Diretor, duas Coordenações e
por duas Chefias.
SEÇÃO
II
DO
DIRETOR DE ENGENHARIA
Art.
49 - O Diretor de Engenharia
será designado pelo Prefeito e deverá possuir nível superior completo.
Art.
50 - Compete ao
Diretor de Engenharia:
I. Elaborar e apresentar a documentação
técnica necessária aos projetos de infraestrutura;
II. Gerenciar o Planejamento, coordenação e
execução das obras necessárias;
III. Elaborar relatórios periódicos sobre a
gestão técnica da Diretoria de Engenharia;
IV. Elaborar o plano estratégico de projetos
e obras para atendimento as demandas resultantes do planejamento municipal;
V. Apoiar tecnicamente a Diretoria Geral e a
Diretoria de Operações;
VI. Administrar o pessoal da Diretoria,
Coordenações e Chefias subordinadas.
SEÇÃO
III
DA
COORDENAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO E PROJETOS
Art.
51 - A Coordenação
de Suporte Técnico de Projetos integra a estrutura do SANEAR em nível de
Coordenação, subordinada diretamente à Diretoria de Engenharia e é dividida em
e coordena duas Chefias: Cadastro Técnico e Projetos. É responsável pela
guarda, manutenção e atualização do cadastro técnico, bem como pela elaboração
e orçamentação dos projetos de engenharia do SANEAR.
SUBSEÇÃO
I
CHEFIAS
Art.
52 – Compete à
Chefia de Cadastro Técnico:
I. Executar serviços de topografia e
levantamentos de campo para identificação e especificação das características
das unidades existentes nos sistemas gerenciados pelo SANEAR;
II. Manter atualizados os cadastros das
unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III. Manter atualizados os cadastros dos
ativos designados à coleta, transbordo e disposição final de resíduos sólidos;
IV. Manter organizado o acervo de livros,
publicações técnicas, mapas e projetos;
V. Elaborar e coordenar treinamentos e
cursos técnicos de capacitação internos;
VI. Executar outras atividades correlatas.
Art.
53 - Compete à
Chefia de Projetos:
I. Elaborar estudos preliminares,
anteprojetos, projetos básicos e executivos de sistemas de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário;
II. Elaborar especificações e orçamentos de
projetos;
III. Elaborar cronogramas físico-financeiros
de obras projetadas ou em estudos;
IV. Emitir pareceres técnicos sobre obras do
SANEAR;
V. Elaborar diretrizes e analisar projetos
de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluindo de
sistemas que venham a ser transferidos ao SANEAR;
VI. Especificar e elaborar os respectivos
termos de referência para a contratação de projetos;
VII. Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO
IV
DA
COORDENAÇÃO DE OBRAS
Art.
54 - A Coordenação
de Obras integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada
diretamente à Diretoria de Engenharia. Compete a ela:
• Fiscalizar e controlar as obras
contratadas, observando os custos e os avanços;
• Comunicar eventuais irregularidades
verificadas na execução de obras contratadas com terceiros;
• Proceder à medição de todos os trabalhos
executados por empreitada, instruindo os respectivos processos de pagamento;
• Executar obras de implantação, modificação
e ampliação dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e
obras civis;
• Fiscalizar a execução de obras de sistemas
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em loteamentos e conjuntos
residenciais;
• Promover e fiscalizar a segurança dos
funcionários, dos pedestres e dos veículos na execução de obras diretas ou
contratadas;
• Especificar e elaborar os respectivos
termos de referência para a contratação de gerenciadoras e fiscalizadores
externas, bem como coordenar esses prestadores de serviços;
• Emitir atestações e certificados aos
prestadores de serviços que tenham realizado obras ou serviços relacionados às
obras do SANEAR;
• Coordenar e executar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO
IV
DIRETORIA
DE OPERAÇÕES
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
55 – A Diretoria de
Operações responsável pelos processos de produção, tratamento e distribuição de
água, coleta e tratamento de esgoto e resíduos sólidos, sendo composta por um
Diretor, por três Coordenações de Operações e sete Chefias.
SEÇÃO
II
DO
DIRETOR DE OPERAÇÕES
Art.
56 - O Diretor de
Operações será designado pelo Prefeito e deverá possuir nível superior
completo.
Art.
57 - Compete ao
Diretor de Operações:
I. Planejar, dirigir, orientar e fiscalizar
planos, programas e atividades de operação e manutenção dos sistemas públicos
de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos;
II. Propor a contratação de serviços de
manutenção ou reparos, e fiscalizar sua execução;
III. Propor aperfeiçoamentos na operação e
na manutenção dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e
resíduos sólidos;
IV. Fixar padrões de operação e de
manutenção preventiva e reparos;
V. Fornecer aos órgãos competentes os
elementos necessários para o estudo do valor das taxas e das tarifas;
VI. Zelar pelo cumprimento das normas de
saúde, proteção dos recursos hídricos e meio ambiente, qualidade da água
produzida e pela salubridade da água tratada pelo SANEAR;
VII. Elaborar relatórios periódicos sobre a
gestão técnica da Diretoria de Operações;
VIII. Implantar e gerir programas de redução
de perdas reais e aparentes, em coordenação com a Diretoria de Engenharia e com
a Diretoria Comercial;
IX. Desenvolver e coordenar programas,
projetos e estudos de eficientização energética;
X. Administrar o pessoal da Diretoria,
Coordenações e Chefias subordinadas;
SEÇÃO
III
DA
COORDENAÇÃO DE ÁGUA
Art.
58 - A Coordenação
de Água integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada
diretamente à Diretoria de Operações e está dividida em três chefias:
Tratamento e Qualidade da Água, Distribuição e Manutenção de Água. A
Coordenação de Água deve coordenar as atividades das chefias que estão sob sua
coordenação, bem como assegurar, através de suas chefias, o adequado tratamento
e distribuição da água aos usuários, bem como zelar pela redução das perdas
reais e aparentes.
SUBSEÇÃO
I
CHEFIAS
Art.
59 - Compete à
Chefia de Tratamento e Qualidade de Água:
I. Executar a operação de todas as unidades
que compõem o sistema de tratamento de água do SANEAR;
II. Realizar análises físico-químicas de
controle operacional de estações de tratamento;
III. Efetuar estudos e pesquisas objetivando
o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de água, bem como das instalações
e equipamentos;
IV. Proceder ao controle das vazões de água
bruta e de água tratada e os gastos com a operação da estação de tratamento;
V. Controlar o estoque dos produtos
químicos, solicitando sua renovação conforme programação;
VI. Controlar a qualidade dos produtos
químicos;
VII. Elaborar rotineiramente relatórios de
controle operacional da estação de tratamento;
VIII. Realizar análises e pesquisas das
características físicas, químicas e bacteriológicas das águas bruta e tratada;
IX. Manter o controle de qualidade da água
destinada ao abastecimento público, incluindo administração de laboratório ou
interface com laboratórios contratados;
X. Monitorar a qualidade das águas dos
mananciais para abastecimento público;
XI. Elaborar, rotineiramente, relatórios de
controle de qualidade da água destinada ao abastecimento público;
XII. Elaborar e fazer cumprir as escalas de
trabalho dos operadores das estações elevatórias sob sua responsabilidade e
estações de tratamento de água;
XIII. Participar dos programas de redução de
perdas reais e aparentes, ficando responsável pela instalação e manutenção de
macromedidores na(s) ETA(s) e em outras unidades quando necessário;
XIV. Obter e manter as outorgas necessárias
à captação de água nos mananciais e, eventualmente, em poços;
XV. Avaliar, indicar alterações e assumir a
operação de instalações de tratamento de água que venham a ser transferidas ao
SANEAR;
XVI. Observar e atender às legislações
pertinentes;
XVII. Executar outras atividades correlatas.
Art.
60 - Compete à
Chefia de Distribuição:
I. Executar as ligações dos ramais de água e
a instalação de hidrômetros;
II. Promover a remoção e substituição de
hidrômetros, sempre em coordenação com a Chefia de Micromedição, no intuito de
garantir a correta priorização das substituições;
III. Executar as atividades de operação das
elevatórias, excluídas as anexas à(s) ETA(s);
IV. Proceder à pesquisa e estudo do regime de
consumo de água no sistema, sempre em coordenação com a Chefia de Tratamento e
Qualidade da Água;
V. Estudar e planejar medidas no caso de
racionamento de água;
VI. Proceder à medição de vazão nas linhas
adutoras e reservatórios;
VII. Providenciar locação, instalação e
manutenção de equipamento de macromedição;
VIII. Pesquisar e localizar perdas reais nas
redes de distribuição e executar as correções;
IX. Controlar o índice de perdas reais e
aparentes no sistema de distribuição e desenvolver técnicas para detectá-las e
reduzi-las, sempre em conjunto com a Coordenação Comercial;
X. Pesquisar, localizar e suprimir ligações
clandestinas;
XI. Propor e implantar, em c conjunto com a
Coordenação de Obras, válvulas redutoras de pressão e distritos de medição e
controle;
XII. Elaborar e fazer cumprir as escalas de
trabalho das equipes responsáveis pelas atividades associadas à operação do
sistema de distribuição de água e de operação das estações elevatórias,
excluídas as anexas à estação de tratamento de água;
XIII. Colaborar na estimativa dos orçamentos
dos serviços prestados;
XIV. Executar outras atividades correlatas.
Art.
61 - Compete à
Chefia de Manutenção de Água:
I. Realizar a manutenção dos ramais, das
redes de distribuição e das adutoras, inclusive visando à redução de perdas de
água, em coordenação com a Chefia de Distribuição;
II. Providenciar as substituições das redes
inservíveis;
III. Realizar aferição e recuperação dos
hidrômetros;
IV. Executar a Política de Manutenção de
equipamentos, máquinas e instalações de produção e distribuição de água do
SANEAR, elaborada em conjunto com a Coordenação de Água;
V. Programar e executar os serviços de
manutenção preventiva e recuperação dos equipamentos eletromecânicos;
VI. Desenvolver e coordenar atividades para
redução do consumo de energia elétrica e eficientização
energética das unidades de bombeamento;
VII. Avaliar desempenho dos equipamentos
eletromecânicos;
VIII. Fornecer dados e informações para a
determinação dos custos operacionais dos equipamentos instalados;
IX. Tramitar requisições e preparar ordens
de execução para encomenda de materiais, peças de reposição e serviços;
X. Apresentar relatórios sobre as ações de
reparação e manutenção realizadas e programadas;
XI. Apresentar relatórios periódicos sobre o
estado da rede;
XII. Elaborar e fazer cumprir as escalas de
trabalho da equipe de manutenção dos sistemas de água;
XIII. Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO
IV
DA
COORDENAÇÃO DE ESGOTO
Art.
62 - A Coordenação
de Esgoto integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente
à Diretoria de Operações e coordena duas chefias: Manutenção de Esgoto e
Tratamento e Disposição Final. A Coordenação de Esgoto, por meio de suas
chefias, é responsável por todo o ciclo de coleta, afastamento e tratamento do
esgotamento sanitário gerado no sistema, inclusive esgotamento industrial.
SUBSEÇÃO
I
CHEFIAS
Art.
63 – Compete à
Chefia de Manutenção de Esgoto:
I. Realizar a manutenção dos ramais, das
redes, dos interceptores, dos emissários e dos poços de visita;
II. Providenciar as substituições das redes
inservíveis;
III. Desenvolver e coordenar atividades para
redução do consumo de energia elétrica e eficientização
energética das unidades de bombeamento;
IV. Executar a Política de Manutenção de
equipamentos, máquinas e instalações de tratamento e disposição final de esgoto
do SANEAR;
V. Programar e executar os serviços de
manutenção preventiva e recuperação dos equipamentos eletromecânicos;
VI. Avaliar desempenho dos equipamentos
eletromecânicos;
VII. Fornecer dados e informações para a
determinação dos custos operacionais dos equipamentos instalados;
VIII. Tramitar requisições e preparar ordens
de execução para encomenda de materiais, peças de reposição e serviços;
IX. Apresentar relatórios sobre as ações de
reparação e manutenção realizadas e programadas;
X. Apresentar relatórios periódicos sobre o
estado da rede;
XI. Executar as ligações dos ramais de
esgotos;
XII. Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho
da equipe de manutenção dos sistemas de manutenção de esgoto;
XIII. Executar outras atividades correlatas.
Art.
64 - Compete à
Chefia de Tratamento e Disposição Final:
I. Verificar e controlar o lançamento de
efluentes nas redes coletoras, determinando, em coordenação com a Diretoria
Administrativa e Financeira e a Assessoria de Planejamento e Tecnologia
eventuais adicionais a serem cobrados pelo elevado grau de carga poluente em
efluentes, em especial industriais;
II. Fiscalizar a conservação dos coletores,
interceptores e emissários, tomando as providências quanto à ocorrência de
obstruções e rupturas;
III. Elaborar e fazer cumprir as escalas de
trabalho de operação das equipes de operação das elevatórias e estações de
tratamento de esgoto;
IV. Executar as operações de estações de
tratamento de esgoto e operação de estações elevatórias de esgoto;
V. Realizar análises físico-químicas e
biológicas de controle operacional da estação de tratamento;
VI. Manter controle da eficiência na estação
de tratamento de esgoto;
VII. Efetuar estudos e pesquisas objetivando
o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de esgoto, bem como das
instalações e equipamentos;
VIII. Proceder à medição das vazões de
esgoto na estação de tratamento de esgoto;
IX. Controlar o estoque dos produtos
químicos, solicitando sua renovação conforme programação;
X. Controlar a qualidade dos produtos
químicos;
XI. Elaborar relatórios de controle
operacional da estação de tratamento;
XII. Observar e atender às legislações
pertinentes;
XIII. Realizar análises e pesquisas das
características físicas, químicas e biológicas dos esgotos bruto e tratado;
XIV. Monitorar a qualidade das águas dos
corpos receptores, nos quais sejam lançados os efluentes de esgoto tratado, bem
como de efluentes coletados;
XV. Elaborar, rotineiramente, relatórios de
controle de qualidade dos efluentes da estação de tratamento de esgoto;
XVI. Promover iniciativas de água de reuso e
reaproveitamento dos esgotos tratados;
XVII. Garantir a correta disposição do lodo
gerado nas estações de tratamento de esgoto;
XVIII. Executar outras atividades
correlatas.
SEÇÃO
V
DA
COORDENAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.
65 - A Coordenação
de Resíduos Sólidos integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação,
subordinada diretamente ao Diretor de Operações e coordena as atividades de
duas chefias: Coleta e Transporte, e Disposição Final e Controle Ambiental.
Além de coordenar as atividades de suas chefias, essa coordenação é responsável
pela coleta, transporte, disposição final e controle ambiental dos serviços
relacionados a resíduos sólidos.
SUBSEÇÃO
I
CHEFIAS
Art.
66 – Compete à
Chefia de Coleta e Transporte:
I. Executar as atividades operacionais
relativas a coleta e transporte de resíduos sólidos;
II. Executar a Política de Coleta e
Transporte de Resíduos Sólidos do SANEAR;
III. Cumprir e fazer cumprir as normas de
saúde relacionadas à correta coleta dos resíduos sólidos;
IV. Programar e supervisionar as atividades
dos grupos que operam o sistema de coleta e transporte de resíduos sólidos;
V. Administrar programas para melhorar a
eficiência na operação do sistema;
VI. Colaborar na estimativa dos orçamentos
dos serviços prestados e/ou requeridos a terceiros;
VII. Melhorar as formas e sistemas que
permitam a eficiência das equipes de operação;
VIII. Controlar a segurança e proteção das
equipes de operação;
IX. Verificar as alterações das normas e as
melhores práticas ligadas à coleta e transporte de resíduos sólidos, em
especial a política nacional de resíduos sólidos;
X. Identificar resíduos especiais que
requeiram tratamento adicional, desenhar sistemas de coleta e transporte
especiais para esses casos;
XI. Executar o plano de logística de coleta,
separação e transporte de resíduos sólidos do SANEAR;
XII. Estabelecer parcerias com cooperativas
de catadores, com o auxílio da Coordenação de Relações Externas;
XIII. Manter atualizadas as rotas de coleta
para o sistema de informação geográfico;
XIV. Apresentar relatórios periódicos sobre
o desempenho e eficiência na coleta;
XV. Manter atualizado um inventário do
equipamento disponível;
XVI. Elaborar e fazer cumprir as escalas de
trabalho da equipe de coleta e transporte de resíduos sólidos, sempre de acordo
com a legislação municipal aplicável relativa a tráfego e ruído;
XVII. Executar outras atividades correlatas.
Art.
67 – Compete à Chefia
de Disposição Final e Controle Ambiental:
I. Executar as políticas e atividades
operacionais relativas aos processos de disposição final de Resíduos Sólidos e
Controle Ambiental;
II. Cumprir e fazer cumprir as normas de
saúde e proteção dos recursos hídricos;
III. Colaborar na estimativa dos orçamentos
dos serviços prestados e/ou requeridos a terceiros;
IV. Controlar a segurança e proteção das
instalações físicas e da equipe utilizada;
V. Executar o plano de logística de
disposição final e controle ambiental de resíduos sólidos do SANEAR;
VI. Executar a disposição final dos resíduos
sólidos no lugar estabelecido (Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos
- CETREU), ou propor novos locais de disposição, preservando a saúde pública e
o meio ambiente;
VII. Executar os procedimentos de controle
ambiental, através de estratégias viáveis e seguras para disposição dos
resíduos sólidos;
VIII. Identificar as características e
riscos dos resíduos gerados, e definir o tipo de disposição adequada;
IX. Manter a estabilidade ambiental e
garantir a adequação à legislação;
X. Executar outras atividades correlatas.
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
68 - As portarias, deliberações
e demais atos normativos vigentes continuam em vigor no que não se confrontarem
com este Regimento Interno.
Art.
69 - Compete ao
Diretor Geral dirimir quaisquer dúvidas desse Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Este Regimento Interno dispõe sobre a Estrutura Organizacional do
Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental - SANEAR, com a estrutura e
competência dos órgãos integrantes. (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 1º O Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental
– SANEAR tem sede e foro no Município de Colatina, Estado do Espírito Santo,
com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e
financeira. (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
Art. 2º Compete ao SANEAR: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Captação,
produção, tratamento, distribuição e fornecimento de água potável; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Coleta,
transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos;
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Operação e
manutenção das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços
de saneamento básico sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação e as
normas técnicas vigentes; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
V - Prestação
dos serviços com níveis de qualidade, quantidade, continuidade e outras
condições estabelecidas no Regulamento de prestação de serviços, na lei de
criação do SANEAR e outras legislações pertinentes; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI -
Assessoramento nos aspectos técnicos e administrativos relativos ao saneamento
básico nas localidades rurais do Município de Colatina, em que não haja rede
pública de distribuição de água e/ou coleta de esgotamento sanitário e/ou
coleta de resíduos sólidos; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
VII - Formulação
de estudos, projetos e execução obras para ampliar e/ou recuperar a capacidade
dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
VIII -
Aprovação, supervisão e avaliação dos projetos/obras a serem executados por
terceiros, dentro dos limites de sua área de atuação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IX - Coordenação
das atividades necessárias para a incorporação das atividades que serão
administradas pelo SANEAR, em caso de obras de saneamento executadas por outros
órgãos públicos ou privados e que passem a ser operadas pelo SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
X -
Comercialização dos serviços prestados, sendo remunerado conforme as regras
legais vigentes. (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
Art. 3º O SANEAR possui a
seguinte estrutura organizacional: (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
I - Diretoria
Geral: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I.1 - Comissão de Licitação (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I.2 –
Controladoria (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
I.3 – Procuradoria Geral (Criado pela
Lei n° 6576/2019)
I.4 - Assessoria
de Planejamento e Tecnologia: (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
I.4.a -
Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I.4.b -
Coordenação de Planejamento (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
I.5 -
Coordenação de Relações Externas: (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
I.5.a - Chefia
de Comunicação Social (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
I.5.b - Chefia
de Assistência Social (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
I.5.c - Chefia
de Educação Ambiental (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
II - Diretoria
Administrativa e Financeira: (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
II.1 -
Coordenação Administrativa e Financeira: (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
II.1.a - Chefia de
Finanças (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II.1.b - Chefia
de Administração (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
II.1.c - Chefia
de Logística e Manutenção (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
II.2 -
Coordenação de Suprimentos: (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
II.2.a - Chefia
de Compras e Contratações (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
II.2.b - Chefia
de Patrimônio e Almoxarifado (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
II.3 -
Coordenação de Gestão de Pessoas: (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
II.3.a - Chefia
de Pessoal (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II.3.b - Chefia
de Treinamento (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
II.3.c - Chefia
de Segurança do Trabalho (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
III - Diretoria
Comercial: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III.1 -
Coordenação Comercial: (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
III.1.a - Chefia
de Micromedição (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
III.1.b - Chefia
de Faturamento e Cobrança (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
III.1.c - Chefia
de Cadastro de Clientes (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
III.2 -
Coordenação de Atendimento ao Cliente (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Diretoria
de Operações: (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
IV.1 -
Coordenação de Água: (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
IV.1.a - Chefia
de Tratamento e Qualidade de Água (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
IV.1.b - Chefia
de Distribuição (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
IV.1.c - Chefia
de Manutenção de Água (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
IV.2 -
Coordenação de Esgoto: (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
IV.2.a - Chefia
de Manutenção de Esgoto (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
IV.2.b - Chefia
de Tratamento e Disposição Final (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
IV.3 -
Coordenação de Resíduos Sólidos: (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
IV.3.a - Chefia
de Coleta e Transporte (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
IV.3.b - Chefia
de Disposição Final e Controle Ambiental (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Diretoria de
Engenharia: (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
V.1 - Coordenação
de Suporte Técnico e Projetos: (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
V.1.a - Chefia
de Cadastro Técnico (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
V.1.b - Chefia
de Projetos (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
IV.2 -
Coordenação de Obras (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
CAPÍTULO I
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
DIRETORIA GERAL
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Seção I
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 4º A Diretoria Geral é órgão máximo da
estrutura administrativa do SANEAR. (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 5º A Diretoria Geral é composta por um Diretor
Geral, por uma Comissão de Licitação, por uma Controladoria, por uma
Procuradoria, por uma Assessoria de Planejamento e Tecnologia e por uma
Coordenação de Relações Externas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
§ 1° A Assessoria de Planejamento e Tecnologia é
subordinada diretamente ao Diretor Geral e contará com o auxílio das seguintes
Coordenações: (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
I - Coordenação
de Tecnologia da Informação e Inovação; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Coordenação
de Planejamento. (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
§ 2° A Coordenação de Relações Externas é
subordinada diretamente ao Diretor Geral e contará com o auxílio das seguintes
Chefias: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I – Chefia de
Comunicação Social; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
II – Chefia de
Assistência Social; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
III – Chefia de
Educação Ambiental. (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 6° O Diretor Geral do SANEAR será nomeado pelo Prefeito e deverá ter graduação em nível superior. Ele responde diretamente aos gestores da Prefeitura Municipal de Colatina, a que o SANEAR está vinculado. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 7º Compete ao Diretor Geral representar legalmente e exercer a direção geral do SANEAR, incluindo a orientação geral das atividades e sua representação em atividades externas e, especialmente: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Definir a
estratégia de organização, tecnologia, recursos humanos, recursos financeiros,
comunicação com a sociedade e a gestão ambiental; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Coordenar e
promover, mediante a indicação do órgão responsável, os processos de controle
social do SANEAR; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
III - Coordenar
os processos referentes às atividades de planejamento, regulação e fiscalização
dos serviços, mediante a indicação da Diretoria ou Assessoria responsável, e
representar o SANEAR no relacionamento com o Município; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Representar
o SANEAR extra e judicialmente e nomear procuradores; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Aprovar e
submeter à consideração e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental (COMMASA) o Plano Estratégico do SANEAR, incluindo o Plano
Plurianual, com as projeções financeiras, indicadores de gestão e os programas
de obras, melhorias e ampliações dos sistemas de água potável, esgoto e
resíduos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Aprovar e
submeter à consideração e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental (COMMASA) o orçamento e o balanço do SANEAR, de acordo com
a lei orçamentária; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VII - Aprovar e
submeter à consideração e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental (COMMASA) o quadro tarifário do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII -
Apresentar relatórios ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental (COMMASA), ao Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores, sobre a
gestão administrativa, financeira, comercial e técnica do SANEAR, quando
solicitado; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
IX - Celebrar
acordos, contratos, convênios e outros atos administrativos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
X - Autorizar e
homologar as licitações realizadas pelo SANEAR, incluindo para aquisição de
materiais e equipamentos e contratação de obras e serviços, observando as
normas e instruções pertinentes; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XI - Admitir,
movimentar, promover e dispensar servidores do quadro permanente, de acordo com
a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
XII - Propor a
criação ou extinção de áreas, cargos e funções, em coordenação com a Diretoria
Administrativa e Financeira; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
XIII - Praticar
os demais atos relativos à administração de pessoal, respeitada a legislação
vigente; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIV - Aprovar os
Planos Anuais de Trabalho das Diretorias; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XV - Nomear os
membros e o presidente da Comissão Permanente de Licitação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVI - Revisar e
aprovar os documentos contratuais apresentados pela Comissão Permanente de
Licitação nos casos de licitação e concursos públicos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVII - Aprovar o
Plano Anual de Auditoria, supervisionar sua execução e viabilizar auditorias
especiais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVIII -
Determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo
salvaguardar os interesses do SANEAR; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XIX - Determinar
abertura de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de faltas e
irregularidades; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
XX - Promover a
integração do SANEAR aos demais órgãos de meio ambiente e gestão de recursos
hídricos que atuam ou venham a atuar no Município de Colatina; e (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XXI -
Representar o SANEAR em atos e eventos técnicos e sociais. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Seção III
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 8º A Comissão Permanente de Licitação integra a
estrutura do SANEAR, sendo subordinada diretamente à Diretoria Geral, a quem
caberá designar seus membros e o Presidente, conforme art. 51 da Lei nº
8.666/1993. (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
Art. 9º Compete à Comissão de Licitação, conforme
dispõe os arts. 43 e 51 da Lei Federal n° 8.666/93: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Coordenar e
conduzir os procedimentos licitatórios, em sua integralidade e em todas as suas
etapas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Analisar,
julgar, habilitar ou inabilitar participantes, classificar ou desclassificar as
propostas, escolhendo a mais vantajosa; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
III -
Reconsiderar ou não sua decisão nos recursos impetrados contra seus atos e
remetê-los, devidamente instruídos ao Diretor Geral; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Executar outras
atividades correlatas. (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art.10 A Controladoria integra estrutura do SANEAR
em nível de assessoria, subordinada diretamente ao Diretor Geral. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art.11 Compete à Controladoria: (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
I - Avaliar o
cumprimento das metas previstas nos planos plurianuais e a execução dos
programas de investimentos e do orçamento; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do SANEAR, e da aplicação de recursos
públicos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a tomada de
contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer ocorrência, com
vistas à apuração de fatos e quantificação do dano, sob pena de
responsabilidade solidária; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
IV - Exercer o
controle das operações de créditos, dos avais e garantias, bem como dos
direitos e dos deveres do SANEAR; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
V - Apoiar os
órgãos de controle externo no exercício de sua missão constitucional; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Organizar e
executar programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Auditar os
relatórios periódicos sobre a gestão administrativa, financeira, comercial e
técnica do SANEAR; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VIII - Avaliar
as diretrizes e normas de segurança física e lógica para proteção de dados e
medidas destinadas a garantir ativos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IX - Elaborar e
submeter à Diretoria Geral do SANEAR estudos, propostas de diretrizes,
programas e ações que objetivam a racionalização da execução da despesa e o
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
X - Zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado e patrimônio; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XI - Controlar o
desempenho das atribuições definidas para cada área do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XII - Manter a
atualidade do organograma e o manual de funções do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIII - Desenhar
o Mapa de Processo do Sistema de Gestão da Qualidade, registrar e manter o
arquivo dos manuais de procedimentos e manuais relacionados com os novos
processos existentes no SANEAR; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XIV -
Desenvolver e aplicar sistemas de controle baseados em processos de compliance; e (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XV - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 12 A Procuradoria integra a estrutura do SANEAR
em nível de assessoria. Está subordinada diretamente à Diretoria Geral. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 13 Compete à
Procuradoria: (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
I - Desenvolver,
organizar, controlar e/ou executar as atividades de assessoramento jurídico do
SANEAR, emitindo pareceres, opiniões e outros pertinentes; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Representar
e defender o SANEAR, ativa e passivamente, perante qualquer instância, juízo,
tribunal judiciário ou administrativo, em todo feito ou procedimento em que a
instituição esteja envolvida, bem como junto a qualquer repartição pública
federal, estadual, municipal, autarquias, entidades paraestatais ou sociedades
de economia mista ou privada; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
III - Promover
diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à
formulação de políticas, diretrizes e planos a implantação, manutenção e
funcionamento de programas relacionados à área jurídica; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Promover
ações judiciais diversas, defendendo e representando os interesses do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Administrar
e acompanhar os processos judiciais e administrativos, interpondo recursos,
defesas, negociando, participando de audiências, observando os prazos, tomando
as medidas necessárias para a continuidade da tramitação dos processos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Acompanhar
e executar cobranças extrajudiciais e judiciais; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Examinar e
pronunciar-se sobre atos de negociação, rescisão e celebração de convênios,
contratos, ajustes, acordos, processos licitatórios e outros; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Realizar
estudos, pesquisas e levantamentos sobre a evolução e aplicação da legislação e
da jurisprudência; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
IX - Fazer
cumprir as soluções definidas para o desenvolvimento das atividades da área
jurídica do SANEAR; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
X - Definir e
solucionar problemas jurídicos, oferecer alternativas para a não judicialização
de potenciais litígios e se manifestar sobre a probabilidade de êxito das ações
judiciais ajuizadas; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
XI - Organizar e
implantar processos, métodos, rotinas e procedimentos necessários à
operacionalização da área jurídica do SANEAR, buscando a otimização dos
serviços realizados; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
XII -
Desempenhar outras atribuições que na forma da lei que regulamenta a profissão
se incluam na sua esfera de competência; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XIII - Propor e
justificar, à Diretoria Geral do SANEAR, eventual aquisição de bem ou serviço
por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, interagindo com as áreas
responsáveis para a obtenção das justificativas técnicas que possam embasar
esse tipo de contratação; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
XIV - Se
manifestar sobre eventuais omissões e contradições do Regimento Interno ou suas
propostas de alteração com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XV - dirigir a Procuradoria-Geral
do SANEAR, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVI - despachar
com o Presidente da autarquia; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XVII - defender,
nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo,
objeto de impugnação; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
XVIII - assistir
o Diretor Geral no controle interno da legalidade dos atos da autarquia; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIX - sugerir ao
Diretor Geral medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XX - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos,
a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Autarquia; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XXI - baixar o
Regimento Interno da Procuradoria Geral do SANEAR; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XXII - proferir
decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares
promovidos pelos Procuradores e aplicar penalidades, salvo a de demissão; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XXIII - promover
a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da
Procuradoria-Geral do SANEAR; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XXIV - promover
a cobrança da dívida ativa do SANEAR; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XXV - receber as
citações iniciais e notificações referentes a quais quer ações ou processos
ajuizados contra o SANEAR, nos quais for este chamado a intervir, bem como as
notificações de manda do de segurança dirigidas pessoa do Presidente Diretor Geral;
e (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XXVI - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Seção VI
(Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
Da Assessoria
de Planejamento e Tecnologia
(Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
Art. 14 A Assessoria de Planejamento e Tecnologia integra
a estrutura do SANEAR subordinada diretamente à Diretoria Geral. Estão
subordinadas à essa Assessoria duas coordenações: Coordenação de Planejamento e
Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 15 Compete à Assessoria de Planejamento e Tecnologia: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Coordenar ou promover a elaboração dos planos, programas e projetos do SANEAR, dando-lhes execução e realizando seu acompanhamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Coordenar e gerenciar a implementação e revisão do planejamento estratégico; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Dirigir a elaboração da proposta orçamentária do SANEAR, em coordenação com a Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Supervisionar e avaliar a execução do orçamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Dirigir a elaboração do Plano de Investimentos e coordenar os respectivos programas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Coordenar o desenho da estrutura tarifária do SANEAR a ser proposto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA); (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre matérias de interesse do SANEAR, principalmente os relacionados com indicadores operacionais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Coordenar a elaboração de relatórios periódicos, sobre a gestão administrativa, financeira, comercial e técnica do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IX - Dirigir, executar e coordenar a elaboração do Plano Estratégico do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
X - Propor metas e objetivos anuais de cada área do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XI - Dirigir, executar e coordenar as atividades de modernização administrativa junto aos demais órgãos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XII - Observar e fazer observar, no âmbito do SANEAR, as diretrizes e normas pertinentes aos serviços; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIII - Promover a integração entre os vários setores do SANEAR, objetivando alcançar eficiência e eficácia das suas ações; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIV - Gerenciar os recursos tecnológicos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XV - Definir e implementar a estratégia de tecnologia, de processos e sistemas do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVI - Coordenar a especificação de hardware e/ou software que devem ser desenvolvidos ou adquiridos pela Autarquia para atendimento de suas necessidades tecnológicas de controle, gestão e operação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVII - Propor e gerir o orçamento anual de despesas e investimentos em tecnologia; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVIII - Coordenar a manutenção do arquivo dos manuais do usuário relacionados com os softwares existentes no SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIX - Coordenar o suporte técnico dos aspectos funcionais dos sistemas de informática que são utilizados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XX - Propor e implementar as diretrizes e normas de segurança física e lógica para proteção de dados e medidas destinadas a garantir ativos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XXI - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Art. 16 Para o cumprimento de suas funções, a Assessoria de Planejamento e
Tecnologia será auxiliada pela Coordenação de Tecnologia da Informação e
Inovação e pela Coordenação de Planejamento. (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 17 A Coordenação de Tecnologia da Informação e
Inovação integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação e apoia as
atividades da Assessoria de Planejamento e Tecnologia. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 18 Compete à Coordenação de Tecnologia da
Informação e Inovação: (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
I - Coordenar os
recursos tecnológicos do SANEAR; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
II - Implementar
a estratégia de tecnologia, de processos e sistemas do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III -
Especificar hardware e/ou software que devem ser desenvolvidos
ou adquiridos pela Autarquia para atendimento de suas necessidades tecnológicas
de controle, gestão e operação; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
IV - Gerir o
orçamento anual de despesas e investimentos em tecnologia; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Manter o
arquivo dos manuais do usuário relacionados com os programas existentes no
SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Efetuar o
suporte técnico dos aspectos funcionais dos sistemas de informática que são
utilizados; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VII -
Implementar as diretrizes e normas de segurança física e lógica para proteção
de dados e medidas destinadas a garantir ativos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Executar
outras atividades correlatas (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 19 A Coordenação de Planejamento integra a
estrutura do SANEAR em nível de coordenação e apoia as atividades da Assessoria
de Planejamento e Tecnologia. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Art. 20 Compete à Coordenação de Planejamento:
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Coordenar ou
promover a elaboração dos planos, programas e projetos do SANEAR, dando-lhes
execução e realizando seu acompanhamento; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Elaborar a
proposta orçamentária do SANEAR, em coordenação com a Diretoria Administrativa
e Financeira; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
III - Avaliar a
execução do orçamento; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
IV - Elaborar o Plano de
Investimentos e coordenar os respectivos programas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V Desenhar e calcular estrutura
tarifária e eventuais propostas de revisão e/ou reajuste tarifário do SANEAR a ser
proposto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental
(COMMASA), sempre em coordenação com as demais Diretorias do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Obter, tratar e fornecer, dados e
informações estatísticas sobre matérias de interesse do SANEAR, principalmente
os relacionados com indicadores operacionais; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Elaborar relatórios periódicos,
sobre a gestão administrativa, financeira, comercial e técnica do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Executar e coordenar a
elaboração do Planejamento Estratégico do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IX - Propor metas e objetivos anuais de
cada Diretoria do SANEAR; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
X - Executar e coordenar as atividades
de modernização administrativa junto aos demais órgãos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XI - Fazer observar, no âmbito do SANEAR,
as diretrizes e normas institucionais pertinentes aos serviços; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XII - Contribuir para promover a
integração entre os vários setores do SANEAR, objetivando alcançar eficiência e
eficácia das suas ações; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
XIII - Propor alterações ao Regimento
Interno do SANEAR. (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 21 A Coordenação de Relações Externas integra
a estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente à
Diretoria Geral e é dividida em três Chefias: Comunicação Social, Assistência
Social e Educação Ambiental. (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 22 Compete à Chefia de Comunicação Social: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Programar,
coordenar e executar todas as atividades de relações públicas e institucionais
do SANEAR, incluindo as linhas estratégicas da política de comunicação interna
e externa; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Selecionar
e organizar a informação necessária para a comunicação sobre as atividades do
SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Coordenar
o desenvolvimento de conteúdo para o portal web e eventualmente redes sociais
do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV -
Supervisionar o desenho e a produção dos materiais audiovisuais requeridos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Promover
ações de divulgação das atividades do SANEAR bem como de novos projetos
institucionais (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VI - Atuar em
conjunto com outras entidades externas das áreas de saneamento e meio ambiente
parra promoção de eventos técnicos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Subseção II
(Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
Da Chefia de Assistência Social
(Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 23 Compete à Chefia de Assistência Social: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Programar,
coordenar e executar todas as atividades de relações de assistência social do
SANEAR, incluindo programas voltados aos usuários de baixa renda; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Programar,
coordenar e executar todas as atividades de relações com líderes comunitários e
outras entidades representativas de usuários de baixa renda, facilitando a
comunicação; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
III - Dar
assistência nas atividades que gerem grande impacto social aos cidadãos do
Município de Colatina; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
IV - Participar
com as áreas técnicas do SANEAR de treinamentos e programas de relacionamento
com clientes que tenham como objetivo a educação ambiental e sanitária; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Subseção III
(Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
Da Chefia de Educação
Ambiental
(Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
Art. 24 Compete à Chefia de Educação Ambiental: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Promover o
cumprimento dos objetivos estabelecidos na normativa ambiental aplicável ao
Município de Colatina; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
II - Fomentar
processos orientados à construção de valores, conhecimentos, atitudes e
promover espaços de participação que contribuam para o desenvolvimento de
consciência ambiental; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
III -
Desenvolver e implementar programas e ações que levem a um desenvolvimento
sustentável dos serviços prestados pelo SANEAR; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Articular
mecanismos de cooperação transversais com as áreas educativas do Município de
Colatina; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Desenvolver
e coordenar as atividades relacionadas com treinamentos e divulgação de ações
relacionadas com educação ambiental; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Interagir
com organizações não-governamentais atuantes na área ambiental e coordenar
eventuais convênios e ações conjuntas com essas organizações; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Acompanhar
e propor projetos de mobilização ambiental, bem como auxiliar, em coordenação
com a Diretoria responsável, na implantação de condicionantes ambientais que
venham a ser impostas ao SANEAR; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 25 A Diretoria Administrativa e Financeira é a
área responsável pela administração dos recursos financeiros, materiais e
humanos do SANEAR, sendo composta por um Diretor Administrativo e Financeiro,
por três Coordenações e sete Chefias. (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 26 O Diretor Administrativo Financeiro será
designado pelo Prefeito e deverá ter graduação em nível superior. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 27 Compete ao Diretor
Administrativo-Financeiro: (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
I - Propor à
Diretoria Geral a criação ou extinção de órgãos, cargos e funções, bem como os
acordos sindicais e o quadro de pessoal com o respectivo Plano de Carreira,
Cargos e Salários; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
II - Admitir,
movimentar, promover, dispensar servidores do quadro permanente e aceitar
demissões dos funcionários de acordo com a legislação pertinente e aprovação da
diretoria geral; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Definir a
estratégia de organização e recursos humanos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Apresentar
relatórios periódicos sobre a gestão administrativa e financeira do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Determinar a
realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os
interesses do SANEAR; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VI - Determinar
abertura de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de faltas e
irregularidades; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VII - Delegar
atribuições e responsabilidades aos funcionários do SANEAR, no âmbito de sua
competência; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VIII - Conceder
licenças e/ou declarar em comissão de serviços aos funcionários, empregados e
trabalhadores, com sujeição às leis pertinentes e às necessidades do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IX - Coordenar
todo sistema financeiro com acompanhamento da arrecadação, cobranças de
recebíveis, tramitação junto ao bancos arrecadadores e
gestão do fluxo de caixa; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
X - Comunicar
diariamente à Diretoria o movimento bancário de arrecadação e emitir
semanalmente relatório de receitas e despesas; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XI - Gerenciar o
sistema de pagamentos de contas a terceiros e manter cronograma compatível com
as entradas de receita mensais; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XII - Gerenciar
e controlar a contabilidade e a execução do orçamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIII - Gerenciar
inventários de bens móveis e sistemas de gestão; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XIV - Gerenciar
os processos relacionados à aquisição e registro de bens de capital e de
consumo e contratação dos serviços de diversas unidades; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XV - Estabelecer
a política de manutenção anual de imóveis e bens móveis não operacionais; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XVI - Elaborar
relatórios periódicos sobre a gestão da Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVII -
Administrar o pessoal da Diretoria, Coordenações e Chefias subordinadas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Seção III
(Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 28 A Coordenação Administrativa e Financeira
integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente
à Diretoria Administrativa e Financeira e coordena três chefias: Finanças,
Administração e Logística e Manutenção. (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
Subseção I
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 29 Compete à Chefia de Finanças: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Assessorar a
formulação da política econômica e financeira do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Executar a
política financeira e promover a execução das respectivas atividades; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Apresentar
relatórios periódicos sobre a gestão financeira do SANEAR, incluindo execução
orçamentária, fluxo de caixa, seguimento de curvas de investimento,
certificação e controle de pagamentos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Promover a
aplicação financeira dos saldos bancários; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Promover a
apuração de fraudes; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VI - Tomar
conhecimento e controlar, diariamente, o movimento contábil e financeiro; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Autorizar
despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em
consonância com a programação de caixa; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII -
Movimentar contas bancárias do SANEAR; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IX - Promover a
prestação de contas; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
X - Elaborar os
boletins diários de caixa e bancos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XI - Registrar e
conciliar as contas bancárias; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XII - Elaborar
as projeções financeiras para consideração e aprovação da Coordenação
Administrativa e Financeira; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
XIII - Executar
o planejamento financeiro e participar do controle da execução dos planos
propostos, através da verificação das metas físicas e financeiras; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIV - Examinar,
conferir e instruir os processos de pagamento e as requisições de adiantamento,
impugnando-os quando não revestidos de formalidades legais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XV - Realizar
pagamento e dar quitação; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
XVI - Preparar a
emissão de cheque, ordem de pagamento e transferências de recursos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVII - Processar
as notas de empenho das despesas; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XVIII - Elaborar
boletins, balancetes e outros documentos de apuração contábil, balanços gerais
e documentos da prestação de contas; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XIX - Prestar
informações sobre saldos de dotações orçamentárias e créditos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XX - Tomar as
contas dos responsáveis por adiantamentos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XXI - Receber e
guardar valores, inclusive os de terceiros referentes à fiança, caução ou
depósito; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XXII - Manter o
registro de procurações e habilitações de terceiros para recebimento de
valores; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XXIII - Aplicar
normas de contabilidade, gestão de ativos e de fundos nos termos da
regulamentação em vigor; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
XXIV - Elaborar
a contabilidade do SANEAR, nos termos da regulamentação em vigor; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XXV -
Administrar o caixa do SANEAR; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XXVI - Manter a organização
e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis pelo dinheiro e valores;
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XXVII - Fazer a
escrituração sintética e analítica dos fatos de natureza orçamentária,
financeira e patrimonial; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
XXVIII -
Executar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 30 Compete à Chefia de Administração: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Dirigir a
execução da política administrativa do SANEAR, coordenar e promover a execução
das respectivas atividades; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
II - Submeter à
Coordenação Administrativa e Financeira proposta para fixação dos valores de
ajuda de custo e diárias, bem como para antecipação ou prorrogação do
expediente normal de trabalho; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
III - Zelar pelo
bom andamento dos processos administrativos do SANEAR, executando a tramitação
de petições ou documentos e informar os órgãos do SANEAR, usuários e terceiros
sobre o andamento dos mesmos; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
IV - Receber
pedidos e zelar pelo cumprimento da legislação de acesso à informação e
transparência; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
V - Compor
comissão de inquérito e processo administrativo; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Receber,
registrar, distribuir e expedir a correspondência; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Receber,
autuar, encaminhar e controlar a tramitação de petição, processo ou documento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Informar sobre
o andamento do processo; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
IX - Manter o
arquivo geral. (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
X - Colaborar na
formulação da proposta orçamentária; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XI - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Art. 31 Compete à Chefia de Logística e
Manutenção: (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
I - Executar a
manutenção dos veículos, bens e instalações não operacionais do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Elaborar e
executar o plano anual de manutenção de equipamentos, instalações e bens não
operacionais; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
III - Executar a
logística interna de cartas, relatórios, papéis e bens que devem ser
transportados dentro das instalações do SANEAR; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Executar os
critérios de operação e segurança da movimentação de cartas, relatórios, papéis
e bens até o setor de almoxarifado e a partir dele; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Avaliar o
estado dos bens não operacionais e recomendar ações de melhoria, troca ou
disposição dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Avaliar as
necessidades de veículos, edifícios e instalações; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Controlar
os serviços de limpeza, conservação, manutenção e segurança de áreas e
edificações; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VIII - Programar
e controlar o uso de veículos; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
IX - Executar os
boletins diários de tráfego dos veículos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
X - Organizar e
manter o cadastro de veículos; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XI -Fazer
cumprir a escala de trabalho dos motoristas; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XII - Elaborar
relatórios sobre o consumo de combustíveis e lubrificantes, despesas de
manutenção e condições de uso de veículos e outros equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIII -
Providenciar o licenciamento, emplacamento e seguro dos veículos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIV - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 32 A Coordenação de Suprimentos integra a
estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente à
Diretoria Administrativa e Financeira e coordena as atividades de duas chefias:
Compras e Contratações e Patrimônio e Almoxarifado. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 33 A Chefia de Compras e Contratações está
subordinada à Coordenação de Suprimentos, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Realizar as
tarefas administrativas pertinentes à compra e entrega de suprimentos,
materiais, bens e serviços necessários às operações diárias da organização,
respeitadas as competências da Comissão de Licitação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Elaborar
relatórios mensais de compras; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
III - Elaborar
cronograma de aquisição de materiais de consumo; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Orientar os
órgãos e servidores quanto à requisição de material e equipamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Organizar e
manter atualizados os cadastros de preços, de fornecedores e catálogos de
materiais e equipamentos; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
VI - Monitorar
todos os fornecedores que abastecem o SANEAR; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Executar
os requisitos de compra; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
VIII - Monitorar
o cumprimento de ordens de compra emitidas e analisar as sanções que podem ser
aplicáveis em caso de inexecução; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
IX - Colaborar
com a Procuradoria na elaboração de editais padrão de licitação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
X - Auxiliar a
Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação na especificação de sistemas
para a realização de pregões eletrônicos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XI - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Art. 34 A Chefia de Patrimônio e Almoxarifado está
subordinada à Coordenação de Suprimentos, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Executar os
serviços de recebimento, registro, almoxarifado, distribuição e alienação de bens;
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Receber,
conferir, guardar e distribuir o material; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Manter o
estoque físico e atualizado de bens de capital e de consumo; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Controlar estoque,
por grupo, subgrupo, unidade e espécie, para efeito de inventário e balancete; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Executar os
serviços de registro e controle dos bens mobiliários e imobiliários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Cadastrar
ou tombar, classificar, numerar, controlar e registrar os bens mobiliários e
imobiliários; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VII - Fornecer à
Coordenação Administrativa e Financeira dados e informações para a realização
da contabilidade patrimonial; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Proceder à
baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, inservíveis, perdidos ou
destruídos, com autorização superior; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IX -
Providenciar a recuperação e a conservação de bens patrimoniais imóveis; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
X - Conferir a carga de material permanente e equipamento, nas mudanças de chefias; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XI -
Providenciar o seguro de bens patrimoniais; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XII - Tomar
providências para apuração de responsabilidade pelo desvio, falta ou destruição
de material, devendo colaborar com qualquer eventual processo de sindicância
que venha a ser aberto em razão dessa destruição; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIII.
Manter em arquivo, traslados de escrituras, registros ou documentos sobre bens
patrimoniais; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
XIV.
Administrar os almoxarifados do SANEAR; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XV.
Registrar a incorporação e a transferência de ativos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVI.
Manter atualizado o cadastro de ativos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVII.
Controlar e acompanhar a situação de uso e ocupação dos imóveis próprios do
SANEAR e dos alugados, se houver; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XVIII.
Executar outras atividades correlatas (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 35 A Coordenação de Gestão de Pessoas integra
a estrutura do SANEAR em nível de coordenação. É subordinada diretamente ao
Diretor Administrativo e Financeiro e coordena as atividades de três chefias:
Pessoal, Treinamento e Segurança do Trabalho. (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 36 A Chefia de Pessoal está subordinada à
Coordenação de Gestão de Pessoas, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Manter os
registros e assentamentos funcionais do pessoal; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Elaborar a
folha de pagamento do pessoal e guias de recolhimento de contribuições
previdenciárias e trabalhistas, solicitando o empenho prévio da despesa; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Aplicar e
fazer cumprir a legislação de pessoal; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IV -
Providenciar a formalização dos atos necessários à admissão, dispensa, promoção
e punição dos servidores; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
V - Apurar,
diariamente, o ponto do pessoal; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
VI - Elaborar a
escala anual de férias, ouvidas as respectivas chefias, coordenações ou
diretorias, conforme o caso e promover seu cumprimento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Opinar e
prestar informações sobre direitos e deveres do servidor; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Executar
o Plano de Contratações coordenando o recrutamento, seleção, contratação e
registro de novos funcionários, organizando os respectivos concursos públicos,
quando aplicável; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
IX - Informar
atribuições e responsabilidades aos funcionários do SANEAR, no âmbito de sua
competência; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
X - Submeter à
Coordenação de Gestão de Pessoas os processos para aprovação os pedidos de
licenças; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XI - Elaborar
periodicamente a atualização do catálogo, descrição e perfis de cargos e
funções; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XII - Distribuir
o pessoal de acordo com suas habilidades e as necessidades de cada área, assim
como desenvolver e atualizar perfis profissionais baseados em competências; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIII -
Identificar perfis profissionais para a realização de concursos públicos de
funcionários; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
XIV - Elaborar e
divulgar código de ética e de conduta, aderente à legislação em vigor; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XV - Promover
atividades de integração do pessoal do SANEAR, visando a melhoria do ambiente
de trabalho; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
XVI - Promover
os planos de demissão voluntária, esclarecendo os funcionários sobre suas
condições; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Art. 37 A Chefia de Treinamento está subordinada à
Coordenação de Gestão de Pessoas, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Executar o
planejamento, desenvolvimento e formação dos recursos humanos do SANEAR,
através da realização de cursos de formação e treinamento, workshops ou outros
meios educacionais para atingir esse fim; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Promover a
formação dos agentes em relação aos novos sistemas e/ou os processos
administrativos e operacionais a serem implementados no SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Auxiliar a
Chefia de Pessoal na identificação dos perfis profissionais para a realização
de concursos públicos de funcionários; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Participar
no desenvolvimento e atualização de perfis profissionais baseados em suas
competências profissionais; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
V - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Art. 38 A Chefia de Segurança do Trabalho está subordinada
à Coordenação de Gestão de Pessoas, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Executar
programas de segurança e serviços de prevenção no que diz respeito aos riscos
de pessoal; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
II - Monitorar o
uso adequado de equipamentos de proteção pessoal alocado para trabalhadores
envolvidos em atividades com fator de risco; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
III -
Implementar ações de práticas de trabalho saudáveis; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Executar
tarefas de acompanhamento, auditoria e coordenação das ações empreendidas pelas
seguradoras de riscos ocupacionais contratados pelo SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Administrar
e auditar casos de acidentes e doenças profissionais sofridas pelo pessoal do
SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Participar
de coordenação sobre as questões relacionadas à segurança social; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII -
Administrar as certificações de serviços e remuneração; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
CAPÍTULO III
(Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
DIRETORIA COMERCIAL
(Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
Seção I
(Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
Disposições Gerais
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 39 A Diretoria Comercial é a área responsável pelos
processos de comercialização dos serviços de água potável, esgoto e dos
resíduos sólidos do SANEAR, sendo composta por um Diretor, por duas
Coordenações e três Chefias. (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 40 O Diretor Comercial será designado pelo
Prefeito e deverá possuir nível superior. (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 41 Compete ao Diretor Comercial: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Desenvolver
e gerenciar as atividades comerciais do SANEAR, como medição, faturamento,
cobrança e cadastro comercial do SANEAR; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Desenhar,
dirigir e executar as políticas relativas aos processos comerciais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Elaborar
relatórios periódicos sobre a gestão da Diretoria Comercial; e (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Administrar
o pessoal da Diretoria, Coordenações e Chefias subordinadas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Seção III
(Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 42 A Coordenação Comercial integra a estrutura
do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente à Diretoria
Comercial. Está dividida em três chefias: Micromedição, Faturamento e Cobrança
e Cadastro de Clientes. A coordenação comercial é responsável pelas atividades
relacionadas à gestão comercial do SANEAR, incluindo os processos de medição de
consumos, de cadastro de clientes e de faturamento e cobrança das contas, pela
prestação dos serviços, de acordo com as determinações da Diretoria Comercial. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 43 Compete à Chefia de Micromedição: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Executar as
atividades relativas ao processo de micromedição do consumo de água das
categorias de uso residencial, comercial, industrial e pública; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Programar e
efetuar a leitura de hidrômetros e, conforme o caso, a entrega das contas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Implantar
programa de caça-fraudes comerciais, em coordenação com a Chefia de
Distribuição; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
IV - Auxiliar e
apoiar a Chefia de Distribuição em programas de redução de perdas aparentes; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Auxiliar a
Coordenação de Relações Externas na criação e implantação de programas de uso
racional da água, consumo consciente e de conscientização de usuários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Efetuar o
acompanhamento do funcionamento dos micromedidores, enviando-os à manutenção
quando necessário; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VII - Identificar,
quando possível ou solicitado, vazamentos internos nas residenciais dos
usuários e instruí-los sobre como solucionar (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII -
Identificar, quando possível ou solicitado, vazamentos internos nas residências
dos usuários e instruí-los sobre como solucionar; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IX - Elaborar e
fazer cumprir as escalas de trabalho da equipe de micromedição; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
X - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Art. 44 Compete à Chefia de Faturamento e Cobrança: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Executar as
atividades relativas ao processo de emissão de faturas e de cobrança; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Promover o
lançamento das tarifas e taxas dos serviços de água e de esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Emitir e
distribuir as contas de água e esgoto, em coordenação com a Chefia de
micromedição, dependendo do sistema de entrega de contas escolhido; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Inscrever
em dívida ativa débito dos usuários; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Propor à
Diretoria Comercial a política de notificação, corte e religação de usuários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Executar a
cobrança amigável da dívida ativa; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Informar
os débitos aos usuários em atraso e expedir guias de recolhimento com o cálculo
dos juros e multas, e segundas vias; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Expedir
avisos de corte e restabelecimento de fornecimento de água; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IX - Controlar a
veracidade do faturamento, mantendo documentação comprobatória; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
X - Fornecer a análise
do faturamento, verificando a data de coleta e identificar os clientes que não
tenham sido faturados; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
XI - Auxiliar a
Procuradoria no acompanhamento das causas judiciais de cobrança; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XII - Auxiliar a
Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação na especificação dos
softwares de processamento de informações e do sistema comercial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIII - Aplicar
as penalidades previstas no regulamento dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIV - Executar outras
atividades correlatas. (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
Art. 45 Compete à Chefia de Cadastro de Clientes: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Executar as
atividades relativas ao processo de cadastro comercial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro dos usuários, mantendo a base de clientes sempre
atualizada, com base na cartografia do Município de Colatina, identificando sua
localização exata, tipo de economia, ligação e área, para fins de faturamento e
cobrança; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Emitir
relatórios de controle do movimento de ligações e consumos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Auxiliar a
Chefia de Distribuição no desenvolvimento de programas de redução de perdas
aparentes, em especial no que diz respeito ao recadastramento de usuários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Auxiliar a
Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação na especificação dos
softwares de processamento de informações e do sistema comercial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Seção IV
(Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
Coordenação de Atendimento ao Cliente
(Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 46 A Coordenação de Atendimento ao Cliente integra
a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente ao
Diretor Comercial. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 47 Compete à Coordenação de Atendimento ao
Cliente: (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
I - Coordenar e supervisionar as atividades de atendimento ao cliente; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Atender o público encaminhando-o às áreas de competência; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Operar os serviços telefônicos, inclusive prestar as informações solicitadas e encaminhar as reclamações aos setores competentes; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Elaborar relatórios periódicos sobre a gestão do atendimento ao cliente; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Responder às preocupações dos cidadãos no que se refere às operações realizadas pelas áreas do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Comunicar aos clientes o status dos pedidos e os planos de trabalho de manutenção; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Coordenar a administração dos pedidos
de reparo, solicitações de ligações, reclamações e demais temas relacionados,
por meio de agências de atendimento, Call Center,
computadores ou outras vias destinadas para fins de comunicação entre os
clientes e o SANEAR. (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 48 A Diretoria de Engenharia é a área que
possui a responsabilidade técnica do SANEAR. Planeja, dirige e controla todas
as atividades de projetos, estudos e obras da expansão da infraestrutura do
SANEAR e é composta por um Diretor, duas Coordenações e por duas Chefias. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Seção II
(Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
Do Diretor de
Engenharia
(Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
Art. 49 O Diretor de Engenharia será designado pelo
Prefeito e deverá possuir nível superior completo. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 50 Compete ao Diretor de Engenharia: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Elaborar e
apresentar a documentação técnica necessária aos projetos de infraestrutura; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Gerenciar o
Planejamento, coordenação e execução das obras necessárias; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Elaborar
relatórios periódicos sobre a gestão técnica da Diretoria de Engenharia; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Elaborar o
plano estratégico de projetos e obras para atendimento as demandas resultantes
do planejamento municipal; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
V - Apoiar
tecnicamente a Diretoria Geral e a Diretoria de Operações; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Administrar
o pessoal da Diretoria, Coordenações e Chefias subordinadas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Seção III
(Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 51 A Coordenação de Suporte Técnico de
Projetos integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada
diretamente à Diretoria de Engenharia e é dividida em e coordena duas Chefias:
Cadastro Técnico e Projetos. É responsável pela guarda, manutenção e
atualização do cadastro técnico, bem como pela elaboração e orçamentação dos
projetos de engenharia do SANEAR. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 52 Compete à Chefia de Cadastro Técnico: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Executar
serviços de topografia e levantamentos de campo para identificação e
especificação das características das unidades existentes nos sistemas
gerenciados pelo SANEAR; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
II - Manter
atualizados os cadastros das unidades dos sistemas de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
III - Manter
atualizados os cadastros dos ativos designados à coleta, transbordo e disposição
final de resíduos sólidos; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
IV - Manter
organizado o acervo de livros, publicações técnicas, mapas e projetos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Elaborar e
coordenar treinamentos e cursos técnicos de capacitação internos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Art. 53 Compete à Chefia de Projetos: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Elaborar estudos
preliminares, anteprojetos, projetos básicos e executivos de sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Elaborar
especificações e orçamentos de projetos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Elaborar
cronogramas físico-financeiros de obras projetadas ou em estudos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Emitir
pareceres técnicos sobre obras do SANEAR; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Elaborar
diretrizes e analisar projetos de sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, incluindo de sistemas que venham a ser transferidos ao
SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Especificar
e elaborar os respectivos termos de referência para a contratação de projetos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 54 A Coordenação de Obras integra a estrutura
do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente à Diretoria de
Engenharia. Compete a ela: (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
·
Fiscalizar
e controlar as obras contratadas, observando os custos e os avanços; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
·
Comunicar eventuais
irregularidades verificadas na execução de obras contratadas com terceiros; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
·
Proceder à
medição de todos os trabalhos executados por empreitada, instruindo os
respectivos processos de pagamento; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
·
Executar
obras de implantação, modificação e ampliação dos sistemas de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário e obras civis; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
·
Fiscalizar
a execução de obras de sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, em loteamentos e conjuntos residenciais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
·
Promover e
fiscalizar a segurança dos funcionários, dos pedestres e dos veículos na
execução de obras diretas ou contratadas; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
·
Especificar
e elaborar os respectivos termos de referência para a contratação de
gerenciadoras e fiscalizadores externas, bem como coordenar esses prestadores
de serviços; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
·
Emitir
atestações e certificados aos prestadores de serviços que tenham realizado
obras ou serviços relacionados às obras do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
·
Coordenar
e executar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 55 A Diretoria de Operações responsável pelos
processos de produção, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento
de esgoto e resíduos sólidos, sendo composta por um Diretor, por três
Coordenações de Operações e sete Chefias. (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 56 O Diretor de Operações será designado pelo
Prefeito e deverá possuir nível superior completo. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 57 Compete ao Diretor de Operações: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Planejar,
dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de operação e
manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água, esgotamento
sanitário e resíduos sólidos; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
II - Propor a
contratação de serviços de manutenção ou reparos, e fiscalizar sua execução; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Propor
aperfeiçoamentos na operação e na manutenção dos sistemas de abastecimento de
água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Fixar
padrões de operação e de manutenção preventiva e reparos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Fornecer aos
órgãos competentes os elementos necessários para o estudo do valor das taxas e
das tarifas; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VI - Zelar pelo
cumprimento das normas de saúde, proteção dos recursos hídricos e meio
ambiente, qualidade da água produzida e pela salubridade da água tratada pelo
SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Elaborar
relatórios periódicos sobre a gestão técnica da Diretoria de Operações; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Implantar
e gerir programas de redução de perdas reais e aparentes, em coordenação com a
Diretoria de Engenharia e com a Diretoria Comercial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IX - Desenvolver
e coordenar programas, projetos e estudos de eficientização
energética; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
X - Administrar
o pessoal da Diretoria, Coordenações e Chefias subordinadas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 58 A Coordenação de Água integra a estrutura
do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente à Diretoria de
Operações e está dividida em três chefias: Tratamento e Qualidade da Água,
Distribuição e Manutenção de Água. A Coordenação de Água deve coordenar as
atividades das chefias que estão sob sua coordenação, bem como assegurar,
através de suas chefias, o adequado tratamento e distribuição da água aos
usuários, bem como zelar pela redução das perdas reais e aparentes. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Subseção I
(Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 59 Compete à Chefia de Tratamento e Qualidade
de Água: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Executar a
operação de todas as unidades que compõem o sistema de tratamento de água do
SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Realizar
análises físico-químicas de controle operacional de estações de tratamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Efetuar
estudos e pesquisas objetivando o aperfeiçoamento dos processos de tratamento
de água, bem como das instalações e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Proceder ao
controle das vazões de água bruta e de água tratada e os gastos com a operação
da estação de tratamento; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
V - Controlar o
estoque dos produtos químicos, solicitando sua renovação conforme programação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Controlar a
qualidade dos produtos químicos; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
VII - Elaborar
rotineiramente relatórios de controle operacional da estação de tratamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Realizar
análises e pesquisas das características físicas, químicas e bacteriológicas
das águas bruta e tratada; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
IX - Manter o
controle de qualidade da água destinada ao abastecimento público, incluindo
administração de laboratório ou interface com laboratórios contratados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
X - Monitorar a
qualidade das águas dos mananciais para abastecimento público; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XI - Elaborar,
rotineiramente, relatórios de controle de qualidade da água destinada ao
abastecimento público; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
XII - Elaborar e
fazer cumprir as escalas de trabalho dos operadores das estações elevatórias
sob sua responsabilidade e estações de tratamento de água; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIII -
Participar dos programas de redução de perdas reais e aparentes, ficando
responsável pela instalação e manutenção de macromedidores na(s) ETA(s) e em
outras unidades quando necessário; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XIV - Obter e
manter as outorgas necessárias à captação de água nos mananciais e,
eventualmente, em poços; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
XV - Avaliar,
indicar alterações e assumir a operação de instalações de tratamento de água
que venham a ser transferidas ao SANEAR; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XVI - Observar e
atender às legislações pertinentes; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XVII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Art. 60 Compete à Chefia de Distribuição: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Executar as
ligações dos ramais de água e a instalação de hidrômetros; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Promover a
remoção e substituição de hidrômetros, sempre em coordenação com a Chefia de
Micromedição, no intuito de garantir a correta priorização das substituições; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Executar
as atividades de operação das elevatórias, excluídas as anexas à(s) ETA(s);
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Proceder à
pesquisa e estudo do regime de consumo de água no sistema, sempre em coordenação
com a Chefia de Tratamento e Qualidade da Água; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Estudar e
planejar medidas no caso de racionamento de água; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Proceder à
medição de vazão nas linhas adutoras e reservatórios; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII -
Providenciar locação, instalação e manutenção de equipamento de macromedição; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Pesquisar
e localizar perdas reais nas redes de distribuição e executar as correções; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IX - Controlar o
índice de perdas reais e aparentes no sistema de distribuição e desenvolver
técnicas para detectá-las e reduzi-las, sempre em conjunto com a Coordenação
Comercial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
X - Pesquisar,
localizar e suprimir ligações clandestinas; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XI - Propor e
implantar, em c conjunto com a Coordenação de Obras, válvulas redutoras de
pressão e distritos de medição e controle; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XII - Elaborar e
fazer cumprir as escalas de trabalho das equipes responsáveis pelas atividades
associadas à operação do sistema de distribuição de água e de operação das estações
elevatórias, excluídas as anexas à estação de tratamento de água; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIII - Colaborar
na estimativa dos orçamentos dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIV - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Art. 61 Compete à Chefia de Manutenção de Água: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Realizar a
manutenção dos ramais, das redes de distribuição e das adutoras, inclusive
visando à redução de perdas de água, em coordenação com a Chefia de
Distribuição; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
II -
Providenciar as substituições das redes inservíveis; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Realizar aferição
e recuperação dos hidrômetros; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
IV - Executar a
Política de Manutenção de equipamentos, máquinas e instalações de produção e
distribuição de água do SANEAR, elaborada em conjunto com a Coordenação de
Água; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Programar e
executar os serviços de manutenção preventiva e recuperação dos equipamentos
eletromecânicos; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VI - Desenvolver
e coordenar atividades para redução do consumo de energia elétrica e eficientização energética das unidades de bombeamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Avaliar
desempenho dos equipamentos eletromecânicos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Fornecer
dados e informações para a determinação dos custos operacionais dos
equipamentos instalados; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
IX - Tramitar
requisições e preparar ordens de execução para encomenda de materiais, peças de
reposição e serviços; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
X - Apresentar
relatórios sobre as ações de reparação e manutenção realizadas e programadas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XI - Apresentar
relatórios periódicos sobre o estado da rede; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XII - Elaborar e
fazer cumprir as escalas de trabalho da equipe de manutenção dos sistemas de
água; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 62 A Coordenação de Esgoto integra a estrutura
do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente à Diretoria de Operações
e coordena duas chefias: Manutenção de Esgoto e Tratamento e Disposição Final.
A Coordenação de Esgoto, por meio de suas chefias, é responsável por todo o
ciclo de coleta, afastamento e tratamento do esgotamento sanitário gerado no
sistema, inclusive esgotamento industrial. (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 63 Compete à Chefia de Manutenção de Esgoto: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Realizar a
manutenção dos ramais, das redes, dos interceptores, dos emissários e dos poços
de visita; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II -
Providenciar as substituições das redes inservíveis; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III -
Desenvolver e coordenar atividades para redução do consumo de energia elétrica
e eficientização energética das unidades de
bombeamento; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
IV - Executar a
Política de Manutenção de equipamentos, máquinas e instalações de tratamento e
disposição final de esgoto do SANEAR; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Programar e
executar os serviços de manutenção preventiva e recuperação dos equipamentos
eletromecânicos; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VI - Avaliar
desempenho dos equipamentos eletromecânicos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Fornecer
dados e informações para a determinação dos custos operacionais dos
equipamentos instalados; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
VIII - Tramitar
requisições e preparar ordens de execução para encomenda de materiais, peças de
reposição e serviços; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
IX - Apresentar
relatórios sobre as ações de reparação e manutenção realizadas e programadas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
X - Apresentar
relatórios periódicos sobre o estado da rede; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XI - Executar as
ligações dos ramais de esgotos; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XII - Elaborar e
fazer cumprir as escalas de trabalho da equipe de manutenção dos sistemas de
manutenção de esgoto; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
XIII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Art. 64 Compete à Chefia de Tratamento e Disposição
Final: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Verificar e
controlar o lançamento de efluentes nas redes coletoras, determinando, em
coordenação com a Diretoria Administrativa e Financeira e a Assessoria de
Planejamento e Tecnologia eventuais adicionais a serem cobrados pelo elevado
grau de carga poluente em efluentes, em especial industriais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Fiscalizar
a conservação dos coletores, interceptores e emissários, tomando as
providências quanto à ocorrência de obstruções e rupturas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Elaborar e
fazer cumprir as escalas de trabalho de operação das equipes de operação das
elevatórias e estações de tratamento de esgoto; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Executar as
operações de estações de tratamento de esgoto e operação de estações
elevatórias de esgoto; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
V - Realizar
análises físico-químicas e biológicas de controle operacional da estação de
tratamento; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
VI - Manter
controle da eficiência na estação de tratamento de esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Efetuar
estudos e pesquisas objetivando o aperfeiçoamento dos processos de tratamento
de esgoto, bem como das instalações e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Proceder
à medição das vazões de esgoto na estação de tratamento de esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IX - Controlar o
estoque dos produtos químicos, solicitando sua renovação conforme programação;
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
X - Controlar a
qualidade dos produtos químicos; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XI - Elaborar relatórios
de controle operacional da estação de tratamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XII - Observar e
atender às legislações pertinentes; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XIII - Realizar
análises e pesquisas das características físicas, químicas e biológicas dos
esgotos bruto e tratado; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
XIV - Monitorar
a qualidade das águas dos corpos receptores, nos quais sejam lançados os
efluentes de esgoto tratado, bem como de efluentes coletados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XV - Elaborar,
rotineiramente, relatórios de controle de qualidade dos efluentes da estação de
tratamento de esgoto; (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
XVI - Promover
iniciativas de água de reuso e reaproveitamento dos esgotos tratados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVII - Garantir
a correta disposição do lodo gerado nas estações de tratamento de esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVIII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 65 A Coordenação de Resíduos Sólidos integra a
estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente ao Diretor
de Operações e coordena as atividades de duas chefias: Coleta e Transporte, e
Disposição Final e Controle Ambiental. Além de coordenar as atividades de suas
chefias, essa coordenação é responsável pela coleta, transporte, disposição
final e controle ambiental dos serviços relacionados a resíduos sólidos. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 66 Compete à Chefia de Coleta e Transporte: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
I - Executar as
atividades operacionais relativas a coleta e transporte de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Executar a
Política de Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Cumprir e
fazer cumprir as normas de saúde relacionadas à correta coleta dos resíduos
sólidos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Programar e
supervisionar as atividades dos grupos que operam o sistema de coleta e
transporte de resíduos sólidos; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
V - Administrar
programas para melhorar a eficiência na operação do sistema; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Colaborar
na estimativa dos orçamentos dos serviços prestados e/ou requeridos a
terceiros; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Melhorar
as formas e sistemas que permitam a eficiência das equipes de operação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII - Controlar
a segurança e proteção das equipes de operação; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
IX - Verificar
as alterações das normas e as melhores práticas ligadas à coleta e transporte
de resíduos sólidos, em especial a política nacional de resíduos sólidos; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
X - Identificar
resíduos especiais que requeiram tratamento adicional, desenhar sistemas de
coleta e transporte especiais para esses casos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
XI - Executar o
plano de logística de coleta, separação e transporte de resíduos sólidos do
SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XII -
Estabelecer parcerias com cooperativas de catadores, com o auxílio da
Coordenação de Relações Externas; (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
XIII - Manter
atualizadas as rotas de coleta para o sistema de informação geográfico; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XIV - Apresentar
relatórios periódicos sobre o desempenho e eficiência na coleta; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XV - Manter
atualizado um inventário do equipamento disponível; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
XVI - Elaborar e
fazer cumprir as escalas de trabalho da equipe de coleta e transporte de
resíduos sólidos, sempre de acordo com a legislação municipal aplicável
relativa a tráfego e ruído; (Redação dada pela
Lei n° 6576/2019)
XVII - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
Art. 67 Compete à Chefia de Disposição Final e
Controle Ambiental: (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
I - Executar as
políticas e atividades operacionais relativas aos processos de disposição final
de Resíduos Sólidos e Controle Ambiental; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
II - Cumprir e
fazer cumprir as normas de saúde e proteção dos recursos hídricos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
III - Colaborar
na estimativa dos orçamentos dos serviços prestados e/ou requeridos a
terceiros; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
IV - Controlar a
segurança e proteção das instalações físicas e da equipe utilizada; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
V - Executar o
plano de logística de disposição final e controle ambiental de resíduos sólidos
do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VI - Executar a
disposição final dos resíduos sólidos no lugar estabelecido (Centro de
Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos - CETREU), ou propor novos locais de
disposição, preservando a saúde pública e o meio ambiente; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
VII - Executar
os procedimentos de controle ambiental, através de estratégias viáveis e
seguras para disposição dos resíduos sólidos; (Redação
dada pela Lei n° 6576/2019)
VIII -
Identificar as características e riscos dos resíduos gerados, e definir o tipo
de disposição adequada; (Redação dada pela Lei
n° 6576/2019)
IX - Manter a estabilidade ambiental e garantir a adequação à legislação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
X - Executar
outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)
Art. 68 As portarias, deliberações e demais atos
normativos vigentes continuam em vigor no que não se confrontarem com este
Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n°
6576/2019)
Art. 69 Compete ao Diretor Geral dirimir quaisquer
dúvidas desse Regimento Interno. (Redação dada
pela Lei n° 6576/2019)