LEI Nº 6.375, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL – SANEAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Vide Lei nº 6.931/2022

 

Texto de impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base na atribuição conferida pelo art. 77, § 1°, inciso II, alínea c da Lei Orgânica do Município, Lei n° 3.547, de 05 de abril de 1990, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a reestruturação institucional do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, entidade constituída sob a forma de Autarquia Municipal, com personalidade jurídica de direito público própria, gerência e orçamento autônomos que, doravante, passa a se denominar Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental-SANEAR.

 

Parágrafo Único. A autarquia criada por esta lei adotará em sua publicidade institucional a marca SANEAR.

 

Art. 2º O Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR tem como finalidade a prestação dos serviços públicos de captação, produção, distribuição e fornecimento de água potável; coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários; e coleta e disposição de resíduos sólidos urbanos no Município de Colatina.

 

Parágrafo único. Os serviços públicos descritos no caput são de competência exclusiva do SANEAR.

 

Art. 3º São atribuições do SANEAR no Município, além de outros que a lei venha a lhe conferir:

 

I. Captação, produção, tratamento, distribuição e fornecimento de água potável;

 

II. Coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários;

 

III. Coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos;

 

IV. Operação e manutenção das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação e as normas técnicas vigentes;

 

V. Prestação dos serviços com níveis de qualidade, quantidade, continuidade e outras condições estabelecidas no Regulamento de prestação de serviços, na lei de criação do SANEAR e outras legislações pertinentes;

 

VI. Assessoramento nos aspectos técnicos e administrativos relativos ao saneamento básico nas localidades rurais do Município de Colatina, em que não haja rede pública de distribuição de água e/ou coleta de esgotamento sanitário e/ou coleta de resíduos sólidos;

 

VII. Formulação de estudos, projetos e execução obras para ampliar e/ou recuperar a capacidade dos serviços prestados;

 

VIII. Aprovação, supervisão e avaliação dos projetos/obras a serem executados por terceiros, dentro dos limites de sua área de atuação;

 

IX. Coordenação das atividades necessárias para a incorporação das atividades que serão administradas pelo SANEAR, em caso de obras de saneamento executadas por outros órgãos públicos ou privados e que passem a ser operadas pelo SANEAR;

 

X. Comercialização dos serviços prestados, sendo remunerado conforme as regras legais vigentes, Parágrafo Único – o SANEAR poderá realizar quaisquer atividades relacionadas à boa execução das suas atribuições mencionadas neste artigo.

 

Art. 3º São atribuições do SANEAR no Município, além de outros que a lei venha a lhe conferir: (Redação dada pela Lei nº 6423/2017)

 

I - Captação, produção, tratamento, distribuição e fornecimento de água potável; (Redação dada pela Lei nº 6423/2017)

 

II - Coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários; (Redação dada pela Lei nº 6423/2017)

 

III - Coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos; (Redação dada pela Lei nº 6423/2017)

 

IV - Operação e manutenção das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação e as normas técnicas vigentes; (Redação dada pela Lei nº 6423/2017)

 

V - Varrição e limpeza dos logradouros públicos e serviços de poda e supressão de árvores, após a liberação do órgão ambiental competente; (Redação dada pela Lei nº 6423/2017)

 

VI - Prestação dos serviços com níveis de qualidade, quantidade, continuidade e outras condições estabelecidas no Regulamento de prestação de serviços, na lei de criação do SANEAR e outras legislações pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 6423/2017)

 

VII - Assessoramento nos aspectos técnicos e administrativos relativos ao saneamento básico nas localidades rurais do Município de Colatina, em que não haja rede pública de distribuição de água e/ou coleta de esgotamento sanitário e/ou coleta de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei nº 6423/2017)

 

VIII -  Formulação de estudos, projetos e execução obras para ampliar e/ou recuperar a capacidade dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 6423/2017)

 

IX - Aprovação, supervisão e avaliação dos projetos/obras a serem executados por terceiros, dentro dos limites de sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 6423/2017)

 

X - Coordenação das atividades necessárias para a incorporação das atividades que serão administradas pelo SANEAR, em caso de obras de saneamento executadas por outros órgãos públicos ou privados e que passem a ser operadas pelo SANEAR; (Redação dada pela Lei nº 6423/2017)

 

XI - Comercialização dos serviços prestados, sendo remunerado conforme as regras legais vigentes. (Redação dada pela Lei nº 6423/2017)

 

Art. 4º Os serviços prestados pelo SANEAR serão remunerados através de taxas e tarifas, conforme decreto a ser emitido pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 5º O quadro de pessoal do SANEAR é composto pelos cargos constantes da Lei 5.275/04, sem prejuízo de cargos criados e providos anteriormente a essa lei.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concurso para provimento dos cargos criados e não providos do SANEAR.

 

Art. 6º A Estrutura Organizacional do SANEAR é composta pelos seguintes órgãos, conforme organograma previsto no Anexo A:

 

I - Diretoria Geral;

 

II - Diretoria Administrativa e Financeira;

 

III - Diretoria Comercial;

 

IV - Diretoria de Operações; e

 

V - Diretoria de Engenharia.

 

§ 1º Os cargos de Diretor Geral e demais Diretores do SANEAR somente poderão ser exercidos por profissionais com graduação em nível superior.

 

§ 2º A Diretoria Geral é composta por um Diretor Geral, por uma Comissão de Licitação, por uma Controladoria, por uma Procuradoria, por uma Assessoria de Planejamento e Tecnologia e por uma Coordenação de Relações Externas.

 

Art. 7º O SANEAR contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:

 

I - das tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de água, esgoto e resíduos sólidos;

 

II - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal;

 

III - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por bancos de fomento e organismos de cooperação internacional;

 

IV - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;

 

V - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber;

 

VI - Outras receitas correntes e de capital.

 

Art. 8º A despesa de pessoal será realizada de acordo com a programação estabelecida pelo Município, distribuída pelas funções e cargos do SANEAR.

 

Art. 9º O valor das funções comissionadas e os vencimentos dos Diretores permanecerão inalterados, sendo que o Diretor Geral terá a mesma remuneração do extinto cargo de Presidente, em conformidade com a Lei nº 4.978/2004.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal poderá dispor sobre os casos omissos relativos à reestruturação do SANEAR.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de publicação.

 

Art. 12 Com a vigência desta Lei, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n°. 4.978, de 29 de junho de 2004, assegurados os direitos adquiridos em sua vigência.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de dezembro de 2016.

________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 2016.

____________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO A - INTEGRANTE A LEI Nº 6.375/2016

ORGANOGRAMA DO SANEAR

 

 

 

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

ANEXO B – INTEGRANTE A LEI Nº 6.375/2016

 

REGIMENTO INTERNO

 

Este Regimento Interno dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental - SANEAR, com a estrutura e competência dos órgãos integrantes.

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA DA ENTIDADE

 

Art. 1º - O Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR tem sede e foro no Município de Colatina, Estado do Espírito Santo, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 2º - Compete ao SANEAR:

 

I. Captação, produção, tratamento, distribuição e fornecimento de água potável

 

II. Coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários;

 

III. Coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos;

 

IV. Operação e manutenção das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação e as normas técnicas vigentes;

 

V. Prestação dos serviços com níveis de qualidade, quantidade, continuidade e outras condições estabelecidas no Regulamento de prestação de serviços, na lei de criação do SANEAR e outras legislações pertinentes;

 

VI. Assessoramento nos aspectos técnicos e administrativos relativos ao saneamento básico nas localidades rurais do Município de Colatina, em que não haja rede pública de distribuição de água e/ou coleta de esgotamento sanitário e/ou coleta de resíduos sólidos;

 

VII. Formulação de estudos, projetos e execução obras para ampliar e/ou recuperar a capacidade dos serviços prestados;

 

VIII.    Aprovação, supervisão e avaliação dos projetos/obras a serem executados por terceiros, dentro dos limites de sua área de atuação;

 

IX.      Coordenação das atividades necessárias para a incorporação das atividades que serão administradas pelo SANEAR, em caso de obras de saneamento executadas por outros órgãos públicos ou privados e que passem a ser operadas pelo SANEAR;

 

X.       Comercialização dos serviços prestados, sendo remunerado conforme as regras legais vigentes.

 

Art. 3º - O SANEAR possui a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Diretoria Geral:

 

I.1 - Comissão de Licitação

 

I.2 - Controladoria

 

I.3 – Procuradoria

 

I.3 – Procuradoria Geral

 

I.4 - Assessoria de Planejamento e Tecnologia:

 

I.4.a - Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação

 

I.4.b - Coordenação de Planejamento

 

I.5 - Coordenação de Relações Externas:

 

I.5.a - Chefia de Comunicação Social

 

I.5.b - Chefia de Assistência Social

 

I.5.c - Chefia de Educação Ambiental

 

II - Diretoria Administrativa e Financeira:

 

II.1 - Coordenação Administrativa e Financeira:

 

II.1.a - Chefia de Finanças

 

II.1.b - Chefia de Administração

 

II.1.c - Chefia de Logística e Manutenção

 

II.2 - Coordenação de Suprimentos:

 

II.2.a - Chefia de Compras e Contratações

 

II.2.b - Chefia de Patrimônio e Almoxarifado

 

II.3 - Coordenação de Gestão de Pessoas:

 

II.3.a - Chefia de Pessoal

 

II.3.b - Chefia de Treinamento

 

II.3.c - Chefia de Segurança do Trabalho

 

III - Diretoria Comercial:

 

III.1 - Coordenação Comercial:

 

III.1.a - Chefia de Micromedição

 

III.1.b - Chefia de Faturamento e Cobrança

 

III.1.c - Chefia de Cadastro de Clientes

 

III.2 - Coordenação de Atendimento ao Cliente

 

IV - Diretoria de Operações:

 

IV.1 - Coordenação de Água:

 

IV.1.a - Chefia de Tratamento e Qualidade de Água

 

IV.1.b - Chefia de Distribuição

 

IV.1.c - Chefia de Manutenção de Água

 

IV.2 - Coordenação de Esgoto:

 

IV.2.a - Chefia de Manutenção de Esgoto

 

IV.2.b - Chefia de Tratamento e Disposição Final

 

IV.3 - Coordenação de Resíduos Sólidos:

 

IV.3.a - Chefia de Coleta e Transporte

 

IV.3.b - Chefia de Disposição Final e Controle Ambiental

 

V - Diretoria de Engenharia:

 

V.1 - Coordenação de Suporte Técnico e Projetos:

 

V.1.a - Chefia de Cadastro Técnico

 

V.1.b - Chefia de Projetos

 

IV.2 - Coordenação de Obras

CAPÍTULO I

DIRETORIA GERAL

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º - A Diretoria Geral é órgão máximo da estrutura administrativa do SANEAR.

 

Art. 5º - A Diretoria Geral é composta por um Diretor Geral, por uma Comissão de Licitação, por uma Controladoria, por uma Procuradoria, por uma Assessoria de Planejamento e Tecnologia e por uma Coordenação de Relações Externas.

 

§ 1° - A Assessoria de Planejamento e Tecnologia é subordinada diretamente ao Diretor Geral e contará com o auxílio das seguintes Coordenações:

 

I - Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação;

 

II - Coordenação de Planejamento.

 

§ 2° - A Coordenação de Relações Externas é subordinada diretamente ao Diretor Geral e contará com o auxílio das seguintes Chefias:

 

I – Chefia de Comunicação Social;

 

II – Chefia de Assistência Social;

 

III – Chefia de Educação Ambiental.

 

SEÇÃO II

DO DIRETOR GERAL

 

Art. 6°- O Diretor Geral do SANEAR será nomeado pelo Prefeito e deverá ter graduação em nível superior. Ele responde diretamente aos gestores da Prefeitura Municipal de Colatina, a que o SANEAR está vinculado.

 

Art. 7º - Compete ao Diretor Geral representar legalmente e exercer a direção geral do SANEAR, incluindo a orientação geral das atividades e sua representação em atividades externas e, especialmente:

 

I. Definir a estratégia de organização, tecnologia, recursos humanos, recursos financeiros, comunicação com a sociedade e a gestão ambiental;

 

II. Coordenar e promover, mediante a indicação do órgão responsável, os processos de controle social do SANEAR;

 

III. Coordenar os processos referentes às atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços, mediante a indicação da Diretoria ou Assessoria responsável, e representar o SANEAR no relacionamento com o Município;

 

IV. Representar o SANEAR extra e judicialmente e nomear procuradores;

 

V. Aprovar e submeter à consideração e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA) o Plano Estratégico do SANEAR, incluindo o Plano Plurianual, com as projeções financeiras, indicadores de gestão e os programas de obras, melhorias e ampliações dos sistemas de água potável, esgoto e resíduos;

 

VI. Aprovar e submeter à consideração e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA) o orçamento e o balanço do SANEAR, de acordo com a lei orçamentária;

 

VII. Aprovar e submeter à consideração e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA) o quadro tarifário do SANEAR;

 

VIII. Apresentar relatórios ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA), ao Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores, sobre a gestão administrativa, financeira, comercial e técnica do SANEAR, quando solicitado;

 

IX. Celebrar acordos, contratos, convênios e outros atos administrativos;

 

X. Autorizar e homologar as licitações realizadas pelo SANEAR, incluindo para aquisição de materiais e equipamentos e contratação de obras e serviços, observando as normas e instruções pertinentes;

 

XI. Admitir, movimentar, promover e dispensar servidores do quadro permanente, de acordo com a legislação pertinente;

 

XII. Propor a criação ou extinção de áreas, cargos e funções, em coordenação com a Diretoria Administrativa e Financeira;

 

XIII. Praticar os demais atos relativos à administração de pessoal, respeitada a legislação vigente;

 

XIV. Aprovar os Planos Anuais de Trabalho das Diretorias;

 

XV. Nomear os membros e o presidente da Comissão Permanente de Licitação;

 

XVI. Revisar e aprovar os documentos contratuais apresentados pela Comissão Permanente de Licitação nos casos de licitação e concursos públicos;

 

XVII. Aprovar o Plano Anual de Auditoria, supervisionar sua execução e viabilizar auditorias especiais;

 

XVIII. Determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses do SANEAR;

 

XIX. Determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de faltas e irregularidades;

 

XX. Promover a integração do SANEAR aos demais órgãos de meio ambiente e gestão de recursos hídricos que atuam ou venham a atuar no Município de Colatina; e

 

XXI. Representar o SANEAR em atos e eventos técnicos e sociais.

 

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

 

Art. 8º - A Comissão Permanente de Licitação integra a estrutura do SANEAR, sendo subordinada diretamente à Diretoria Geral, a quem caberá designar seus membros e o Presidente, conforme art. 51 da Lei nº 8.666/1993.

 

Art. 9º - Compete à Comissão de Licitação, conforme dispõe os arts. 43 e 51 da Lei Federal n° 8.666/93:

 

I. Coordenar e conduzir os procedimentos licitatórios, em sua integralidade e em todas as suas etapas;

 

II. Analisar, julgar, habilitar ou inabilitar participantes, classificar ou desclassificar as propostas, escolhendo a mais vantajosa;

 

III. Reconsiderar ou não sua decisão nos recursos impetrados contra seus atos e remetê-los, devidamente instruídos ao Diretor Geral;

 

IV. Executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA CONTROLADORIA

 

Art.10 - A Controladoria integra estrutura do SANEAR em nível de assessoria, subordinada diretamente ao Diretor Geral.

 

Art.11 - Compete à Controladoria:

 

I. Avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos plurianuais e a execução dos programas de investimentos e do orçamento;

 

II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do SANEAR, e da aplicação de recursos públicos;

 

III. Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer ocorrência, com vistas à apuração de fatos e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária;

 

IV. Exercer o controle das operações de créditos, dos avais e garantias, bem como dos direitos e dos deveres do SANEAR;

 

V. Apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão constitucional;

 

VI. Organizar e executar programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle;

 

VII. Auditar os relatórios periódicos sobre a gestão administrativa, financeira, comercial e técnica do SANEAR;

 

VIII. Avaliar as diretrizes e normas de segurança física e lógica para proteção de dados e medidas destinadas a garantir ativos;

 

IX. Elaborar e submeter à Diretoria Geral do SANEAR estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivam a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 

X. Zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado e patrimônio;

 

XI. Controlar o desempenho das atribuições definidas para cada área do SANEAR;

 

XII. Manter a atualidade do organograma e o manual de funções do SANEAR;

 

XIII. Desenhar o Mapa de Processo do Sistema de Gestão da Qualidade, registrar e manter o arquivo dos manuais de procedimentos e manuais relacionados com os novos processos existentes no SANEAR;

 

XIV. Desenvolver e aplicar sistemas de controle baseados em processos de compliance; e

 

XV. Executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA

 

Art. 12 - A Procuradoria integra a estrutura do SANEAR em nível de assessoria. Está subordinada diretamente à Diretoria Geral.

 

Art. 13 - Compete à Procuradoria:

I. Desenvolver, organizar, controlar e/ou executar as atividades de assessoramento jurídico do SANEAR, emitindo pareceres, opiniões e outros pertinentes;

 

II. Representar e defender o SANEAR, ativa e passivamente, perante qualquer instância, juízo, tribunal judiciário ou administrativo, em todo feito ou procedimento em que a instituição esteja envolvida, bem como junto a qualquer repartição pública federal, estadual, municipal, autarquias, entidades paraestatais ou sociedades de economia mista ou privada;

 

III. Promover diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à área jurídica;

 

IV. Promover ações judiciais diversas, defendendo e representando os interesses do SANEAR;

 

V. Administrar e acompanhar os processos judiciais e administrativos, interpondo recursos, defesas, negociando, participando de audiências, observando os prazos, tomando as medidas necessárias para a continuidade da tramitação dos processos;

 

VI. Acompanhar e executar cobranças extrajudiciais e judiciais;

 

VII. Examinar e pronunciar-se sobre atos de negociação, rescisão e celebração de convênios, contratos, ajustes, acordos, processos licitatórios e outros;

 

VIII. Realizar estudos, pesquisas e levantamentos sobre a evolução e aplicação da legislação e da jurisprudência;

 

IX. Fazer cumprir as soluções definidas para o desenvolvimento das atividades da área jurídica do SANEAR;

 

X. Definir e solucionar problemas jurídicos, oferecer alternativas para a não judicialização de potenciais litígios e se manifestar sobre a probabilidade de êxito das ações judiciais ajuizadas;

 

XI. Organizar e implantar processos, métodos, rotinas e procedimentos necessários à operacionalização da área jurídica do SANEAR, buscando a otimização dos serviços realizados;

 

XII. Desempenhar outras atribuições que na forma da lei que regulamenta a profissão se incluam na sua esfera de competência;

 

XIII. Propor e justificar, à Diretoria Geral do SANEAR, eventual aquisição de bem ou serviço por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, interagindo com as áreas responsáveis para a obtenção das justificativas técnicas que possam embasar esse tipo de contratação;

 

XIV. Se manifestar sobre eventuais omissões e contradições do Regimento Interno ou suas propostas de alteração com a legislação pertinente;

 

XV. Executar outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO VI

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA

 

Art. 14 - A Assessoria de Planejamento e Tecnologia integra a estrutura do SANEAR subordinada diretamente à Diretoria Geral. Estão subordinadas à essa Assessoria duas coordenações: Coordenação de Planejamento e Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação.

 

Art. 15 - Compete à Assessoria de Planejamento e Tecnologia:

 

I. Coordenar ou promover a elaboração dos planos, programas e projetos do SANEAR, dando-lhes execução e realizando seu acompanhamento;

 

II. Coordenar e gerenciar a implementação e revisão do planejamento estratégico;

 

III. Dirigir a elaboração da proposta orçamentária do SANEAR, em coordenação com a Diretoria Administrativa e Financeira;

 

IV. Supervisionar e avaliar a execução do orçamento;

 

V. Dirigir a elaboração do Plano de Investimentos e coordenar os respectivos programas;

 

VI. Coordenar o desenho da estrutura tarifária do SANEAR a ser proposto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA);

 

VII. Promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre matérias de interesse do SANEAR, principalmente os relacionados com indicadores operacionais;

 

VIII. Coordenar a elaboração de relatórios periódicos, sobre a gestão administrativa, financeira, comercial e técnica do SANEAR;

 

IX. Dirigir, executar e coordenar a elaboração do Plano Estratégico do SANEAR;

 

X. Propor metas e objetivos anuais de cada área do SANEAR;

 

XI. Dirigir, executar e coordenar as atividades de modernização administrativa junto aos demais órgãos do SANEAR;

 

XII. Observar e fazer observar, no âmbito do SANEAR, as diretrizes e normas pertinentes aos serviços;

 

XIII. Promover a integração entre os vários setores do SANEAR, objetivando alcançar eficiência e eficácia das suas ações;

 

XIV. Gerenciar os recursos tecnológicos do SANEAR;

 

XV. Definir e implementar a estratégia de tecnologia, de processos e sistemas do SANEAR;

 

XVI. Coordenar a especificação de hardware e/ou software que devem ser desenvolvidos ou adquiridos pela Autarquia para atendimento de suas necessidades tecnológicas de controle, gestão e operação;

 

XVII. Propor e gerir o orçamento anual de despesas e investimentos em tecnologia;

 

XVIII. Coordenar a manutenção do arquivo dos manuais do usuário relacionados com os softwares existentes no SANEAR;

 

XIX. Coordenar o suporte técnico dos aspectos funcionais dos sistemas de informática que são utilizados;

 

XX. Propor e implementar as diretrizes e normas de segurança física e lógica para proteção de dados e medidas destinadas a garantir ativos;

 

XXI. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 16 - Para o cumprimento de suas funções, a Assessoria de Planejamento e Tecnologia será auxiliada pela Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação e pela Coordenação de Planejamento.

 

SUBSEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO

 

Art. 17 - A Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação e apoia as atividades da Assessoria de Planejamento e Tecnologia.

 

Art. 18 - Compete à Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação:

 

I. Coordenar os recursos tecnológicos do SANEAR;

 

II. Implementar a estratégia de tecnologia, de processos e sistemas do SANEAR;

 

III. Especificar hardware e/ou software que devem ser desenvolvidos ou adquiridos pela Autarquia para atendimento de suas necessidades tecnológicas de controle, gestão e operação;

 

IV. Gerir o orçamento anual de despesas e investimentos em tecnologia;

 

V. Manter o arquivo dos manuais do usuário relacionados com os programas existentes no SANEAR;

 

VI. Efetuar o suporte técnico dos aspectos funcionais dos sistemas de informática que são utilizados;

 

VII. Implementar as diretrizes e normas de segurança física e lógica para proteção de dados e medidas destinadas a garantir ativos;

 

VIII.

 

IX. Executar outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO

 

Art. 19 - A Coordenação de Planejamento integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação e apoia as atividades da Assessoria de Planejamento e Tecnologia.

 

Art. 20 - Compete à Coordenação de Planejamento:

 

I. COORDENAR OU PROMOVER A ELABORAÇÃO DOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DO SANEAR, DANDO-LHES EXECUÇÃO E REALIZANDO SEU ACOMPANHAMENTO;

 

II. Elaborar a proposta orçamentária do SANEAR, em coordenação com a Diretoria Administrativa e Financeira;

 

III. Avaliar a execução do orçamento;

 

IV. Elaborar o Plano de Investimentos e coordenar os respectivos programas;

 

V. Desenhar e calcular estrutura tarifária e eventuais propostas de revisão e/ou reajuste tarifário do SANEAR a ser proposto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA), sempre em coordenação com as demais Diretorias do SANEAR;

 

VI. Obter, tratar e fornecer, dados e informações estatísticas sobre matérias de interesse do SANEAR, principalmente os relacionados com indicadores operacionais;

 

VII. Elaborar relatórios periódicos, sobre a gestão administrativa, financeira, comercial e técnica do SANEAR;

 

VIII. Executar e coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico do SANEAR;

 

IX. Propor metas e objetivos anuais de cada Diretoria do SANEAR;

 

X. Executar e coordenar as atividades de modernização administrativa junto aos demais órgãos do SANEAR;

 

XI. Fazer observar, no âmbito do SANEAR, as diretrizes e normas institucionais pertinentes aos serviços;

 

XII. Contribuir para promover a integração entre os vários setores do SANEAR, objetivando alcançar eficiência e eficácia das suas ações;

 

XIII. Propor alterações ao Regimento Interno do SANEAR.

 

SEÇÃO VII

DA COORDENAÇÃO DE RELAÇÕES EXTERNAS

 

Art. 21 - A Coordenação de Relações Externas integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente à Diretoria Geral e é dividida em três Chefias: Comunicação Social, Assistência Social e Educação Ambiental.

 

SUBSEÇÃO I

DA CHEFIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 22 - Compete à Chefia de Comunicação Social:

 

I. Programar, coordenar e executar todas as atividades de relações públicas e institucionais do SANEAR, incluindo as linhas estratégicas da política de comunicação interna e externa;

 

II. Selecionar e organizar a informação necessária para a comunicação sobre as atividades do SANEAR;

 

III. Coordenar o desenvolvimento de conteúdo para o portal web e eventualmente redes sociais do SANEAR;

 

IV. Supervisionar o desenho e a produção dos materiais audiovisuais requeridos;

 

V. Promover ações de divulgação das atividades do SANEAR bem como de novos projetos institucionais

 

VI. Atuar em conjunto com outras entidades externas das áreas de saneamento e meio ambiente parra promoção de eventos técnicos;

 

VII. Executar outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

 DA CHEFIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 23 - Compete à Chefia de Assistência Social:

 

I. Programar, coordenar e executar todas as atividades de relações de assistência social do SANEAR, incluindo programas voltados aos usuários de baixa renda;

 

II. Programar, coordenar e executar todas as atividades de relações com líderes comunitários e outras entidades representativas de usuários de baixa renda, facilitando a comunicação;

 

III. Dar assistência nas atividades que gerem grande impacto social aos cidadãos do Município de Colatina;

 

IV. Participar com as áreas técnicas do SANEAR de treinamentos e programas de relacionamento com clientes que tenham como objetivo a educação ambiental e sanitária;

 

V. Executar outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

DA CHEFIA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 24 - Compete à Chefia de Educação Ambiental:

 

I. Promover o cumprimento dos objetivos estabelecidos na normativa ambiental aplicável ao Município de Colatina;

 

II. Fomentar processos orientados à construção de valores, conhecimentos, atitudes e promover espaços de participação que contribuam para o desenvolvimento de consciência ambiental;

 

III. Desenvolver e implementar programas e ações que levem a um desenvolvimento sustentável dos serviços prestados pelo SANEAR;

 

IV. Articular mecanismos de cooperação transversais com as áreas educativas do Município de Colatina;

 

V. Desenvolver e coordenar as atividades relacionadas com treinamentos e divulgação de ações relacionadas com educação ambiental;

 

VI. Interagir com organizações não-governamentais atuantes na área ambiental e coordenar eventuais convênios e ações conjuntas com essas organizações;

 

VII. Acompanhar e propor projetos de mobilização ambiental, bem como auxiliar, em coordenação com a Diretoria responsável, na implantação de condicionantes ambientais que venham a ser impostas ao SANEAR;

 

VIII. Executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 - A Diretoria Administrativa e Financeira é a área responsável pela administração dos recursos financeiros, materiais e humanos do SANEAR, sendo composta por um Diretor Administrativo e Financeiro, por três Coordenações e sete Chefias.

 

SEÇÃO II

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

 

Art. 26 - O Diretor Administrativo Financeiro será designado pelo Prefeito e deverá ter graduação em nível superior.

 

Art. 27 – Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

 

I. Propor à Diretoria Geral a criação ou extinção de órgãos, cargos e funções, bem como os acordos sindicais e o quadro de pessoal com o respectivo Plano de Carreira, Cargos e Salários;

 

II. Admitir, movimentar, promover, dispensar servidores do quadro permanente e aceitar demissões dos funcionários de acordo com a legislação pertinente e aprovação da diretoria geral;

 

III. Definir a estratégia de organização e recursos humanos;

 

IV. Apresentar relatórios periódicos sobre a gestão administrativa e financeira do SANEAR;

 

V. Determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses do SANEAR;

 

VI. Determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de faltas e irregularidades;

 

VII. Delegar atribuições e responsabilidades aos funcionários do SANEAR, no âmbito de sua competência;

 

VIII. Conceder licenças e/ou declarar em comissão de serviços aos funcionários, empregados e trabalhadores, com sujeição às leis pertinentes e às necessidades do SANEAR;

 

IX. Coordenar todo sistema financeiro com acompanhamento da arrecadação, cobranças de recebíveis, tramitação junto ao bancos arrecadadores e gestão do fluxo de caixa;

 

X. Comunicar diariamente à Diretoria o movimento bancário de arrecadação e emitir semanalmente relatório de receitas e despesas;

 

XI. Gerenciar o sistema de pagamentos de contas a terceiros e manter cronograma compatível com as entradas de receita mensais;

 

XII. Gerenciar e controlar a contabilidade e a execução do orçamento;

 

XIII. Gerenciar inventários de bens móveis e sistemas de gestão;

 

XIV. Gerenciar os processos relacionados à aquisição e registro de bens de capital e de consumo e contratação dos serviços de diversas unidades;

 

XV. Estabelecer a política de manutenção anual de imóveis e bens móveis não operacionais;

 

XVI. Elaborar relatórios periódicos sobre a gestão da Diretoria Administrativa e Financeira;

 

XVII. Administrar o pessoal da Diretoria, Coordenações e Chefias subordinadas.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Art. 28 – A Coordenação Administrativa e Financeira integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira e coordena três chefias: Finanças, Administração e Logística e Manutenção.

 

SUBSEÇÃO I

CHEFIAS

 

Art. 29 - Compete à Chefia de Finanças:

 

I. Assessorar a formulação da política econômica e financeira do SANEAR;

 

II. Executar a política financeira e promover a execução das respectivas atividades;

 

III. Apresentar relatórios periódicos sobre a gestão financeira do SANEAR, incluindo execução orçamentária, fluxo de caixa, seguimento de curvas de investimento, certificação e controle de pagamentos;

 

IV. Promover a aplicação financeira dos saldos bancários;

 

V. Promover a apuração de fraudes;

 

VI. Tomar conhecimento e controlar, diariamente, o movimento contábil e financeiro;

 

VII. Autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;

 

VIII. Movimentar contas bancárias do SANEAR;

 

IX. Promover a prestação de contas;

 

X. Elaborar os boletins diários de caixa e bancos;

 

XI. Registrar e conciliar as contas bancárias;

 

XII. Elaborar as projeções financeiras para consideração e aprovação da Coordenação Administrativa e Financeira;

 

XIII. Executar o planejamento financeiro e participar do controle da execução dos planos propostos, através da verificação das metas físicas e financeiras;

 

XIV. Examinar, conferir e instruir os processos de pagamento e as requisições de adiantamento, impugnando-os quando não revestidos de formalidades legais;

 

XV. Realizar pagamento e dar quitação;

 

XVI. Preparar a emissão de cheque, ordem de pagamento e transferências de recursos;

 

XVII. Processar as notas de empenho das despesas;

 

XVIII. Elaborar boletins, balancetes e outros documentos de apuração contábil, balanços gerais e documentos da prestação de contas;

 

XIX. Prestar informações sobre saldos de dotações orçamentárias e créditos;

 

XX. Tomar as contas dos responsáveis por adiantamentos;

 

XXI. Receber e guardar valores, inclusive os de terceiros referentes à fiança, caução ou depósito;

 

XXII. Manter o registro de procurações e habilitações de terceiros para recebimento de valores;

 

XXIII. Aplicar normas de contabilidade, gestão de ativos e de fundos nos termos da regulamentação em vigor;

 

XXIV. Elaborar a contabilidade do SANEAR, nos termos da regulamentação em vigor;

 

XXV. Administrar o caixa do SANEAR;

 

XXVI. Manter a organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis pelo dinheiro e valores;

 

XXVII. Fazer a escrituração sintética e analítica dos fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;

 

XXVIII. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 30 - Compete à Chefia de Administração:

 

I. Dirigir a execução da política administrativa do SANEAR, coordenar e promover a execução das respectivas atividades;

 

II. Submeter à Coordenação Administrativa e Financeira proposta para fixação dos valores de ajuda de custo e diárias, bem como para antecipação ou prorrogação do expediente normal de trabalho;

 

III. Zelar pelo bom andamento dos processos administrativos do SANEAR, executando a tramitação de petições ou documentos e informar os órgãos do SANEAR, usuários e terceiros sobre o andamento dos mesmos;

 

IV. Receber pedidos e zelar pelo cumprimento da legislação de acesso à informação e transparência;

 

V. Compor comissão de inquérito e processo administrativo;

 

VI. Receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência;

 

VII. Receber, autuar, encaminhar e controlar a tramitação de petição, processo ou documento;

 

VIII. Informar sobre o andamento do processo;

 

IX. Manter o arquivo geral.

 

X. Colaborar na formulação da proposta orçamentária;

 

XI. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 31 - Compete à Chefia de Logística e Manutenção:

 

I. Executar a manutenção dos veículos, bens e instalações não operacionais do SANEAR;

 

II. Elaborar e executar o plano anual de manutenção de equipamentos, instalações e bens não operacionais;

 

III. Executar a logística interna de cartas, relatórios, papéis e bens que devem ser transportados dentro das instalações do SANEAR;

 

IV. Executar os critérios de operação e segurança da movimentação de cartas, relatórios, papéis e bens até o setor de almoxarifado e a partir dele;

 

V. Avaliar o estado dos bens não operacionais e recomendar ações de melhoria, troca ou disposição dos mesmos;

 

VI. Avaliar as necessidades de veículos, edifícios e instalações;

 

VII. Controlar os serviços de limpeza, conservação, manutenção e segurança de áreas e edificações;

 

VIII. Programar e controlar o uso de veículos;

 

IX. Executar os boletins diários de tráfego dos veículos;

 

X. Organizar e manter o cadastro de veículos;

 

XI. Fazer cumprir a escala de trabalho dos motoristas;

 

XII. Elaborar relatórios sobre o consumo de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso de veículos e outros equipamentos;

 

XIII. Providenciar o licenciamento, emplacamento e seguro dos veículos;

 

XIV. Executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DE SUPRIMENTOS

 

Art. 32 - A Coordenação de Suprimentos integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira e coordena as atividades de duas chefias: Compras e Contratações e Patrimônio e Almoxarifado.

 

SUBSEÇÃO I

CHEFIAS

 

Art. 33 - A Chefia de Compras e Contratações está subordinada à Coordenação de Suprimentos, competindo-lhe:

 

I. Realizar as tarefas administrativas pertinentes à compra e entrega de suprimentos, materiais, bens e serviços necessários às operações diárias da organização, respeitadas as competências da Comissão de Licitação;

 

II. Elaborar relatórios mensais de compras;

 

III. Elaborar cronograma de aquisição de materiais de consumo;

 

IV. Orientar os órgãos e servidores quanto à requisição de material e equipamento;

 

V. Organizar e manter atualizados os cadastros de preços, de fornecedores e catálogos de materiais e equipamentos;

 

VI. Monitorar todos os fornecedores que abastecem o SANEAR;

 

VII. Executar os requisitos de compra;

 

VIII. Monitorar o cumprimento de ordens de compra emitidas e analisar as sanções que podem ser aplicáveis em caso de inexecução;

 

IX. Colaborar com a Procuradoria na elaboração de editais padrão de licitação;

 

X. Auxiliar a Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação na especificação de sistemas para a realização de pregões eletrônicos;

 

XI. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 34 – A Chefia de Patrimônio e Almoxarifado está subordinada à Coordenação de Suprimentos, competindo-lhe:

 

I. Executar os serviços de recebimento, registro, almoxarifado, distribuição e alienação de bens;

 

II. Receber, conferir, guardar e distribuir o material;

 

III. Manter o estoque físico e atualizado de bens de capital e de consumo;

 

IV. Controlar estoque, por grupo, subgrupo, unidade e espécie, para efeito de inventário e balancete;

 

V. Executar os serviços de registro e controle dos bens mobiliários e imobiliários;

 

VI. Cadastrar ou tombar, classificar, numerar, controlar e registrar os bens mobiliários e imobiliários;

 

VII. Fornecer à Coordenação Administrativa e Financeira dados e informações para a realização da contabilidade patrimonial;

 

VIII. Proceder à baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, inservíveis, perdidos ou destruídos, com autorização superior;

 

IX. Providenciar a recuperação e a conservação de bens patrimoniais imóveis;

 

X. Conferir a carga de material permanente e equipamento, nas mudanças de chefias;

 

XI. Providenciar o seguro de bens patrimoniais;

 

XII. Tomar providências para apuração de responsabilidade pelo desvio, falta ou destruição de material, devendo colaborar com qualquer eventual processo de sindicância que venha a ser aberto em razão dessa destruição;

 

XIII. Manter em arquivo, traslados de escrituras, registros ou documentos sobre bens patrimoniais;

 

XIV. Administrar os almoxarifados do SANEAR;

 

XV. Registrar a incorporação e a transferência de ativos do SANEAR;

 

XVI. Manter atualizado o cadastro de ativos do SANEAR;

 

XVII. Controlar e acompanhar a situação de uso e ocupação dos imóveis próprios do SANEAR e dos alugados, se houver;

 

XVIII. Executar outras atividades correlatas

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

Art. 35 – A Coordenação de Gestão de Pessoas integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação. É subordinada diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro e coordena as atividades de três chefias: Pessoal, Treinamento e Segurança do Trabalho.

 

SUBSEÇÃO I

CHEFIAS

 

Art. 36 - A Chefia de Pessoal está subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, competindo-lhe:

 

I. Manter os registros e assentamentos funcionais do pessoal;

 

II. Elaborar a folha de pagamento do pessoal e guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e trabalhistas, solicitando o empenho prévio da despesa;

 

III. Aplicar e fazer cumprir a legislação de pessoal;

 

IV. Providenciar a formalização dos atos necessários à admissão, dispensa, promoção e punição dos servidores;

 

V. Apurar, diariamente, o ponto do pessoal;

 

VI. Elaborar a escala anual de férias, ouvidas as respectivas chefias, coordenações ou diretorias, conforme o caso e promover seu cumprimento;

 

VII. Opinar e prestar informações sobre direitos e deveres do servidor;

 

VIII. Executar o Plano de Contratações coordenando o recrutamento, seleção, contratação e registro de novos funcionários, organizando os respectivos concursos públicos, quando aplicável;

 

IX. Informar atribuições e responsabilidades aos funcionários do SANEAR, no âmbito de sua competência;

 

X. Submeter à Coordenação de Gestão de Pessoas os processos para aprovação os pedidos de licenças;

 

XI. Elaborar periodicamente a atualização do catálogo, descrição e perfis de cargos e funções;

 

XII. Distribuir o pessoal de acordo com suas habilidades e as necessidades de cada área, assim como desenvolver e atualizar perfis profissionais baseados em competências;

 

XIII. Identificar perfis profissionais para a realização de concursos públicos de funcionários;

 

XIV. Elaborar e divulgar código de ética e de conduta, aderente à legislação em vigor;

 

XV. Promover atividades de integração do pessoal do SANEAR, visando a melhoria do ambiente de trabalho;

 

XVI. Promover os planos de demissão voluntária, esclarecendo os funcionários sobre suas condições;

 

XVII. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 37- A Chefia de Treinamento está subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, competindo-lhe:

 

I. Executar o planejamento, desenvolvimento e formação dos recursos humanos do SANEAR, através da realização de cursos de formação e treinamento, workshops ou outros meios educacionais para atingir esse fim;

 

II. Promover a formação dos agentes em relação aos novos sistemas e/ou os processos administrativos e operacionais a serem implementados no SANEAR;

 

III. Auxiliar a Chefia de Pessoal na identificação dos perfis profissionais para a realização de concursos públicos de funcionários;

 

IV. Participar no desenvolvimento e atualização de perfis profissionais baseados em suas competências profissionais;

 

V. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 38 - A Chefia de Segurança do Trabalho está subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, competindo-lhe:

 

I. Executar programas de segurança e serviços de prevenção no que diz respeito aos riscos de pessoal;

 

II. Monitorar o uso adequado de equipamentos de proteção pessoal alocado para trabalhadores envolvidos em atividades com fator de risco;

 

III. Implementar ações de práticas de trabalho saudáveis;

 

IV. Executar tarefas de acompanhamento, auditoria e coordenação das ações empreendidas pelas seguradoras de riscos ocupacionais contratados pelo SANEAR;

 

V. Administrar e auditar casos de acidentes e doenças profissionais sofridas pelo pessoal do SANEAR;

 

VI. Participar de coordenação sobre as questões relacionadas à segurança social;

 

VII. Administrar as certificações de serviços e remuneração;

 

VIII. Executar outras atividades correlatas.

 

IX.

 

CAPÍTULO III

DIRETORIA COMERCIAL

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39 – A Diretoria Comercial é a área responsável pelos processos de comercialização dos serviços de água potável, esgoto e dos resíduos sólidos do SANEAR, sendo composta por um Diretor, por duas Coordenações e três Chefias.

 

SEÇÃO II

DO DIRETOR COMERCIAL

 

Art. 40 - O Diretor Comercial será designado pelo Prefeito e deverá possuir nível superior.

 

Art. 41 - Compete ao Diretor Comercial:

 

I. Desenvolver e gerenciar as atividades comerciais do SANEAR, como medição, faturamento, cobrança e cadastro comercial do SANEAR;

 

II. Desenhar, dirigir e executar as políticas relativas aos processos comerciais;

 

III. Elaborar relatórios periódicos sobre a gestão da Diretoria Comercial; e

 

IV. Administrar o pessoal da Diretoria, Coordenações e Chefias subordinadas.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO COMERCIAL

 

Art. 42 - A Coordenação Comercial integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente à Diretoria Comercial. Está dividida em três chefias: Micromedição, Faturamento e Cobrança e Cadastro de Clientes. A coordenação comercial é responsável pelas atividades relacionadas à gestão comercial do SANEAR, incluindo os processos de medição de consumos, de cadastro de clientes e de faturamento e cobrança das contas, pela prestação dos serviços, de acordo com as determinações da Diretoria Comercial.

 

SUBSEÇÃO I

DAS CHEFIAS

 

Art. 43 – Compete à Chefia de Micromedição:

 

I. Executar as atividades relativas ao processo de micromedição do consumo de água das categorias de uso residencial, comercial, industrial e pública;

 

II. Programar e efetuar a leitura de hidrômetros e, conforme o caso, a entrega das contas;

 

III. Implantar programa de caça-fraudes comerciais, em coordenação com a Chefia de Distribuição;

 

IV. Auxiliar e apoiar a Chefia de Distribuição em programas de redução de perdas aparentes;

 

V. Auxiliar a Coordenação de Relações Externas na criação e implantação de programas de uso racional da água, consumo consciente e de conscientização de usuários;

 

VI. Efetuar o acompanhamento do funcionamento dos micromedidores, enviando-os à manutenção quando necessário;

 

VII. Identificar, quando possível ou solicitado, vazamentos internos nas residenciais dos usuários e instruí-los sobre como solucionar

 

VIII. Identificar, quando possível ou solicitado, vazamentos internos nas residências dos usuários e instruí-los sobre como solucionar;

 

IX. Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho da equipe de micromedição;

 

X. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 44 - Compete à Chefia de Faturamento e Cobrança:

 

I. Executar as atividades relativas ao processo de emissão de faturas e de cobrança;

 

II. Promover o lançamento das tarifas e taxas dos serviços de água e de esgoto;

 

III. Emitir e distribuir as contas de água e esgoto, em coordenação com a Chefia de micromedição, dependendo do sistema de entrega de contas escolhido;

 

IV. Inscrever em dívida ativa débito dos usuários;

 

V. Propor à Diretoria Comercial a política de notificação, corte e religação de usuários;

 

VI. Executar a cobrança amigável da dívida ativa;

 

VII. Informar os débitos aos usuários em atraso e expedir guias de recolhimento com o cálculo dos juros e multas, e segundas vias;

 

VIII. Expedir avisos de corte e restabelecimento de fornecimento de água;

 

IX. Controlar a veracidade do faturamento, mantendo documentação comprobatória;

 

X. Fornecer a análise do faturamento, verificando a data de coleta e identificar os clientes que não tenham sido faturados;

 

XI. Auxiliar a Procuradoria no acompanhamento das causas judiciais de cobrança;

 

XII. Auxiliar a Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação na especificação dos softwares de processamento de informações e do sistema comercial;

 

XIII. Aplicar as penalidades previstas no regulamento dos serviços;

 

XIV. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 45 - Compete à Chefia de Cadastro de Clientes:

 

I. Executar as atividades relativas ao processo de cadastro comercial;

 

II. Organizar e manter atualizado o cadastro dos usuários, mantendo a base de clientes sempre atualizada, com base na cartografia do Município de Colatina, identificando sua localização exata, tipo de economia, ligação e área, para fins de faturamento e cobrança;

 

III. Emitir relatórios de controle do movimento de ligações e consumos;

 

IV. Auxiliar a Chefia de Distribuição no desenvolvimento de programas de redução de perdas aparentes, em especial no que diz respeito ao recadastramento de usuários;

 

V. Auxiliar a Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação na especificação dos softwares de processamento de informações e do sistema comercial;

 

VI. Executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE

 

Art. 46 - A Coordenação de Atendimento ao Cliente integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente ao Diretor Comercial.

 

Art. 47 - Compete à Coordenação de Atendimento ao Cliente:

 

I. Coordenar e supervisionar as atividades de atendimento ao cliente;

 

II. Atender o público encaminhando-o às áreas de competência;

 

III. Operar os serviços telefônicos, inclusive prestar as informações solicitadas e encaminhar as reclamações aos setores competentes;

 

IV. Elaborar relatórios periódicos sobre a gestão do atendimento ao cliente;

 

V. Responder às preocupações dos cidadãos no que se refere às operações realizadas pelas áreas do SANEAR;

 

VI. Comunicar aos clientes o status dos pedidos e os planos de trabalho de manutenção;

 

VII. Coordenar a administração dos pedidos de reparo, solicitações de ligações, reclamações e demais temas relacionados, por meio de agências de atendimento, Call Center, computadores ou outras vias destinadas para fins de comunicação entre os clientes e o SANEAR.

 

CAPÍTULO IV

DIRETORIA DE ENGENHARIA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48 – A Diretoria de Engenharia é a área que possui a responsabilidade técnica do SANEAR. Planeja, dirige e controla todas as atividades de projetos, estudos e obras da expansão da infraestrutura do SANEAR e é composta por um Diretor, duas Coordenações e por duas Chefias.

 

SEÇÃO II

DO DIRETOR DE ENGENHARIA

 

Art. 49 - O Diretor de Engenharia será designado pelo Prefeito e deverá possuir nível superior completo.

 

Art. 50 - Compete ao Diretor de Engenharia:

 

I. Elaborar e apresentar a documentação técnica necessária aos projetos de infraestrutura;

 

II. Gerenciar o Planejamento, coordenação e execução das obras necessárias;

 

III. Elaborar relatórios periódicos sobre a gestão técnica da Diretoria de Engenharia;

 

IV. Elaborar o plano estratégico de projetos e obras para atendimento as demandas resultantes do planejamento municipal;

 

V. Apoiar tecnicamente a Diretoria Geral e a Diretoria de Operações;

 

VI. Administrar o pessoal da Diretoria, Coordenações e Chefias subordinadas.

 

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO E PROJETOS

 

Art. 51 - A Coordenação de Suporte Técnico de Projetos integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente à Diretoria de Engenharia e é dividida em e coordena duas Chefias: Cadastro Técnico e Projetos. É responsável pela guarda, manutenção e atualização do cadastro técnico, bem como pela elaboração e orçamentação dos projetos de engenharia do SANEAR.

 

SUBSEÇÃO I

CHEFIAS

 

Art. 52 – Compete à Chefia de Cadastro Técnico:

 

I. Executar serviços de topografia e levantamentos de campo para identificação e especificação das características das unidades existentes nos sistemas gerenciados pelo SANEAR;

 

II. Manter atualizados os cadastros das unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

 

III. Manter atualizados os cadastros dos ativos designados à coleta, transbordo e disposição final de resíduos sólidos;

 

IV. Manter organizado o acervo de livros, publicações técnicas, mapas e projetos;

 

V. Elaborar e coordenar treinamentos e cursos técnicos de capacitação internos;

 

VI. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 53 - Compete à Chefia de Projetos:

 

I. Elaborar estudos preliminares, anteprojetos, projetos básicos e executivos de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

 

II. Elaborar especificações e orçamentos de projetos;

 

III. Elaborar cronogramas físico-financeiros de obras projetadas ou em estudos;

 

IV. Emitir pareceres técnicos sobre obras do SANEAR;

 

V. Elaborar diretrizes e analisar projetos de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluindo de sistemas que venham a ser transferidos ao SANEAR;

 

VI. Especificar e elaborar os respectivos termos de referência para a contratação de projetos;

 

VII. Executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DE OBRAS

 

Art. 54 - A Coordenação de Obras integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente à Diretoria de Engenharia. Compete a ela:

 

• Fiscalizar e controlar as obras contratadas, observando os custos e os avanços;

 

• Comunicar eventuais irregularidades verificadas na execução de obras contratadas com terceiros;

 

• Proceder à medição de todos os trabalhos executados por empreitada, instruindo os respectivos processos de pagamento;

 

• Executar obras de implantação, modificação e ampliação dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e obras civis;

 

• Fiscalizar a execução de obras de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em loteamentos e conjuntos residenciais;

 

• Promover e fiscalizar a segurança dos funcionários, dos pedestres e dos veículos na execução de obras diretas ou contratadas;

 

• Especificar e elaborar os respectivos termos de referência para a contratação de gerenciadoras e fiscalizadores externas, bem como coordenar esses prestadores de serviços;

 

• Emitir atestações e certificados aos prestadores de serviços que tenham realizado obras ou serviços relacionados às obras do SANEAR;

 

• Coordenar e executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DIRETORIA DE OPERAÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 55 – A Diretoria de Operações responsável pelos processos de produção, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto e resíduos sólidos, sendo composta por um Diretor, por três Coordenações de Operações e sete Chefias.

 

SEÇÃO II

DO DIRETOR DE OPERAÇÕES

 

Art. 56 - O Diretor de Operações será designado pelo Prefeito e deverá possuir nível superior completo.

 

Art. 57 - Compete ao Diretor de Operações:

 

I. Planejar, dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de operação e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos;

 

II. Propor a contratação de serviços de manutenção ou reparos, e fiscalizar sua execução;

 

III. Propor aperfeiçoamentos na operação e na manutenção dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos;

 

IV. Fixar padrões de operação e de manutenção preventiva e reparos;

 

V. Fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários para o estudo do valor das taxas e das tarifas;

 

VI. Zelar pelo cumprimento das normas de saúde, proteção dos recursos hídricos e meio ambiente, qualidade da água produzida e pela salubridade da água tratada pelo SANEAR;

 

VII. Elaborar relatórios periódicos sobre a gestão técnica da Diretoria de Operações;

 

VIII. Implantar e gerir programas de redução de perdas reais e aparentes, em coordenação com a Diretoria de Engenharia e com a Diretoria Comercial;

 

IX. Desenvolver e coordenar programas, projetos e estudos de eficientização energética;

 

X. Administrar o pessoal da Diretoria, Coordenações e Chefias subordinadas;

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DE ÁGUA

 

Art. 58 - A Coordenação de Água integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente à Diretoria de Operações e está dividida em três chefias: Tratamento e Qualidade da Água, Distribuição e Manutenção de Água. A Coordenação de Água deve coordenar as atividades das chefias que estão sob sua coordenação, bem como assegurar, através de suas chefias, o adequado tratamento e distribuição da água aos usuários, bem como zelar pela redução das perdas reais e aparentes.

 

SUBSEÇÃO I

CHEFIAS

 

Art. 59 - Compete à Chefia de Tratamento e Qualidade de Água:

 

I. Executar a operação de todas as unidades que compõem o sistema de tratamento de água do SANEAR;

 

II. Realizar análises físico-químicas de controle operacional de estações de tratamento;

 

III. Efetuar estudos e pesquisas objetivando o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de água, bem como das instalações e equipamentos;

 

IV. Proceder ao controle das vazões de água bruta e de água tratada e os gastos com a operação da estação de tratamento;

 

V. Controlar o estoque dos produtos químicos, solicitando sua renovação conforme programação;

 

VI. Controlar a qualidade dos produtos químicos;

 

VII. Elaborar rotineiramente relatórios de controle operacional da estação de tratamento;

 

VIII. Realizar análises e pesquisas das características físicas, químicas e bacteriológicas das águas bruta e tratada;

 

IX. Manter o controle de qualidade da água destinada ao abastecimento público, incluindo administração de laboratório ou interface com laboratórios contratados;

 

X. Monitorar a qualidade das águas dos mananciais para abastecimento público;

 

XI. Elaborar, rotineiramente, relatórios de controle de qualidade da água destinada ao abastecimento público;

 

XII. Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho dos operadores das estações elevatórias sob sua responsabilidade e estações de tratamento de água;

 

XIII. Participar dos programas de redução de perdas reais e aparentes, ficando responsável pela instalação e manutenção de macromedidores na(s) ETA(s) e em outras unidades quando necessário;

 

XIV. Obter e manter as outorgas necessárias à captação de água nos mananciais e, eventualmente, em poços;

 

XV. Avaliar, indicar alterações e assumir a operação de instalações de tratamento de água que venham a ser transferidas ao SANEAR;

 

XVI. Observar e atender às legislações pertinentes;

 

XVII. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 60 - Compete à Chefia de Distribuição:

 

I. Executar as ligações dos ramais de água e a instalação de hidrômetros;

 

II. Promover a remoção e substituição de hidrômetros, sempre em coordenação com a Chefia de Micromedição, no intuito de garantir a correta priorização das substituições;

 

III. Executar as atividades de operação das elevatórias, excluídas as anexas à(s) ETA(s);

 

IV. Proceder à pesquisa e estudo do regime de consumo de água no sistema, sempre em coordenação com a Chefia de Tratamento e Qualidade da Água;

 

V. Estudar e planejar medidas no caso de racionamento de água;

 

VI. Proceder à medição de vazão nas linhas adutoras e reservatórios;

 

VII. Providenciar locação, instalação e manutenção de equipamento de macromedição;

 

VIII. Pesquisar e localizar perdas reais nas redes de distribuição e executar as correções;

 

IX. Controlar o índice de perdas reais e aparentes no sistema de distribuição e desenvolver técnicas para detectá-las e reduzi-las, sempre em conjunto com a Coordenação Comercial;

 

X. Pesquisar, localizar e suprimir ligações clandestinas;

 

XI. Propor e implantar, em c conjunto com a Coordenação de Obras, válvulas redutoras de pressão e distritos de medição e controle;

 

XII. Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho das equipes responsáveis pelas atividades associadas à operação do sistema de distribuição de água e de operação das estações elevatórias, excluídas as anexas à estação de tratamento de água;

 

XIII. Colaborar na estimativa dos orçamentos dos serviços prestados;

 

XIV. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 61 - Compete à Chefia de Manutenção de Água:

 

I. Realizar a manutenção dos ramais, das redes de distribuição e das adutoras, inclusive visando à redução de perdas de água, em coordenação com a Chefia de Distribuição;

 

II. Providenciar as substituições das redes inservíveis;

 

III. Realizar aferição e recuperação dos hidrômetros;

 

IV. Executar a Política de Manutenção de equipamentos, máquinas e instalações de produção e distribuição de água do SANEAR, elaborada em conjunto com a Coordenação de Água;

 

V. Programar e executar os serviços de manutenção preventiva e recuperação dos equipamentos eletromecânicos;

 

VI. Desenvolver e coordenar atividades para redução do consumo de energia elétrica e eficientização energética das unidades de bombeamento;

 

VII. Avaliar desempenho dos equipamentos eletromecânicos;

 

VIII. Fornecer dados e informações para a determinação dos custos operacionais dos equipamentos instalados;

 

IX. Tramitar requisições e preparar ordens de execução para encomenda de materiais, peças de reposição e serviços;

 

X. Apresentar relatórios sobre as ações de reparação e manutenção realizadas e programadas;

 

XI. Apresentar relatórios periódicos sobre o estado da rede;

 

XII. Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho da equipe de manutenção dos sistemas de água;

 

XIII. Executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DE ESGOTO

 

Art. 62 - A Coordenação de Esgoto integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente à Diretoria de Operações e coordena duas chefias: Manutenção de Esgoto e Tratamento e Disposição Final. A Coordenação de Esgoto, por meio de suas chefias, é responsável por todo o ciclo de coleta, afastamento e tratamento do esgotamento sanitário gerado no sistema, inclusive esgotamento industrial.

 

SUBSEÇÃO I

CHEFIAS

 

Art. 63 – Compete à Chefia de Manutenção de Esgoto:

 

I. Realizar a manutenção dos ramais, das redes, dos interceptores, dos emissários e dos poços de visita;

 

II. Providenciar as substituições das redes inservíveis;

 

III. Desenvolver e coordenar atividades para redução do consumo de energia elétrica e eficientização energética das unidades de bombeamento;

 

IV. Executar a Política de Manutenção de equipamentos, máquinas e instalações de tratamento e disposição final de esgoto do SANEAR;

 

V. Programar e executar os serviços de manutenção preventiva e recuperação dos equipamentos eletromecânicos;

 

VI. Avaliar desempenho dos equipamentos eletromecânicos;

 

VII. Fornecer dados e informações para a determinação dos custos operacionais dos equipamentos instalados;

 

VIII. Tramitar requisições e preparar ordens de execução para encomenda de materiais, peças de reposição e serviços;

 

IX. Apresentar relatórios sobre as ações de reparação e manutenção realizadas e programadas;

 

X. Apresentar relatórios periódicos sobre o estado da rede;

 

XI. Executar as ligações dos ramais de esgotos;

 

XII. Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho da equipe de manutenção dos sistemas de manutenção de esgoto;

 

XIII. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 64 - Compete à Chefia de Tratamento e Disposição Final:

 

I. Verificar e controlar o lançamento de efluentes nas redes coletoras, determinando, em coordenação com a Diretoria Administrativa e Financeira e a Assessoria de Planejamento e Tecnologia eventuais adicionais a serem cobrados pelo elevado grau de carga poluente em efluentes, em especial industriais;

 

II. Fiscalizar a conservação dos coletores, interceptores e emissários, tomando as providências quanto à ocorrência de obstruções e rupturas;

 

III. Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho de operação das equipes de operação das elevatórias e estações de tratamento de esgoto;

 

IV. Executar as operações de estações de tratamento de esgoto e operação de estações elevatórias de esgoto;

 

V. Realizar análises físico-químicas e biológicas de controle operacional da estação de tratamento;

 

VI. Manter controle da eficiência na estação de tratamento de esgoto;

 

VII. Efetuar estudos e pesquisas objetivando o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de esgoto, bem como das instalações e equipamentos;

 

VIII. Proceder à medição das vazões de esgoto na estação de tratamento de esgoto;

 

IX. Controlar o estoque dos produtos químicos, solicitando sua renovação conforme programação;

 

X. Controlar a qualidade dos produtos químicos;

 

XI. Elaborar relatórios de controle operacional da estação de tratamento;

 

XII. Observar e atender às legislações pertinentes;

 

XIII. Realizar análises e pesquisas das características físicas, químicas e biológicas dos esgotos bruto e tratado;

 

XIV. Monitorar a qualidade das águas dos corpos receptores, nos quais sejam lançados os efluentes de esgoto tratado, bem como de efluentes coletados;

 

XV. Elaborar, rotineiramente, relatórios de controle de qualidade dos efluentes da estação de tratamento de esgoto;

 

XVI. Promover iniciativas de água de reuso e reaproveitamento dos esgotos tratados;

 

XVII. Garantir a correta disposição do lodo gerado nas estações de tratamento de esgoto;

 

XVIII. Executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

DA COORDENAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 65 - A Coordenação de Resíduos Sólidos integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente ao Diretor de Operações e coordena as atividades de duas chefias: Coleta e Transporte, e Disposição Final e Controle Ambiental. Além de coordenar as atividades de suas chefias, essa coordenação é responsável pela coleta, transporte, disposição final e controle ambiental dos serviços relacionados a resíduos sólidos.

 

SUBSEÇÃO I

CHEFIAS

 

Art. 66 – Compete à Chefia de Coleta e Transporte:

 

I. Executar as atividades operacionais relativas a coleta e transporte de resíduos sólidos;

 

II. Executar a Política de Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos do SANEAR;

 

III. Cumprir e fazer cumprir as normas de saúde relacionadas à correta coleta dos resíduos sólidos;

 

IV. Programar e supervisionar as atividades dos grupos que operam o sistema de coleta e transporte de resíduos sólidos;

 

V. Administrar programas para melhorar a eficiência na operação do sistema;

 

VI. Colaborar na estimativa dos orçamentos dos serviços prestados e/ou requeridos a terceiros;

 

VII. Melhorar as formas e sistemas que permitam a eficiência das equipes de operação;

 

VIII. Controlar a segurança e proteção das equipes de operação;

 

IX. Verificar as alterações das normas e as melhores práticas ligadas à coleta e transporte de resíduos sólidos, em especial a política nacional de resíduos sólidos;

 

X. Identificar resíduos especiais que requeiram tratamento adicional, desenhar sistemas de coleta e transporte especiais para esses casos;

 

XI. Executar o plano de logística de coleta, separação e transporte de resíduos sólidos do SANEAR;

 

XII. Estabelecer parcerias com cooperativas de catadores, com o auxílio da Coordenação de Relações Externas;

 

XIII. Manter atualizadas as rotas de coleta para o sistema de informação geográfico;

 

XIV. Apresentar relatórios periódicos sobre o desempenho e eficiência na coleta;

 

XV. Manter atualizado um inventário do equipamento disponível;

 

XVI. Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho da equipe de coleta e transporte de resíduos sólidos, sempre de acordo com a legislação municipal aplicável relativa a tráfego e ruído;

 

XVII. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 67 – Compete à Chefia de Disposição Final e Controle Ambiental:

 

I. Executar as políticas e atividades operacionais relativas aos processos de disposição final de Resíduos Sólidos e Controle Ambiental;

 

II. Cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e proteção dos recursos hídricos;

 

III. Colaborar na estimativa dos orçamentos dos serviços prestados e/ou requeridos a terceiros;

 

IV. Controlar a segurança e proteção das instalações físicas e da equipe utilizada;

 

V. Executar o plano de logística de disposição final e controle ambiental de resíduos sólidos do SANEAR;

 

VI. Executar a disposição final dos resíduos sólidos no lugar estabelecido (Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos - CETREU), ou propor novos locais de disposição, preservando a saúde pública e o meio ambiente;

 

VII. Executar os procedimentos de controle ambiental, através de estratégias viáveis e seguras para disposição dos resíduos sólidos;

 

VIII. Identificar as características e riscos dos resíduos gerados, e definir o tipo de disposição adequada;

 

IX. Manter a estabilidade ambiental e garantir a adequação à legislação;

 

X. Executar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 68 - As portarias, deliberações e demais atos normativos vigentes continuam em vigor no que não se confrontarem com este Regimento Interno.

 

Art. 69 - Compete ao Diretor Geral dirimir quaisquer dúvidas desse Regimento Interno.

 

ANEXO B – INTEGRANTE A LEI Nº 6.576/2019

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

REGIMENTO INTERNO

 (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Este Regimento Interno dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental - SANEAR, com a estrutura e competência dos órgãos integrantes. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

 

TÍTULO I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

DA ESTRUTURA DA ENTIDADE

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 1º O Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR tem sede e foro no Município de Colatina, Estado do Espírito Santo, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 2º Compete ao SANEAR: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Captação, produção, tratamento, distribuição e fornecimento de água potável; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Operação e manutenção das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação e as normas técnicas vigentes; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Prestação dos serviços com níveis de qualidade, quantidade, continuidade e outras condições estabelecidas no Regulamento de prestação de serviços, na lei de criação do SANEAR e outras legislações pertinentes; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Assessoramento nos aspectos técnicos e administrativos relativos ao saneamento básico nas localidades rurais do Município de Colatina, em que não haja rede pública de distribuição de água e/ou coleta de esgotamento sanitário e/ou coleta de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Formulação de estudos, projetos e execução obras para ampliar e/ou recuperar a capacidade dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Aprovação, supervisão e avaliação dos projetos/obras a serem executados por terceiros, dentro dos limites de sua área de atuação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Coordenação das atividades necessárias para a incorporação das atividades que serão administradas pelo SANEAR, em caso de obras de saneamento executadas por outros órgãos públicos ou privados e que passem a ser operadas pelo SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Comercialização dos serviços prestados, sendo remunerado conforme as regras legais vigentes. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 3º O SANEAR possui a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Diretoria Geral: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

                      I.1 - Comissão de Licitação (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

I.2 – Controladoria (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

I.3 – Procuradoria Geral (Criado pela Lei n° 6576/2019)

I.4 - Assessoria de Planejamento e Tecnologia: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

I.4.a - Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

I.4.b - Coordenação de Planejamento (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

I.5 - Coordenação de Relações Externas: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

I.5.a - Chefia de Comunicação Social (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

I.5.b - Chefia de Assistência Social (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

I.5.c - Chefia de Educação Ambiental (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Diretoria Administrativa e Financeira: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II.1 - Coordenação Administrativa e Financeira: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

II.1.a - Chefia de Finanças (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

II.1.b - Chefia de Administração (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

II.1.c - Chefia de Logística e Manutenção (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

II.2 - Coordenação de Suprimentos: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

II.2.a - Chefia de Compras e Contratações (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

II.2.b - Chefia de Patrimônio e Almoxarifado (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

II.3 - Coordenação de Gestão de Pessoas: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

II.3.a - Chefia de Pessoal (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

II.3.b - Chefia de Treinamento (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

II.3.c - Chefia de Segurança do Trabalho (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Diretoria Comercial: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

III.1 - Coordenação Comercial: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

III.1.a - Chefia de Micromedição (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

III.1.b - Chefia de Faturamento e Cobrança (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

III.1.c - Chefia de Cadastro de Clientes (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

III.2 - Coordenação de Atendimento ao Cliente (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Diretoria de Operações: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

IV.1 - Coordenação de Água: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

IV.1.a - Chefia de Tratamento e Qualidade de Água (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

IV.1.b - Chefia de Distribuição (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

IV.1.c - Chefia de Manutenção de Água (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

IV.2 - Coordenação de Esgoto: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

IV.2.a - Chefia de Manutenção de Esgoto (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

IV.2.b - Chefia de Tratamento e Disposição Final (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

IV.3 - Coordenação de Resíduos Sólidos: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

IV.3.a - Chefia de Coleta e Transporte (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

IV.3.b - Chefia de Disposição Final e Controle Ambiental (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Diretoria de Engenharia: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

V.1 - Coordenação de Suporte Técnico e Projetos: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

V.1.a - Chefia de Cadastro Técnico (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

V.1.b - Chefia de Projetos (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

IV.2 - Coordenação de Obras (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

CAPÍTULO I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

DIRETORIA GERAL

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Disposições Gerais

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 4º A Diretoria Geral é órgão máximo da estrutura administrativa do SANEAR. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 5º A Diretoria Geral é composta por um Diretor Geral, por uma Comissão de Licitação, por uma Controladoria, por uma Procuradoria, por uma Assessoria de Planejamento e Tecnologia e por uma Coordenação de Relações Externas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

§ 1° A Assessoria de Planejamento e Tecnologia é subordinada diretamente ao Diretor Geral e contará com o auxílio das seguintes Coordenações: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Coordenação de Planejamento. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

§ 2° A Coordenação de Relações Externas é subordinada diretamente ao Diretor Geral e contará com o auxílio das seguintes Chefias: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I – Chefia de Comunicação Social; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II – Chefia de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III – Chefia de Educação Ambiental. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção II

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Do Diretor Geral

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 6° O Diretor Geral do SANEAR será nomeado pelo Prefeito e deverá ter graduação em nível superior. Ele responde diretamente aos gestores da Prefeitura Municipal de Colatina, a que o SANEAR está vinculado. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 7º Compete ao Diretor Geral representar legalmente e exercer a direção geral do SANEAR, incluindo a orientação geral das atividades e sua representação em atividades externas e, especialmente: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Definir a estratégia de organização, tecnologia, recursos humanos, recursos financeiros, comunicação com a sociedade e a gestão ambiental; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Coordenar e promover, mediante a indicação do órgão responsável, os processos de controle social do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Coordenar os processos referentes às atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços, mediante a indicação da Diretoria ou Assessoria responsável, e representar o SANEAR no relacionamento com o Município; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Representar o SANEAR extra e judicialmente e nomear procuradores; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Aprovar e submeter à consideração e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA) o Plano Estratégico do SANEAR, incluindo o Plano Plurianual, com as projeções financeiras, indicadores de gestão e os programas de obras, melhorias e ampliações dos sistemas de água potável, esgoto e resíduos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Aprovar e submeter à consideração e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA) o orçamento e o balanço do SANEAR, de acordo com a lei orçamentária; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Aprovar e submeter à consideração e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA) o quadro tarifário do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Apresentar relatórios ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA), ao Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores, sobre a gestão administrativa, financeira, comercial e técnica do SANEAR, quando solicitado; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Celebrar acordos, contratos, convênios e outros atos administrativos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Autorizar e homologar as licitações realizadas pelo SANEAR, incluindo para aquisição de materiais e equipamentos e contratação de obras e serviços, observando as normas e instruções pertinentes; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Admitir, movimentar, promover e dispensar servidores do quadro permanente, de acordo com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Propor a criação ou extinção de áreas, cargos e funções, em coordenação com a Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Praticar os demais atos relativos à administração de pessoal, respeitada a legislação vigente; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV - Aprovar os Planos Anuais de Trabalho das Diretorias; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XV - Nomear os membros e o presidente da Comissão Permanente de Licitação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVI - Revisar e aprovar os documentos contratuais apresentados pela Comissão Permanente de Licitação nos casos de licitação e concursos públicos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVII - Aprovar o Plano Anual de Auditoria, supervisionar sua execução e viabilizar auditorias especiais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVIII - Determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIX - Determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de faltas e irregularidades; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XX - Promover a integração do SANEAR aos demais órgãos de meio ambiente e gestão de recursos hídricos que atuam ou venham a atuar no Município de Colatina; e (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXI - Representar o SANEAR em atos e eventos técnicos e sociais. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção III

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Comissão de Licitação

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 8º A Comissão Permanente de Licitação integra a estrutura do SANEAR, sendo subordinada diretamente à Diretoria Geral, a quem caberá designar seus membros e o Presidente, conforme art. 51 da Lei nº 8.666/1993. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 9º Compete à Comissão de Licitação, conforme dispõe os arts. 43 e 51 da Lei Federal n° 8.666/93: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Coordenar e conduzir os procedimentos licitatórios, em sua integralidade e em todas as suas etapas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Analisar, julgar, habilitar ou inabilitar participantes, classificar ou desclassificar as propostas, escolhendo a mais vantajosa; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Reconsiderar ou não sua decisão nos recursos impetrados contra seus atos e remetê-los, devidamente instruídos ao Diretor Geral; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção IV

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Controladoria

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art.10 A Controladoria integra estrutura do SANEAR em nível de assessoria, subordinada diretamente ao Diretor Geral. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art.11 Compete à Controladoria:  (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos plurianuais e a execução dos programas de investimentos e do orçamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do SANEAR, e da aplicação de recursos públicos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer ocorrência, com vistas à apuração de fatos e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Exercer o controle das operações de créditos, dos avais e garantias, bem como dos direitos e dos deveres do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão constitucional; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Organizar e executar programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Auditar os relatórios periódicos sobre a gestão administrativa, financeira, comercial e técnica do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Avaliar as diretrizes e normas de segurança física e lógica para proteção de dados e medidas destinadas a garantir ativos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Elaborar e submeter à Diretoria Geral do SANEAR estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivam a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado e patrimônio; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Controlar o desempenho das atribuições definidas para cada área do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Manter a atualidade do organograma e o manual de funções do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Desenhar o Mapa de Processo do Sistema de Gestão da Qualidade, registrar e manter o arquivo dos manuais de procedimentos e manuais relacionados com os novos processos existentes no SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV - Desenvolver e aplicar sistemas de controle baseados em processos de compliance; e (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XV - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção V

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Procuradoria

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 12 A Procuradoria integra a estrutura do SANEAR em nível de assessoria. Está subordinada diretamente à Diretoria Geral. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 13 Compete à Procuradoria: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Desenvolver, organizar, controlar e/ou executar as atividades de assessoramento jurídico do SANEAR, emitindo pareceres, opiniões e outros pertinentes; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Representar e defender o SANEAR, ativa e passivamente, perante qualquer instância, juízo, tribunal judiciário ou administrativo, em todo feito ou procedimento em que a instituição esteja envolvida, bem como junto a qualquer repartição pública federal, estadual, municipal, autarquias, entidades paraestatais ou sociedades de economia mista ou privada; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Promover diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à área jurídica; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Promover ações judiciais diversas, defendendo e representando os interesses do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Administrar e acompanhar os processos judiciais e administrativos, interpondo recursos, defesas, negociando, participando de audiências, observando os prazos, tomando as medidas necessárias para a continuidade da tramitação dos processos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Acompanhar e executar cobranças extrajudiciais e judiciais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Examinar e pronunciar-se sobre atos de negociação, rescisão e celebração de convênios, contratos, ajustes, acordos, processos licitatórios e outros; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Realizar estudos, pesquisas e levantamentos sobre a evolução e aplicação da legislação e da jurisprudência; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Fazer cumprir as soluções definidas para o desenvolvimento das atividades da área jurídica do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Definir e solucionar problemas jurídicos, oferecer alternativas para a não judicialização de potenciais litígios e se manifestar sobre a probabilidade de êxito das ações judiciais ajuizadas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Organizar e implantar processos, métodos, rotinas e procedimentos necessários à operacionalização da área jurídica do SANEAR, buscando a otimização dos serviços realizados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Desempenhar outras atribuições que na forma da lei que regulamenta a profissão se incluam na sua esfera de competência; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Propor e justificar, à Diretoria Geral do SANEAR, eventual aquisição de bem ou serviço por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, interagindo com as áreas responsáveis para a obtenção das justificativas técnicas que possam embasar esse tipo de contratação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV - Se manifestar sobre eventuais omissões e contradições do Regimento Interno ou suas propostas de alteração com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XV - dirigir a Procuradoria-Geral do SANEAR, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVI - despachar com o Presidente da autarquia; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVII - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVIII - assistir o Diretor Geral no controle interno da legalidade dos atos da autarquia; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIX - sugerir ao Diretor Geral medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XX - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Autarquia; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXI - baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do SANEAR;  (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pelos Procuradores e aplicar penalidades, salvo a de demissão; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXIII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Procuradoria-Geral do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXIV - promover a cobrança da dívida ativa do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXV - receber as citações iniciais e notificações referentes a quais quer ações ou processos ajuizados contra o SANEAR, nos quais for este chamado a intervir, bem como as notificações de manda do de segurança dirigidas pessoa do Presidente Diretor Geral; e (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXVI - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção VI

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Assessoria de Planejamento e Tecnologia

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 14 A Assessoria de Planejamento e Tecnologia integra a estrutura do SANEAR subordinada diretamente à Diretoria Geral. Estão subordinadas à essa Assessoria duas coordenações: Coordenação de Planejamento e Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 15 Compete à Assessoria de Planejamento e Tecnologia: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Coordenar ou promover a elaboração dos planos, programas e projetos do SANEAR, dando-lhes execução e realizando seu acompanhamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Coordenar e gerenciar a implementação e revisão do planejamento estratégico; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Dirigir a elaboração da proposta orçamentária do SANEAR, em coordenação com a Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Supervisionar e avaliar a execução do orçamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Dirigir a elaboração do Plano de Investimentos e coordenar os respectivos programas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Coordenar o desenho da estrutura tarifária do SANEAR a ser proposto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA); (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre matérias de interesse do SANEAR, principalmente os relacionados com indicadores operacionais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Coordenar a elaboração de relatórios periódicos, sobre a gestão administrativa, financeira, comercial e técnica do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Dirigir, executar e coordenar a elaboração do Plano Estratégico do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Propor metas e objetivos anuais de cada área do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Dirigir, executar e coordenar as atividades de modernização administrativa junto aos demais órgãos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Observar e fazer observar, no âmbito do SANEAR, as diretrizes e normas pertinentes aos serviços; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Promover a integração entre os vários setores do SANEAR, objetivando alcançar eficiência e eficácia das suas ações; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV - Gerenciar os recursos tecnológicos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XV - Definir e implementar a estratégia de tecnologia, de processos e sistemas do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVI - Coordenar a especificação de hardware e/ou software que devem ser desenvolvidos ou adquiridos pela Autarquia para atendimento de suas necessidades tecnológicas de controle, gestão e operação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVII - Propor e gerir o orçamento anual de despesas e investimentos em tecnologia; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVIII - Coordenar a manutenção do arquivo dos manuais do usuário relacionados com os softwares existentes no SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIX - Coordenar o suporte técnico dos aspectos funcionais dos sistemas de informática que são utilizados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XX - Propor e implementar as diretrizes e normas de segurança física e lógica para proteção de dados e medidas destinadas a garantir ativos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXI - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 16 Para o cumprimento de suas funções, a Assessoria de Planejamento e Tecnologia será auxiliada pela Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação e pela Coordenação de Planejamento. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

 

Subseção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 17 A Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação e apoia as atividades da Assessoria de Planejamento e Tecnologia. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 18 Compete à Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Coordenar os recursos tecnológicos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Implementar a estratégia de tecnologia, de processos e sistemas do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Especificar hardware e/ou software que devem ser desenvolvidos ou adquiridos pela Autarquia para atendimento de suas necessidades tecnológicas de controle, gestão e operação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Gerir o orçamento anual de despesas e investimentos em tecnologia; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Manter o arquivo dos manuais do usuário relacionados com os programas existentes no SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Efetuar o suporte técnico dos aspectos funcionais dos sistemas de informática que são utilizados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Implementar as diretrizes e normas de segurança física e lógica para proteção de dados e medidas destinadas a garantir ativos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Executar outras atividades correlatas (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Subseção II

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Coordenação de Planejamento

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 19 A Coordenação de Planejamento integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação e apoia as atividades da Assessoria de Planejamento e Tecnologia. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 20 Compete à Coordenação de Planejamento: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Coordenar ou promover a elaboração dos planos, programas e projetos do SANEAR, dando-lhes execução e realizando seu acompanhamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Elaborar a proposta orçamentária do SANEAR, em coordenação com a Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Avaliar a execução do orçamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV  - Elaborar o Plano de Investimentos e coordenar os respectivos programas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V Desenhar e calcular estrutura tarifária e eventuais propostas de revisão e/ou reajuste tarifário do SANEAR a ser proposto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (COMMASA), sempre em coordenação com as demais Diretorias do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Obter, tratar e fornecer, dados e informações estatísticas sobre matérias de interesse do SANEAR, principalmente os relacionados com indicadores operacionais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Elaborar relatórios periódicos, sobre a gestão administrativa, financeira, comercial e técnica do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Executar e coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Propor metas e objetivos anuais de cada Diretoria do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Executar e coordenar as atividades de modernização administrativa junto aos demais órgãos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Fazer observar, no âmbito do SANEAR, as diretrizes e normas institucionais pertinentes aos serviços; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Contribuir para promover a integração entre os vários setores do SANEAR, objetivando alcançar eficiência e eficácia das suas ações; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Propor alterações ao Regimento Interno do SANEAR. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção VII

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Coordenação de Relações Externas

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 21 A Coordenação de Relações Externas integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente à Diretoria Geral e é dividida em três Chefias: Comunicação Social, Assistência Social e Educação Ambiental. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Subseção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Chefia de Comunicação Social

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 22 Compete à Chefia de Comunicação Social: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Programar, coordenar e executar todas as atividades de relações públicas e institucionais do SANEAR, incluindo as linhas estratégicas da política de comunicação interna e externa; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Selecionar e organizar a informação necessária para a comunicação sobre as atividades do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Coordenar o desenvolvimento de conteúdo para o portal web e eventualmente redes sociais do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Supervisionar o desenho e a produção dos materiais audiovisuais requeridos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Promover ações de divulgação das atividades do SANEAR bem como de novos projetos institucionais (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Atuar em conjunto com outras entidades externas das áreas de saneamento e meio ambiente parra promoção de eventos técnicos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Subseção II

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Chefia de Assistência Social

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 23 Compete à Chefia de Assistência Social: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Programar, coordenar e executar todas as atividades de relações de assistência social do SANEAR, incluindo programas voltados aos usuários de baixa renda; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Programar, coordenar e executar todas as atividades de relações com líderes comunitários e outras entidades representativas de usuários de baixa renda, facilitando a comunicação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Dar assistência nas atividades que gerem grande impacto social aos cidadãos do Município de Colatina; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Participar com as áreas técnicas do SANEAR de treinamentos e programas de relacionamento com clientes que tenham como objetivo a educação ambiental e sanitária; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Subseção III

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Chefia de Educação Ambiental

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 24 Compete à Chefia de Educação Ambiental: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Promover o cumprimento dos objetivos estabelecidos na normativa ambiental aplicável ao Município de Colatina; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Fomentar processos orientados à construção de valores, conhecimentos, atitudes e promover espaços de participação que contribuam para o desenvolvimento de consciência ambiental; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Desenvolver e implementar programas e ações que levem a um desenvolvimento sustentável dos serviços prestados pelo SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Articular mecanismos de cooperação transversais com as áreas educativas do Município de Colatina; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Desenvolver e coordenar as atividades relacionadas com treinamentos e divulgação de ações relacionadas com educação ambiental; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Interagir com organizações não-governamentais atuantes na área ambiental e coordenar eventuais convênios e ações conjuntas com essas organizações; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Acompanhar e propor projetos de mobilização ambiental, bem como auxiliar, em coordenação com a Diretoria responsável, na implantação de condicionantes ambientais que venham a ser impostas ao SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

CAPÍTULO II

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Disposições Gerais

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 25 A Diretoria Administrativa e Financeira é a área responsável pela administração dos recursos financeiros, materiais e humanos do SANEAR, sendo composta por um Diretor Administrativo e Financeiro, por três Coordenações e sete Chefias. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção II

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Do Diretor Administrativo Financeiro

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 26 O Diretor Administrativo Financeiro será designado pelo Prefeito e deverá ter graduação em nível superior. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 27 Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Propor à Diretoria Geral a criação ou extinção de órgãos, cargos e funções, bem como os acordos sindicais e o quadro de pessoal com o respectivo Plano de Carreira, Cargos e Salários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Admitir, movimentar, promover, dispensar servidores do quadro permanente e aceitar demissões dos funcionários de acordo com a legislação pertinente e aprovação da diretoria geral; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Definir a estratégia de organização e recursos humanos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Apresentar relatórios periódicos sobre a gestão administrativa e financeira do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de faltas e irregularidades; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Delegar atribuições e responsabilidades aos funcionários do SANEAR, no âmbito de sua competência; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Conceder licenças e/ou declarar em comissão de serviços aos funcionários, empregados e trabalhadores, com sujeição às leis pertinentes e às necessidades do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Coordenar todo sistema financeiro com acompanhamento da arrecadação, cobranças de recebíveis, tramitação junto ao bancos arrecadadores e gestão do fluxo de caixa; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Comunicar diariamente à Diretoria o movimento bancário de arrecadação e emitir semanalmente relatório de receitas e despesas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Gerenciar o sistema de pagamentos de contas a terceiros e manter cronograma compatível com as entradas de receita mensais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Gerenciar e controlar a contabilidade e a execução do orçamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Gerenciar inventários de bens móveis e sistemas de gestão; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV - Gerenciar os processos relacionados à aquisição e registro de bens de capital e de consumo e contratação dos serviços de diversas unidades; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XV - Estabelecer a política de manutenção anual de imóveis e bens móveis não operacionais;  (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVI - Elaborar relatórios periódicos sobre a gestão da Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVII - Administrar o pessoal da Diretoria, Coordenações e Chefias subordinadas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção III

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Coordenação Administrativa e Financeira

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 28 A Coordenação Administrativa e Financeira integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira e coordena três chefias: Finanças, Administração e Logística e Manutenção. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Subseção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Chefias

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 29 Compete à Chefia de Finanças: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Assessorar a formulação da política econômica e financeira do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Executar a política financeira e promover a execução das respectivas atividades; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Apresentar relatórios periódicos sobre a gestão financeira do SANEAR, incluindo execução orçamentária, fluxo de caixa, seguimento de curvas de investimento, certificação e controle de pagamentos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Promover a aplicação financeira dos saldos bancários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Promover a apuração de fraudes; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Tomar conhecimento e controlar, diariamente, o movimento contábil e financeiro; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Movimentar contas bancárias do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Promover a prestação de contas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Elaborar os boletins diários de caixa e bancos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Registrar e conciliar as contas bancárias; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Elaborar as projeções financeiras para consideração e aprovação da Coordenação Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Executar o planejamento financeiro e participar do controle da execução dos planos propostos, através da verificação das metas físicas e financeiras; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV - Examinar, conferir e instruir os processos de pagamento e as requisições de adiantamento, impugnando-os quando não revestidos de formalidades legais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XV - Realizar pagamento e dar quitação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVI - Preparar a emissão de cheque, ordem de pagamento e transferências de recursos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVII - Processar as notas de empenho das despesas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVIII - Elaborar boletins, balancetes e outros documentos de apuração contábil, balanços gerais e documentos da prestação de contas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIX - Prestar informações sobre saldos de dotações orçamentárias e créditos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XX - Tomar as contas dos responsáveis por adiantamentos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXI - Receber e guardar valores, inclusive os de terceiros referentes à fiança, caução ou depósito; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXII - Manter o registro de procurações e habilitações de terceiros para recebimento de valores; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXIII - Aplicar normas de contabilidade, gestão de ativos e de fundos nos termos da regulamentação em vigor; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXIV - Elaborar a contabilidade do SANEAR, nos termos da regulamentação em vigor; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXV - Administrar o caixa do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXVI - Manter a organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis pelo dinheiro e valores; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXVII - Fazer a escrituração sintética e analítica dos fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XXVIII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 30 Compete à Chefia de Administração: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Dirigir a execução da política administrativa do SANEAR, coordenar e promover a execução das respectivas atividades; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Submeter à Coordenação Administrativa e Financeira proposta para fixação dos valores de ajuda de custo e diárias, bem como para antecipação ou prorrogação do expediente normal de trabalho; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Zelar pelo bom andamento dos processos administrativos do SANEAR, executando a tramitação de petições ou documentos e informar os órgãos do SANEAR, usuários e terceiros sobre o andamento dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Receber pedidos e zelar pelo cumprimento da legislação de acesso à informação e transparência; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Compor comissão de inquérito e processo administrativo; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Receber, autuar, encaminhar e controlar a tramitação de petição, processo ou documento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Informar sobre o andamento do processo; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Manter o arquivo geral. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Colaborar na formulação da proposta orçamentária; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 31 Compete à Chefia de Logística e Manutenção: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Executar a manutenção dos veículos, bens e instalações não operacionais do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Elaborar e executar o plano anual de manutenção de equipamentos, instalações e bens não operacionais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Executar a logística interna de cartas, relatórios, papéis e bens que devem ser transportados dentro das instalações do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Executar os critérios de operação e segurança da movimentação de cartas, relatórios, papéis e bens até o setor de almoxarifado e a partir dele; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Avaliar o estado dos bens não operacionais e recomendar ações de melhoria, troca ou disposição dos mesmos;  (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Avaliar as necessidades de veículos, edifícios e instalações; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Controlar os serviços de limpeza, conservação, manutenção e segurança de áreas e edificações; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Programar e controlar o uso de veículos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Executar os boletins diários de tráfego dos veículos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Organizar e manter o cadastro de veículos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI -Fazer cumprir a escala de trabalho dos motoristas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Elaborar relatórios sobre o consumo de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso de veículos e outros equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Providenciar o licenciamento, emplacamento e seguro dos veículos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção IV

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Coordenação de Suprimentos

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 32 A Coordenação de Suprimentos integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira e coordena as atividades de duas chefias: Compras e Contratações e Patrimônio e Almoxarifado. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Subseção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Chefias

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 33 A Chefia de Compras e Contratações está subordinada à Coordenação de Suprimentos, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Realizar as tarefas administrativas pertinentes à compra e entrega de suprimentos, materiais, bens e serviços necessários às operações diárias da organização, respeitadas as competências da Comissão de Licitação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Elaborar relatórios mensais de compras; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Elaborar cronograma de aquisição de materiais de consumo; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Orientar os órgãos e servidores quanto à requisição de material e equipamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Organizar e manter atualizados os cadastros de preços, de fornecedores e catálogos de materiais e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Monitorar todos os fornecedores que abastecem o SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Executar os requisitos de compra; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Monitorar o cumprimento de ordens de compra emitidas e analisar as sanções que podem ser aplicáveis em caso de inexecução; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Colaborar com a Procuradoria na elaboração de editais padrão de licitação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Auxiliar a Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação na especificação de sistemas para a realização de pregões eletrônicos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 34 A Chefia de Patrimônio e Almoxarifado está subordinada à Coordenação de Suprimentos, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Executar os serviços de recebimento, registro, almoxarifado, distribuição e alienação de bens; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Receber, conferir, guardar e distribuir o material; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Manter o estoque físico e atualizado de bens de capital e de consumo; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Controlar estoque, por grupo, subgrupo, unidade e espécie, para efeito de inventário e balancete; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Executar os serviços de registro e controle dos bens mobiliários e imobiliários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Cadastrar ou tombar, classificar, numerar, controlar e registrar os bens mobiliários e imobiliários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Fornecer à Coordenação Administrativa e Financeira dados e informações para a realização da contabilidade patrimonial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Proceder à baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, inservíveis, perdidos ou destruídos, com autorização superior; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Providenciar a recuperação e a conservação de bens patrimoniais imóveis; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Conferir a carga de material permanente e equipamento, nas mudanças de chefias; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Providenciar o seguro de bens patrimoniais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Tomar providências para apuração de responsabilidade pelo desvio, falta ou destruição de material, devendo colaborar com qualquer eventual processo de sindicância que venha a ser aberto em razão dessa destruição; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII.   Manter em arquivo, traslados de escrituras, registros ou documentos sobre bens patrimoniais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV.    Administrar os almoxarifados do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XV.     Registrar a incorporação e a transferência de ativos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVI.    Manter atualizado o cadastro de ativos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVII.   Controlar e acompanhar a situação de uso e ocupação dos imóveis próprios do SANEAR e dos alugados, se houver; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVIII.  Executar outras atividades correlatas (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção III

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Coordenação de Gestão de Pessoas

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 35 A Coordenação de Gestão de Pessoas integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação. É subordinada diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro e coordena as atividades de três chefias: Pessoal, Treinamento e Segurança do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Subseção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Chefias

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 36 A Chefia de Pessoal está subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Manter os registros e assentamentos funcionais do pessoal; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Elaborar a folha de pagamento do pessoal e guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e trabalhistas, solicitando o empenho prévio da despesa; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Aplicar e fazer cumprir a legislação de pessoal; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Providenciar a formalização dos atos necessários à admissão, dispensa, promoção e punição dos servidores; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Apurar, diariamente, o ponto do pessoal; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Elaborar a escala anual de férias, ouvidas as respectivas chefias, coordenações ou diretorias, conforme o caso e promover seu cumprimento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Opinar e prestar informações sobre direitos e deveres do servidor; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Executar o Plano de Contratações coordenando o recrutamento, seleção, contratação e registro de novos funcionários, organizando os respectivos concursos públicos, quando aplicável; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Informar atribuições e responsabilidades aos funcionários do SANEAR, no âmbito de sua competência; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Submeter à Coordenação de Gestão de Pessoas os processos para aprovação os pedidos de licenças; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Elaborar periodicamente a atualização do catálogo, descrição e perfis de cargos e funções; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Distribuir o pessoal de acordo com suas habilidades e as necessidades de cada área, assim como desenvolver e atualizar perfis profissionais baseados em competências; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Identificar perfis profissionais para a realização de concursos públicos de funcionários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV - Elaborar e divulgar código de ética e de conduta, aderente à legislação em vigor; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XV - Promover atividades de integração do pessoal do SANEAR, visando a melhoria do ambiente de trabalho; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVI - Promover os planos de demissão voluntária, esclarecendo os funcionários sobre suas condições; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 37 A Chefia de Treinamento está subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Executar o planejamento, desenvolvimento e formação dos recursos humanos do SANEAR, através da realização de cursos de formação e treinamento, workshops ou outros meios educacionais para atingir esse fim; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Promover a formação dos agentes em relação aos novos sistemas e/ou os processos administrativos e operacionais a serem implementados no SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Auxiliar a Chefia de Pessoal na identificação dos perfis profissionais para a realização de concursos públicos de funcionários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Participar no desenvolvimento e atualização de perfis profissionais baseados em suas competências profissionais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 38 A Chefia de Segurança do Trabalho está subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Executar programas de segurança e serviços de prevenção no que diz respeito aos riscos de pessoal; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Monitorar o uso adequado de equipamentos de proteção pessoal alocado para trabalhadores envolvidos em atividades com fator de risco; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Implementar ações de práticas de trabalho saudáveis; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Executar tarefas de acompanhamento, auditoria e coordenação das ações empreendidas pelas seguradoras de riscos ocupacionais contratados pelo SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Administrar e auditar casos de acidentes e doenças profissionais sofridas pelo pessoal do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Participar de coordenação sobre as questões relacionadas à segurança social; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Administrar as certificações de serviços e remuneração; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

CAPÍTULO III

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

DIRETORIA COMERCIAL

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Disposições Gerais

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 39 A Diretoria Comercial é a área responsável pelos processos de comercialização dos serviços de água potável, esgoto e dos resíduos sólidos do SANEAR, sendo composta por um Diretor, por duas Coordenações e três Chefias. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção II

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Do Diretor Comercial

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 40 O Diretor Comercial será designado pelo Prefeito e deverá possuir nível superior. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 41 Compete ao Diretor Comercial: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Desenvolver e gerenciar as atividades comerciais do SANEAR, como medição, faturamento, cobrança e cadastro comercial do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Desenhar, dirigir e executar as políticas relativas aos processos comerciais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Elaborar relatórios periódicos sobre a gestão da Diretoria Comercial; e (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Administrar o pessoal da Diretoria, Coordenações e Chefias subordinadas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção III

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Coordenação Comercial

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 42 A Coordenação Comercial integra a estrutura do SANEAR em nível de coordenação, subordinada diretamente à Diretoria Comercial. Está dividida em três chefias: Micromedição, Faturamento e Cobrança e Cadastro de Clientes. A coordenação comercial é responsável pelas atividades relacionadas à gestão comercial do SANEAR, incluindo os processos de medição de consumos, de cadastro de clientes e de faturamento e cobrança das contas, pela prestação dos serviços, de acordo com as determinações da Diretoria Comercial. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Subseção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Das Chefias

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 43 Compete à Chefia de Micromedição: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Executar as atividades relativas ao processo de micromedição do consumo de água das categorias de uso residencial, comercial, industrial e pública; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Programar e efetuar a leitura de hidrômetros e, conforme o caso, a entrega das contas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Implantar programa de caça-fraudes comerciais, em coordenação com a Chefia de Distribuição; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Auxiliar e apoiar a Chefia de Distribuição em programas de redução de perdas aparentes; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Auxiliar a Coordenação de Relações Externas na criação e implantação de programas de uso racional da água, consumo consciente e de conscientização de usuários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Efetuar o acompanhamento do funcionamento dos micromedidores, enviando-os à manutenção quando necessário; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Identificar, quando possível ou solicitado, vazamentos internos nas residenciais dos usuários e instruí-los sobre como solucionar (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Identificar, quando possível ou solicitado, vazamentos internos nas residências dos usuários e instruí-los sobre como solucionar; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho da equipe de micromedição; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 44 Compete à Chefia de Faturamento e Cobrança: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Executar as atividades relativas ao processo de emissão de faturas e de cobrança; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Promover o lançamento das tarifas e taxas dos serviços de água e de esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Emitir e distribuir as contas de água e esgoto, em coordenação com a Chefia de micromedição, dependendo do sistema de entrega de contas escolhido; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Inscrever em dívida ativa débito dos usuários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Propor à Diretoria Comercial a política de notificação, corte e religação de usuários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Executar a cobrança amigável da dívida ativa; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Informar os débitos aos usuários em atraso e expedir guias de recolhimento com o cálculo dos juros e multas, e segundas vias; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Expedir avisos de corte e restabelecimento de fornecimento de água; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Controlar a veracidade do faturamento, mantendo documentação comprobatória; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Fornecer a análise do faturamento, verificando a data de coleta e identificar os clientes que não tenham sido faturados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Auxiliar a Procuradoria no acompanhamento das causas judiciais de cobrança; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Auxiliar a Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação na especificação dos softwares de processamento de informações e do sistema comercial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Aplicar as penalidades previstas no regulamento dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 45 Compete à Chefia de Cadastro de Clientes: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Executar as atividades relativas ao processo de cadastro comercial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Organizar e manter atualizado o cadastro dos usuários, mantendo a base de clientes sempre atualizada, com base na cartografia do Município de Colatina, identificando sua localização exata, tipo de economia, ligação e área, para fins de faturamento e cobrança; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Emitir relatórios de controle do movimento de ligações e consumos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Auxiliar a Chefia de Distribuição no desenvolvimento de programas de redução de perdas aparentes, em especial no que diz respeito ao recadastramento de usuários; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Auxiliar a Coordenação de Tecnologia da Informação e Inovação na especificação dos softwares de processamento de informações e do sistema comercial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção IV

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Coordenação de Atendimento ao Cliente

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 46 A Coordenação de Atendimento ao Cliente integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente ao Diretor Comercial.  (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 47 Compete à Coordenação de Atendimento ao Cliente: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Coordenar e supervisionar as atividades de atendimento ao cliente; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Atender o público encaminhando-o às áreas de competência; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Operar os serviços telefônicos, inclusive prestar as informações solicitadas e encaminhar as reclamações aos setores competentes; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Elaborar relatórios periódicos sobre a gestão do atendimento ao cliente; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Responder às preocupações dos cidadãos no que se refere às operações realizadas pelas áreas do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Comunicar aos clientes o status dos pedidos e os planos de trabalho de manutenção; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Coordenar a administração dos pedidos de reparo, solicitações de ligações, reclamações e demais temas relacionados, por meio de agências de atendimento, Call Center, computadores ou outras vias destinadas para fins de comunicação entre os clientes e o SANEAR. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

CAPÍTULO IV

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

DIRETORIA DE ENGENHARIA

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Disposições Gerais

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 48 A Diretoria de Engenharia é a área que possui a responsabilidade técnica do SANEAR. Planeja, dirige e controla todas as atividades de projetos, estudos e obras da expansão da infraestrutura do SANEAR e é composta por um Diretor, duas Coordenações e por duas Chefias. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção II

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Do Diretor de Engenharia

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 49 O Diretor de Engenharia será designado pelo Prefeito e deverá possuir nível superior completo. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 50 Compete ao Diretor de Engenharia: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Elaborar e apresentar a documentação técnica necessária aos projetos de infraestrutura; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Gerenciar o Planejamento, coordenação e execução das obras necessárias; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Elaborar relatórios periódicos sobre a gestão técnica da Diretoria de Engenharia; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Elaborar o plano estratégico de projetos e obras para atendimento as demandas resultantes do planejamento municipal; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Apoiar tecnicamente a Diretoria Geral e a Diretoria de Operações; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Administrar o pessoal da Diretoria, Coordenações e Chefias subordinadas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção III

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Coordenação de Suporte Técnico e Projetos

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 51 A Coordenação de Suporte Técnico de Projetos integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente à Diretoria de Engenharia e é dividida em e coordena duas Chefias: Cadastro Técnico e Projetos. É responsável pela guarda, manutenção e atualização do cadastro técnico, bem como pela elaboração e orçamentação dos projetos de engenharia do SANEAR.  (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Subseção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Chefias

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 52 Compete à Chefia de Cadastro Técnico: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Executar serviços de topografia e levantamentos de campo para identificação e especificação das características das unidades existentes nos sistemas gerenciados pelo SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Manter atualizados os cadastros das unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Manter atualizados os cadastros dos ativos designados à coleta, transbordo e disposição final de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Manter organizado o acervo de livros, publicações técnicas, mapas e projetos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Elaborar e coordenar treinamentos e cursos técnicos de capacitação internos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 53 Compete à Chefia de Projetos: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Elaborar estudos preliminares, anteprojetos, projetos básicos e executivos de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Elaborar especificações e orçamentos de projetos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Elaborar cronogramas físico-financeiros de obras projetadas ou em estudos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Emitir pareceres técnicos sobre obras do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Elaborar diretrizes e analisar projetos de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluindo de sistemas que venham a ser transferidos ao SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Especificar e elaborar os respectivos termos de referência para a contratação de projetos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção IV

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Coordenação de Obras

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 54 A Coordenação de Obras integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente à Diretoria de Engenharia. Compete a ela: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

·         Fiscalizar e controlar as obras contratadas, observando os custos e os avanços; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

·         Comunicar eventuais irregularidades verificadas na execução de obras contratadas com terceiros; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

·         Proceder à medição de todos os trabalhos executados por empreitada, instruindo os respectivos processos de pagamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

·         Executar obras de implantação, modificação e ampliação dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e obras civis; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

·         Fiscalizar a execução de obras de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em loteamentos e conjuntos residenciais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

·         Promover e fiscalizar a segurança dos funcionários, dos pedestres e dos veículos na execução de obras diretas ou contratadas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

·         Especificar e elaborar os respectivos termos de referência para a contratação de gerenciadoras e fiscalizadores externas, bem como coordenar esses prestadores de serviços; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

·         Emitir atestações e certificados aos prestadores de serviços que tenham realizado obras ou serviços relacionados às obras do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

·         Coordenar e executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

CAPÍTULO IV

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

DIRETORIA DE OPERAÇÕES

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Disposições Gerais

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 55 A Diretoria de Operações responsável pelos processos de produção, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto e resíduos sólidos, sendo composta por um Diretor, por três Coordenações de Operações e sete Chefias. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção II

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Do Diretor de Operações

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 56 O Diretor de Operações será designado pelo Prefeito e deverá possuir nível superior completo. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 57 Compete ao Diretor de Operações: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Planejar, dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de operação e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Propor a contratação de serviços de manutenção ou reparos, e fiscalizar sua execução; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Propor aperfeiçoamentos na operação e na manutenção dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Fixar padrões de operação e de manutenção preventiva e reparos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários para o estudo do valor das taxas e das tarifas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Zelar pelo cumprimento das normas de saúde, proteção dos recursos hídricos e meio ambiente, qualidade da água produzida e pela salubridade da água tratada pelo SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Elaborar relatórios periódicos sobre a gestão técnica da Diretoria de Operações; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Implantar e gerir programas de redução de perdas reais e aparentes, em coordenação com a Diretoria de Engenharia e com a Diretoria Comercial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Desenvolver e coordenar programas, projetos e estudos de eficientização energética; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Administrar o pessoal da Diretoria, Coordenações e Chefias subordinadas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção III

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Coordenação de Água

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 58 A Coordenação de Água integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente à Diretoria de Operações e está dividida em três chefias: Tratamento e Qualidade da Água, Distribuição e Manutenção de Água. A Coordenação de Água deve coordenar as atividades das chefias que estão sob sua coordenação, bem como assegurar, através de suas chefias, o adequado tratamento e distribuição da água aos usuários, bem como zelar pela redução das perdas reais e aparentes.  (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Subseção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Chefias

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 59 Compete à Chefia de Tratamento e Qualidade de Água: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Executar a operação de todas as unidades que compõem o sistema de tratamento de água do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Realizar análises físico-químicas de controle operacional de estações de tratamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Efetuar estudos e pesquisas objetivando o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de água, bem como das instalações e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Proceder ao controle das vazões de água bruta e de água tratada e os gastos com a operação da estação de tratamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Controlar o estoque dos produtos químicos, solicitando sua renovação conforme programação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Controlar a qualidade dos produtos químicos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Elaborar rotineiramente relatórios de controle operacional da estação de tratamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Realizar análises e pesquisas das características físicas, químicas e bacteriológicas das águas bruta e tratada; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Manter o controle de qualidade da água destinada ao abastecimento público, incluindo administração de laboratório ou interface com laboratórios contratados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Monitorar a qualidade das águas dos mananciais para abastecimento público; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Elaborar, rotineiramente, relatórios de controle de qualidade da água destinada ao abastecimento público; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho dos operadores das estações elevatórias sob sua responsabilidade e estações de tratamento de água; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Participar dos programas de redução de perdas reais e aparentes, ficando responsável pela instalação e manutenção de macromedidores na(s) ETA(s) e em outras unidades quando necessário; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV - Obter e manter as outorgas necessárias à captação de água nos mananciais e, eventualmente, em poços; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XV - Avaliar, indicar alterações e assumir a operação de instalações de tratamento de água que venham a ser transferidas ao SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVI - Observar e atender às legislações pertinentes; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 60 Compete à Chefia de Distribuição: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Executar as ligações dos ramais de água e a instalação de hidrômetros; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Promover a remoção e substituição de hidrômetros, sempre em coordenação com a Chefia de Micromedição, no intuito de garantir a correta priorização das substituições; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Executar as atividades de operação das elevatórias, excluídas as anexas à(s) ETA(s); (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Proceder à pesquisa e estudo do regime de consumo de água no sistema, sempre em coordenação com a Chefia de Tratamento e Qualidade da Água; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Estudar e planejar medidas no caso de racionamento de água; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Proceder à medição de vazão nas linhas adutoras e reservatórios; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Providenciar locação, instalação e manutenção de equipamento de macromedição; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Pesquisar e localizar perdas reais nas redes de distribuição e executar as correções; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Controlar o índice de perdas reais e aparentes no sistema de distribuição e desenvolver técnicas para detectá-las e reduzi-las, sempre em conjunto com a Coordenação Comercial; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Pesquisar, localizar e suprimir ligações clandestinas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Propor e implantar, em c conjunto com a Coordenação de Obras, válvulas redutoras de pressão e distritos de medição e controle; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho das equipes responsáveis pelas atividades associadas à operação do sistema de distribuição de água e de operação das estações elevatórias, excluídas as anexas à estação de tratamento de água; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Colaborar na estimativa dos orçamentos dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 61 Compete à Chefia de Manutenção de Água: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Realizar a manutenção dos ramais, das redes de distribuição e das adutoras, inclusive visando à redução de perdas de água, em coordenação com a Chefia de Distribuição; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Providenciar as substituições das redes inservíveis; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Realizar aferição e recuperação dos hidrômetros; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Executar a Política de Manutenção de equipamentos, máquinas e instalações de produção e distribuição de água do SANEAR, elaborada em conjunto com a Coordenação de Água; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Programar e executar os serviços de manutenção preventiva e recuperação dos equipamentos eletromecânicos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Desenvolver e coordenar atividades para redução do consumo de energia elétrica e eficientização energética das unidades de bombeamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Avaliar desempenho dos equipamentos eletromecânicos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Fornecer dados e informações para a determinação dos custos operacionais dos equipamentos instalados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Tramitar requisições e preparar ordens de execução para encomenda de materiais, peças de reposição e serviços; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Apresentar relatórios sobre as ações de reparação e manutenção realizadas e programadas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Apresentar relatórios periódicos sobre o estado da rede; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho da equipe de manutenção dos sistemas de água; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção IV

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Coordenação de Esgoto

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 62 A Coordenação de Esgoto integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente à Diretoria de Operações e coordena duas chefias: Manutenção de Esgoto e Tratamento e Disposição Final. A Coordenação de Esgoto, por meio de suas chefias, é responsável por todo o ciclo de coleta, afastamento e tratamento do esgotamento sanitário gerado no sistema, inclusive esgotamento industrial. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Subseção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Chefias

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 63 Compete à Chefia de Manutenção de Esgoto: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Realizar a manutenção dos ramais, das redes, dos interceptores, dos emissários e dos poços de visita; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Providenciar as substituições das redes inservíveis; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Desenvolver e coordenar atividades para redução do consumo de energia elétrica e eficientização energética das unidades de bombeamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Executar a Política de Manutenção de equipamentos, máquinas e instalações de tratamento e disposição final de esgoto do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Programar e executar os serviços de manutenção preventiva e recuperação dos equipamentos eletromecânicos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Avaliar desempenho dos equipamentos eletromecânicos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Fornecer dados e informações para a determinação dos custos operacionais dos equipamentos instalados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Tramitar requisições e preparar ordens de execução para encomenda de materiais, peças de reposição e serviços; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Apresentar relatórios sobre as ações de reparação e manutenção realizadas e programadas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Apresentar relatórios periódicos sobre o estado da rede; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Executar as ligações dos ramais de esgotos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho da equipe de manutenção dos sistemas de manutenção de esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 64 Compete à Chefia de Tratamento e Disposição Final: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Verificar e controlar o lançamento de efluentes nas redes coletoras, determinando, em coordenação com a Diretoria Administrativa e Financeira e a Assessoria de Planejamento e Tecnologia eventuais adicionais a serem cobrados pelo elevado grau de carga poluente em efluentes, em especial industriais; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Fiscalizar a conservação dos coletores, interceptores e emissários, tomando as providências quanto à ocorrência de obstruções e rupturas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho de operação das equipes de operação das elevatórias e estações de tratamento de esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Executar as operações de estações de tratamento de esgoto e operação de estações elevatórias de esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Realizar análises físico-químicas e biológicas de controle operacional da estação de tratamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Manter controle da eficiência na estação de tratamento de esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Efetuar estudos e pesquisas objetivando o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de esgoto, bem como das instalações e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Proceder à medição das vazões de esgoto na estação de tratamento de esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Controlar o estoque dos produtos químicos, solicitando sua renovação conforme programação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Controlar a qualidade dos produtos químicos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Elaborar relatórios de controle operacional da estação de tratamento; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Observar e atender às legislações pertinentes; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Realizar análises e pesquisas das características físicas, químicas e biológicas dos esgotos bruto e tratado; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV - Monitorar a qualidade das águas dos corpos receptores, nos quais sejam lançados os efluentes de esgoto tratado, bem como de efluentes coletados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XV - Elaborar, rotineiramente, relatórios de controle de qualidade dos efluentes da estação de tratamento de esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVI - Promover iniciativas de água de reuso e reaproveitamento dos esgotos tratados; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVII - Garantir a correta disposição do lodo gerado nas estações de tratamento de esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVIII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Seção V

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Da Coordenação de Resíduos Sólidos

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 65 A Coordenação de Resíduos Sólidos integra a estrutura do SANEAR em nível de Coordenação, subordinada diretamente ao Diretor de Operações e coordena as atividades de duas chefias: Coleta e Transporte, e Disposição Final e Controle Ambiental. Além de coordenar as atividades de suas chefias, essa coordenação é responsável pela coleta, transporte, disposição final e controle ambiental dos serviços relacionados a resíduos sólidos. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Subseção I

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

Chefias

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 66 Compete à Chefia de Coleta e Transporte: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Executar as atividades operacionais relativas a coleta e transporte de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Executar a Política de Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Cumprir e fazer cumprir as normas de saúde relacionadas à correta coleta dos resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Programar e supervisionar as atividades dos grupos que operam o sistema de coleta e transporte de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Administrar programas para melhorar a eficiência na operação do sistema; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Colaborar na estimativa dos orçamentos dos serviços prestados e/ou requeridos a terceiros; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Melhorar as formas e sistemas que permitam a eficiência das equipes de operação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Controlar a segurança e proteção das equipes de operação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Verificar as alterações das normas e as melhores práticas ligadas à coleta e transporte de resíduos sólidos, em especial a política nacional de resíduos sólidos;  (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Identificar resíduos especiais que requeiram tratamento adicional, desenhar sistemas de coleta e transporte especiais para esses casos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XI - Executar o plano de logística de coleta, separação e transporte de resíduos sólidos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XII - Estabelecer parcerias com cooperativas de catadores, com o auxílio da Coordenação de Relações Externas; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIII - Manter atualizadas as rotas de coleta para o sistema de informação geográfico; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XIV - Apresentar relatórios periódicos sobre o desempenho e eficiência na coleta; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XV - Manter atualizado um inventário do equipamento disponível; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVI - Elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho da equipe de coleta e transporte de resíduos sólidos, sempre de acordo com a legislação municipal aplicável relativa a tráfego e ruído; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

XVII - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 67 Compete à Chefia de Disposição Final e Controle Ambiental: (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

I - Executar as políticas e atividades operacionais relativas aos processos de disposição final de Resíduos Sólidos e Controle Ambiental; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

II - Cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e proteção dos recursos hídricos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

III - Colaborar na estimativa dos orçamentos dos serviços prestados e/ou requeridos a terceiros; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IV - Controlar a segurança e proteção das instalações físicas e da equipe utilizada; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

V - Executar o plano de logística de disposição final e controle ambiental de resíduos sólidos do SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VI - Executar a disposição final dos resíduos sólidos no lugar estabelecido (Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos - CETREU), ou propor novos locais de disposição, preservando a saúde pública e o meio ambiente; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VII - Executar os procedimentos de controle ambiental, através de estratégias viáveis e seguras para disposição dos resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

VIII - Identificar as características e riscos dos resíduos gerados, e definir o tipo de disposição adequada; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

IX - Manter a estabilidade ambiental e garantir a adequação à legislação; (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

X - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

TÍTULO II

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 68 As portarias, deliberações e demais atos normativos vigentes continuam em vigor no que não se confrontarem com este Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)

 

Art. 69 Compete ao Diretor Geral dirimir quaisquer dúvidas desse Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 6576/2019)