Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, em caráter temporário, os cargos constantes do Anexo II para atender necessidade de excepcional interesse público da rede municipal de educação de Colatina/ES.
§ 1° Os profissionais contratados trabalharão exclusivamente a serviço da Secretaria Municipal de Educação do Município de Colatina.
§ 2° A presente contratação será pelo prazo, de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação por até igual período, podendo, ser interrompida a qualquer tempo por interesse do Município.
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a temporária e relevante demanda a substituição de servidores efetivos afastados de suas funções em razão de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamentos ou licenças, exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, expansão das instituições municipais de ensino e outros motivos justificados pela legislação em vigor.
Art. 3° A contratação prevista no art. 1°, efetuar-se-á através de processo seletivo simplificado, que deverá ter edital publicado obrigatoriamente na imprensa oficial do Município e no site da prefeitura contemplando período de inscrições, critérios de seleção e demais informações pertinentes.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá, em detrimento a novo processo seletivo, realizar nova chamada aproveitando processo seletivo vigente, respeitando a ordem de classificação.
Art. 4° O processo seletivo simplificado será coordenado por uma Comissão nomeada pelo prefeito municipal para essa finalidade.
Art. 5º As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para os cargos constarão no Edital do Processo Seletivo.
Parágrafo único. A efetivação da contratação dar-se-á mediante contrato administrativo de prestação de serviços, assinado pelo contratado e pelo representante do Município, no qual constará todos os direitos e deveres das partes.
Art. 6º Os vencimentos do pessoal contratado terá como base a formação profissional conforme estabelecido na Lei Municipal n° 6.355/2016, nos seguintes níveis:
a) Nível 1: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura Plena, em universidades e instituições superiores de educação, reconhecidos pelo MEC, respeitada a área de atuação, conforme legislação em vigor;
b) Nível 2: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura Plena e Habilitação em cursos de Pós-Graduação “lato-sensu”, na área de Educação, reconhecidos pelo MEC;
c) Nível 3: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura Plena e Habilitação em cursos de Mestrado “stricto-sensu”, na área de Educação, reconhecidos pelo MEC;
d) Nível 4: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura Plena e Habilitação em cursos de Doutorado “stricto-sensu”, na área de Educação, reconhecidos pelo MEC.
Parágrafo único. Os vencimentos seguirão as especificações descritas no Anexo I desta Lei.
Art. 7° Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas constantes da Lei 116/2021 e, subsidiariamente, a Lei Complementar Municipal n° 035/2005, que institui o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Colatina e a Lei Municipal n° 6.355/2016, que dispõe sobre o estatuto do Magistério Público Municipal, naquilo que for compatível com a natureza do cargo temporário.
Art. 8° Ao pessoal contratado aplica-se o Regime Jurídico Geral de Previdência Social.
Art. 9º A extinção do contrato não confere direito à indenização.
Art. 10 O prazo de vigência do processo seletivo será de 24 meses, devendo iniciar a contagem da vigência a partir da data da publicação do Decreto de Homologação do resultado final do processo seletivo, com possibilidade de prorrogação por até igual período, por interesse do Município.
Parágrafo único. Os cargos criados nesta lei estarão automaticamente extintos com o fim da vigência do processo seletivo.
Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas através de dotação orçamentária específica, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.
_____________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES CONTRATADOS EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
Cargo |
Carreira |
Níveis |
Referência salarial correspondente a carga horaria de 25 horas semanais |
Ticket Alimentação |
Professor DT |
I |
1 |
R$ 2.403,33 |
R$ 440,00 |
2 |
R$ 2.403,33 |
R$ 440,00 |
||
3 |
R$ 2.589,17 |
R$ 440,00 |
||
4 |
R$ 3.349,03 |
R$ 440,00 |
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Professor DT |
II |
1 |
R$ 2.403,33 |
R$ 440,00 |
2 |
R$ 2.403,33 |
R$ 440,00 |
||
3 |
R$ 2.589,17 |
R$ 440,00 |
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4 |
R$ 3.349,03 |
R$ 440,00 |
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(Redação dada pela Lei n° 7.057/2023)
Cargo |
Área de Atuação |
Número de vagas |
Requisitos |
Regime de trabalho |
Atribuições |
001
PROFESSOR D.T. I |
EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL |
200 |
Licenciatura Plena em Pedagogia OU
Normal Superior. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nos Centros de Educação Infantil, Pré-Escolas e Escolas de Ensino Fundamental |
002
PROFESSOR D.T. I |
EDUCAÇÃO
DO CAMPO |
19 |
Licenciatura Plena em Pedagogia
OU Normal Superior. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas do Campo e nas Escolas Comunitárias Rurais |
003
PROFESSOR D.T. I |
PROJETO
DO ENSINO FUNDAMENTAL |
03 |
Licenciatura Plena em Letras
OU Licenciatura Plena em Pedagogia OU Normal Superior.
Acrescido de curso de formação em Pedagogia da Alternância de no mínimo 100 horas. |
Estatutário |
Atuar na função de docência em projetos desenvolvidos nas Escolas do Campo e nas Escolas Comunitárias Rurais |
004
PROFESSOR D.T. I |
PROJETO
DO ENSINO FUNDAMENTAL |
50 |
Licenciatura Plena em Letras
OU Licenciatura Plena em Pedagogia OU Normal Superior. |
Estatutário |
Atuar na função de docência em projetos desenvolvidos nas Escolas de Ensino Fundamental |
005
PROFESSOR D.T. I |
PROJETO
DA EDUCAÇÃO INFANTIL |
50 |
Licenciatura Plena em Pedagogia
OU Normal Superior OU Licenciatura Plena em Arte. |
Estatutário |
Atuar na função de docência em projetos desenvolvidos nos Centros de Educação Infantil, Pré-Escolas e Escolas de Ensino Fundamental |
006
PROFESSOR D.T. I |
PROJETOS INTEGRADOS |
03 |
Licenciatura Plena em Educação Física
OU Licenciatura em Artes Plásticas, Educação Artística, Artes Visuais, Música, Artes Cênicas ou área afim. |
Estatutário |
Atuar na função de docência em projetos desenvolvidos nas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação |
007
PROFESSOR D.T. I |
EDUCAÇÃO ESPECIAL (INTÉRPRETE DE LIBRAS) |
08 |
Licenciatura em Letras OU Pedagogia OU Normal Superior
Acrescido obrigatoriamente de Curso de capacitação em intérprete de Libras, com o mínimo de 200 horas e declaração que comprove que já atuou como intérprete de libras por, no mínimo 10 meses. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação |
008
PROFESSOR D.T. I |
EDUCAÇÃO ESPECIAL
(INSTRUTOR DE LIBRAS) |
08 |
Licenciatura em Letras
OU Pedagogia
OU Normal Superior
Acrescido obrigatoriamente de Curso de capacitação de instrutor de Libras, com o mínimo de 200 horas e declaração que comprove que já atuou como instrutor de libras por, no mínimo, 10 meses. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação |
009
PROFESSOR D.T. I |
EDUCAÇÃO ESPECIAL (BRAILE) |
04 |
Licenciatura Plena em Letras OU Pedagogia OU Normal Superior, Acrescido obrigatoriamente de Curso de capacitação em Braile, com o mínimo de 200 horas. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação |
010
PROFESSOR D.T. I |
EDUCAÇÃO ESPECIAL
(MUSICOGRAFIA BRAILE) |
01 |
Curso Superior em Música
Acrescido obrigatoriamente de curso de capacitação para profissionais na área de deficiência visual e musicografia braile de, no mínimo, 160 horas e experiência docente de, no mínimo, 10 meses com alunos cegos e de baixa visão na temática musicografia braile. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação |
011
PROFESSOR D.T. I |
EDUCAÇÃO ESPECIAL
(REVISOR DE BRAILE) |
02 |
Licenciatura em Letras
Acrescido obrigatoriamente de Curso de capacitação na área de deficiência visual, com o mínimo de 200 horas e experiência docente de, no mínimo, 10 meses com alunos cegos e de baixa visão. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação |
012
PROFESSOR D.T. I |
EDUCAÇÃO ESPECIAL
(ORIENTAÇÃO DE MOBILIDADE) |
01 |
Qualquer Curso Superior de Licenciatura Plena Acrescido obrigatoriamente de Curso de capacitação na área de deficiência visual, com o mínimo de 120 horas e experiência docente de, no mínimo, 10 meses com alunos cegos e de baixa visão. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação |
013
PROFESSOR D.T. II |
MATEMÁTICA |
20 |
Licenciatura Plena em Matemática |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas de Ensino Fundamental |
014
PROFESSOR D.T. II |
LÍNGUA
PORTUGUESA |
20 |
Licenciatura Plena em Língua Portuguesa |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas de Ensino Fundamental |
015
PROFESSOR D.T. II |
CIÊNCIAS |
20 |
Licenciatura Plena em Ciências Biológicas ou áreas afins |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas de Ensino Fundamental |
016
PROFESSOR D.T. II |
GEOGRAFIA |
15 |
Licenciatura Plena em Geografia |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas de Ensino Fundamental |
017
PROFESSOR D.T. II |
HISTÓRIA |
10 |
Licenciatura Plena em História |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas de Ensino Fundamental |
018
PROFESSOR D.T. II |
EDUCAÇÃO
FÍSICA |
20 |
Licenciatura Plena em Educação Física |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação |
019
PROFESSOR D.T. II |
INGLÊS |
20 |
Licenciatura Plena em Letras (Português/ Inglês) |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação |
020
PROFESSOR D.T. II |
ENSINO RELIGIOSO |
01 |
Licenciatura em Ensino Religioso ou área afim OU Bacharel em Ciência da Religião, com complementação pedagógica. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas de Ensino Fundamental |
021
PROFESSOR D.T. II |
ARTE |
14 |
Licenciatura em Artes Plásticas, Educação Artística, Artes Visuais, Música, Artes Cênicas ou área afim. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas de Ensino Fundamental |
022
PROFESSOR D.T. II |
COMPONENTES CURRICULARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
05 |
Licenciatura Plena na área de atuação pleiteada: Ciências, História, Geografia, Língua Portuguesa, Inglês, Matemática e Educação Física. |
Estatutário |
Atuar na função de docência na EMEIF Graça Aranha, localizada no distrito de Graça Aranha |
023
PROFESSOR D.T. II |
MATEMÁTICA |
03 |
Licenciatura Plena em Matemática acrescido de curso de formação em Pedagogia da Alternância de no mínimo 100 horas. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas Comunitárias Rurais |
024
PROFESSOR D.T. II |
EDUCAÇÃO FÍSICA |
03 |
Licenciatura Plena em Educação Física acrescido de curso de formação em Pedagogia da Alternância de no mínimo 100 horas. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas Comunitárias Rurais |
025
PROFESSOR D.T. II |
CIÊNCIAS DA NATUREZA |
03 |
Licenciatura Plena em Ciências da Natureza OU Ciências Biológicas ou área afim, acrescido de curso de formação em Pedagogia da Alternância de no mínimo 100 horas |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas Comunitárias Rurais |
026
PROFESSOR D.T. II |
CIÊNCIAS HUMANAS |
03 |
Licenciatura Plena em Ciências Humanas (História ou Geografia) acrescido de curso de formação em Pedagogia da Alternância de no mínimo 100 horas. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas Comunitárias Rurais |
027
PROFESSOR D.T. II |
LINGUAGENS |
03 |
Licenciatura Plena em Letras (Português/ Inglês) Acrescido obrigatoriamente de curso de formação em Pedagogia da Alternância de no mínimo 100 horas. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas Comunitárias Rurais |
028
PROFESSOR D.T. II |
CIÊNCIAS AGROPECUÁRIAS |
08 |
Licenciatura Plena em Ciências Agropecuárias, Ciências Agrícolas Acrescido obrigatoriamente de curso de formação em Pedagogia da Alternância de no mínimo 100 horas. |
Estatutário |
Atuar na função de docência nas Escolas do Campo e nas Escolas Comunitárias Rurais |