LEI Nº 3.547, DE 05 DE ABRIL DE 1990
Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo
1º O Município de Colatina, em união indissolúvel
ao Estado do Espírito Santo e à República Federativa do Brasil, constituído,
dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva,
na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento
com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do
trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder
de decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica,
da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§
1º O exercício direto do poder pelo povo
no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I - Sufrágio Universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos;
II – Plebiscito;
III - Referendo;
IV - Iniciativa popular no Processo Legislativo;
V - Ação fiscalizadora sobre a Administração
Pública;
VI - Participação popular nas decisões do
Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições.
§ 2º A ação municipal
desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou
bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Artigo
2º São Poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Artigo
3º O Município, objetivando integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado.
Parágrafo
único A
defesa dos interesses municipais fica assegurada por meio de associação ou
convênio com outros Municípios ou entidades localistas.
Artigo
4º São símbolos do Município de Colatina:
I - A Bandeira Municipal, em cores azul e branco;
II - O Hino de Colatina;
III - O Brasão de Armas do Município.
Parágrafo
único Consideram-se
padrões dos símbolos do Município, aqueles definidos em Lei própria, a qual
fixa igualmente os critérios para o seu uso ou apresentação.
Artigo 5º São objetivos prioritários do Município, além
daqueles previstos na Constituição do
Estado:
I - Assegurar a permanência da cidade enquanto
espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da
cidadania;
II - Preservar a sua identidade, adequando as
exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridade;
III - Proporcionar aos seus habitantes, condições
de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
IV - Priorizar o atendimento das demandas sociais
de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência
social.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Artigo
6º O
Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os
direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado
conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º -
O
Município estabelecerá por Lei, sanções de natureza administrativa, econômica e
financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente
das sanções criminais.
§ 2º -
Incide
na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de
direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que
deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do
requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito
constitucional.
§ 3º -
Todos
tem o direito de requerer e obter informação sobre Projeto do Poder Público,
ressalvada aquela, cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à
segurança da sociedade e do Município, nos termos da Lei, que fixará também o
prazo em que deva ser prestada a informação.
§ 4º -
É
direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às
autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresa
concessionária ou permissionária de serviço público, de atos lesivos aos
direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público, apurar sua veracidade e
aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
§ 5º -
Será
punido, nos termos da Lei, o agente público que, no exercício de suas
atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito
constitucional do cidadão.
§ 6º -
Todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso
às autoridades competentes.
§ 7º -
O
Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos
limites de sua competência, dispondo, na forma da Lei, sobre a punição aos
agentes públicos e estabelecimentos privados que pratiquem tais atos, neste
caso mediante, entre outras medidas, cassação de alvará de clubes e bares.
Artigo
7º O Município assegurará, nos termos da
Lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas
públicas em seu território, como também no permanente controle popular da
legalidade e da moralidade dos atos dos poderes públicos.
Artigo
8º Ninguém poderá ser privado dos
serviços públicos essenciais.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Artigo
9º O Município de Colatina, unidade
territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público
interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e
regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da
Constituição Estadual.
§ 1º -
O
Município tem sua sede na cidade de Colatina.
§ 2º -
O
Município compõe-se de 05 (cinco) distritos, incluindo o distrito da sede.
§ 3º -
A
criação, organização e a supressão de distritos depende de Lei Municipal,
observada a Legislação Estadual.
§ 4º -
Qualquer
alteração territorial do Município de Colatina, só poderá ser feita na forma da
Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, mediante consulta prévia, às populações
diretamente interessadas, através de plebiscito.
Artigo
10 É vedado ao Município:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança,
ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
CAPÍTULO
II
DO
MUNICÍPIO
Artigo
11 Compete
privativamente ao Município:
I -
Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual,
no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua
competência;
IV - Aplicar suas rendas, prestando contas e
publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei;
V - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - Manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VIII - Administrar seus bens, adquiri-los, aceitar doações,
legados e heranças, e dispor de sua aplicação;
IX - Estabelecer servidões administrativas e, em
caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
X - Regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XI - Estabelecer o Regime Jurídico Único de seus
servidores e os respectivos planos de carreira;
XII - Participar, autorizado por Lei Municipal, da
criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, exercício de
atividade ou execução de serviços específicos de interesse comum;
XIII - Interditar edificações em ruínas, ou em
condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;
XIV - Desapropriar, por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, nos casos previstos em Lei;
XV - Prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população,
ao menor e ao idoso carentes;
XVI - Promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII - Promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal
e Estadual;
XVIII - Regulamentar e fiscalizar a instalação e
funcionamento de ascensor;
XIX - Elaborar e executar a política de
desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas
habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XX - Elaborar e executar o Plano Diretor, como
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XXI - Exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na
forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação
compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e de
desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública municipal com
prazo de resgate de até 05 (cinco) anos, em parcelas anuais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
XXII - Instituir a Guarda Municipal destinada à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
XXIII - Planejar e promover a defesa permanente
contra calamidades públicas;
XXIV - Legislar sobre a licitação e contratação em
todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e
indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob seu
controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal.
XXV - Regulamentar e fiscalizar, na área de sua
competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXVI - Administrar o serviço funerário e cemitérios
e fiscalizar os que pertencem à entidade privada, bem como fiscalizar os
serviços prestados pelos agentes funerários;
XXVII – Fiscalizar a produção, a conservação, o
comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico,
destinados ao abastecimento público, bem como de substâncias potencialmente
nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXVIII - Licenciar estabelecimento industrial,
comercial e outros e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao
meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população.
Artigo
12 – É
da competência do Município, comum à União e ao Estado:
I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, das Leis destas esferas de governo e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - Proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seu território;
XII - Estabelecer e implantar política de educação
para a segurança no trânsito;
XIII - Executar outros serviços de qualquer natureza
que não contrariem dispositivos legais.
§ 1º - A cooperação do
Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na
conformidade de Lei Complementar Federal, fixadora dessas normas.
§ 2º - Sempre que
conveniente ao interesse público, o Município poderá integrar projetos de
caráter regional relativos aos serviços previstos neste Artigo, quando executados
pelo Estado e com a participação de outros municípios.
CAPÍTULO
III
DOS
BENS MUNICIPAIS
Artigo
13 Constitui
bens do Município de Colatina:
I - Todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município;
II - Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe
vierem a ser atribuídos;
III - As terras devolutas sob o seu domínio.
Parágrafo
único – O
município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou
gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros minerais de seu território, ou de outros recursos a ele pertencentes.
Artigo
14 Os
bens do Patrimônio Municipal devem ser cadastrados zelados e tecnicamente
identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as
terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo
único O
cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata
o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações
neles contidas.
Artigo
15 Os
imóveis não edificados, deverão ser murados ou cercados e identificados com
placas indicativas da propriedade municipal.
Artigo
16 São
inalienáveis os bens públicos não edificados, salvo os casos em que o interesse
público o justificar, mediante prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 1º -
São
também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados
pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente
poderão ser utilizados para outros fins se o interesse público o justificar,
mediante autorização legislativa.
§ 2º -
A
alienação de bem imóvel público edificado, depende de avaliação prévia,
licitação e aprovação legislativa.
§ 3º -
A
autorização legislativa mencionada no “caput” deste artigo é sempre prévia e
depende do voto da maioria dos membros da Câmara.
Artigo
CAPÍTULO
IV
DOS
SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Artigo
18 Lei
Municipal disporá sobre a organização, funcionamento, fiscalização e segurança
dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestados sob
regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executarem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Artigo
19 O
Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que:
I - Sejam executados em desconformidade com o
termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
usuários;
II - Haja ocorrência de paralisação unilateral aos
serviços por parte dos concessionários ou permissionários;
III – Seja estabelecida a prestação direta do serviço
pelo Município.
§ 1º -
A
concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato,
observada a legislação específica de licitação e contratação.
§ 2º -
Os
concessionários e permissionários, sujeitar-se-ão à regulamentação específica e
ao controle tarifário do Município.
Artigo
I - O regime dos concessionários ou de
permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, de caráter
especial do contrato de concessão, do ato de permissão, de sua prorrogação e as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - Os direitos dos usuários;
III - A política tarifária;
IV - A obrigação de manter o serviço adequado;
V - As reclamações relativas a prestação de
serviços públicos ou de utilidade pública;
VI – O tratamento especial em favor do usuário de
baixa renda.
Artigo
I - A construção de edifícios públicos;
II – A construção de obras e instalações para implantação
e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades;
III - A execução de quaisquer outras obras
destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.
§ 1º -
A
obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da
administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º -
A
realização de obra pública municipal, deverá estar adequada ao Plano Diretor,
ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e será precedida de projeto
elaborado, segundo as normas técnicas adequadas.
CAPÍTULO
V
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
§ 1º -
Administração
Pública Municipal é direta quando realizada por órgão da Prefeitura ou da
Câmara .
§ 2º -
A
Administração Pública é indireta quando realizada por:
I - autarquia;
II – sociedade de economia mista;
III - empresa pública.
§ 3º -
Administração
Pública Municipal é fundacional, quando realizada por fundação instituída ou
mantida pelo Município.
§ 4º -
Somente
por Lei específica poderão ser criadas, fundadas ou extintas autarquias,
sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais.
Artigo
I - Os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis ao brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II - A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei,
de livre nomeação e exoneração;
III - O prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e/ou provas
e títulos será
convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V - Os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargos de
carreira técnica ou
profissional,
nos casos e condições previstos em Lei;
VI - A Lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
VII - A Lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público;
VIII – A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais,
observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito;
IX - A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índice entre eles, far-se-á sempre na mesma data;
X - Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para os efeitos de remuneração do pessoal do serviço público
municipal;
XII - Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII - Os vencimentos dos servidores públicos
municipais são irredutíveis, terão reajustes periódicos que preservem seu poder
aquisitivo e a remuneração observará o disposto neste Artigo, Inciso XI e XII,
o princípio da isonomia e a obrigação do pagamento do imposto de renda retido
na fonte;
XIV - É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de
dois cargos de professor;
b) a de
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de
dois cargos privativos de médico.
XV - A proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal;
XVI - Nenhum servidor será
designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, a não
ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei;
XVII -
Depende
de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no Parágrafo 4º, do Artigo 22, assim como a participação
delas em empresas privadas;
XVIII-
Ressalvados
os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços,
compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamentos, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º -
A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos
municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, cores, símbolos ou imagens que caracterizem a
promoção pessoal de autoridades, servidor público ou partido político.
§ 2º -
Os
Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão,
trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou controladas
naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
§ 3º -
A
não observância do disposto nos Incisos II e III implicará a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 4º -
As
reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão desciplinadas em Lei.
§ 5º -
Os
atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos
políticos, à perda da função pública, à indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário público, na forma e gradação prevista na legislação
federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º O Município e os
prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus
agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito do
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Artigo
24 A publicação de Leis e Atos Municipais
será feita pela Imprensa Oficial do Município.
Artigo
25 O Município manterá os livros necessários
ao registro de seus serviços.
Parágrafo
único Os
livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado, com
garantia de fidedignidade.
Artigo
26 É
vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente
até segundo grau civil.
Artigo
Artigo
28 Ao
servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu
cargo;
III -Investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do Inciso II;
IV - Em qualquer caso que exige o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício
estivesse.
Parágrafo
único
O servidor público municipal, desde o registro de sua candidatura até o término
do mandato eletivo, não poderá ser removido ex-officio,
do seu local de trabalho.
Artigo
29 O
Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou
parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau,
ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas
as respectivas funções.
Artigo
30 É
vedada a contratação de empresas para a execução de tarefas específicas e
permanentes de órgãos da administração pública municipal.
Artigo
31 Na
elaboração do Plano Diretor, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual, o Poder Público garantirá a participação da sociedade civil e
da Câmara Municipal.
Artigo
32 É
vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a
contratação de empresas que reproduzem práticas discriminatórias na admissão de
mão-de-obra.
Artigo
33 É
vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.
Artigo
34 O
município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando
ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente
prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus
posterior para o Município.
SEÇÃO
II
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Artigo
35 O
Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1º -
A
Lei disporá sobre a licença remunerada de servidores e a concessão de bolsas de
estudo para cursos de especialização, dispondo, dentre outros, sobre o
seguinte:
I - Cursos:
a) níveis de especialização aceitos;
b) entidades credenciadas para oferta dos cursos;
c) áreas de conhecimento prioritárias.
II - Servidores a serem licenciados:
a) tempo mínimo de serviços prestados ao
Município, não inferior a três anos;
b) não ter punições em seu histórico funcional;
c) ser efetivo na Administração Municipal.
III – Promoção horizontal:
a) Promoção funcional
horizontal mediante prova de aproveitamento e função de avaliação da
complexidade da especialização.
IV - Reciprocidade após a especialização:
a) prestação obrigatória de serviços à
municipalidade por tempo não inferior a vez e meia o tempo da licença;
b) socialização dos conhecimentos novos;
c) ressarcimento de custos à municipalidade:
I - Na hipótese de não cumprimento da cláusula de
que dispõe a alínea “a”, deste Inciso;
II - Na hipótese de não aproveitamento e não
classificação no curso de especialização.
Artigo
36 O Servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais
nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem,
e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º -
O
Servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de
aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.
§ 2º -
A
Lei disporá a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º -
O
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º -
Os
proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 5º -
O
benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos da servidora ou do servidor falecido até o limite estabelecido em
Lei, observado o disposto no Parágrafo anterior.
§ 6º -
É
assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do
tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos
da Lei.
Artigo
37 São
estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
§ 1º -
A
Lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo do
servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.
§ 2º -
O servidor
público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 3º -
Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º -
Extinto
o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em
disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Artigo
§ 1º -
Aplicam-se
aos servidores municipais os direitos seguintes:
I – Salário-mínimo, fixado
II - Irredutibilidade de salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
III - Décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - Remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
V - Salário-família para seus dependentes;
VI - Duração do trabalho normal não superior a
seis horas diárias e trinta horas semanais para os servidores burocráticos e
quarenta horas semanais para os demais;
VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
VIII - Remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo em cinquenta por cento à do normal;
IX - Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo
menos, cinquenta por cento da remuneração normal;
X - Licença à gestante, remunerada, com a duração
de cento e vinte dias;
XI - Licença paternidade, nos termos da fixados em
Lei;
XII - Proteção do mercado de trabalho da mulher,
nos termos da Lei;
XIII - Garantia de salário nunca inferior ao mínimo,
para quem percebe remuneração variável;
XIV - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma de Lei;
XVI - Proibição de diferenças de salários, de
exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
XVII - O servidor, na data de seu aniversário,
receberá um abono relativo a cinqüenta por cento de
seus vencimentos;
XVIII - Percepção do adicional por tempo de serviço e
por assiduidade, além de outras vantagens, conforme dispuser a Lei.
XIX - De se
manifestarem através de opinião própria e de participação crítica em assuntos
públicos a ser exercido dentro dos princípios da legalidade, da motivação e da
razoabilidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
13/2003)
Artigo
39 Ao
servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção
necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo único – O servidor afastado nos termos deste
Artigo, gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu
cargo, inclusive remuneração.
Parágrafo revogado pela Lei nº. 4588/1999
Artigo
40 Os
vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do
mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da Lei, se tal prazo
ultrapassar o quinto dia do mês subsequente ao vencido.
Artigo
I - Valorização e dignificação da função pública
e do servidor público;
II – Profissionalização e aperfeiçoamento do
servidor público;
III- Constituição de quadro dirigente mediante
formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – Sistema do mérito objetivamente apurado para
ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - Remuneração compatível com a complexidade e a
responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
Art. 42. É
assegurado a todos os servidores Públicos Municipais, assistência médica,
odontológica, hospitalar e social extensivo a seus dependentes assim
considerados em Lei, até o limite estabelecido na respectiva tabela da AMB ou
sua substituta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991)
Artigo
43 É
livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na
forma da Lei Federal.
Artigo
44 Ao
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
sugestões judiciais ou administrativas.
§ 1º -
Nenhum
servidor será obrigado a filiar-se ao Sindicato;
§ 2º -
É
obrigatória a participação do Sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
§ 3º -
O
servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no Sindicato da categoria.
Artigo
45 O
direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos
que exercem funções em serviços e atividades essenciais, assim definidas em
Lei;
Artigo
Parágrafo
único Os
abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da Lei.
Artigo
47 É
assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos
colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
TÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
Artigo
48 O
Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe
de Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a Lei.
§ 1º -
O
mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§ 2º -
A
eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito
direto e simultâneo aos demais municípios.
§ 3º O número de Vereadores será
proporcional à população do município, nos termos da alínea "a" do
inciso IV, do Artigo 29 da Constituição Federal, sendo fixado no último ano de
cada legislatura para vigorar na seguinte, com base na população do ano
anterior, observados os seguintes limites. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 4/1992)
I - De 50. 001 a 100.000 habitantes: 15
Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
4/1992)
II - De 100. 001 a 300.000 habitantes: 17
Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
4/1992)
III - De 300. 001 a 600.000 habitantes: 19
Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
4/1992)
IV - De 600. 001 a 1000.000 habitantes: 21
Vereadores. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 4/1992)
§ 3º O número de Vereadores será proporcional
à população do Município, nos termos da alínea "a" do Inciso IV, do
Art. 29 da Constituição Federal e Resolução Nº 21.702 do Tribunal Superior
Eleitoral, sendo fixado no último ano de cada legislatura para vigorar na
seguinte com base na população do ano anterior, observados os seguintes
limites: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 15/2004)
§ 3º O número de Vereadores será proporcional à população do
Município, sendo fixado em uma legislatura para vigorar na seguinte, nos termos
da Alínea "e", do Inciso IV do Artigo 29 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2001)
I - Até 47.619 habitantes: 09 (nove) Vereadores; (Dispositivo revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2001)
(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 15/2004)
II - De
47.620 até 95.238 habitantes: 10 (dez) Vereadores; (Dispositivo revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2001)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2004)
III -
De 95.239 até 142.857 habitantes: 11 (onze) Vereadores; (Dispositivo revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2001)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2004)
IV - De
142.858 até 190.476 habitantes: 12 (doze) Vereadores; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 22/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2004)
I - Fica Fixado o número de 15 (quinze)
Vereadores para compor a Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011)
I - Fica fixado o número de 11 (onze) Vereadores para compor a Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2012)
V
- De 190.477 até 238.095 habitantes: (13 (treze) Vereadores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
15/2004)
VI
- De 238.096 até 285.714 habitantes: 14 (quatorze) Vereadores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
15/2004)
VII
- De 285.715 até 333.333 habitantes: 15 (quinze) Vereadores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
15/2004)
VIII
- De 333.334 até 380.952 habitantes: 16 (dezesseis) Vereadores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
15/2004)
IX
- De 380.953 até 428.571 habitantes: 17 (dezessete) Vereadores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
15/2004)
X
- De 428.572 até 476.190 habitantes: 18 (dezoito) Vereadores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
15/2004)
XI
- 476.191 até 523.809 habitantes: 19 (dezenove) Vereadores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
15/2004)
XII
- de 523.810 até 571.428 habitantes: 20 (vinte) Vereadores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
15/2004)
XIII
- 571.429 até 1.000.000 habitantes: 21 (vinte e um) Vereadores. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
15/2004)
§ 4º - A população, para fim de cálculo do número de Vereadores,
será a certificada pelo IBGE, como a efetiva ou projetada na época considerada.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1992)
§ 5º - O
número de Vereadores será fixado nos termos desta Lei Orgânica, por ato da Mesa
da Câmara e comunicado às autoridades competentes. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 4/1992)
§ 6º - Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos: (Parágrafo 4º transformado em Parágrafo 6º
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1992)
I - A Mesa;
II – O Plenário;
III - As Comissões.
§ 7º - Ao
Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira. (Parágrafo 5º transformado
em Parágrafo 7º pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1992)
Artigo
49 O
Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária que integrará o orçamento
do Município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas públicas,
autarquias, ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites
estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo
Artigo
50 A remuneração do Vereador será fixada
por LEI da Câmara Municipal, no último ano de cada Legislatura para vigorar na subseqüente, sujeita à correção, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2008)
Artigo
51 São
as condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei
Federal:
I – A
nacionalidade brasileira;
II -
Pleno exercício dos direitos políticos;
III -
Alistamento eleitoral;
IV -
Domicílio eleitoral na circunscrição;
V - A
filiação partidária;
VI - A
idade mínima de dezoito anos; e
VII - Ser
alfabetizado.
Artigo
52 Salvo
disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO
II
DA
POSSE
Artigo
53 Os
vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de
seus bens que deverá constar da Ata, no dia primeiro de Janeiro do primeiro ano
de cada legislatura.
§ 1º -
Sob
a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa
ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes,
os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao
Presidente prestar o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME
FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E BEM-ESTAR DE
SEU POVO”.
§ 2º -
Prestado
o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim
fará a chamada nominal de cada Vereador, que responderá “ASSIM O PROMETO”.
§ 3º -
O
vereador que não tomar posse na sessão prevista neste Artigo, deverá fazê-lo no
prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º -
No
ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração
de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em
livro próprio, resumidas em Ata e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo
54 Cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta
para os casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas
as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - Sistema tributário municipal, arrecadação e
distribuição de suas rendas;
II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - Fixação e modificação do efetivo da Guarda
Municipal;
IV - Planos e programas municipais de
desenvolvimento;
V - Bens do domínio do Município;
VI - Transferência temporária da sede do governo
municipal;
VII - Criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas municipais;
VIII - Organização das funções fiscalizadoras da
Câmara Municipal;
IX - Exploração, permissão ou concessão de
serviços públicos;
X - Aquisição e alienação de bem imóvel do
Município;
XI - Cancelamento da dívida ativa do Município,
autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XII - Concessão de auxílios e subvenções;
XIII - Convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros Municípios;
XIV - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano;
XV - Denominação e alteração da denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - Delimitação do perímetro urbano;
XVII – Obtenção de empréstimos e operações de
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
XVIII – Concessão de direito real de uso de bens
municipais;
XIX - Concessão administrativa de uso de bens
municipais;
XX - Normatização da cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
XXI - Normatização da iniciativa popular de Projetos
de Lei de interesse específico do Município , da cidade, de vilas ou de
bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
XXII - Criação, organização e supressão de
distritos;
XXIII - Criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XXIV - Criação, transformação, extinção e
estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas municipais.
Artigo
55 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - Elaborar seu Regimento Interno;
II - Dispor sobre sua organização, funcionamento,polícia, criação, transformação ou extinção
de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes
orçamentárias;
III - Resolver definitivamente sobre convênios,
consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
Patrimônio Municipal;
IV - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem
do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
V - Sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI - Mudar temporariamente sua sede;
VII - Fixar a remuneração dos Vereadores, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, observado
o que dispõe o Artigo 23, VIII;
VIII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo
prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX - Proceder a tomada de contas do Prefeito
quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
X - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos
do Poder Executivo, incluído os da administração indireta e fundacional;
XI - Zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face de atribuições normativas do Poder Executivo;
XII - Apreciar os atos de concessão ou permissão e
os de renovação de concessão ou permissão dos serviços de transportes coletivos;
XIII - Solicitar, pela maioria de seus membros, a
intervenção estadual;
XIV - Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XV - Eleger a sua Mesa, bem como destitui-la, na
forma regimental;
XVI - Autorizar o Vereador, em casos excepcionais,
previstos regimentalmente, a residir fora do Município;
XVII – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito,
conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da
Lei;
XVIII – Decidir sobre perda do mandato de Vereador,
nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XIX - Conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XX - Representar ao Ministério Público, por dois
terços de seus membros, instauração do processo contra o Prefeito e o
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a
administração pública que tomar conhecimento;
XXI - Aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a
Lei determinar;
Parágrafo
único Pode
a Câmara Municipal, ainda, na forma estabelecida
Artigo
§ 1º -
Os
Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de
suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente
respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.
§ 2º -
A
Mesa, da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações e
documentos de órgãos da administração direta e indireta do Município,
importando crime contra a administração pública a recusa ou não atendimento no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO
IV
DA
REMUNERAÇÃO
DOS
AGENTES POLÍTICOS
Artigo
Artigo
57 A remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano
de cada Legislatura, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o
disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2008)
Artigo
§
1º - A
remuneração de que trata este Artigo será atualizada pelo índice de inflação,
com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução
fixadores.
§ 1º A remuneração de que
trata este Artigo será atualizada pelo índice de inflação com a periodicidade
estabelecida na Lei Fixadora específica". (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2008)
§ 2º - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito,
será composta de subsídios e verba de representação.
§ 2º A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será
composta apenas de subsídios". (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 20/2008)
§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não
poderá exceder a dois terços de seus subsídios. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2008)
§ 4º - A verba de
representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada
para o Prefeito Municipal. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2008)
§ 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em
parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 3º - A remuneração dos Vereadores será
dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título. (§5º transformado em §3º pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2008)
§ 6º - A verba de
representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá
exceder a dois terços da que for fixada para o prefeito Municipal. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2008)
Artigo
Artigo
60 Poderá
ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o
limite fixado no Artigo anterior.
Parágrafo Único. Os
Vereadores convocados extraordinariamente durante o recesso terão direito a
receber a mesma remuneração mensal correspondente ao período legislativo
normal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1990)
Artigo
Artigo
Parágrafo
único – A
indenização de que trata este Artigo não será considerada como remuneração.
SEÇÃO
V
DOS
VEREADORES
Artigo
63 Os
Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município.
Artigo
64 O
Vereador não pode:
I - Desde a expedição do Diploma:
a)
firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia, sociedade
de economia mista ou de qualquer empresa pública do Município de Colatina,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2001)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível, “ad nutum”, nas entidades
indicadas na alínea anterior;
II - Desde a Posse:
a) ser proprietário, controlador ou de
direito de empresa pública municipal que goze de favor decorrente de contrato
com a pessoa jurídica de direito público. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2001)
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível
“ad nutum”, nas entidades referidas no Inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo, exceto nos casos previstos no Artigo 38, da Constituição Federal.
§ 1º O processo de cassação de
Vereador obedecerá aos preceitos da legislação federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2001)
§ 2º -
O
Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a
denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando
o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não
intervirá nem votará, nos atos do processo do Vereador afastado.
§ 3º -
Se a
denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra a
Presidência do seu substituto legal.
Artigo
65 Perderá
o mandato o Vereador:
I - Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas
no Artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível
com decoro parlamentar;
III- Que deixar de comparecer em cada sessão
legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença, ou
missão por esta autorizada;
IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos constitucionalmente previstos;
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
VII- Utilizar do mandato para prática de corrupção
ou de improbidade administrativa.
§ 1º -
É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos
Incisos I, II e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por
voto nominal e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido
Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2001)
§ 3º -
Nos
casos previstos nos Incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa, de ofício
ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político na
Casa, assegurada ampla defesa.
Artigo
66 Não
perderá o mandato o Vereador:
I - Investido no
cargo de Diretor ou equivalente de repartições públicas Municipal, Estadual,
Federal, Secretário Estadual e Ministro de Estado desde que se afaste da
Vereança. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2001)
II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença
ou para tratar, sem remuneração, de assunto de interesse particular, desde que,
o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
§ 1º -
O
suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga, de investidura em cargo
mencionado neste artigo, ou de licença superior a sessenta dias;
§ 2º -
Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das
eleições para preenchê-la;
§ 3º -
Na
hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato;
§ 4º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em
exercício o Vereador licenciado para tratamento de saúde, comprovadamente por
Laudo Médico: (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 14/2003)
I - Expedido por junta médica
composta de três (03) médicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2003)
II - Expedido por perícia médica do INSS; do
Estado ou do Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2003)
Artigo
67 Os
vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações.
SEÇÃO
VI
DAS
REUNIÕES
Artigo 68 A
Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão Legislativa anual, de 15
de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6/1995)
Artigo
68. A Câmara Municipal de Colatina
reunir-se-á ordinariamente, em Sessão Legislativa Anual, de 01 de Fevereiro a
31 de Dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2004)
§ 1º -
As
reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º -
A
Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação dos Projetos de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual para o exercício subsequente.
§ 3º -
A
Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de
Janeiro do ano subsequente às eleições, às 10 horas, para a posse de seus
membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões;
§ 4º -
A
convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente,
pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência
ou de interesse público relevante.
§ 5º -
Na
Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria
para a qual for convocada, após Pareceres prévios das Comissões Técnicas.
§ 6º -
As
Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 7º -
Não
se aplicam às Sessões Solenes as normas do Parágrafo anterior.
§ 8º - Não poderão ser realizadas mais de uma
Sessão Ordinária por dia e, nem mais de quatro Sessões Extraodinárias
por mês, remuneradas.
§ 9º As
Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início
às 18:00 horas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2004)
SEÇÃO
VII
DA
MESA E DAS COMISSÕES
Artigo
Artigo
69. A Mesa da Câmara Municipal será
composta de um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário,
eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente, dentro da mesma
Legislatura.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2004)
§ 1º -
A competência
e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições
para sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento
Interno.
§ 2º -
O
Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º -
Para
substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças, assumirá o
Primeiro Vice-Presidente, e na falta deste o Segundo Vice-Presidente, assim
sucessivamente, nos demais cargos da Mesa.
Artigo
§ 1º -
Às
Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – Discutir e votar Projeto de Lei que
dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se
houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
II - Realizar audiências públicas com entidades da
comunidade;
III - Convocar Secretários Municipais para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas
municipais;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
VI - Apreciar programas de obras e planos
municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - Acompanhar a execução orçamentária.
§ 2º -
As
comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Artigo
71 Durante
o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na
última sessão ordinária do período legislativo.
§ 1º -
A Comissão
representativa será composta pela Mesa e por um representante de cada bancada.
Artigo
72 Na
constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que participem
da Câmara.
Artigo
73 As
Comissões Permanentes e Temporárias são eleitas no início de cada período
legislativo, obedecendo-se a proporcionalidade partidária, por um período de
02(dois) anos, mediante escrutínio público, considerando eleito, em caso de
empate, o Vereador do partido ainda não representado
§ 1º -
As
Comissões Permanentes serão integradas por 3 membros, assim denominadas:
a)
Legislação, Justiça e Redação Final;
b)
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
c)
Fiscalização e Aplicação da Lei Orçamentária;
d) Defesa
do Meio Ambiente, do Consumidor e do Patrimônio Paisagístico, Histórico e
Artístico;
e)
Educação e Saúde Pública;
f) Obras
e Serviços Públicos;
g) Dos
Direitos do Homem e da Mulher.
h) de Segurança e
Trânsito Alínea incluída pela Lei nº. 5330/2007
h) De Segurança, Transporte e
Trânsito (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
18/2007)
I - As Comissões Temporárias se constituem das
seguintes:
a)
Parlamentar de Inquérito;
b)
Especial;
c)
Representação.
Artigo
74 A Câmara poderá constituir Comissão
Processante com a finalidade de apurar a prática de infração
político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado o disposto na Lei
Federal aplicável e nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO
VIII
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Artigo
75 – O
Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I. Emendas à Lei Orgânica do Município;
II. Leis Complementares;
III. Leis Ordinárias;
IV. Decretos Legislativos;
V. Resoluções.
§ 1º -
São
ainda objetivo de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I. A autorização;
II. A indicação;
III. O requerimento;
§ 2º -
A elaboração,
redação, alteração e Consolidação das Leis, dar-se-á na conformidade da Lei
Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Requerimento Interno.
SUBSEÇÃO
II
DA
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MINICÍPIO
Artigo
76 – Esta
Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta;
I. De, no mínimo, um terço dos membros da
Câmara;
II. Do Prefeito;
III. De, no mínimo, cinco por cento do eleitorado
do Município.
§ 1º -
A
Lei Orgânica não poderá ser emendada quando o Município estiver sob intervenção
estadual.
§ 2º -
A
proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez
dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos
membros da Câmara.
§ 3º -
Na
discussão de proposta popular de Emenda é assegurada a sua defesa, em Comissão
e em Plenário, por um dos signatários.
§
4º - A
emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o
respectivo número de ordem.
§ 5º -
A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada,
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 6º -
O
referendo à Emenda será realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa
dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por,
no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
SUBSEÇÃO
III
DAS
LEIS
Artigo
§ 1º -
São
de iniciativa privada do Prefeito Municipal, as Leis que:
I - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda
Municipal;
II – Disponham sobre:
a)
Criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e
autárquica, ou aumento de sua remuneração;
b)
Servidores públicos do Município, regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
c)
Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
Administração Pública Municipal.
§ 2º -
A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do
Município.
Artigo
78 Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no artigo 121.
II – Nos projetos sobre organização dos serviços
da Secretaria da Câmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa.
Artigo
79 O
Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de
sua iniciativa.
§ 1º -
Se,
no caso de urgência, a Câmara não se manifestar em até 45 dias sobre a
proposição, será esta incluída na Ordem do Dia,
sobrestando a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a
votação, excetuados os casos do Artigo 80, § 4º e do Artigo 121, que são
preferenciais na ordem numerada.
§ 2º -
O
prazo previsto no Parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da
Câmara, nem se aplica aos Projetos de Código.
Artigo
80 O
Projeto de Lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito Municipal
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º -
Se o
Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º -
O
veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, de Parágrafo, de Inciso
ou de alínea.
§ 3º -
Decorrido
o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em
sanção.
§ 4º O Veto será
apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara,
em votação nominal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2001)
§ 5º -
Se o
veto não for mantido, será a proposição de Lei enviada ao Prefeito Municipal, em
quarenta e oito horas, para promulgação.
§ 6º -
Esgotado
sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, deste Artigo, o veto será
colocado na Ordem do Dia de sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até sua votação final.
§
7º - Se
a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito
Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo,
obrigatoriamente.
Artigo
Artigo
Parágrafo
único O
Projeto somente poderá ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do Autor,
aprovado pelo plenário.
Artigo
83 As
Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão, pela
ordem de aprovação, numeração distinta daquela atribuída às Leis Ordinárias.
SEÇÃO
IX
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Artigo
Parágrafo
único Prestará contas, com apreciação da
Câmara, qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Artigo
85 O
controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, através de parecer prévio sobre
as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara, deverão prestar anualmente.
§ 1º -
As
contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do mês do encerramento do
exercício financeiro.
§ 2º -
Se
até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente
de Finanças e Orçamento o fará em trinta dias.
§ 3º -
Apresentadas
as contas, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar lhes a legitimidade, na forma da Lei.
§ 4º -
Vencido
o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão
enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§ 5º -
Recebido
o parecer prévio, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento dará, sobre
eles e sobre as contas, seu parecer em quinze dias.
§ 6º -
Somente
pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Artigo
§ 1º -
Não
prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes a Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento solicitará ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2º -
Entendendo
o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Artigo
87 Os
Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
§ 1º -
Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º -
Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
§ 3º -
A
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, tomando
conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários,
agindo na forma prevista no § 1º do Artigo anterior.
§ 4º -
Entendo
o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente
de Finanças e Orçamento proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar
convenientes à situação.
CAPÍTULO
II
DO
PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
I
DO PREFEITO
E DO VICE-PREFEITO
Artigo
88 O
Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários
Municipais.
Artigo
§ 1º -
A
eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º -
Será
considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não
computados os em branco e nulos.
§ 3º -
Será
observado o Artigo 77 e seus Parágrafos, da Constituição Federal, no caso do
Município atingir duzentos mil eleitores.
Artigo
90 O
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse
Parágrafo
único – Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
Artigo
91 Substituirá
o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o
Vice-Prefeito.
§ 1º -
O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei
Complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para
missões especiais.
§ 2º -
A
investidura do Vice-Prefeito
§ 3º -
O
Prefeito e o Vice-Prefeito, obrigatoriamente, deverão ter residência fixa no
Município.
Artigo
92 Em
caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara
Municipal.
Artigo
93 Vagando
os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois
de aberta a última vaga.
§ 1º -
Ocorrendo
a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos
será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal,
na forma da Lei.
§ 2º -
Em qualquer
dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Artigo
94 O
Prefeito e o Vice-Prefeito, sob pena de perda do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal:
I - Se afastar do País, por qualquer
tempo;
II - Se afastar do Município, por mais de
quinze dias.
§
1º - O
Prefeito regularmente licenciado, terá direito a perceber subsídio e a verba de
representação, quando:
a) impossibilitado para o exercício do cargo por
motivo de doença devidamente comprovada;
b) a serviço ou em representação do Município.
§
2º - Ficam o Prefeito e o Vice-Prefeito do
Município obrigados a enviar à Câmara Municipal, relatório circunstanciado dos
resultados da viagem ao exterior.
Artigo 94. O Prefeito e o Vice-Prefeito,
sob pena de perda do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal: (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 19/2008)
I - Se
afastar do País, por qualquer tempo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2008)
II - Se
afastar do Município, por mais de quinze dias. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 19/2008)
§ 1º Facultativamente é assegurado
ao Prefeito férias anuais de trinta dias consecutivos, ficando a data de sua
fruição a sua escolha cabendo tão somente comunicar a Casa Legislativa. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 19/2008)
a) A
fruição se dará de cada ano, ficando o gozo de férias do último ano de mandato
a ser gozado durante o período aquisitivo, sendo-lhe facultado receber em
pecúnia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2008)
b) Quando
em gozo de férias o Prefeito Municipal perceberá os respectivos subsídios acrescidos
de 1/3 das férias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2008)
§ 2º Caberá ao Prefeito o direito
a receber à gratificação natalina, que corresponderá ao subsídio percebido no
mês. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2008)
a) Na
aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, serão observados os limites
constitucionais e demais disposições legais vigentes, devendo os valores serem
reduzidos até o montante permitido, caso ultrapassem os referidos limites
constitucionais legais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2008)
§ 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito
regularmente licenciado terão direito a perceber subsídio e a verba de
representação, quando: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2008)
a)
impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente
comprovada; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2008)
b) a
serviço ou representação do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 19/2008)
c) quando
em férias anuais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2008)
§ 4º Ficam o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município,
obrigados a enviarem à câmara Municipal relatórios circunstanciados dos
resultados das viagens ao exterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 19/2008)
Artigo
95 – Perderá
o mandato o Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na
administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público.
Artigo
96 – A
renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito do Município torna-se-á
efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.
Artigo
97 – Ao
Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no Artigo
65.
Parágrafo
único O
Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término do mandato, farão
declaração pública de bens.
Artigo
98 Qualquer
cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o
Prefeito ou o Vice-Prefeito do Município perante a Câmara Municipal.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo
99 – Compete
privativamente ao Prefeito Municipal:
I - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais,
a direção superior da administração municipal
III – Iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as
Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - Vetar Projeto de Lei, total ou parcialmente, na forma
prevista nesta Lei Orgânica;
VI–Dispor sobre a organização e o funcionamento
da administração municipal, na forma da Lei;
VII- Comparecer ou remeter mensagem e plano de
governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa,
expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias;
VIII - Nomear, após aprovação pela Câmara Municipal,
os servidores que a lei assim determinar;
IX – Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual,
o plano municipal de desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
X - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal,
dentro de quarenta e cinco dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, as
contas referentes ao exercício anterior;
XI – Enviar mensalmente à Câmara Municipal, nos
primeiros quinze dias do mês subsequente, o Balancete do mês anterior;
XII - Prover e extinguir os cargos públicos do Poder
Executivo, na forma da Lei;
XIII - Remeter à Câmara, até o dia vinte de cada
mês, um doze avos da dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo, sob
pena de sujeitar-se às sanções previstas nesta Lei Orgânica, salvo se por
motivo justo, fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal em tempo hábil;
XIV - Prestar informações solicitadas pelo Poder
Legislativo, nos casos e prazos fixados em Lei;
XV – Decretar estado de calamidade pública;
XVI - Representar o Município em juízo e fora dele;
XVII - Expedir, no prazo de quinze dias, contados da
data da solicitação, os decretos necessários à suplementação de dotações
orçamentárias da Câmara Municipal;
XVIII - Comunicar imediatamente à Câmara Municipal,
os atos praticados na vigência e com base nas situações de emergência e
calamidade pública;
XIX – Determinar, no âmbito do Executivo, a
abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XX – Solicitar o auxílio dos órgãos de segurança
para o cumprimento de seus atos.
Parágrafo Único. O
Chefe do Poder Executivo Municipal apresentará o seu programa de Metas de
gestão no máximo de até 90 (noventa) dias após sua posse, sendo que, nos anos subseqüentes de seu mandato este prazo reduzirá a 60
(sessenta) dias". (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2010)
I -
O Programa de metas de Gestão conterá prioritariamente ações estratégicas,
indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração
Pública, bem como de seus Distritos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 21/2010)
II - O Chefe do Poder
Executivo deverá afixar em mural público e divulgar no Diário Oficial do
Município e/ou outros meios de comunicação já existentes, os indicadores de
desenvolvimento relativos à execução do Programa de Metas de Gestão, seguindo
os critérios: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2010)
a) promoção de Desenvolvimento Ambiental,
Social e Econômico, inclusão social da redação das desigualdades regionais e
sociais; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2010)
b) atendimento à função social da cidade com
melhoria da qualidade de vida urbana, da promoção de cumprimento da função
social da propriedade; (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 21/2010)
c) promoção de defesa dos direitos
fundamentais individuais e sociais da pessoa humana; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2010)
d) promoção do meio ambiente ecologicamente
correto e combate à poluição de todas as formas; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2010)
e) universalização dos serviços públicos
municipais, observando as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, segurança, atualidade com
melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, modicidade das tarifas e
preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da
população. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2010)
III - O Chefe do
Poder Executivo Municipal poderá fazer alterações no programa de metas de
gestão, quando houver necessidade, devendo, no entanto, comunicar ao Poder
Legislativo Municipal as suas razões, justificando-as e tornando-as públicas. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2010)
IV - Ao final de cada
ano, o Chefe do Poder executivo Municipal divulgará o relatório com a execução
do Programa de metas com seus respectivos resultados, disponibilizando-os
integralmente pelos meios de comunicação do Município e informando ao Poder
Legislativo Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 21/2010)
SEÇÃO
III
DA
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Artigo
100 Os
crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência
dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão
julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º -
A
Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa
configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão
especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser
apreciados pelo Plenário.
Artigo
101 São
crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as
Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente,
contra:
I - A existência da União;
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do
Poder judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das
Unidades da Federação;
III - O exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV – A segurança interna do País;
V - A probidade na Administração;
VI – A Lei Orçamentária;
VII – O cumprimento das Leis e das decisões
judiciais.
§ 1º -
Esses
crimes são definidos
Artigo
102 – São
infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela
Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de
pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura,
bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou por auditoria regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações
ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar
as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido
tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o
exercício financeiro;
VII – Praticar ato administrativo contra expressa
disposição da Lei, ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da
Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município por tempo superior
ao permito nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização
da Câmara;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade
e o decoro do cargo.
Artigo
103 Recebida
a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre
a designação de Procurador para assistente de acusação.
Artigo
104 O
Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo
Tribunal de Justiça, que cessará se em até cento e oitenta dias não tiver
concluído o julgamento.
Artigo
105 O
processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas nesta Seção, obedecerá os seguintes ritos:
§ 1º -
A
denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º -
Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a comissão processante, e se for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
§ 3º -
Será
convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar
a Comissão Processante.
§ 4º -
De
posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente,
determinará sua leitura e constituirá a Comissão Processante, formada por cinco
Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a Partidos
diferentes, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 5º -
A
Comissão, no prazo de dez dias, emitirá Parecer que será submetido ao Plenário,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às
diligências que julgar necessárias.
§ 6º -
Aprovado
o Parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará,
desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa da
cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do Parecer da comissão,
informando-lhe o prazo de quinze dias para o oferecimento da contestação e
indicação dos meios de prova com que pretende demonstrar a verdade do alegado.
§ 7º -
Se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes, no órgão oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos,
contado o prazo da primeira publicação.
§ 8º -
Findo
o prazo estipulado no Parágrafo 6º, com ou sem contestação, a Comissão
Processante determinará às diligências requeridas, ou que julgar convenientes,
e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das
testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que
poderá assistir pessoalmente, ou por seu Procurador, a todas as reuniões e diligências
da Comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a
reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 9º -
Após
as diligências, a Comissão proferirá, no prazo de cinco dias, parecer final
sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação de reunião para julgamento, que realizará após a
distribuição do Parecer.
§ 10 –
Na
reunião de julgamento, o Processo será lido integralmente e, a seguir, os
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo
de dez minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu Procurador
terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 11 –
Terminada
a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia.
§ 12 –
Concluído
o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e
fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver
condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de
Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o
arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à
Justiça Eleitoral.
§ 13 –
O Processo
deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado
da citação e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 14 –
O
Prefeito será suspenso de suas funções:
I - Nos crimes comuns e de responsabilidade, se
recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;
II – Nas infrações político-administrativas, se
admitida a acusação e instaurado o processo, pela Câmara.
SEÇÃO
IV
DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Artigo
106 – Os
Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, e
que tenha residência fixa no Município.
Parágrafo
único – Compete
aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei
Orgânica e na Lei referida no Artigo 107:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II – Expedir instruções para a execução das Leis,
Decretos e regulamentos;
III- Apresentar ao Prefeito relatório trimestral
de sua gestão frente à Secretaria;
IV – Praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas pelo Prefeito.
Artigo
107 Lei
Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais.
§ 1º -
Nenhum
órgão da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deixará de ser
estruturado a uma Secretaria Municipal.
§ 2º -
A
Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município, terão a
estrutura de Secretaria Municipal.
SEÇÃO
V
DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo
108 A Procuradoria Geral do Município é a instituição
que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º -
A
Procuradoria Jurídica do Município, tem por Chefe um Procurador Geral, nomeado
pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre Advogados de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º -
A
destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser
precedida de notificação à Câmara Municipal, expondo suas razões.
Artigo
109 O ingresso na carreira de Procurador
Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Sub-Seção de Colatina da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e
quesitos das provas, observadas, nas nomeações, a ordem de classificação.
Parágrafo
único Considera-se
como já ingressados na carreira de Procurador Municipal os Advogados que já
vinham exercendo essa função e que foram atingidos pela estabilidade nos termos
do Artigo 19, das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal, isentado-os de Concurso Público para
admissão na carreira de Procurador Municipal.
SEÇÃO
VI
DA
GUARDA MUNICIPAL
Artigo
TÍTULO
V
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo
111 Tributos
Municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos
por Lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas
gerais de direito tributário estabelecidas
Artigo
112 O
Município poderá instituir, por Lei, contribuição cobrada de seus servidores, para
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Artigo
113 O Município poderá instituir os
seguintes tributos:
I - Impostos;
II -Taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição;
III – Contribuição de melhorias, decorrentes de
obras públicas.
§ 1º -
Sempre
que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º -
As
taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º -
A
Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei
Complementar Federal:
I - Sobre conflito de competência;
II – Regulamentação às limitações constitucionais
do poder de tributar;
III - As normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem
como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos;
b) obrigação, lançamentos, crédito, prescrição e
decadência tributária;
c) adequado tratamento tributário no ato cooperativo pelas
sociedades cooperativas.
SEÇÃO
II
DAS
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo
114 Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I - Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o
estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III- Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V -Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI – Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do
Estado;
b) patrimônio, renda ou serviços de partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação, de assistência social, de pesquisa, habilitação,
reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais e periódicos;
VII – Estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VIII - Cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para
fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º -
A
vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e os
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º -
As
vedações do Inciso VI, “a”, e a do Parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem
imóvel.
§ 3º -
As
vedações expressas no Inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4º -
A
Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer subsídio ou isenção
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições, só poderá ser concedido
mediante Lei Complementar Municipal específica, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 5/1993)
§ 6º A Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsabilidade pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição de quantia paga, caso não se realize fato
gerador presumido; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1993)
§ 7º -
As instituições
de multas e o parcelamento de débitos fiscais, poderão ser feitos por ato do
Poder Executivo nos casos e condições especificados
SEÇÃO
III
DOS
IMPOSTOS MUNICIPAIS
Artigo
115 Compete
ao Município instituir impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão inter-vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, e bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais obre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição;
III- Vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto o óleo diesel;
IV – Serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição Federal e da
Legislação Complementar específica.
§ 1º -
O imposto
previsto no Inciso I, poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º -
O
imposto previsto no Inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Muncípio
em razão da localização do bem;
§ 3º -
O
imposto previsto no Inciso III não exclui a incidência do imposto estadual
sobre a mesma operação;
§ 4º -
As
alíquotas dos impostos previstos nos Incisos III e IV, não poderão ultrapassar
o limite fixado
SEÇÃO
IV
DAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Artigo
§ 1º -
Em relação
aos tributos federais, pertencem ao Município:
I - O produto da arrecadação do imposto sobre a
Renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir
ou manter;
II - Cinquenta por cento do produto da arrecadação
do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
nele situados;
§ 2º -
Em
relação aos tributos estaduais, pertencem ao Município:
I - Cinquenta por cento do produto da arrecadação
do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados em seu
território;
II - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, na forma do disposto no Parágrafo único, Incisos I e II, do Artigo
158, da Constituição da República e Parágrafo único, Incisos I e II, do Artigo
142, da Constituição Estadual.
§ 3º -
Pertencem
ainda ao Município:
I - A respectiva quota no fundo de participação
dos Municípios como disposto no Artigo 159, Inciso I, alínea “b”, da
Constituição da República;
II - A respectiva quota do produto da arrecadação
do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no Artigo 159, Inciso
II, e § 3º da Constituição da República e Artigo 142, Inciso VII, da
Constituição do Estado;
III – Setenta por cento da arrecadação do imposto a
que se refere o Artigo 153, § 5º, Inciso II, da Constituição Federal.
Artigo
117 O
Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os
recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a exposição numérica
dos critérios de rateio.
Artigo
118 Ocorrendo
a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
decorrentes da repartição das receitas tributárias, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos, por parte da União e do Estado. O
Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto
nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO
II
DAS
FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO
I
DAS
NORMAS GERAIS
Artigo
119 No
Município, as finanças públicas respeitarão a legislação complementar federal e
as leis que vierem a ser adotadas.
Artigo
120 O
contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não poderá receber créditos de
qualquer natureza, licenças ou autorizações, nem participar de licitação e
contratar com Município.
SEÇÃO
II
DOS
ORÇAMENTOS
Artigo
121 Leis
de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão:
I – O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III – Os orçamentos anuais.
§ 1º -
A Lei
que institui o Plano Plurianual compatível com o Plano Diretor, estabelecerá,
por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública Municipal para as despesas de capital e de outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§
2º - A
lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas do capital para o
exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política do fomento.
§ 3º -
O
Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º -
Os
planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais,
previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano
Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Artigo
122 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal.
II – O orçamento de investimento das empresas em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
§ 1º -
A
proposta de Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do
efeito sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 2º -
Os
orçamentos previstos nos Incisos I e II, deste Artigo, compatibilizados com o
Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre
distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
Artigo
Artigo
124 Fica
assegurada a participação popular na elaboração do Orçamento Municipal, através
da Assembléia Municipal do Orçamento, na forma da
Lei.
Artigo 125. Os prazos para o envio à Câmara
Municipal do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual, obedecerão às seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2001)
I - O Projeto do Plano
Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da
Sessão Legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2001)
II - O Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento
do primeiro período da Sessão Legislativa; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2001)
III- O Projeto de
Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2001)
Artigo
126 Os
créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiros
subsequente.
Artigo
127 Os
Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e a
proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do
Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste Artigo.
§ 1º -
Caberá
à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I - Examinar e emitir parecer sobre os Projetos e
propostas referidos neste Artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
II - Examinar e emitir parecer sobre planos e
programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos
nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.
§ 2º -
As
emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá
parecer escrito, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§ 3º -
As
emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente
podem ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal.
III – Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto da proposta ou
do Projeto de Lei.
§ 4º -
As
emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§
5º - O
Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações nos projetos e propostas a que se refere este Artigo, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º -
Não
enviados nos prazos previstos na Lei Complementar referida no Artigo
§ 7º -
Aplicam-se
aos projetos e propostas mencionados neste Artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º -
Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de
orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante, créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
I - O início de programas ou projetos não
incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara Municipal, por dois terços de seus membros.
IV - A vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa,
ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere
os Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para o
desenvolvimento do ensino, como determinado no Artigo 246 e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação da receita, prevista nesta
Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
12/2002)
V - A abertura de crédito suplementar ou
especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para ouro, sem prévia autorização legislativa;
VII – A concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII- A utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir défict de empresas, fundações ou fundos do município;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
§ 1º -
Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a
inclusão, sob pena de responsabilidade.
§
2º - A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida “ad referendum” da
Câmara Municipal, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de calamidade pública.
Artigo
129 Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues
até o dia vinte de cada mês.
Artigo
Parágrafo
único A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 41 pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só
poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
delas decorrentes;
II - Se houver autorização específica na Lei de
diretrizes orçamentárias.
CAPÍTULO
III
DA
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
Artigo
131 O
Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional,
assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna,
observados os seguintes princípios:
I - Autonomia municipal;
II - Propriedade privada;
III- Função social da propriedade;
IV – Livre concorrência;
V - Defesa do consumidor;
VI - Defesa do meio ambiente;
VII- Redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - Busca do pleno emprego
IX - Tratamento favorecido para as cooperativas e
empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.
§ 1º- É assegurado a todos
o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em Lei.
§ 2º- Na aquisição de bens
e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da
Lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3º- A exploração direta
de atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante
interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras,
especificará as seguintes exigências para as empresas públicas, sociedades de
economia mista, entidades criadas ou mantidas pelo Poder Público:
I - Regime Jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributárias;
II - Proibição de privilégios fiscais não
extensivo ao setor privado;
III -Subordinação a uma Secretaria Municipal;
IV- Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano
Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;
Artigo
I - A exigência de licitação em todos os casos;
II - Definição do caráter especial dos contratos
de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma
de fiscalização e rescisão;
III- Os direitos dos usuários;
IV – A política tarifária;
V - A obrigação de manter serviços adequados.
Artigo
133 O
Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
Artigo
134 O
Município dispensará às microempresas de pequeno porte, assim definidas em Lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las.
Artigo
135 O
Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo, propiciando-lhes orientação técnica e concedendo-lhes
incentivos financeiros.
Artigo
136 O
Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas
tarifas.
CAPÍTULO
IV
DO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo
137 O Município deverá organizar a sua administração
e exercer as suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente,
integrado e multidisciplinar, atendendo às peculiaridades locais, aos
princípios técnicos da eficiência, da economia e da racionalidade, que definem
políticas públicas voltadas para o desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo
único Fica assegurada a participação popular
nas diversas esferas de discussão e deliberação para efeitos da implementação
da política de planejamento, nos seguintes temas:
I - Orçamento municipal;
II - Elaboração e implantação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
III- Definição da Política Urbana.
Artigo
138 São
instrumentos básicos da Política de Planejamento do Desenvolvimento Municipal,
entre outros:
I - Plano de Desenvolvimento Integrado;
II - Plano Diretor Urbano;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento anual;
V - Plano Plurianual;
VI - Legislação de parcelamento, ocupação e uso do
solo, de edificações e de posturas;
VII - Código de Obras e Edificações.
Artigo
139 O
Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado elaborado nos limites da competência
municipal, por um Conselho, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento, devendo contemplar os aspectos
físico-territoriais, econômicos, sociais, ambientais e administrativos do
Município, nos seguintes termos:
I - Proteção de
mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico
e cultural na localidade do seu território;
II - Desenvolvimento econômico do Município,
observados os seguintes aspectos:
a) estímulo ao associativismo e ao
cooperativismo;
b) privilégio à geração de emprego;
c) incentivo às atividades que utilizem
tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra:
d) incentivo à pequena produção artesanal ou
mercantil, às micro, pequenas e médias empresas locais;
e) racionalização do uso dos recursos naturais;
f) ação direta ou
reivindicativa junto a outras esferas de governo quanto a assistência técnica, crédito
especializado ou subsidiado, estímulos fiscais e financeiros, serviços de
suporte informativo ou de mercado;
III - Normas de proteção aos direitos dos usuários
dos serviços públicos e dos consumidores;
IV - Estabelecimento da política de abastecimento
alimentar, mediante programa de abastecimento popular, comercialização direta
entre os produtores e consumidores e educação alimentar;
V - Desenvolvimento urbano.
SEÇÃO
II
DA
POLÍTICA URBANA
Artigo
§ 1º -
O
Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º -
A
propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais
de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
§ 3º -
Os
imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa
indenização em dinheiro, salvo nos casos do Inciso III, do Parágrafo seguinte.
§ 4º -
O
proprietário do solo urbano, incluído no Plano Diretor, com área não edificada
ou não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I – Parcelamento e edificação compulsórios;
II – Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, progressivo no tempo;
III – Desapropriação com pagamento mediante título
da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
§ 5º -
Toda
e qualquer desapropriação ou alienação será acompanhada de laudo de avaliação
para apreciação e aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo
141 – O
Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas
as restrições decorrentes da expansão urbana.
Artigo
142 – A
política de desenvolvimento urbano objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante a
implantação dos seguintes objetivos gerais:
I - Ordenação da expansão urbana;
II - Prevenção e correção das distorções do
crescimento urbano;
III - Proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente;
IV - Proteção, preservação e recuperação do patrimônio
histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico;
V - Controle do uso do solo de modo a evitar:
a) o parcelamento do solo e a edificação
vertical excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários
existentes;
b) a ociosidade, subutilização ou não utilização
do solo urbano edificável;
c) usos incompatíbeis ou
inconvenientes, assim definidos no Código de Obras e Edificações.
Artigo
Artigo
144 Na
promoção de desenvolvimento urbano, observa-se-ão os
seguintes princípios:
I - Ordenação de crescimento da cidade, prevenção
e correção de suas distorções;
II - Contenção de excessiva concentração urbana;
III - Indução à ocupação do solo urbano edificável,
ocioso ou subutilizado;
IV - Adensamento condicionado à disponibilidade de
equipamentos urbanos e comunitários;
V - Proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;
VI - Garantia do acesso adequado ao portador de
deficiência aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos,
bem como às edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços
residenciais multifamiliares;
VII - A urbanização, a regularização fundiária e a
titulação das áreas em que estejam situadas a população favelada e de baixa
renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, mediante consulta
obrigatória à população envolvida.
VIII – A criação de áreas de especial interesse
urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
IX - A participação das entidades comunitárias no
estudo e no encaminhamento dos problemas, planos, programas e projetos.
Artigo
I - Instrumento de controle do uso e ocupação do
solo urbano;
a) parcelamento do solo;
b) zoneamento;
c) código de obras e edificações;
d) posturas urbanísticas complementares;
e) código de posturas;
II - Institutos jurídicos;
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) tombamento de bens;
d) direito real de concessão de uso;
III – Regularização fundiária;
IV – Outros instrumentos previstos em Lei.
Artigo
146 O
código de obra e edificações conterá normas edilícias relativas às construções
no território municipal, consignando princípios sobre segurança,
funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções e definirá
regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano.
Parágrafo
único Dentre
as normas a que se refere o “caput” deste artigo constarão, obrigatoriamente,
aquelas referentes aos padrões arquitetônicos voltados para as pessoas
portadoras de deficiência, em edificações públicas, comerciais, industriais,
habitacionais multifamiliares e unifamiliares.
Artigo
147 Em
caso de novos loteamentos é obrigatória a reserva, em escritura pública, de, no
mínimo, vinte por cento da área do loteamento para parque florestal,
constituído de cinquenta por cento de essências nativas e cinquenta por cento
de árvores frutíferas.
Parágrafo
único As áreas mencionadas neste artigo,
serão administradas pelo Poder Público Municipal, ou conforme dispuser a Lei,
tornando-se áreas de proteção ambiental permanente.
SEÇÃO
III
DA
POLÍTICA HABITACIONAL
Artigo
148 Compete
ao Poder Público formular e executar a política habitacional, visando a
ampliação da oferta de moradia, destinada prioritariamente à população de baixa
renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
Artigo
149 Na
promoção da política habitacional incumbe ao Município a garantia de acesso à
moradia digna para todos assegurada a:
I - Urbanização, regularização fundiária e a
titulação das áreas de assentamento para a população de baixa renda;
II- Localização de empreendimentos habitacionais
em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que
possibilite acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;
III - Implantação de unidades habitacionais com
dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água
potável, de esgotamento sanitário e drenagem, de limpeza urbana, de destinação
final de resíduos sólidos e de obras de contenção em áreas com risco de
desabamento;
IV - Oferta de infra-estrutura
indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, segurança,
sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - Destinação de suas terras públicas não
utilizadas ou subutilizadas, a programas habitacionais para a população de
baixa renda e a instalação de equipamentos de uso coletivo.
Artigo
150 O
Município apoiará e estimulará estudos e pesquisas que visem a melhoria das
condições habitacionais através do desenvolvimento de tecnologias construtivas
alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e
cultura locais.
Artigo
151 Na
elaboração do orçamento e do plano plurianual, deverão ser previstas dotações
necessárias à execução da política habitacional.
Artigo
152 O
Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a
construção de casa própria auxiliando técnica e financeiramente esses
empreendimentos.
SEÇÃO
IV
DOS
TRANSPORTES
Artigo
153 O
transporte coletivo de passageiros é serviço público essencial, obrigação do
Poder Público, responsável por seu planejamento, gerenciamento e sua operação,
diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Artigo
154 O
sistema viário e de transporte municipal, instituído na forma da Lei; subordinase à preservação da vida humana, à segurança e ao
encontro do indivíduo, à defesa do meio ambiente e do patrimônio natural,
paisagístico e arquitetônico, observado os seguintes princípios:
I - Atendimento ao pedestre e ao ciclista;
II - Proteção especial das áreas contíguas às
estradas;
III- Participação dos usuários, a nível de
decisão, na gestão e na definição do serviço de transporte coletivo urbano
municipal.
IV
- Prioridade para o transporte coletivo no sistema viário municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
25/2014)
Artigo
155 O
Poder Público Municipal definirá, seguindo o critério do Plano Diretor, o
percurso, a freqüência e a tarifa do transporte
coletivo local, ouvido o Conselho Municipal de Transportes Coletivos.
Artigo
156 O
Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus
nas linhas municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e
circulação das pessoas portadoras de deficiência física e motora.
Artigo
157 O
Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados em
veículos, privilegiando a implantação e incentivando a operação dos meios de transportes
que utilizem combustíveis não poluentes.
Artigo 158. São isentos de pagamento de tarifa nos ônibus
coletivos urbanos e rurais no município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1990)
I - As pessoas com mais de 65
anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/1990)
II - As crianças menores de
cinco anos de idade; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 1/1990)
III - As pessoas portadoras de deficiências,
incapacitadas para o trabalho. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1990)
Artigo
159 Os estudantes de qualquer grau,
inclusive de nível superior de ensino, na forma da Lei, terão redução de
cinquenta por cento no valor das tarifas dos transportes coletivos urbanos
municipais.
Artigo
160 O
Município instituirá o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, órgão autônomo
e deliberativo, que tratará do planejamento e execução da política de
transportes coletivos do Município.
Parágrafo
único O
Conselho Municipal de Transportes Coletivos será composto por representantes do
Poder Público, das empresas, das comunidades e de outras entidades da sociedade
civil.
Artigo
161 Nas delegações de novas linhas de
transporte coletivo de passageiros, a serem implantadas no Município, é vedada
cláusula de exclusividade.
Artigo
162 É
vedado ao Poder Público subsidiar financeiramente as empresas concessionárias
ou permissionárias de transporte coletivo.
Artigo
163 O
Poder Público Municipal, quando da contratação dos serviços de transporte
coletivo de passageiros em regime de concessão ou permissão, deverá:
I - Estabelecer normas e regulamentos que
disciplinem o planejamento e a operação dos serviços;
II - Planejar, gerenciar e controlar os serviços
prestados;
III- Fiscalizar o cumprimento, pelas empresas contratadas,
dos preceitos contidos nesta Lei, no regulamento dos serviços de transporte e
nas demais normas expedidas;
IV – Vistoriar, periodicamente, os veículos das
empresas operadoras com base nas normas de segurança e manutenção da frota;
V - Remunerar por tarifa, corretamente, as
empresas operadoras de acordo com os serviços prestados e segundo planilhas de
cálculo específicas.
Artigo
164 Ficamos permissionários de transporte
coletivo urbano obrigados a apresentar:
I - Mensalmente, até o dia quinze do mês
subsequente, estatística dos passageiros transportados, segundo modelo oficial;
II - Até junho de cada ano, cópia autenticada ou
publicada em órgão oficial, do Balanço Geral do ano anterior.
Artigo
165 As permissões para os serviços de transporte
coletivo de passageiros serão concedidas às empresas vencedoras de concorrência
pública, anunciada por edital publicado no órgão oficial dos Poderes Públicos
do Município.
SEÇÃO
V
DO
SANEAMENTO BÁSICO
Artigo
166 Compete
ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de
saneamento básico, assegurado:
I - O abastecimento de água para a adequada
higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - A coleta e disposição dos esgotos sanitários,
dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o
equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III – Limpeza pública, coleta e disposição adequada
de lixo domiciliar;
Artigo
167 As
ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio
de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população.
Artigo
168 O
lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres, será coletado
e transportado separadamente e terá destinação final em incinerador público.
Artigo
169 As
áreas resultantes de aterro sanitário, serão destinadas a parques e áreas
verdes.
Artigo
170 Será
garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política
de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos
serviços prestados.
Artigo
171 O
Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua
região e com o Estado, visando a utilização racional dos recursos hídricos e
das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Artigo
172 – A
formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para
sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do
desempenho das instituições públicas, serão de responsabilidade do Conselho
Municipal de Saneamento Básico, que terá caráter deliberativo.
Artigo regulamentado
pela Lei nº. 4438/1998
§ 1º -
O
Conselho será constituído de forma a assegurar a representação paritária entre
entidades da sociedade civil e de órgãos públicos, devendo nele estar
representada obrigatoriamente a entidade responsável pelo saneamento do
Município.
§ 2º -
Caberá
ao Município elaborar o Plano Municipal Plurianual de Saneamento Básico, cuja
aprovação será submetida ao Conselho Municipal.
Artigo
Parágrafo
único Os
critérios a serem adotados na fixação de estrutura tarifária, deverão ser
submetidos e periodicamente avaliados pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico.
SEÇÃO
VI
POLÍTICA
AGRÍCOLA
Artigo
174 Entende-se
por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos
produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários,
pesqueiros e florestais.
Artigo
I - O adequado abastecimento alimentar é condição
básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o
desenvolvimento econômico-social;
II - O processo de desenvolvimento agrícola deve
proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais como saúde,
educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação,
saneamento, lazer, irrigação, drenagem, assistência social e cultural,
mecanização agrícola e outros benefícios sociais.
Artigo
176 São objetivos da política agrícola a
nível municipal:
I - Possibilitar a participação efetiva de todos
os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura do
Município;
II - Prestar apoio institucional ao produtor
rural, priorizando o atendimento ao pequeno produtor e a sua família;
III – Estimular o processo de agroindustrialização
junto ás respectivas áreas de produção;
IV - Proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional
e estimular a recuperação dos recursos naturais.
Artigo
177 Fica
instituído o Conselho Municipal de Política Agrícola, órgão colegiado, autônomo
e deliberativo, composto pelo Secretário Municipal de Agricultura,
representantes dos órgãos estaduais ligados a agricultura, um representante do
Legislativo Municipal e representação paritária das entidades patronais e dos
trabalhadores, vinculados às áreas de produção, comercialização, armazenamento
e transporte.
Parágrafo
único Compete
ao Conselho Municipal de Política Agrícola apreciar e deliberar sobre todas as
questões ligadas a política agrícola, agrária, do meio ambiente e de recursos
hídricos, inclusive sobre a formulação de planos anuais e plurianuais para o
setor.
Artigo
178 O
Município estabelecerá sua própria política agrícola, respeitada as competênciasdo Estado e da União, capaz de permitir:
I – O equilibrado desenvolvimento das atividades
agropecuárias;
II – A promoção do bem-estar dos que subsistem das
atividades agropecuárias;
III – A garantia do contínuo e apropriado
abastecimento alimentar à cidade e ao campo;
IV – A racional utilização dos recursos naturais;
V – A promoção, a restauração e a melhoria do
meio rural.
§ 1º -
No planejamento
da Política Agrícola e do Meio Ambiente do Município, incluem-se as atividades
agroindustriais, agropecuárias, florestal e do aproveitamento dos recursos
hídricos.
Artigo
179 Quanto
ao Planejamento Agrícola, cabe ao Poder Público:
I – Proporcionar a integração dos instrumentos de
planejamento agrícola com os demais setores da economia;
II – Desenvolver e manter atualizada uma base de
indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação
governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais.
Artigo
180 O
Município, com recursos próprios ou mediante convênio com o Estado e a União,
desenvolverá planos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a
fim de:
I – Promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas,
subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente ;
II - Criar oportunidades de trabalho e de
progresso social e econômico para o trabalhador rural;
III – Melhorar as condições de vida e a fixação do
homem na zona rural;
IV – Implantar a justiça social;
V – Estimular as formas associativas de
organização de produção e de comercialização agrícola;
VI – Proteger o meio ambiente;
VII – Estimular as tecnologias adaptadas e
apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município.
Artigo
181 Compete
ao Município compatibilizar sua ação com o Estado e a União, visando:
I – A geração, a difusão e o apoio à
implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II – Os mecanismos para proteção e recuperação dos
recursos naturais e preservação do meio ambiente, nele incluída a conservação
do solo e dos recursos hídricos;
III – O controle e a fiscalização da produção, da
comercialização, do transporte e do uso de agrotóxicos, biocidas e afins,
visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do
consumidor;
IV – A manutenção do sistema de pesquisa, crédito,
assistência técnica e de fomento agrossilvopastoril;
V – A infra-estrutura física,
viária, social e de serviços da zona rural, nela incluída a eletrificação,
telefonia, armazenamento da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem
e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto,
assistência social, cultural, mecanização agrícola, garantia de preço e de
mercado.
Artigo
182 O
Município apoiará a pesca artesanal e a psicultura,
incluindo mecanismos que facilitem a comercialização direta entre pescadores e
consumidores.
Artigo
183 É vedado ao Município:
I - Destinar recursos públicos, através de
financiamento e de outras modalidades, ao fomento de monocultura;
II -Destinar recursos públicos para o
desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas
e afins.
Artigo
184 O
Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o
Estado, organizará o abastecimento com vistas a melhorar as condições de acesso
a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Artigo
185 O
Município definirá a política de abastecimento alimentar mediante:
I - A elaboração de programas municipais de
abastecimento popular;
II - O estímulo à organização de produtores e
consumidores;
III – O estímulo à comercialização direta entre produtores
e consumidores;
IV - A distribuição de alimentos a preços
diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;
V - O estímulo ao consumo de alimentos sadios.
Artigo
186 – Cabe
ao Poder Público a implantação da Comissão Municipal de Controle de
Abastecimento e Preços.
Artigo
187 – A
comissão Municipal de Controle de Abastecimento e Preços será constituída:
I - Pelo Prefeito Municipal, ou seu
representante;
II - Por um representante da Câmara Municipal;
III – Por um representante dos trabalhadores,
indicado pelo Sindicato;
IV - Por um representante dos empregadores,
indicado pelo Sindicato;
V - Por um representante da Associação local dos
consumidores;
VI - Por um representante designado pelo órgão
estadual de defesa do consumidor;
VII - Por um representante designado pela SUNAB;
VIII - Por um representante do Ministério Público
local.
Artigo
I - Estar integrada à Assistência Técnica e
Extensão Rural, aos produtores e comunidades;
II - Dar prioridade à geração e adaptação de
tecnologias agrícolas, destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores;
III- Observar as características regionais e gerar
tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a
preservação da saúde e do meio ambiente.
Artigo
189 O
Poder Público manterá serviço oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural,
de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e
suas formas associativas, visando:
I - Difundir tecnologias necessárias ao
aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à
melhoria das condições de vida no meio rural;
II - Estimular e apoiar a participação e
organização da população rural, respeitando a organização da unidade familiar,
bem como as de representação dos produtores rurais;
III - Identificar tecnologias alternativas,
juntamente com instituições de pesquisas e produtores rurais.
Artigo
Artigo
191 Quanto
a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, compete ao
Poder Público:
I - Disciplinar e fiscalizar o uso racional do
solo, da água, da fauna e da flora;
II - Elaborar legislação específica sobre
industrialização, comercialização e uso de agrotóxicos e outros produtos
químicos e/ou biológicos utilizados na agropecuária e potencialmente nocivos à
saúde pública e ao meio ambiente;
III – Realizar zoneamento agroecológicos que
permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação
espacial pelas diversas atividades produtivas;
IV - Desenvolver programas de educação ambiental
dirigidos à população;
V - Fomentar a produção de sementes e mudas de
essências nativas.
Artigo
192 O
Poder Público concederá incentivos para o florestamento e reflorestamento programados
com essências nativas ou exóticas, na forma da Lei.
Artigo
Artigo
194 As
empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de
energia elétrica, serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas
provocadas e obrigadas à recuperação do meio ambiente na área de abrangência de
suas respectivas bacias hidrográfica.
Artigo
195 O
Poder Público implantará programas de estímulo às atividades criatórias de
peixes e outros produtos de vida fluvial ou lacustre, de interesse econômico,
visando o incremento da oferta de alimentos e a preservação das espécies.
Artigo
Artigo
197 Quanto
à Política de irrigação e drenagem, compete ao Poder Público:
I - Estabelecer as diretrizes da política
municipal de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho Municipal de Política
Agrícola;
II - Coordenar e executar o programa municipal de
irrigação;
III- Apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento
racional de recursos hídricos.
Artigo
198 Cabe
ao Poder Público implantar obras que visem o bem-estar social das comunidades
rurais, compreendendo prioritariamente:
a) barragens, açudes, perfuração de poços,
diques, retificação de cursos d’água;
b) armazéns comunitários;
c) estradas;
d) eletrificação;
e) comunicação;
f) escolas;
g) saneamento básico;
h) lazer.
Artigo
199 O
Município organizará e incentivará Projetos de fomento agrícola, mediante o
fornecimento de tratores, implementos agrícolas, mudas de árvores frutíferas e
sementes de cereais a pequenos agricultores, assim definidos em Lei.
Artigo
200 Para
aquisição de agrotóxicos, produtos biológicos de uso em imunologia e de
produtos de uso veterinário tóxicos e/ou prejudiciais para o homem, os animais
e o meio ambiente, será obrigatória a apresentação de receituário, expedido por
profissional habilitado.
Artigo
201 É
vedado o uso de hormônios e anabolizantes para crescimento e engorda de
animais.
SEÇÃO
VII
DA
POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Artigo
§ 1º -
Para
assegurar a efetividade do disposto neste Artigo, incumbe ao Município:
I - Instituir, no sistema municipal do meio
ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de
recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - Promover e orientar a proteção e a utilização
racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o
abastecimento às populações;
III - Registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos
efetuados pela União e pelo Estado.
§ 2º -
O
Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de
gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrarão convênios
para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
Artigo
Artigo
204 O
município compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, de
irrigação e drenagem e a de construção de barragens, com os programas de
conservação do solo, da água e dos ecossistemas.
TÍTULO
VI
DA
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
Artigo
206 O
município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição
para financiar a seguridade social.
SEÇÃO
I
DA
SAÚDE
Artigo
Parágrafo
único A saúde tem como fatores determinantes
e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico,
o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais.
Artigo
208 - O
Município integra, com a União e o Estado e com os recursos da seguridade
social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços
públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as
seguintes diretrizes:
I – Atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II – Participação da comunidade.
§ 1 º
- A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º -
As
instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único
de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 3º -
É
vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenção às
instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo
209 Ao
Sistema Descentralizado de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
I - Controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - Executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, incluídas as relativas a saúde do trabalhador;
III - Ordenar a formação de recursos humanos na
área de saúde; IV– Participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
V - Incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - Fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII - Participar do controle e fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho;
IX - Propor atualizações periódicas do Código
Sanitário Municipal;
X - Desenvolver, formular e implantar medidas que
atendam:
a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de
trabalho;
b) a saúde da mulher;
c) a saúde das pessoas portadoras de
deficiência.
Artigo
210 O Sistema Único de Saúde contará, a
nível municipal, com uma instância colegiada de caráter deliberativo, que é o
Conselho Municipal de Saúde e com a Conferência Municipal de Saúde.
Artigo
§ 1º -
Compete
ao Conselho Municipal de Saúde participar da formulação e controle da execução
da política de saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros.
§ 2º -
À
Conferência Municipal de Saúde, que se realizará a cada dois anos, cabe estabelecer
as diretrizes da política de saúde no Município.
Artigo
212 O
Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, organização e competência
fixadas em Lei.
Artigo
213 É
de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município, garantir o cumprimento
das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem
a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes,
pesquisas ou tratamentos, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de
sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização.
Artigo
Artigo
215 Obriga-se
o Poder Público a criar o Conselho Municipal de Entorpecentes.
Parágrafo
único O
Conselho Municipal de Entorpecentes é um órgão normativo para todos os assuntos
e problemas relacionados com os entorpecentes e drogas afins, na jurisdição do
Município, e trabalhará em perfeita consonância com o Conselho Federal de
Entorpecentes.
Artigo
216 O
Município estabelecerá, na rede escolar municipal, programas de orientação na
prevenção de doenças e no combate às drogas, observando a legislação federal,
estadual e municipal pertinentes.
Artigo
217 O
Poder Público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento à
criança e ao adolescente dependente física e psiquicamente, de substâncias
entorpecentes.
Artigo
218 O
Poder Público manterá através de seu serviço médico, um sistema de prevenção da
saúde através de exames clínicos especializados, em todas as escolas de
primeiro grau.
Artigo
219 No
Sistema Único de Saúde, compete ao Município, além de outras atribuições:
I - Prestar serviços de saúde, de vigilância
sanitária e epidemiológica e outros;
II - Assegurar número de hospitais e postos de
saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir
o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e
psicológica, em todos os níveis;
III - Dar assistência à saúde comunitária para
garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar,
comunitária e social;
IV - Assegurar à criança, durante a
hospitalização, o acompanhamento pelos pais ou responsáveis, na forma da Lei;
V - Desenvolver programa municipal de saúde
objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da adoção de
medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e
do trabalho e que ordenem o processo produtivo;
VI - Oferecer serviço de prevenção para a saúde e
para a cárie dentária, à clientela escolar do ensino fundamental da rede
municipal de ensino.
Artigo
220 O
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do
orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de
outras fontes.
§ 1º -
O
conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município
constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal.
§ 2º -
O
montante das despesas com a saúde, não será inferior a 13% das despesas globais
do orçamento anual do Município, computados as transferências constitucionais.
Artigo
221 A política de recursos humanos na área
de saúde do Município, objetivará:
I - Organização de um sistema de formação de
pessoal em todos os níveis de ensino, além de elaboração de programas de
capacitação e reciclagem permanente;
II - Instituição de Plano de Cargos e Salários e
de Carreira para o pessoal da Saúde, da Administração Direta, Autárquica ou
Fundacional;
III – Fixação de piso mínimo de salário para os
níveis elementar, médio e superior;
IV - Valorização da dedicação exclusiva em tempo
integral ao SUS.
Artigo
222 Ao
servidor em regime de dedicação exclusiva, é vedado o exercício de qualquer
outra atividade remunerada, inclusive o magistério.
Artigo
223 É
vedada a transferência de recursos para o financiamento das ações não previstas
nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública.
Artigo
224 É
vedada a cobrança ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde
mantidos pelo Poder Público, ou serviços privados contratados ou conveniados
pelo Sistema Único de Saúde.
Artigo
225 É
assegurado ao necessitado o direito de opção por atendimento médico,
odontológico e psicológico e por profissionais habilitados, do Sistema Único de
Saúde.
Artigo
226 Compete
ao Poder Executivo, exclusivamente, a concessão de Alvará de Funcionamento para
estabelecimentos industriais de micro, pequeno e médio porte, em logradouros do
Município, de ocupação estritamente residencial, quando a empresa fizer uso de
matéria-prima, maquinário, ou ferramentas que produzam gases, pó que fique em
suspensão na atmosfera, exalação fétida ou passível de criar estado alérgico ou
que promova desconforto ou produzam ruídos, bem assim, estabelecer prazo mínimo
para que aquelas já existentes e em funcionamento se adaptem às condições aqui
expressas.
Artigo
227 É
obrigatória a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário,
de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou
não adicionados de produtos vegetais.
Artigo
228 Nenhum
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a
fiscalização de sua atividade.
Artigo
229 É
vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a
instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO
II
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo
I - A proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II - O amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - A promoção ao mercado de trabalho;
IV - A habilitação e reabilitação da pessoa
portadora de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
§ 1º -
As comunidades,
por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação da
política e no controle das ações em todos os níveis.
Artigo
231 O
Município criará mecanismos para garantir à mulher vítima de violência:
I - Assistência médica, social e psicológica;
II - Criação e manutenção de abrigos.
SEÇÃO
III
DOS
DEFICIENTES, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Artigo
232 O
Município garantirá ao portador de deficiência nos termos da Lei:
I - A participação na formulação de políticas para
o setor;
II - O direito à informação, comunicação,
transporte e segurança;
III - Sistema especial de transporte para a
frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitados de
usar o sistema de transporte comum.
Parágrafo
único O
Poder Público, implantará organismos executivo da política pública de apoio ao
portador de deficiência.
Artigo
233 A Lei disporá sobre a exigência e
adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência física ou sensorial, do idoso e da gestante.
Artigo
234 É
dever da família, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Artigo
235 Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido com severidade qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
Artigo
236 É
dever do Poder Público, adotar políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso da pessoa humana, em condições dignas de existência.
Artigo
Artigo
Artigo
239 Compete
ao Poder Público assegurar à criança e ao adolescente:
I - Igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - Liberdade de aprender;
III - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
IV - Progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
V - Atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência e aos superdotados;
VI - Atendimento em creche-escola às crianças de 0
(zero) a 6 (seis) anos de idade;
VII - Atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - Programas de prevenção e atendimento aos
dependentes de entorpecentes ou outras drogas;
IX - Oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições de educando.
Parágrafo
único O
Poder Público recenseará os educandos no ensino fundamental, fazendolhes a chamada e zelando, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
Artigo
240 Será
destinado um percentual do orçamento anual do município para a saúde materno-infantil
e programas especializados para portadores de algum tipo de deficiência.
Artigo
241 Para
assegurar a integração do idoso na comunicada e na família, serão criados
centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
Artigo
242 O
município protegerá, mediante a assistência social, aos anciãos sem recurso nem
amparo e qualquer pessoa inapta para o trabalho que careça de familiares em
condições de lhes prestar ajuda.
SEÇÃO
IV
DA
EDUCAÇÃO
Artigo
Artigo
244 O
ensino público, fundamental e pré-escolar, obrigatório e gratuito, é direito de
todos.
Artigo
245 O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéia
e de concepções pedagógicas;
IV - Gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - Valorização dos profissionais do ensino, garantido
na forma da Lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial
profissional;
VI - Garantia de padrão de qualidade;
VII - Valorização dos profissionais do magistério,
garantindo o aperfeiçoamento periódico e sistemático;
VIII - Gestão democrática do ensino público
garantida a participação, em todos os níveis, dos profissionais de magistério,
dos alunos e dos pais ou responsáveis.
Artigo
246 O
Município aplicará anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo
247 O
município instituirá, na forma da Lei, o Conselho Municipal de Educação, órgãos
colegiado, autônomo e deliberativo, composto por representantes da
Administração Municipal, dos trabalhadores da educação, dos usuários das
instituições oficiais de ensino e de outras entidades da sociedade civil
vinculadas às questões educacionais.
Parágrafo
único O
Conselho Municipal de Educação será responsável pela formulação e planejamento
da política municipal de educação.
Artigo
248 Compete
ainda ao Conselho Municipal de Educação:
I - Avaliar, bimestralmente, a aplicação dos
recursos destinados à Educação;
II - Formalizar, anualmente, propostas de aplicação
dos recursos da educação.
Artigo
Parágrafo
único Fica
assegurada, na elaboração do Plano Municipal de Educação, a participação da
comunidade, de professores, de estudantes, pais de alunos ou responsáveis e
servidores técnico-administrativos da rede escolar.
Artigo
250 O
Município manterá seu sistema de ensino com a colaboração técnica e financeira
da União e do Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e préescolar.
Artigo
251 É
obrigatória a presença da educação folclórica nos currículos de 1º Grau, nas
escolas públicas municipais.
Artigo
252 O
Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio e será ministrado
por professor qualificado em formação religiosa, na forma da Lei.
Parágrafo
único Para
garantir o seu bom funcionamento e a indispensável orientação, haverá um
coordenador municipal para o ensino religioso, designado na forma da Lei.
Artigo
253 Será
implantada nas escolas da rede municipal uma política de Educação para a
segurança do trânsito.
Parágrafo
único As
noções de trânsito para a implantação da política educacional prevista neste
artigo, serão desenvolvidas conforme divulgação do Ministério da Educação e de
acordo com o programa estabelecido pelo Departamento Nacional de Trânsito.
Artigo
254 O
Município instituirá a “Semana de Trânsito” que será obrigatória e anualmente
comemorada no período de dezoito a vinte e cinco de setembro.
Artigo
255 Além
dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, o
sistema de ensino municipal poderá acrescentar outros compatíveis com suas
peculiaridades.
Artigo
256 Integra
o atendimento ao educando os programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo
único O
programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do
magistério da rede pública de ensino, na forma da Lei.
Artigo
257 – Constitui
obrigação do Poder Público:
I - A garantia de educação especial, até a idade
de dezoito anos, em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência
que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares.
II - A garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas
para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular do ensino;
III - A manutenção e conservação dos
estabelecimentos públicos de ensino
Parágrafo
único O
Município aplicará na educação especial destinada à pessoa portadora de deficiência,
percentual dos recursos disponíveis para a educação.
Artigo
258 Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:
I - Assegurem a efetiva participação da
comunidade de referência na gestão da escola;
II - Apliquem na manutenção e desenvolvimento do
ensino ou em programas suplementares a ele vinculados seus excedentes financeiros
e os recursos públicos a ele destinados, vedada a transferência dessas parcelas
a entidades mantenedoras ou a terceiros;
III - Comprovem finalidade não lucrativa;
IV - Sejam reconhecidas de utilidade pública
educacional pelo Poder Público Municipal, seguindo normas por ele fixadas;
V - Assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
Artigo
259 É vedada a utilização gratuita de bens
públicos por entidades privadas de ensino.
Artigo
260 Os
cargos de Diretor das unidades escolares da rede pública do Município, serão
preenchidos mediante eleições diretas, livres e secretas, realizadas no âmbito
de cada unidade, com a participação de toda a comunidade.
Parágrafo
único Poderão
concorrer às eleições de que trata este artigo todos os Professores da rede
pública municipal.
Artigo
261 O
Poder Público Municipal garantirá programas de merenda escolar para o meio
rural, com aproveitamento de produtos da própria região.
Artigo
262 É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todas as escolas públicas municipais.
Artigo
Artigo
264 O
Poder Público assegurará a aplicação de flúor nas escolas municipais, em
crianças de até seis anos de idade.
SEÇÃO
V
DA
CULTURA
Artigo
265 O
Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Colatina, à
sua comunidade e a seus bens.
Artigo
266 Ficam
sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo
Poder Público Municipal.
Parágrafo
único Os
bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante
convênio.
Artigo
267 Cabe
ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local,mediante:
I - Oferecimento de estímulos concretos ao
cultivo das ciências, artes e letras;
II - Garantia de liberdade de criação, expressão e
produção intelectual e artística e o acesso a todas as fontes e formas de
expressão cultural;
III - Cooperação com a União e o Estado na proteção
aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;
IV - Incentivo à promoção e divulgação da
história, dos valores humanos e das tradições locais;
V - Preservação da memória cultural e documental.
§ 1º -
Os
espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser
extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da Lei e, em caso de
destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstituídos na
forma original.
§ 2º -
Os
danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Artigo
268 Os
bens culturais sob proteção do Município, somente poderão ser alterados ou
suprimidos através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
Artigo
269 É
dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger
o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
Artigo
270 Será
assegurada, na forma da Lei, a participação de entidades da sociedade civil na
formulação da política municipal de cultura.
Artigo
271 O
Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais
de memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua
divulgação.
Artigo
272 O
acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.
SEÇÃO
VI
DO
DESPORTO E DO LAZER
Artigo
273 O Município apoiará e incentivará as
práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos, inclusive
realizando anualmente campeonatos rurais, dentro das modalidades escolhidas
pelas respectivas comunidades, observando os princípios da Constituição
Federal.
Artigo
274 O Município incentivará o lazer como
forma de promoção social.
Artigo
275 O Município garantirá ao portador de
deficiência, atendimento especial no que se refere à educação física e à
prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
Artigo
276 É vedada a colaboração financeira do
Município para projetos individuais na área esportiva que não estejam ligados a
entidades reconhecidas de esporte amador.
Artigo
277 O favorecido por bolsa de estudo, ou
qualquer forma de ajuda financeira é obrigado a prestar ao Município, por
período de dois anos, serviços na área a que foi destinada.
Artigo
278 Fica assegurada a participação
democrática na formulação e acompanhamento da política municipal do desporto e
lazer.
Artigo
279 O Município assegurará uma recreação
sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de
parques, bosques, jardins e assemelhados como base física de recreação urbana;
II - Construção e aparelhamento de parques infantis, centros
de juventude e de convivência;
III - Aproveitamento e adaptação de recursos naturais como
locais de passeio e distração.
Artigo
280 O Município deverá incentivar o esporte
amador para as pessoas portadoras de deficiência, além de organizar e fomentar
competições esportivas em todos os níveis e períodos de escolarização.
Artigo
281 O Município incentivará as atividades
esportivas e de lazer especiais para o idoso, como forma de promoção e
integração social na terceira idade.
SEÇÃO
VII
DO
MEIO AMBIENTE
Artigo
282 Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Público e à
comunidade o dever de recuperá-lo, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§
1º Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Município:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Definir,
III - Exigir, na forma da Lei, para instalação de
obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
que se dará publicidade;
IV - Controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
V - Promover a educação ambiental na sua rede de
ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - Proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma
da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VII - Disciplinar o transporte, carga, descarga e o
armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, radioativos, corrosivos e
outros que possam constituir fonte de risco em vias públicas, bem como
disciplinar local de estacionamento ou pernoite desses veículos;
VIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seu território;
IX - Estimular e promover o reflorestamento ecológico
em áreas degradadas, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos
recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura
vegetal;
X - Garantir o amplo acesso dos interessados às
informações sobre fontes e causas de poluição e da degradação ambiental;
XI - Criar parques, reservas, estações ecológicas
e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de
infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
XII - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a
utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de
tecnologia poupadora de energia;
XIII - Implantar e manter hortos florestais
destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas,
repassando as mudas, gratuitamente, a qualquer indivíduo ou entidade;
XIV - Promover ampla arborização dos logradouros
públicos, bem como a reposição e substituição dos espécimes doentes ou em
processo de deterioração ou morte;
XV - Colaborar para o zoneamento ambiental do
Município, estabelecendo, para a utilização dos solos, normas que evitem o
assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando o manejo
integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
XVI - Estimular a implantação de tecnologias de
controle e recuperação ambiental, visando o uso adequado dos recursos naturais.
Artigo
283 Quanto
à política de Recursos Hídricos:
I - O Município elaborará um Plano de Integração
Regional relativo ao uso, à proteção, conservação e controle dos recursos
hídricos, tendo por base as bacias hidrográficas com os Municípios de sua
abrangência;
II - Incluem-se neste Planejamento Regional a
conservação do solo, a cobertura vegetal e a fauna;
III - Conservação das áreas alagadas naturais, bem
como dos lagos e lagoas.
Artigo
284 O
direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o
Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer
condição nociva à sua saúde física e mental.
Artigo
285 É
dever do Poder Público elaborar e implantar, através de Lei, um Plano Municipal
de meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do
conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de
diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor
aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Artigo
286 Cabe
ao Poder Público, através de seus órgãos da administração direta e fundacional:
I - Proibir e fiscalizar as queimadas indiscriminadas no
Município;
II - Preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
III - Exigir, na forma da lei, para instalação de
obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade;
IV - Controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente
alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
V - Proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma
da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VI - Promover medidas judiciais e administrativas
de responsabilização aos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
VII - Preservar e restaurar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito
municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação genética;
VIII - Definir o uso e ocupação do solo, subsolo e
águas, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e
definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e
socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;
IX - Requisitar a realização periódica de
auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de
acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor,
incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade
física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos
trabalhadores e da população afetada;
X - Informar sistematicamente e amplamente a
população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as
situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente
danosas à saúde, na água potável e nos alimentos;
XI - Discriminar através de Lei:
a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade
de degradação ambiental;
b) os critérios para o estudo de impacto ambiental e
relatório de impacto ambiental;
c) o licenciamento de obras causadoras de
impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença
prévia, de instalação e funcionamento;
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados
ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área degradada, segundo os
critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou
viabilidade das áreas sujeitas a atividades de mineração.
XII - Exigir o inventário das condições ambientais
das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;
XIII - Implantar, nas áreas críticas de poluição, um
sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
XIV - Identificar e informar aos órgãos e entidades
do Sistema Nacional do Meio Ambiente sobre a existência de áreas degradadas, ou
ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação.
Artigo
287 Será criado o Conselho Municipal do
Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, responsável pela
implantação da Política Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Artigo
288 Cabe
ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, entre outras atribuições previstas em
Lei:
I - Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto
público ou privado que implique em impacto ambiental;
II - Solicitar por um terço dos seus membros,
referendo;
III - Suspensão de projetos que ferem a legislação
de proteção ao meio ambiente;
IV - Acompanhar a execução dos projetos aprovados em
toda a fase de implementação.
Artigo
289 Aquele
que explorar recursos minerais no Município, fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da Lei.
Artigo
290 É
obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas de conservação
permanente, cabendo ao proprietário que não respeitar restrições ao
desmatamento, recuperá-las sob a orientação dos órgãos competentes.
Artigo
291 É
proibida a instalação de reatores nucleares no âmbito do Município, com exceção
daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja
localização e especificações serão definidas em Lei.
Parágrafo
único É vedada a instalação de depósitos de
materiais radioativos em território municipal.
Artigo
292 Nos
serviços públicos prestados pelo Município, bem como na sua concessão,
permissão e renovação será obrigatória a avaliação do serviço e de seu impacto
ambiental.
Parágrafo
único As empresas concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos ficam obrigadas a atender aos dispositivos de proteção
ambiental, e caso isso não ocorra, não terão renovadas a concessão ou
permissão.
Artigo
293 São áreas de conservação permanente:
I - As áreas das nascentes dos rios, córregos e
lagos, bem como suas margens;
II - As áreas que abriguem exemplares da fauna e
flora;
III - Os locais de pouso ou reprodução de espécies
migratórias;
IV - As áreas alagadiças;
V - As paisagens notáveis;
VI - As áreas cobertas com matas naturais ou
reflorestadas.
Artigo
294 O
Poder Público mecanismos no sentido de incentivar os pequenos e médios
produtores rurais a construírem açudes nas micro-bacias
do Município e povoá-los.
Artigo
295 O Município só construirá ou
autorizará a construção de zona industrial e/ou de depósito de resíduos sólidos
e/ou líquidos a mil metros de áreas habitadas ou destinadas à habilitação.
Parágrafo
único São vedadas as atividades que possam
causar danos aos mananciais d’água ou a poluição dos aqüíferos.
Artigo
296 São vedadas no território municipal:
I - A produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluocarbono
ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de
ozônio;
II - A disposição inadequada e a eliminação de
resíduos tóxicos;
III - A caça profissional, amadora e esportiva;
IV - A emissão de sons e ruídos que prejudiquem a
saúde, o sossego e o bem-estar públicos;
V - A pesca predatória;
VI - O lançamento de esgotos sanitários,
industriais e domésticos, “in natura”, em qualquer corpo d’água;
VII - A estocagem, a circulação e o comércio de
alimentos e insumos originários de áreas contaminadas.
Parágrafo
único Deverão
ser criadas condições técnico-financeiras para que os órgãos públicos
implementem o disposto no Inciso VI, deste Artigo.
Artigo
297 O
proprietário ou concessionário de represas em cursos d’água é obrigado a tomar
medidas de proteção à fauna.
Artigo
298 O
órgão competente do Município determinará medidas de proteção a fauna em
quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d’água, mesmo
quando ordenadas pelo Poder Público.
Artigo
299 É
proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que
impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha, dentro do território
municipal.
Artigo
300 O
Poder Público Municipal criará reservas biológicas onde as atividades de
utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da fauna e flora silvestres e domésticos, bem como qualquer
modificação do meio ambiente, são proibidas, ressalvadas as atividades
científicas devidamente autorizadas.
Artigo
301 O
não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental,
sujeitará os infratores:
I - A uma multidão graduada , de acordo com a
gravidade da infração, agravada em casos de reincidência, conforme dispuser a
Lei;
II - A perda de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo poder Público;
III - A suspensão de sua atividade.
Artigo
302 O
Decreto que declarar a área de proteção ambiental mencionará a sua denominação,
limites geográfico, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos
recursos ambientais nela contidos.
§ 1º -
A
entidade supervisora e fiscalizadora de área de proteção ambiental deverá
orientar e assistir aos proprietários, a fim de que os objetivos da legislação
pertinente sejam atingidos.
§ 2º -
Os
proprietários de terras abrangidas pelas áreas proteção ambiental poderão
mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedades e na promoção
de atividades turísticas.
Artigo
303 Serão
considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços
prestados, sob qualquer forma, à causa conservacionista.
Artigo
304 O Poder Municipal estimulará e
providenciará a criação de uma Associação de Pescadores, visando a execução de
programas de assistência médica e educacional aos pescadores e suas famílias,
bem como melhores condições de trabalho.
Artigo
305 Ficam
proibidos no território do Município a estocagem de resíduos industriais
perigosos ou tóxicos, inclusive aqueles destinados à utilização como
combustíveis.
Artigo
306 O
Poder Público Municipal deverá reduzir ao máximo a aquisição e utilização de
material não reciclável e não biodegradável.
Parágrafo
único O
Poder Público é responsável pela informação e educação quanto aos materiais não
recicláveis e não biodegradáveis à população. Entidades privadas e
estabelecimentos, de forma a reduzir o uso dos mesmos.
Artigo
307 O
Serviço Público de coleta de lixo deverá priorizar a separação de matérias
primas reutilizáveis.
§ 1º -
Resíduos
recicláveis devem ser acondicionados de maneira que possam ser reintroduzidos
no ciclo do sistema ecológico sem provocar desequilíbrio ou prejuízos.
§ 2º -
Resíduos
não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto
ambiental.
§ 3º -
Resíduos
orgânicos devem ser transformados em adubo composto e colocados à disposição da
agricultura para conservar um circuito nutritivo, tendo em conta, porém, que
esse adubo não esteja poluído por substância tóxicos.
Artigo
308 É
vedado a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que
desrespeitarem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.
Artigo
309 Produtos
ou materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, somente poderão
ser comercializados, transportados, utilizados, reutilizados ou armazenados no território
do Município, quando acondicionados em recipientes inquebráveis ou resistentes
ao manuseio, conforme norma técnica emitida pela entidade competente e
homologada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Controle de
Qualidade.
Parágrafo
único O disposto neste artigo aplicar-se-á,
igualmente, aos produtos e materiais que em razão de exposição ou contato com
outros produtos ou materiais, possa apresentar características de
periculosidade análogas às ora previstas.
Artigo
310 Os
rios, riachos, mananciais e a mata atlântica do território municipal ficam sob
a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
Artigo
311 As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Artigo
312 Os
recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos
lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos
ambientais, serão destinados a um fundo, gerido pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente, na forma da Lei.
Artigo
313 É
proibido no território municipal, no período de primeiro de novembro a trinta e
um janeiro do ano seguinte, a pesca nos rios e lagoas.
SEÇÃO
VIII
DAS
INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Artigo
314 todos têm direito a receber dos órgãos
públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de trinta dias úteis,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo
único São asseguradas a todos,
independentemente do pagamento de taxas:
I - O direito de petição aos Poderes Públicos
Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal;
II - A obtenção de certidões referentes ao Inciso
anterior.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
315 A Câmara Municipal, por decisão de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá requerer ao Governador do Estado
a intervenção no Município, no caso de ocorrer qualquer dos pressupostos legais
que justifiquem esta medida.
Artigo
316 Os pagamentos devidos pela Fazenda
Municipal, quando declarados em virtude de sentença judicial, far-se-ão na
ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
§ 1º -
É
vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias dos
créditos adicionais, abertos para o fim previsto neste Artigo.
§ 2º -
As
dotações orçamentárias e os créditos abertos, serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.
Artigo
317 O Município remeterá, anualmente, ao
órgão de assistência aos Municípios do Estado, até 30 (trinta) de abril de cada
ano, os balanços gerais do exercício anterior e os orçamentos da receita e da
despesa do exercício, para efeito de pesquisa e documentação.
Artigo
318 Os convênios ou consórcios firmados
pelo Executivo Municipal “ad referendum” da Câmara Municipal somente serão
executados uma vez, aprovados por Decreto Legislativo.
Artigo
319 Os Secretários Municipais ou titulares
de Diretorias equivalentes, são obrigados a comparecer perante à Câmara ou
qualquer de suas Comissões, quando convocados pela maioria daquela ou destas,
por intermédio do Prefeito, para prestar informações sobre assunto previamente
determinado.
Parágrafo
único A falta de comparecimento, sem
justificação, dentro dos vinte dias úteis seguintes ao recebimento da
comunicação, importará em responsabilidade.
Artigo
320 Aos logradouros públicos, escolas e
outros próprios do Município de Colatina, poderão ser atribuídos nomes de
pessoas falecidas que, comprovadamente, hajam prestado relevantes serviços à
comunidade, ao Município, ao Estado e ao País, de modo geral, ou se destacado
no campo da Ciência, das Letras e das Artes.
Artigo
321 As Associações religiosas e os
particulares poderão, na forma da Lei , manter cemitérios próprios,
fiscalizados, porém, pelo Município.
Artigo
322 O Município promoverá e colaborará na
restauração dos bens históricos, artísticos, culturais e dos monumentos,
preservando-lhes suas características.
Artigo
323 O Município incentivará e promoverá a
instalação de museus, visando proteger seus documentos históricos, sua
história, bens e obras artísticas e culturais.
Artigo
324 Todas as concessões e permissões serão
revistas num prazo máximo de noventa dias, a contar da data de promulgação
desta Lei.
Parágrafo
único Comprovada
a ineficiência na prestação dos serviços, as permissionárias ou concessionárias
terão cancelado o Alvará de Autorização.
Artigo
325 É
expressamente proibida a venda de solventes voláteis, como éter sulfúrico,
benzina, benzeno, clorofómio e similares, bem como
dos produtos que os contém, aos menores de dezoito anos de idade.
Artigo
Parágrafo
único A
penalidade prevista no “caput” deste artigo não exime o Vereador da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Artigo
327 Não
será reconhecida no Município de Colatina, Associação e Movimentos Comunitários
que não tiverem mais de cem associados inscritos.
Artigo
328 O
Município seguirá, para efeito de segurança das pessoas e de seus bens contra
incêndio e pânico, as especificações contidas na Legislação Estadual.
Artigo
329 A Câmara, após aprovação da maioria de
seus membros, convocará plebiscito para que o eleitorado do Município se
manifeste sobre ato político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde
que requerida a convocação por Vereador, pelo Prefeito ou, no mínimo, por cinco
por cento do eleitorado do Município.
Artigo
330 O Município apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
Artigo
331 É vedado ao empregador, no âmbito do
Município, exigir da candidata a emprego atestado ou exame de qualquer natureza
que vise a comprovação de esterilidade ou gravidez.
Artigo
332 Obrigam-se
a declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os
ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários
Municipais e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de
posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.
Artigo
333 Fica
proibido no território municipal, o uso do tabaco em repartições públicas,
salas de espetáculos, ônibus e escolas.
Artigo
334 Será
criada no Município a Guarda Mirim.
Parágrafo
único O
serviço, competência, campo de atuação e organização da Guarda Mirim serão
disciplinados em Lei.
Art. 335. É vedado sob qualquer forma a remuneração
dos membros dos conselhos Municipais, exceto os do conselho tutelar. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 7/1995)
Parágrafo
Único. A remuneração dos
membros do conselho Tutelar será estabelecida em Lei, a ser aprovado por 2/3
(dois terços) dos votos dos membros da Câmara. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1995)
ATO
DAS DISPOSIÇÕES
ORGANIZACIONAIS
TRANSITÓRIAS
Artigo
1º O
Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de
manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e esta Lei
Orgânica, no ato de sua promulgação.
Artigo
2º São
considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja
consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição
Federal, tenham completados, pelo menos, cinco anos continuados no exercício de
função pública municipal.
§ 1º -
O tempo de serviço dos servidores referidos neste Artigo
será contado como título quando se submeterem a concurso publico
para fins de efetivação, na forma da Lei.
§ 2º -
Excetuados
os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste Artigo
aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem
aos que a Lei declare de livre exoneração.
Artigo
3º Dentro de noventa dias proceder-se-á à
revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas
e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto
nesta Lei.
Artigo
4º Até o dia 05 de maio de 1990, será
promulgada a Lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos
municipais ao regime jurídico único e à reforma administrativa conseqüente do Artigo 35, Título III, desta Lei.
Artigo
5º Até 31 de dezembro de 1990, será
promulgado o novo Código tributário do Município.
Artigo
6º O
Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora
em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º -
Considerar-se-ão
revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem
confirmados por Lei.
§ 2º -
A
revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data,
em relação a incentivos concedidos sob condição e com o prazo.
Artigo
7º No prazo de cento e oitenta dias, a
contar da promulgação desta Lei, a Câmara Municipal de Colatina elaborará e
fará público o seu Regimento Interno face ao novo ordenamento constitucional.
Artigo
8º A revisão constitucional desta Lei
Orgânica será realizada após a da Constituição Estadual, pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Artigo
9º Fica o Município obrigado a criar e
prover praças públicas nos bairros da sede do Município e dos distritos, bem
como nas vilas e patrimônios da zona rural.
Artigo
10 O
Município promoverá a demarcação de suas linhas divisórias imprecisas, no prazo
máximo de seis meses, a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica.
Artigo
11 Esta Lei Orgânica entrará em vigor na
data de sua promulgação, ficando revogadas Leis e disposições em contrário a
aplicação. Colatina, 05 de Abril de 1990.
CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA
MESA
DIRETORA
DINARTI
DAL’COL – PRESIDENTE
JOSÉ
DONALDO GIACOMIN – VICE-PRESIDENTE
RIZONETTE
MARIA DALEPRANI PANCIERI– SECRETÁRIA
COMISSÕES
TEMÁTICAS
TEMÁTICA
I
ADEMAR
ROQUE VAGO - PRESIDENTE
JOSÉ DA
SILVA AMORIM - RELATOR
JONAS
CÔGO - MEMBRO
HEBER
SÉRGIO MARTINS - MEMBRO
JOSÉ
LEANDRO VACARI
TEMÁTICA
II
JOSÉ
CARLOS SOUSA - PRESIDENTE
JOÃO
EUGÊNIO COSTA MENEGHELLI - RELATOR
VALDIR
NASCIMENTO - MEMBRO
AZELINO
LEMOS - MEMBRO
TEMÁTICA
III
PEDRO
SFALSINI - PRESIDENTE
WADY JOSÉ
JARJURA - RELATOR
EDSON
DALVIN BRAGATTO - MEMBRO
HÉLIO
DUTRA LEAL - MEMBRO
TEMÁTICA
IV
PAULO
FERNANDES ZANOTELLI – PRESIDENTE
LUIZ
ANTÔNIO MURAD – RELATOR
CARLOS
AURÉLIO LINHALIS – MEMBRO
JOÃO ROZA
DIAS – MEMBRO
COMISSÃO
DE SISTEMATIZAÇÃO
PEDRO
SFALSINI – PRESIDENTE
ADEMAR
ROQUE VAGO – RELATOR GERAL
JOSÉ DA SILVA
AMORIM – MEMBRO
WADY JOSÉ
JARJURA – MEMBRO
LUIZ
ANTÔNIO MURAD – MEMBRO
VALDIR
NASCIMENTO – MEMBRO
JOÃO ROZA
DIAS – MEMBRO
JONAS
CÔGO – MEMBRO
GRUPO
DE COORDENAÇÃO, TRABALHO E APOIO
ARNALDO
DE VASCONCELOS COSTA – COORDENADOR GERAL
ELIANE ZOVICO
SOELLA
ELIEMAR
JOSÉ ALVES DA COSTA
EVILASIO
JOÃO GATTI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Colatina.