REVOGADO PELO DECRETO Nº 27.345/2022
DECRETO Nº 27.229,
DE 15 DE AGOSTO DE 2022
REGULAMENTA A
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO as diretrizes de
desburocratização estabelecidas pela Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM por meio da Lei
Federal n.º 11.598, de 03 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO a Declaração dos
Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei n.º 13.874, de 20 de
setembro de 2019;
CONSIDERANDO o grau de risco das
atividades econômicas definido pelo CGSIM – Comitê Gestor para Simplificação do
Registro e Legalização de Empresas e Negócios, através das Resoluções n.º 22 de
22 de junho de 2010, n.º 48, de 11 de outubro de 2018, n.º 51, de 11 de junho
de 2019, n.º 57, de 21 de maio de 2020, n.º 58, de 12 de agosto de 2020 e n.º
59, de 12 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO os critérios e
procedimentos para a classificação de risco definida pelo Decreto da
Presidência da República n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019, 10.219, de 30
de janeiro de 2020 e 10.310, de 02 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o grau de risco
sanitário determinado pela Resolução n.º 153, de 26 de abril de 2017,
atualizada pela 418, de 01 de setembro de 2020, e Instrução Normativa n.º 66,
de 01 de setembro de 2020 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária
e Portaria n.º 33-R, de 25 de março de 202 da SESA – Secretaria de Estado da
Saúde do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o impacto local e o
potencial poluidor ambiental das atividades econômicas constante da Resolução
n.º 02, de 03 de novembro de 2016 do CONSEMA- Conselho Estadual de Meio
Ambiente e as atividades de baixo risco ambiental da IN n.º 09- N, de dezembro
de 2021, do IEMA – Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO o risco de
prevenção contra incêndio e pânico definido pela NT n.º 01 – Parte 3, de 2020
do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo e suas atualizações;
CONSIDERANDO o Código Tributário
do Município, Lei
Complementar nº 2.805, de 14 de dezembro de 1977 e suas atualizações;
CONSIDERANDO a necessidade de
determinar o grau de risco das atividades econômicas no Município, nos termos
da Lei
Municipal nº 5.420, de 08 de julho de 2008. Decreta:
Art. 1º Este Decreto define
o grau de risco das atividades econômicas para estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município
de Colatina/ ES.
Parágrafo único. As normas deste
instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência
sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte
e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e
licenciamento mercantil no âmbito municipal.
Art. 2º Para fins desta
regulamentação, considerar-se-á:
I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir
dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE,
estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de
danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio
em decorrência de exercício de atividade econômica;
III - alto risco ou nível de risco III: atividades econômicas que
exigem vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da
empresa.
IV - baixo risco B ou nível de risco II: atividade econômica que
permite o início de operação do estabelecimento mediante o Alvará de
Funcionamento imediato, sem a necessidade da realização de vistoria para a
comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento.
V – baixo risco A ou nível de risco I: atividade econômica
dispensada de todos os atos públicos de liberação e que não comporta vistoria
prévia para o exercício pleno e regular da atividade econômica.
Art. 3º O Município adotará
a classificação de grau de risco das atividades econômicas, conforme
disciplinado na tabela de risco do Anexo I.
Parágrafo único. Para as atividades
econômicas cuja determinação do risco dependa de condicionantes, haverá na
tabela do Anexo I a indicação de uma pergunta ou limitação específica, que
deverá ser observada e respondida pelo interessado acerca da prática
empresarial a ser desempenhada, sendo que, de acordo com a resposta fornecida,
poderá ser mantida ou majorada a classificação de risco do empreendimento.
Art. 4º Quando o grau de
risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado alto ou nível
III, será exigida vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis
pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da
empresa.
Art. 5º Quando o grau de
risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco B
ou nível de risco II, o Município emitirá Alvará de Funcionamento imediato, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro.
§ 1° O Alvará de
Funcionamento deverá ser emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e
Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual
este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos
exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do
objeto social e de acordo com as regras municipais para efeito de cumprimento
das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio;
§ 2° Nas situações em
que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco B
ou nível de risco II, deverá ser emitido o Alvará de Funcionamento
independentemente da realização de vistorias prévias pelos órgãos e entidades
municipais, que deverão ocorrer somente após o início da operação do
estabelecimento.
§ 3º A expedição do
Alvará de Funcionamento imediato não desobriga o empresário ou pessoa jurídica
do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade
econômica, nos termos do Código
Tributário Municipal.
§ 4º Os Alvarás de
Funcionamento serão emitidos com utilização procedimento online, por meio do
sistema integrador estadual da REDESIM.
Art. 6º Quando o grau de
risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco A
ou nível de risco I, o empreendimento estará dispensado do ato público de
liberação na hipótese da atividade se qualificar, simultaneamente, como sendo:
I - baixo risco A ou nível de risco I em prevenção contra incêndio
e pânico, nos termos da legislação do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito
Santo.
II - baixo risco A ou nível de risco I em segurança sanitária,
ambiental, ambiente de trabalho e econômica.
§ 1º Se a atividade a
que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada
como de baixo risco A ou nível de risco I quando:
I - executada em área sobre a qual o seu exercício seja plenamente
regular, conforme determinações da legislação de zoneamento municipal.
II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim
entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na
hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas;
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que
não exija estabelecimento físico para a sua operação.
§ 2º Se a atividade a
que se refere o caput for exercida em área sem regulação fundiária ou inscrição
imobiliária, não será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I.
§ 3º Nas situações em
que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco A
ou nível de risco I, não será exigida vistoria prévia para plena e contínua
operação e funcionamento do estabelecimento.
§ 4º A dispensa do ato
público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro
tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do
exercício da atividade econômica, nos termos do Código
Tributário Municipal.
§ 5º Nos casos em que a
atividade econômica não se enquadre na condição de baixo risco A ou nível de
risco I, será realizada a emissão de dispensa de licenciamento, alvarás e
licenças de funcionamento e demais atos públicos de liberação da competência
dos órgãos de registro e licenciamento no âmbito municipal, segundo a natureza,
porte e potencial de risco do empreendimento.
Art. 7º O grau de risco
será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam
atividades primárias ou secundárias e, em havendo mais de uma atividade, será
considerado o risco mais grave.
Art. 8º A classificação de
grau de risco e os procedimentos descritos neste Decreto não se aplicam ao MEI
– Microempreendedor Individual, cujo registro deverá ocorrer de forma
simplificada e especial, segundo definido pela Lei Complementar n.º 123, de 14
de dezembro de 2006, e Resoluções do CGSIM.
Art. 9º Na ausência de
regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas
subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelo CGSIM e pela
legislação municipal.
Art. 10 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições do Decreto
n.º 26.731, de 29 de março de 2022.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de agosto de
2022.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de
agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.