REVOGADO PELA LEI Nº 6416/2017
LEI Nº. 4.376, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997.
Dispõe sobre o funcionamento do ESTACIONAMENTO ROTATIVO
criado através da Lei Nº. 4.049/93 e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O ESTACIONAMENTO ROTATIVO
denominado “FAIXA VERDE” criado segundo o disposto na Lei
Nº. 4.049, de 08.10.1.993, com alterações introduzidas pela Lei Nº. 4.198, de 04.12.1.995, funcionará de acordo
com as normas previstas nesta Lei e regulamentação pertinente.
Artigo 2º - O ESTACIONAMENTO ROTATIVO
“FAIXA VERDE” abrange a Avenida Getúlio Vargas, em ambos os lados, Rua Cassiano
Castelo, Expedicionário Abílio dos Santos e Hilário Delacqua, em ambos os lados, e Ruas Luiz Dalla Bernardina (antiga Rua
Assis Chateaubriand), Alexandre Calmon, Germano Naumann
Filho, Travessa Michel Dalla e Rotary, no centro da
cidade, e Avenida Sílvio Avidos, no Bairro São
Silvano, somente no lado correspondente ao sentido da direção do trânsito.
Artigo 2º - O ESTACIONAMENTO ROTATIVO “FAIXA VERDE”
abrange em ambos os lados: Avenida Getúlio Vargas, Avenida Prefeito José Zouain (Avenida Beira-Rio), Rua Cassiano Castelo,
Expedicionário Abílio dos Santos e Hilário Delacqua, Ruas Luiz Dalla Bernardina (antiga Rua Assis Chateaubriand), Alexandre
Calmon, Germano Naumann Filho, Travessa Michel Dalla, Travessa Rotary, Travessa Túlio Margotto,
no centro da cidade e Avenida Sílvio Avidos, no Bairro
São Silvano. (Redação
dada pela Lei nº 5949/2013)
Artigo 3º - As vagas de Estacionamento
“FAIXA VERDE” somente poderão ser utilizados por
veículos automotores de passageiros e de carga até 04 (quatro) toneladas.
Artigo 4º - Os veículos destinados à
prestação de serviços públicos, de manutenção e reparos de redes de energia
elétrica, de abastecimento de água, de redes de telefones, ambulâncias,
viaturas policiais e bombeiros, desde que devidamente identificadas e estiverem
realizando serviços de emergência, terão livre trânsito e estacionamento em todas as área da “FAIXA VERDE”.
Artigo 5º - O funcionamento do
ESTACIONAMENTO ROTATIVO “FAIXA VERDE” é de responsabilidade do Poder Público
Municipal que gerenciará sua operação diretamete ou
mediante permissão, utilizando a mão-de-obra de menores assistidos pelo Juizado
Responsável pela Infância e Adolescência, sem discriminação de sexo.
Parágrafo Único - Analisadas as
condições de viabilidade e considerado o interesse público, o Chefe do Poder
Executivo está autorizado a firmar Convênio com entidade sem fins lucrativos,
que desenvolva atividades voltadas a área social,
inclusive Lojas Maçônicas e Clubes de Serviços, para operação do Estacionamento
Rotativo previsto nesta Lei.
Artigo 6º - É de competência do Poder
Público Municipal, através de lei específica, fixar a tarifa a ser paga pelo
uso do Estacionamento Rotativo.
Parágrafo Único - O usuário
pagará tarifa no valor fixo de R$ 1,00 (um real), correspondente ao período de 02 (duas) horas de estacionamento contínuo em uma das vagas
abrangidas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo “FAIXA VERDE”. Parágrafo Único alterado pela Lei nº. 5680/2010
Artigo 6º - É de competência do Poder Público Municipal,
através de lei específica, fixar a tarifa a ser paga pelo uso do Estacionamento
Rotativo. (Redação
dada pela Lei nº 5949/2013)
§ 1º - O usuário pagará tarifa no valor fixo de R$ 1,50 (hum
real e cinquenta centavos), correspondente ao período
de 02 (duas) horas de estacionamento contínuo em uma das vagas para veículos
abrangidas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo “FAIXA VERDE”. (Incluído
pela Lei nº 5949/2013)
§ 2º - As motocicletas terão estacionamento privativo em locais previamente
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança
Pública, ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora dessas áreas,
sendo que para este meio de transporte incidirá a cobrança da tarifa no valor
de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos) no período
compreendido de 08:00 às 18:00 horas de segunda à
sexta-feira e aos sábados das 08:00 às 14:00 horas”. (Incluído
pela Lei nº 5949/2013)
Artigo 7º - O Prefeito Municipal, por
Decreto, regulamentará o ESTACIONAMENTO ROTATIVO de que trata esta Lei,
disciplinando seu funcionamento.
Artigo 8º - Ficam revogadas, em todo teor,
as Leis Nºs 4.049,
de 08 de outubro de
1.993 e 4.198, de 04 de dezembro de 1.995 e demais disposições
contrárias às previstas nesta Lei.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de
Colatina, em 03 de outubro de 1.997.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 03 de outubro de 1.997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.