REVOGADO PELA LEI Nº 6416/2017

 

LEI Nº. 4.376, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997.

Dispõe sobre o funcionamento do ESTACIONAMENTO ROTATIVO criado através da Lei Nº. 4.049/93 e dá outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O ESTACIONAMENTO ROTATIVO denominado “FAIXA VERDE” criado segundo o disposto na Lei Nº. 4.049, de 08.10.1.993, com alterações introduzidas pela Lei Nº. 4.198, de 04.12.1.995, funcionará de acordo com as normas previstas nesta Lei e regulamentação pertinente.

 

Artigo 2º - O ESTACIONAMENTO ROTATIVO “FAIXA VERDE” abrange a Avenida Getúlio Vargas, em ambos os lados, Rua Cassiano Castelo, Expedicionário Abílio dos Santos e Hilário Delacqua, em ambos os lados, e Ruas Luiz Dalla Bernardina (antiga Rua Assis Chateaubriand), Alexandre Calmon, Germano Naumann Filho, Travessa Michel Dalla e Rotary, no centro da cidade, e Avenida Sílvio Avidos, no Bairro São Silvano, somente no lado correspondente ao sentido da direção do trânsito.

 

Artigo 2º - O ESTACIONAMENTO ROTATIVO “FAIXA VERDE” abrange em ambos os lados: Avenida Getúlio Vargas, Avenida Prefeito José Zouain (Avenida Beira-Rio), Rua Cassiano Castelo, Expedicionário Abílio dos Santos e Hilário Delacqua, Ruas Luiz Dalla Bernardina (antiga Rua Assis Chateaubriand), Alexandre Calmon, Germano Naumann Filho, Travessa Michel Dalla, Travessa Rotary, Travessa Túlio Margotto, no centro da cidade e Avenida Sílvio Avidos, no Bairro São Silvano. (Redação dada pela Lei nº 5949/2013)

 

Artigo 3º - As vagas de Estacionamento “FAIXA VERDE” somente poderão ser utilizados por veículos automotores de passageiros e de carga até 04 (quatro) toneladas.

 

Artigo 4º - Os veículos destinados à prestação de serviços públicos, de manutenção e reparos de redes de energia elétrica, de abastecimento de água, de redes de telefones, ambulâncias, viaturas policiais e bombeiros, desde que devidamente identificadas e estiverem realizando serviços de emergência, terão livre trânsito e estacionamento em todas as área da “FAIXA VERDE”.

 

Artigo 5º - O funcionamento do ESTACIONAMENTO ROTATIVO “FAIXA VERDE” é de responsabilidade do Poder Público Municipal que gerenciará sua operação diretamete ou mediante permissão, utilizando a mão-de-obra de menores assistidos pelo Juizado Responsável pela Infância e Adolescência, sem discriminação de sexo.

 

Parágrafo Único - Analisadas as condições de viabilidade e considerado o interesse público, o Chefe do Poder Executivo está autorizado a firmar Convênio com entidade sem fins lucrativos, que desenvolva atividades voltadas a área social, inclusive Lojas Maçônicas e Clubes de Serviços, para operação do Estacionamento Rotativo previsto nesta Lei.

 

Artigo 6º - É de competência do Poder Público Municipal, através de lei específica, fixar a tarifa a ser paga pelo uso do Estacionamento Rotativo.

 

Parágrafo Único - O usuário pagará tarifa no valor fixo de R$ 1,00 (um real), correspondente ao período de 02 (duas) horas de estacionamento contínuo em uma das vagas abrangidas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo “FAIXA VERDE”.  Parágrafo Único alterado pela Lei nº. 5680/2010

 

Artigo 6º - É de competência do Poder Público Municipal, através de lei específica, fixar a tarifa a ser paga pelo uso do Estacionamento Rotativo. (Redação dada pela Lei nº 5949/2013)

 

§ 1º - O usuário pagará tarifa no valor fixo de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos), correspondente ao período de 02 (duas) horas de estacionamento contínuo em uma das vagas para veículos abrangidas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo “FAIXA VERDE”. (Incluído pela Lei nº 5949/2013)

 

§ 2º - As motocicletas terão estacionamento privativo em locais previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora dessas áreas, sendo que para este meio de transporte incidirá a cobrança da tarifa no valor de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos) no período compreendido de 08:00 às 18:00 horas de segunda à sexta-feira e aos sábados das 08:00 às 14:00 horas”. (Incluído pela Lei nº 5949/2013)

 

Artigo 7º - O Prefeito Municipal, por Decreto, regulamentará o ESTACIONAMENTO ROTATIVO de que trata esta Lei, disciplinando seu funcionamento.

 

Artigo 8º - Ficam revogadas, em todo teor, as Leis Nºs 4.049, de 08 de outubro de 1.993 e 4.198, de 04 de dezembro de 1.995 e demais disposições contrárias às previstas nesta Lei.

 

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 03 de outubro de 1.997.

 

Prefeito Municipal.

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de outubro de 1.997.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.