REVOGADA PELA LEI Nº 6.954/2022

 

LEI Nº 5.954, DE 02 DE MAIO DE 2013

 

ESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A abertura e fechamento dos estabelecimentos farmacêuticos obedecerão aos horários estipulados nesta Lei, observadas as normas da Legislação Federal que regulam a duração e condições de trabalho dos empregados.

 

Art. 2º O horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior será de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 20:00 horas e aos sábados, das 08:00 às 14:00 horas, exceto para aqueles em escala de plantão que funcionarão 24 (vinte e quatro) horas, em todos os dias da semana de sua escala.

 

Art. 3º As farmácias e drogarias participarão de um sistema de rodízios de “plantões 24 horas” para o atendimento ininterrupto à comunidade.

 

Art. 4º As farmácias e drogarias deverão organizar-se entre , sob coordenação e supervisão de uma entidade que as represente para que seja garantida à população a abertura de no mínimo três estabelecimentos das 20:00 horas às 08:00 horas do dia seguinte.

 

§ 1º No sistema de “Plantões 24 horas” no mínimo 02 (dois) estabelecimentos farmacêuticos deverão ser localizados no bairro denominado Centro da Cidade de Colatina, que compreende:

 

- entre a Rua Adwalter Ribeiro Soares ao Rio Doce e bairro Vila Nova aos bairros Colatina Velha e São Vicente; e

- 01 (um) estabelecimento farmacêutico localizado na Avenida Sílvio Avidos, bairro São Silvano, compreendendo da cabeça da ponte - lado norte, até as imediações do Posto Arnaldo.

 

§ 2º Dos estabelecimentos farmacêuticos que atenderão nos “Plantões 24 horas” no bairro denominado Centro da Cidade de Colatina, 01 (um) obrigatoriamente, deverá se localizar na Avenida Getúlio Vargas, ou na Praça Sílvio Avidos (Praça Municipal) ou na Praça da Catedral.

 

Art. 5º Os “Plantões 24 horas” serão semanais, iniciando aos sábados, e serão com as portas abertas até as 22:00 horas e com as portas fechadas após este horário até as 08:00 horas do dia seguinte, garantido o atendimento ao público e terão obrigatoriamente a assistência de responsável técnico (Farmacêutico) em tempo integral, sempre respeitando a legislação trabalhista.

 

Art. 6º Todas as farmácias e drogarias deverão manter em suas fachadas de modo visível ao público inclusive aquelas que não participam da escala de Plantões, as informações sobre o respectivo Plantão da semana.

 

Art. 7º Nos bairros, exceto o que compreende o centro da cidade e Avenida Silvio Avidos, bairro São Silvano, os estabelecimentos farmacêuticos, tem o horário de funcionamento liberado.

 

Art. 8º Os cartazes informando as escalas de Plantões deverão ser em tamanho de no mínimo “A4” informando os dias dos respectivos Plantões.

 

Art. 9º Competirá a Secretaria de Saúde a fiscalização do integral cumprimento da presente Lei.

 

Parágrafo único. O não cumprimento dos dispositivos contidos na presente Lei acarretará ao infrator a penalidade de:

 

I - multa no valor de 50 a 500 UPFMC no caso de infringir o disposto nesta lei;

 

II - suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias, no caso de infrator reincidente e;

 

III - suspensão definitiva do alvará de funcionamento, no caso de nova reincidência.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis Municipais nº 3.854, de 19/12/1991, a 4.683, de 07/05/2001, 4.694, de 21/06/2001 e 5.578, de 01/02/2010.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de maio de 2013.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de maio de 2013.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.