LEI Nº 5.954, DE 02
DE MAIO DE 2013
ESTABELECE HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A abertura e
fechamento dos estabelecimentos farmacêuticos obedecerão aos horários
estipulados nesta Lei, observadas as normas da Legislação Federal que regulam a
duração e condições de trabalho dos empregados.
Art. 2º O horário de
funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior será de
segunda a sexta-feira, das 08:00 às 20:00 horas e aos sábados, das 08:00 às
14:00 horas, exceto para aqueles em escala de plantão que funcionarão 24 (vinte
e quatro) horas, em todos os dias da semana de sua escala.
Art. 3º As farmácias e
drogarias participarão de um sistema de rodízios de “plantões 24 horas” para o
atendimento ininterrupto à comunidade.
Art. 4º As farmácias e drogarias
deverão organizar-se entre sí, sob coordenação e
supervisão de uma entidade que as represente para que seja garantida à
população a abertura de no mínimo três estabelecimentos das 20:00 horas às
08:00 horas do dia seguinte.
§ 1º No sistema de “Plantões
24 horas” no mínimo 02 (dois) estabelecimentos farmacêuticos deverão ser
localizados no bairro denominado Centro da Cidade de Colatina, que compreende:
- entre a Rua Adwalter
Ribeiro Soares ao Rio Doce e bairro Vila Nova aos bairros Colatina Velha e São
Vicente; e
- 01 (um) estabelecimento farmacêutico localizado na Avenida Sílvio
Avidos, bairro São Silvano, compreendendo da cabeça
da ponte - lado norte, até as imediações do Posto Arnaldo.
§ 2º Dos estabelecimentos
farmacêuticos que atenderão nos “Plantões 24 horas” no bairro denominado Centro
da Cidade de Colatina, 01 (um) obrigatoriamente, deverá se localizar na Avenida
Getúlio Vargas, ou na Praça Sílvio Avidos (Praça
Municipal) ou na Praça da Catedral.
Art. 5º Os “Plantões 24
horas” serão semanais, iniciando aos sábados, e serão com as portas abertas até
as 22:00 horas e com as portas fechadas após este horário até as 08:00 horas do
dia seguinte, garantido o atendimento ao público e terão obrigatoriamente a
assistência de responsável técnico (Farmacêutico) em tempo integral, sempre
respeitando a legislação trabalhista.
Art. 6º Todas as farmácias
e drogarias deverão manter em suas fachadas de modo visível ao público
inclusive aquelas que não participam da escala de Plantões, as informações
sobre o respectivo Plantão da semana.
Art. 7º Nos bairros, exceto
o que compreende o centro da cidade e Avenida Silvio Avidos,
bairro São Silvano, os estabelecimentos farmacêuticos, tem o horário de
funcionamento liberado.
Art. 8º Os cartazes
informando as escalas de Plantões deverão ser em tamanho de no mínimo “A4”
informando os dias dos respectivos Plantões.
Art. 9º Competirá a
Secretaria de Saúde a fiscalização do integral cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento
dos dispositivos contidos na presente Lei acarretará ao infrator a penalidade
de:
I - multa no valor de
II - suspensão do alvará de funcionamento
por 60 (sessenta) dias, no caso de infrator reincidente e;
III - suspensão definitiva do alvará de funcionamento, no caso de
nova reincidência.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente as contidas nas Leis Municipais nº 3.854, de 19/12/1991, a 4.683, de 07/05/2001, 4.694, de 21/06/2001 e 5.578, de 01/02/2010.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de maio de 2013.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 02 de maio de 2013.
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.