LEI Nº 6210, DE 31 DE JULHO DE 2015
INSTITUI A POLÍTICA COLATINENSE DE
DESENVOLVIMENTO E FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA – PCDFES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA POLÍTICA COLATINENSE DE DESENVOLVIMENTO
E FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA-PCDFES
Artigo 1º - Fica instituída a Política Colatinense de Desenvolvimento e Fomento à Economia Solidária
– PCDFES, garantindo a participação da sociedade civil organizada e
assegurando o direito ao trabalho associativo e solidário.
Parágrafo Único – Os princípios, diretrizes e
objetivos fundamentais da PCDFES se integram às estratégias gerais de
desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, que têm por finalidade
a implementação de políticas, programas, projetos, assessorias e parcerias com
as iniciativas pública e privada, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos EES - Empreendimentos
Econômicos Solidários e sua integração a redes associativistas
e cooperativistas de produção, comercialização, consumo e utilização de
serviços.
Artigo 2º - A economia solidária constitui-se do conjunto de
atividades econômicas de produção, prestação de serviços, distribuição,
consumo, poupança e crédito organizadas sob a forma autogestionária,
orientadas pelos seguintes princípios:
I. Autogestão;
II. Gestão democrática;
III. Cooperação;
IV. Solidariedade;
V. Distribuição equitativa das riquezas;
VI. Respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;
VII. Valorização do ser humano e do trabalho;
VIII. Respeito à equidade de gênero, etnia e
geração;
IX. Comércio justo e solidário.
Artigo 3º - O setor da Economia Solidária
é formado por EES - Empreendimentos Econômicos Solidários, entidades para fins não
econômicos, faculdades e universidades de assessoria e fomento e gestores
públicos que promovam ações de políticas públicas para o setor.
Parágrafo Primeiro - Para fins
desta Lei e observados seus princípios, entende-se por EES - Empreendimentos
Econômicos Solidários:
I. As organizações coletivas e suprafamiliares –
associações, cooperativas, empresas autogestionárias,
EES - empreendimentos econômicos solidários de produção, clubes de trocas –
cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural;
II. Aqueles em processo de implantação quando o EES
- empreendimentos econômicos solidários de participantes já
estiver constituído e definido sua atividade econômica;
III. Aqueles que podem dispor ou não de registro
legal, prevalecendo à existência real ou a vida regular da organização;
IV. Aqueles que realizam atividades econômicas de
produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito – cooperativas
de crédito e os fundos rotativos populares de investimentos – de
comercialização – compra, venda e troca de insumos, produtos e serviços – e de
consumo solidário, em que as atividades econômicas sejam permanentes ou
principais;
V. Cujos patrimônios e resultados obtidos sejam
revertidos para a melhoria e sustentabilidade do empreendimento e seus
associados;
VI. Aqueles que tenham por instância máxima de
deliberação a assembléia geral periódica de seus associados e por instâncias intermediárias
aquelas que garantam a participação direta dos associados de acordo com as
características de cada empreendimento;
VII. Aqueles que adotem sistemas de prestação de
constas detalhadas aos seus associados.
Parágrafo Segundo
- São instituições de assessoria e fomento aquelas com fins não econômicos que,
segundo os princípios desta Lei, assessoram e apoiam o setor da economia
solidária, desenvolvam trabalhos de pesquisa, formação e educação, elaboração e
sistematização de dados sobre economia solidária e suporte jurídico.
Parágrafo Terceiro
- Para fins de atuação junto aos empreendimentos de economia solidária no
âmbito da Política Colatinense de Desenvolvimento e Fomento à Economia
Solidária – PCDFES, estas instituições deverão estar cadastradas e manterem-se
atualizadas no Conselho Colatinense de Desenvolvimento da Economia Solidária -
CCDES.
Parágrafo Quarto -
Para fins de registro e cadastro dos EES - empreendimentos econômicos
solidários e das instituições de assessoria e fomento, o CCDES deverá emitir
uma resolução normativa específica.
Parágrafo Quinto -
São gestores públicos os entes governamentais que desenvolvam programas,
projetos e ações de promoção aos empreendimentos da economia solidária.
Parágrafo Sexto -
Para efeito de reconhecimento jurídico do empreendimento como economia
solidária, é necessário que conste em seus estatutos ou contrato social, que o
empreendimento é de economia solidária e que atenda os princípios desta lei.
Artigo 4º - São diretrizes da Política
Colatinense de Desenvolvimento e Fomento à Economia Solidária, dentre outras:
DOS OBJETIVOS DA PCDFES
Artigo 5º - São objetivos da PCDFES:
I. Criar e
consolidar os princípios e valores da economia solidária;
II.
Contribuir para a geração de trabalho, renda e desenvolvimento local e
sustentável;
III. Apoiar
e fomentar a organização e o registro legal de empreendimentos da economia
solidária, gerando novas oportunidades de trabalho;
IV. Fomentar
e apoiar as diferentes formas organizativas da economia solidária;
V. Promover
a integração, interação e intersetorialidade das várias políticas públicas que
possam fomentar e fortalecer a economia solidária;
VI.
Promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos
empreendimentos da economia solidária, bem como o desenvolvimento de novos
produtos e serviços;
VII.
Estimular a produção intelectual sobre economia solidária, por meio de estudos,
pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos de que
trata esta Lei;
VIII.
Consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;
IX.
Proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
X. Fomentar
a qualificação continuada dos técnicos que irão trabalhar no planejamento,
implementação, execução, avaliação e assessoramento aos empreendimentos ligados
a economia solidária;
XI.
Fomentar a formação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da economia
solidária;
XII. Constituir
e manter atualizado um banco de dados com informações dos empreendimentos da
economia solidária como parte da memória e condição à dinamicidade das
atividades desenvolvidas por eles;
XIII.
Incentivar a introdução de produtos e serviços no mercado interno e externo.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA PCDFES
Artigo 6º - São instrumentos da PCDFES:
I. Acesso a espaço físico e bens públicos, através
de cessão e comodato na forma da lei;
II. Assessoria técnica necessária à organização,
produção e comercialização dos produtos e serviços, bem como à elaboração de
projetos de trabalhos, captação de recursos e viabilidade do empreendimento;
III. Acesso a centros de pesquisa e a órgãos
públicos, para consolidação de vínculos de transferência de tecnologias;
IV. Suporte técnico para recuperação de empresas
por trabalhadores, em regime de autogestão;
V. Sistema Central Público de suporte técnico e
institucional para constituição, documentação e registro dos empreendimentos da
economia solidária;
VI. Apoio para comercialização, divulgação da
produção dos empreendimentos mediante a instalação de feiras e do Centro
Público do Comercio Justo e Solidário, nos princípios e diretrizes do Sistema
Brasileiro de Comercio Justo e Solidário - SBCJS;
VII. Auxílio e suporte técnico à articulação de
redes de empreendedores e de agentes que promovam o consumo solidário e o
comércio justo;
VIII. O Centro Público de Economia Solidária;
IX. Auxilio e suporte técnico a articulação de
cadeias produtivas da economia solidária;
X. A promoção, o desenvolvimento e o fomento de
bancos comunitários com moedas sociais de circulação local, na forma e
princípios da rede brasileira de bancos comunitários e na forma da política
pública estadual de bancos comunitários;
XI. Acesso a linhas de crédito produtivo orientado
para o desenvolvimento dos empreendimentos e o fortalecimento dos bancos
comunitários e cooperativas de crédito solidárias nos princípios desta lei e da
lei estadual nº 8.256 de 16 de Janeiro de 2006 e
legislação federal das cooperativas de créditos;
XII. Fomento à assessoria técnica necessária à
organização, formação, legalização, produção e comercialização dos produtos e
serviços, bem como à elaboração de projetos, plano de negócio, de viabilidade,
plano de trabalho e metas;
XIII. Cursos de qualificação social e profissional,
formação e treinamento na forma do Centro Público de Economia Solidária em
parceria com Governo do Estado, Governo Federal e universidades, faculdades e
setores privados;
XIV. Convênios de cooperação técnica e financeira
com órgãos públicos e privados;
XV. Parcerias com universidades públicas e privadas
para a transferência de conhecimentos técnicos, científicos e de incubação de
empreendimentos da economia solidária;
XVI. Incentivo tributário diferenciado para os EES
- empreendimentos econômicos solidários na forma da lei;
XVII. Incentivo aos empreendimentos a participarem nas
licitações públicas na forma da lei;
XVIII. Fomentar a formação de consórcios de
empreendimentos e consumidores nos princípios desta lei;
XIX. Fomentar o desenvolvimento dos clubes de
trocas solidários nas comunidades e feiras da cidade;
XX. O Conselho Colatinense de Desenvolvimento da
Economia Solidária -CCDES;
XXI. O Fundo Colatinense de Desenvolvimento da
Economia Solidária - FCDES;
XXII. O Selo Solidário Colatinense;
XXIII. A Incubação dos EES - empreendimentos
econômicos solidários;
XXIV. Apoio à realização de feiras, amostras e
eventos que promovam a Economia Solidária do Município;
XXV. O Dia Municipal de Economia Solidária;
XXVI. A estrutura de Gerência de Economia
Solidária.
Parágrafo Único - Os instrumentos da PCDFES
serão geridos pela estrutura de Economia Solidária mantida administrativamente
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COLATINENSE DE ECONOMIA SOLIDÁRIA – CCDES
Artigo 7º - Fica criado na Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania,
o Conselho Colatinense de Economia Solidária – CCDES, órgão colegiado,
deliberativo e normativo.
Parágrafo Primeiro -
O CCDES contará com uma secretaria executiva com a finalidade de organizar e
favorecer a operacionalização de suas atividades administrativas.
Parágrafo Segundo
- O Presidente do CCDES designará o (a) secretário (a) executivo (a) dentre o
quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania.
Artigo 8º - O CCDES terá como
competência:
I. Contribuir para implementação da Política
Colatinense de Desenvolvimento e Fomento da Economia Solidária – PCDFES;
II. Normatizar suas prerrogativas, deliberações e
seus instrumentos;
III. Acompanhar e fiscalizar as ações e projetos de
políticas públicas da PCDFES;
IV. Propor, facilitar e garantir o acesso direto a
todos os mecanismos da PCDFES aos EES – empreendimento s
econômicos solidários;
V. Buscar garantias institucionais de
reconhecimento e legalização dos empreendimentos produtivos não legalizados na
forma da lei;
VI. Buscar intercâmbio permanente com os demais
órgãos municipais, estaduais e federais, organizações internacionais e
instituições financeiras, visando à implementação de políticas públicas para a
economia solidária;
VII. Buscar garantias de participação dos
empreendimentos em licitações públicas e na forma da lei 8.666/03 e da lei
123/06 e legislação municipal pertinente;
VIII. Regulamentar suas atividades por meio de
regimento interno;
IX. Instituir câmaras técnicas e grupos temáticos para
a realização de estudos, pareceres e análises de assuntos específicos, quando
for necessário;
X. Promover fóruns, seminários, audiências públicas
ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir, discutir e aprofundar sobre
os temas de sua competência;
XI. Criar um sistema de informação e registro da
economia solidária;
XII. Cadastrar os EES - empreendimentos econômicos
solidários e entidades de fomentos na forma desta lei e manter atualizações do
cadastro.
Artigo 9º - O CCDES
será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes,
sendo:
I. Um representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Cidadania e seu suplente;
II. Um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo e seu suplente;
III. Um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e seu suplente;
IV. Um representante da Secretaria Municipal de
Finanças e seu suplente;
V. Um representante da Secretaria Municipal de
Educação e seu suplente;
VI. Um representante da Secretaria Municipal de
Administração e seu suplente;
VII. Seis (06) representantes do movimento da
economia solidária integrantes do Fórum Municipal Colatinense de Economia
Solidária e seus suplentes.
Art. 9º O CCDES será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)
I – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)
II – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)
III – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)
IV – Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda e seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)
V – Um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Administração e seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)
VII
– Seis (06) representantes do movimento da economia solidária integrantes do
Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária e seus suplentes. (Redação
dada pela Lei nº 6.718/2020)
Artigo 10 - Os representantes do Poder
Público estão condicionados à manifestação expressa por ato designatório do
Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.
Artigo 11 - Os representantes do
movimento economia solidária serão eleitos em plenária do Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária.
Parágrafo Primeiro -
O mandato dos membros do Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária no
conselho pertencerá ao mesmo, que apresentará por meio de ata de assembléia a
nomeação de seus membros para atuarem como representantes, bem como seus
suplentes.
Parágrafo Segundo
- A partir do segundo mandato só poderão participar do CCDES os empreendimentos
inscritos no CCDES.
Parágrafo Terceiro - Cada
empreendimento de economia solidária poderá ter como representante um efetivo e
um suplente, entre os eleitos em assembleia da rede.
Artigo 12 - O Prefeito Municipal e o Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária
- poderão substituir o titular pelo suplente e na vacância destes, um terceiro,
quando julgarem oportuno e conveniente, desde que sejam previamente
comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do Conselho.
Parágrafo Único - O conselheiro substituto
tomará posse na primeira reunião do CCDES que se seguir a sua indicação e
completará o período de seu antecessor.
Artigo 13 - Os suplentes poderão participar
das atividades e das reuniões do CCDES com direito a voz, assim como qualquer
pessoa da sociedade e do Governo.
Parágrafo Primeiro -
O conselheiro suplente assumirá sua participação efetiva com direito a voz e
voto no CCDES nas faltas, impedimentos ou vacância do membro efetivo.
Parágrafo Segundo
- O conselheiro efetivo perderá direito de participação no CCDES em caso de
falta não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas.
Artigo 14 - Os membros efetivos e
suplentes do CCDES serão indicados
ao Prefeito Municipal, que dará posse aos conselheiros oficialmente.
Artigo 15 - Os conselheiros terão mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva para 50%
(cinquenta por cento) dos membros, com finalidade de dar continuidade aos
trabalhos do CCDES.
Artigo 16 - As deliberações do CCDES
serão tomadas em forma de resoluções e por maioria simples dos votos.
Parágrafo Primeiro -
O quórum das reuniões do CCDES será de metade mais um dos conselheiros
componentes.
Parágrafo Segundo
- Caso haja empate, será feita nova votação em no mínimo 24 horas e no máximo
72 horas com ampla defesa.
Parágrafo Terceiro -
Persistindo o empate, cabe ao presidente resolver a questão.
Artigo 17 - O presidente e o
vice-presidente do CCDES serão eleitos entre seus membros efetivos na primeira
reunião ordinária, sendo obrigatoriamente um representante indicado pelo poder
público e um proveniente do Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária,
com mandatos alternados entre o representante do poder público e o
representante da sociedade civil.
Parágrafo Primeiro -
O primeiro presidente do CCDES será indicado pelo poder público dentre seus
representantes e o vice-presidente pelo Fórum Municipal Colatinense de Economia
Solidária.
Parágrafo Segundo
- As reuniões serão presididas pelo presidente e, em sua ausência, pelo
vice-presidente.
Artigo 18 - O CCDES deverá estar
constituído em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
CAPITULO V
DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO COLATINENSE DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA
SOLIDÁRIA
Artigo 19 - Os empreendimentos de
economia solidária formalizados com CNPJ ou não, para poderem obter os
benefícios da PCDFES, deverão apresentar seu pedido de registro no CCDES e
estarem adequados nos princípios desta lei.
Parágrafo Primeiro -
Não sendo formalizados, os empreendimentos terão até dois anos para sua
formalização com CNPJ, enquanto perdurem na informalidade, poderão ser
assistidos por entidade de fomento na forma desta lei e cadastro no CCDES.
Parágrafo Segundo
- As entidades para fins não econômicos de assessoria e fomento deverão
solicitar seu pedido de registro e credenciamento no CCDES e estarem adequadas
nos princípios desta lei.
Artigo 20 - O CCDES definirá a
documentação necessária para o registro e credenciamento dos empreendimentos de
economia solidária e das entidades de assessoria e fomento.
CAPITULO VI
DO FUNDO COLATINENSE DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA – FUCDES
Artigo 21 - Fica instituído na estrutura
da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania, o Fundo Colatinense de Desenvolvimento da Economia
Solidária, doravante FUCDES, que se constituirá como um instrumento da Política
Colatinense de Desenvolvimento e Fomento à Economia Solidária.
Artigo 22 - O FUCDES será contemplado no PPA – Plano Plurianual, na LDO
– Lei de Diretrizes Orçamentária e na LOA – Lei
Orçamentária Anual de Colatina com orçamento público anual municipal
destinado ao fomento e ao desenvolvimento da Economia Solidária de Colatina.
Artigo 23 - O FUCDES terá a função de
captar recursos públicos e privados, de pessoas físicas e jurídicas, mediante
convênios, contratos, parcerias, doações, subvenções, dotações orçamentárias,
transferências, aplicação de recursos, transferências de agências financiadoras
nacionais e internacionais e de fundos.
Parágrafo Primeiro
- O Fundo Colatinense de Desenvolvimento da Economia Solidária – FUCDES, além
dos recursos das fontes do art. 22 e CAPUT do art. 23, o município normatizará
a destinação de 1% das receitas do ITR e de 0,025% do ISSQN, anualmente para o
FUCDES.
Parágrafo Segundo
- Os recursos captados, na forma do caput deste artigo, serão utilizados
com o objetivo de proporcionar os meios necessários para o fomento, apoio,
financiamento e desenvolvimento dos EES - empreendimentos econômicos
solidários, visando à geração de trabalho e renda autossustentável para os
empreendimentos nos critérios da lei.
Artigo 24 - O Poder Executivo poderá
celebrar convênios, termos de parceria e contratos com entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em
cooperar na implantação da Política Colatinense de Desenvolvimento e Fomento da
Economia Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos solidários, no
processo de incubação e nos projetos e ações específicas de acesso às novas
tecnologias, produção, comercialização, créditos e serviços, na forma da lei.
Artigo 25 - São Recursos do Fundo
Colatinense da Economia Solidária –
FUCDES:
I. Contribuições, subvenções e auxílios da União,
Estado e Município, da Administração Direta e Indireta;
II. As destinações autorizadas em lei municipal das
arrecadações resultantes de consórcios, programas sociais, convênios,
subvenções, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III. As contribuições resultantes de doações
específicas ao fundo na forma da lei;
IV. Transferências autorizadas de recursos de
outros fundos;
V. Dotações orçamentárias repassadas pelo município
e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VI. Rendimentos e juros provenientes de aplicações
financeiras;
VII. Outras receitas, transferências ou dotações
orçamentárias autorizadas por lei;
VIII. Dotações próprias do Orçamento Municipal de
Colatina destinada ao FUCDES;
IX. Recursos da Secretaria Nacional de Economia
Solidária – SENAES, e de outros ministérios do Governo Federal e do Governo do
Estado;
X. Recursos do FAT/CODEFAT e de outros fundos
públicos;
XI. Recursos do Governo do Estado;
XII. Recursos de consórcios públicos e privados;
XIII. Recursos de fundos públicos e privados
nacional e estrangeiros;
XIV. Proveniente de doação de empresas licitantes
no município, quando constar em termo de referência e contrato de execução.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este
capítulo serão depositados em instituição financeira oficial e em conta
específica sob a denominação do Fundo Colatinense da Economia Solidária de
Colatina – FUCDES.
Artigo 26 - São objetivos do FUCDES:
I. Apoiar e fomentar investimentos para o
desenvolvimento da economia solidária;
II. Apoiar o fortalecimento de bancos comunitários,
de fundos rotativos, cooperativas de créditos e créditos solidárias, nos termos
da lei;
III. Gerir os recursos de investimentos do FUCDES
através de cooperativas de créditos na forma da lei, de bancos comunitários e
fundos rotativos nos moldes da legislação aplicável a espécie;
IV. Fomentar a criação e fortalecer os bancos,
fundos rotativos e clubes de troca solidária;
V. Apoiar e fomentar o desenvolvimento das redes e
teias, associações, consórcios, cooperativas urbanas, rural da agricultura
familiar solidária, e grupos produtivos de trabalho e renda nos princípios
desta lei;
VI. Apoiar a comercialização de produtos e serviços
dos empreendimentos da economia solidária;
VII. Apoiar na formação e qualificação social e
profissional dos empreendedores nos princípios desta lei;
VIII. Subsidiar os empreendimentos solidários no
processo de incubação e nas ações específicas de acesso às novas tecnologias,
produção, comercialização, créditos e serviços.
Artigo 27 - A supervisão do Fundo
Colatinense de Economia Solidária –
FUCDES será exercida pelo Conselho Colatinense de Economia Solidária -
CCDES, existente no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Trabalho e Cidadania ao qual
compete:
I.
Estabelecer critérios e fixação de limites globais e individuais para concessão
dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do fundo;
II. Fixar
prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas
por eventual inadimplemento contratual;
III.
Analisar mensalmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes,
além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas
atividades;
IV.
Manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo
por objeto recursos ao fundo;
V. Definir
os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Colatinense da Economia Solidária;
VI.
Selecionar, aprovar e avaliar EES - empreendimentos econômicos solidários para
inclusão no programa municipal de economia solidária;
VII.
Definir os critérios para a concessão do Selo Colatinense de Economia
Solidária;
VIII.
Acompanhar e avaliar os programas de fomento aos EES - empreendimentos
econômicos solidários desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do
município;
IX. Definir
mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de economia solidária
aos serviços públicos municipais;
X. Buscar
garantias institucionais para que os empreendimentos de economia solidária
possam participar das licitações públicas;
XI. Propor
mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de
economia solidária;
XII.
Desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos empreendimentos de
economia solidária a recursos públicos;
XIII.
Propor alterações na legislação municipal relativa à economia solidária;
XIV.
Constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do conselho gestor e do
comitê certificador;
XV.
Elaborar seu regimento interno;
XVI. Emitir
Normativas.
CAPÍTULO VII
DO CG-FUCDES – COMITÊ GESTOR DO FUNDO
COLATINENSE DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Artigo 28 - O Comitê Gestor do Fundo Municipal
de Desenvolvimento da Economia Solidária – CG-FUCDES, que se encarregará da
administração do Fundo Colatinense da Economia Solidária com prestação de
contas bimestral ao Conselho Colatinense da Economia Solidária – CCDES e anual aos órgãos competentes pela
gestão dos recursos utilizados no fomento e desenvolvimento dos empreendimentos
solidários.
Artigo 29 - O Comitê Gestor do Fundo
Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária – CG-FUCDES será composto
por 08 (oito) membros efetivos do Conselho Colatinense de Economia Solidária e
seus respectivos suplentes, sendo:
I. Um membro da Secretaria Municipal de Finanças;
II. Um membro da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo;
III. Um membro da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Trabalho e Cidadania;
IV. Um membro da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural;
V. Quatro (04) membros do Fórum Municipal
Colatinense de Economia Solidária que fazem parte no conselho.
Parágrafo Primeiro -
O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária será regulamentado,
por decreto específico do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Segundo
- Os membros do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia
Solidária – CG-FUCDES serão eleitos em plenária do CCDES para mandato de 02
(dois) anos e apresentados ao CCDES, sendo empossados pelo Prefeito Municipal e
por ato oficial.
Parágrafo Terceiro -
O CG-FUCDES levará em consideração as demandas e as resoluções do CCDES para
gerir os recursos do FUCDES.
Parágrafo Quarto -
O CG-FUCDES terá autonomia para emitir resoluções a cada deliberação quando
envolver recursos do fundo, devendo ser dada publicidade às resoluções.
Parágrafo Quinto -
O coordenador do CG-FUCDES será indicado pelo Prefeito Municipal entre os membros
do CG-FUCDES.
Parágrafo Sexto -
Os membros efetivos do CG-FUCDES terão um suplente cada do quadro efetivo do Conselho
Colatinense de Economia Solidária, que poderão participar das reuniões do
CG-FUCDES com direito à voz, e substituirão os membros efetivos em suas faltas,
impedimentos ou vacância.
Parágrafo Sétimo -
O CCDES é órgão de controle e fiscalização do CG-FUCDES.
Artigo 30 - São atribuições do Comitê
Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária CG-FUCDES:
I. Zelar pelo cumprimento e implementação dos
recursos previstos nesta lei;
II. Observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e economicidade;
III. Adotar práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes para coibir a obtenção de benefícios ou vantagens
pessoais, na utilização dos instrumentos previstos nesta lei;
IV. Contribuir na elaboração do plano de integração
financeira das políticas públicas municipais para economia solidária;
V. Encaminhar sugestões ao CCDES para implementação
de projetos decorrentes de suas atribuições;
VI. Monitorar e avaliar as ações decorrentes de
políticas públicas para economia solidária instituída e mantida com os recursos
do FUCDES;
VII. Dar parecer de todo e qualquer projeto
relacionado à economia solidária que envolva recursos do FUCDES, podendo
solicitar aos proponentes informações e alterações adequadas;
VIII. Gerenciar os recursos do FUCDES, na forma
desta lei e seus instrumentos.
Parágrafo Único - Em caso de extinção do
empreendimento beneficiário com recursos do FUCDES, este deverá restituir
valores equivalentes ao seu débito para o FUCDES, que serão reaplicados em
outros empreendimentos.
CAPÍTULO VIII
DO CENTRO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA – CPDES
Artigo 31 - O Poder Público Municipal fomentará
a prática e a implantação do Centro Público de Desenvolvimento da Economia
Solidária – CPDES, com o objetivo de:
I. Fortalecer e promover o desenvolvimento local e
sustentável;
II. Gerar trabalho e renda e combate a pobreza;
III. Divulgação dos produtos e serviços dos
empreendimentos;
IV. Garantir a sustentabilidade dos empreendimentos
da economia solidária;
V. Adotar o Sistema Brasileiro de Comércio Justo e
Solidário – SBCJS.
Parágrafo Único - O Poder Público cederá
espaços físicos e equipamentos necessários para a implantação do CPDES de
Colatina, na forma da lei das parcerias públicas e privadas.
Artigo 32 - Será instituída a escola de formação continua de
economia solidária e a fábrica escola solidária.
CAPÍTULO IX
DA INCUBAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Artigo 33 - O Poder Executivo Municipal
deverá fomentar e executar projetos de incubadora de empreendimentos da
economia solidária, devendo ainda:
I. Orientar a constituição do empreendimento em
todas as suas formas, passo a passo;
II. Fomentar a criação de espaço físico e acesso a
equipamentos necessários e tecnologias ao bom funcionamento da incubadora;
III. Disponibilizar pessoal técnico necessário ao
bom funcionamento da incubadora;
IV. Dar formação e qualificação social e
profissional aos membros dos empreendimentos, preferencialmente aos incubados;
V. Celebrar parcerias públicas e privadas para
melhor desenvolver os empreendimentos em seus estágios e ramos de atividades;
VI. Instituir instrumentos de monitoramento e
avaliação permanente do desempenho de cada empreendimento e das funções
desenvolvidas pela incubadora;
VII. Promover estudos prospectivos de novas
técnicas e tendências de incubação solidária;
VIII. Difundir a cultura autogestionária
e da cooperação;
IX. Dar assessoria técnica aos empreendimentos com
vista a sua viabilidade e sustentabilidade no mercado;
X. Assistir outros empreendimentos na forma desta
lei, dando-lhes apoio técnico e orientações de mercado, viabilidade e
sustentabilidade.
Parágrafo Primeiro -
Os empreendimentos que se beneficiarem dos projetos de incubadora somente
poderão permanecer na incubadora por prazo definido pelo CCDES.
Parágrafo Segundo
- Os critérios de incubação e avaliação dos empreendimentos e seus processos
serão regulamentados por meio de resoluções normativa do CCDES.
CAPITULO X
DO SELO COLATINENSE DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Artigo 34 - Institui o Selo de Economia
Solidária, denominado Selo Colatinense da Economia Solidária, para identificação
dos produtos e serviços dos empreendimentos da economia solidária.
Parágrafo Primeiro -
O Selo Colatinense da Economia Solidária será concedido àqueles empreendimentos
que atendam aos requisitos do art. 3º e seus incisos.
Parágrafo Segundo
- O Selo Colatinense da Economia Solidária será criado e concedido pelo CCDES,
através de resolução normativa e constituirá o Comitê Certificador.
Parágrafo Terceiro -
O Selo Colatinense da Economia Solidária somente será concedido ao
empreendimento que estiver devidamente inscrito no CCDES.
Artigo 35 - Para fins de concessão do
Selo Colatinense Solidário, o Conselho Colatinense de Economia Solidária
constituirá paritariamente um Comitê Certificador, a ser formado por
representantes dos EES - empreendimentos econômicos solidários e do poder
público.
Artigo 36 - É competência do Comitê
Certificador:
I. Emitir e
conceder o Selo Colatinense Solidário, após processo a cada empreendimento
solicitante e aprovação do plenário do CCDES;
II.
Elaborar um manual de procedimentos e orientações para a emissão do selo
solidário aos empreendimentos de economia solidária;
III.
Credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos
de Economia Solidária;
IV.
Gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
V.
Verificação do cumprimento desta lei para a obtenção do selo Colatinense
Solidário;
VI.
Cancelar uma concessão de certificação do selo solidário em caso de
descumprimento desta Lei e normativas;
VII.
Constituir uma equipe técnica para acompanhamento e avaliação do processo de
credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.
VIII.
CAPITULO XI
DO DIA MUNICIPAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Artigo 37 - Institui o dia 23 de maio
como o Dia Municipal da Economia Solidária de Colatina.
CAPITULO XII
DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Artigo 38 - A Administração
Municipal normatizará e determinará aos órgãos públicos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas solidaria nos moldes desta lei:
I. A
simplificação dos procedimentos de concessão e baixa de inscrição municipal de
empreendimentos que se enquadram nos princípios desta lei;
II. Dar
prioridade na tramitação dos processos administrativos de inscrição e baixa dos
empreendimentos que se enquadram nos princípios desta lei.
CAPÍTULO XIII
DO ALVARÁ
Artigo 39 - A Administração Municipal
concederá autorização provisória de funcionamento às cooperativas, às empresas
de autogestão, às associações e outros empreendimentos econômicos solidários
produtivos de trabalho e renda na forma desta lei, após o protocolo da
documentação de registro ou licença, para início de suas operações.
Parágrafo Único - A concessão de alvarás de
licença e funcionamento será concedida de forma simplificada e desburocratizada
facilitando o acesso à formalização.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40 - O Fórum Municipal Colatinense
de Economia Solidária é a instância da sociedade civil de referência e
interlocução dos empreendimentos de economia solidária de Colatina, sendo
considerada sua instância estadual e nacional respectivamente o Fórum Estadual
de Economia Popular e Solidária e o Fórum Brasileiro de Economia Solidária.
Artigo 41 - A participação efetiva nos
órgãos de que trata esta Lei não é remunerada, sendo considerada função pública
relevante, não gerando quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre
o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Colatina.
Artigo 42 – Os EES – Empreendimentos Econômicos Solidários,
as Empresas de autogestão solidária, associações e as cooperativas, devidamente
registrada no CCDES, terão redução de:
I. 50% (cinquenta por centro) da taxa
de IPTU de sua sede;
II. 50% (cinquenta por centro) do ISSQN
e;
III. Redução de 50% (cinquenta por
centro) de demais taxas públicas municipais.
Artigo 43 – O município destinará em comum acordo com os
EES, espaço público para feira permanente e periódicas da Economia Solidária,
sem ônus de taxas públicas para os EES.
Artigo 44 - O Poder Executivo Municipal
regulamentará esta Lei no que couber.
Artigo 45 - As despesas decorrentes desta
Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada se necessárias.
Artigo 46 - Os dispositivos desta Lei
entram em vigor na data de sua publicação, observado o art. 44, revogada as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de julho de 2015.
________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de julho
de 2015.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura municipal de Colatina.