LEI Nº 6210, DE 31 DE JULHO DE 2015

 

INSTITUI A POLÍTICA COLATINENSE DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA – PCDFES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS                                         

 

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DA POLÍTICA COLATINENSE DE DESENVOLVIMENTO

E FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA-PCDFES

 

Artigo 1º - Fica instituída a Política Colatinense de Desenvolvimento e Fomento à Economia Solidária – PCDFES, garantindo a participação da sociedade civil organizada e assegurando o direito ao trabalho associativo e solidário.

 

Parágrafo Único – Os princípios, diretrizes e objetivos fundamentais da PCDFES se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, que têm por finalidade a implementação de políticas, programas, projetos, assessorias e parcerias com as iniciativas pública e privada, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos EES - Empreendimentos Econômicos Solidários e sua integração a redes associativistas e cooperativistas de produção, comercialização, consumo e utilização de serviços.

 

Artigo 2º - A economia solidária constitui-se do conjunto de atividades econômicas de produção, prestação de serviços, distribuição, consumo, poupança e crédito organizadas sob a forma autogestionária, orientadas pelos seguintes princípios:

 

I. Autogestão;

 

II. Gestão democrática;

 

III. Cooperação;

 

IV. Solidariedade;

 

V. Distribuição equitativa das riquezas;

 

VI. Respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;

 

VII. Valorização do ser humano e do trabalho;

 

VIII. Respeito à equidade de gênero, etnia e geração;

 

IX. Comércio justo e solidário.

 

Artigo 3º - O setor da Economia Solidária é formado por EES - Empreendimentos Econômicos Solidários, entidades para fins não econômicos, faculdades e universidades de assessoria e fomento e gestores públicos que promovam ações de políticas públicas para o setor.

 

Parágrafo Primeiro - Para fins desta Lei e observados seus princípios, entende-se por EES - Empreendimentos Econômicos Solidários:

 

I. As organizações coletivas e suprafamiliares – associações, cooperativas, empresas autogestionárias, EES - empreendimentos econômicos solidários de produção, clubes de trocas – cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural;

 

II. Aqueles em processo de implantação quando o EES - empreendimentos econômicos solidários de participantes já estiver constituído e definido sua atividade econômica;

 

III. Aqueles que podem dispor ou não de registro legal, prevalecendo à existência real ou a vida regular da organização;

 

IV. Aqueles que realizam atividades econômicas de produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito – cooperativas de crédito e os fundos rotativos populares de investimentos – de comercialização – compra, venda e troca de insumos, produtos e serviços – e de consumo solidário, em que as atividades econômicas sejam permanentes ou principais;

 

V. Cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para a melhoria e sustentabilidade do empreendimento e seus associados;

 

VI. Aqueles que tenham por instância máxima de deliberação a assembléia geral periódica de seus associados e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta dos associados de acordo com as características de cada empreendimento;

 

VII. Aqueles que adotem sistemas de prestação de constas detalhadas aos seus associados.

 

Parágrafo Segundo - São instituições de assessoria e fomento aquelas com fins não econômicos que, segundo os princípios desta Lei, assessoram e apoiam o setor da economia solidária, desenvolvam trabalhos de pesquisa, formação e educação, elaboração e sistematização de dados sobre economia solidária e suporte jurídico.

 

Parágrafo Terceiro - Para fins de atuação junto aos empreendimentos de economia solidária no âmbito da Política Colatinense de Desenvolvimento e Fomento à Economia Solidária – PCDFES, estas instituições deverão estar cadastradas e manterem-se atualizadas no Conselho Colatinense de Desenvolvimento da Economia Solidária - CCDES.

 

Parágrafo Quarto - Para fins de registro e cadastro dos EES - empreendimentos econômicos solidários e das instituições de assessoria e fomento, o CCDES deverá emitir uma resolução normativa específica.

 

Parágrafo Quinto - São gestores públicos os entes governamentais que desenvolvam programas, projetos e ações de promoção aos empreendimentos da economia solidária.

 

Parágrafo Sexto - Para efeito de reconhecimento jurídico do empreendimento como economia solidária, é necessário que conste em seus estatutos ou contrato social, que o empreendimento é de economia solidária e que atenda os princípios desta lei.

 

Artigo 4º - São diretrizes da Política Colatinense de Desenvolvimento e Fomento à Economia Solidária, dentre outras:

DOS OBJETIVOS DA PCDFES

 

Artigo 5º - São objetivos da PCDFES:

 

I. Criar e consolidar os princípios e valores da economia solidária;

 

II. Contribuir para a geração de trabalho, renda e desenvolvimento local e sustentável;

 

III. Apoiar e fomentar a organização e o registro legal de empreendimentos da economia solidária, gerando novas oportunidades de trabalho;

 

IV. Fomentar e apoiar as diferentes formas organizativas da economia solidária;

 

V. Promover a integração, interação e intersetorialidade das várias políticas públicas que possam fomentar e fortalecer a economia solidária;

 

VI. Promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da economia solidária, bem como o desenvolvimento de novos produtos e serviços;

 

VII. Estimular a produção intelectual sobre economia solidária, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos de que trata esta Lei;

 

VIII. Consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;

 

IX. Proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;

 

X. Fomentar a qualificação continuada dos técnicos que irão trabalhar no planejamento, implementação, execução, avaliação e assessoramento aos empreendimentos ligados a economia solidária;

 

XI. Fomentar a formação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária;

 

XII. Constituir e manter atualizado um banco de dados com informações dos empreendimentos da economia solidária como parte da memória e condição à dinamicidade das atividades desenvolvidas por eles;

 

XIII. Incentivar a introdução de produtos e serviços no mercado interno e externo.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA PCDFES

 

Artigo 6º - São instrumentos da PCDFES:

 

I. Acesso a espaço físico e bens públicos, através de cessão e comodato na forma da lei;

 

II. Assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, bem como à elaboração de projetos de trabalhos, captação de recursos e viabilidade do empreendimento;

 

III. Acesso a centros de pesquisa e a órgãos públicos, para consolidação de vínculos de transferência de tecnologias;

 

IV. Suporte técnico para recuperação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;

 

V. Sistema Central Público de suporte técnico e institucional para constituição, documentação e registro dos empreendimentos da economia solidária;

 

VI. Apoio para comercialização, divulgação da produção dos empreendimentos mediante a instalação de feiras e do Centro Público do Comercio Justo e Solidário, nos princípios e diretrizes do Sistema Brasileiro de Comercio Justo e Solidário - SBCJS;

 

VII. Auxílio e suporte técnico à articulação de redes de empreendedores e de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo;

 

VIII. O Centro Público de Economia Solidária;

 

IX. Auxilio e suporte técnico a articulação de cadeias produtivas da economia solidária;

 

X. A promoção, o desenvolvimento e o fomento de bancos comunitários com moedas sociais de circulação local, na forma e princípios da rede brasileira de bancos comunitários e na forma da política pública estadual de bancos comunitários;

 

XI. Acesso a linhas de crédito produtivo orientado para o desenvolvimento dos empreendimentos e o fortalecimento dos bancos comunitários e cooperativas de crédito solidárias nos princípios desta lei e da lei estadual nº 8.256 de 16 de Janeiro de 2006 e legislação federal das cooperativas de créditos;

 

XII. Fomento à assessoria técnica necessária à organização, formação, legalização, produção e comercialização dos produtos e serviços, bem como à elaboração de projetos, plano de negócio, de viabilidade, plano de trabalho e metas;

 

XIII. Cursos de qualificação social e profissional, formação e treinamento na forma do Centro Público de Economia Solidária em parceria com Governo do Estado, Governo Federal e universidades, faculdades e setores privados;

 

XIV. Convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e privados;

 

XV. Parcerias com universidades públicas e privadas para a transferência de conhecimentos técnicos, científicos e de incubação de empreendimentos da economia solidária;

 

XVI. Incentivo tributário diferenciado para os EES - empreendimentos econômicos solidários na forma da lei;

 

XVII. Incentivo aos empreendimentos a participarem nas licitações públicas na forma da lei;

 

XVIII. Fomentar a formação de consórcios de empreendimentos e consumidores nos princípios desta lei;

 

XIX. Fomentar o desenvolvimento dos clubes de trocas solidários nas comunidades e feiras da cidade;

 

XX. O Conselho Colatinense de Desenvolvimento da Economia Solidária -CCDES;

 

XXI. O Fundo Colatinense de Desenvolvimento da Economia Solidária - FCDES;

 

XXII. O Selo Solidário Colatinense;

 

XXIII. A Incubação dos EES - empreendimentos econômicos solidários;

 

XXIV. Apoio à realização de feiras, amostras e eventos que promovam a Economia Solidária do Município;

 

XXV. O Dia Municipal de Economia Solidária;

 

XXVI. A estrutura de Gerência de Economia Solidária.

 

Parágrafo Único - Os instrumentos da PCDFES serão geridos pela estrutura de Economia Solidária mantida administrativamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COLATINENSE DE ECONOMIA SOLIDÁRIA – CCDES

 

Artigo 7º - Fica criado na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, o Conselho Colatinense de Economia Solidária – CCDES, órgão colegiado, deliberativo e normativo.

 

Parágrafo Primeiro - O CCDES contará com uma secretaria executiva com a finalidade de organizar e favorecer a operacionalização de suas atividades administrativas.

 

Parágrafo Segundo - O Presidente do CCDES designará o (a) secretário (a) executivo (a) dentre o quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

 

Artigo 8º - O CCDES terá como competência:

 

I. Contribuir para implementação da Política Colatinense de Desenvolvimento e Fomento da Economia Solidária – PCDFES;

 

II. Normatizar suas prerrogativas, deliberações e seus instrumentos;

 

III. Acompanhar e fiscalizar as ações e projetos de políticas públicas da PCDFES;

 

IV. Propor, facilitar e garantir o acesso direto a todos os mecanismos da PCDFES aos EES – empreendimento s econômicos solidários;

 

V. Buscar garantias institucionais de reconhecimento e legalização dos empreendimentos produtivos não legalizados na forma da lei;

 

VI. Buscar intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organizações internacionais e instituições financeiras, visando à implementação de políticas públicas para a economia solidária;

 

VII. Buscar garantias de participação dos empreendimentos em licitações públicas e na forma da lei 8.666/03 e da lei 123/06 e legislação municipal pertinente;

 

VIII. Regulamentar suas atividades por meio de regimento interno;

 

IX. Instituir câmaras técnicas e grupos temáticos para a realização de estudos, pareceres e análises de assuntos específicos, quando for necessário;

 

X. Promover fóruns, seminários, audiências públicas ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir, discutir e aprofundar sobre os temas de sua competência;

 

XI. Criar um sistema de informação e registro da economia solidária;

 

XII. Cadastrar os EES - empreendimentos econômicos solidários e entidades de fomentos na forma desta lei e manter atualizações do cadastro.

 

Artigo 9º - O CCDES será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e seu suplente;

 

II. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e seu suplente;

 

III. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e seu suplente;

 

IV. Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e seu suplente;

 

V. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu suplente;

 

VI. Um representante da Secretaria Municipal de Administração e seu suplente;

 

VII. Seis (06) representantes do movimento da economia solidária integrantes do Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária e seus suplentes.

 

Art. 9º O CCDES será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)

 

I – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)

 

II – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)

 

III – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)

 

IV – Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda e seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)

 

V – Um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)

 

VI – Um representante da Secretaria Municipal de Administração e seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)

 

VII – Seis (06) representantes do movimento da economia solidária integrantes do Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária e seus suplentes. (Redação dada pela Lei nº 6.718/2020)

 

Artigo 10 - Os representantes do Poder Público estão condicionados à manifestação expressa por ato designatório do Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.

 

Artigo 11 - Os representantes do movimento economia solidária serão eleitos em plenária do Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária.

 

Parágrafo Primeiro - O mandato dos membros do Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária no conselho pertencerá ao mesmo, que apresentará por meio de ata de assembléia a nomeação de seus membros para atuarem como representantes, bem como seus suplentes.

 

Parágrafo Segundo - A partir do segundo mandato só poderão participar do CCDES os empreendimentos inscritos no CCDES.

 

Parágrafo Terceiro - Cada empreendimento de economia solidária poderá ter como representante um efetivo e um suplente, entre os eleitos em assembleia da rede.

 

Artigo 12 - O Prefeito Municipal e o Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária - poderão substituir o titular pelo suplente e na vacância destes, um terceiro, quando julgarem oportuno e conveniente, desde que sejam previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do Conselho.

 

Parágrafo Único - O conselheiro substituto tomará posse na primeira reunião do CCDES que se seguir a sua indicação e completará o período de seu antecessor.

Artigo 13 - Os suplentes poderão participar das atividades e das reuniões do CCDES com direito a voz, assim como qualquer pessoa da sociedade e do Governo.

 

Parágrafo Primeiro - O conselheiro suplente assumirá sua participação efetiva com direito a voz e voto no CCDES nas faltas, impedimentos ou vacância do membro efetivo.

 

Parágrafo Segundo - O conselheiro efetivo perderá direito de participação no CCDES em caso de falta não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

 

Artigo 14 - Os membros efetivos e suplentes do CCDES serão indicados ao Prefeito Municipal, que dará posse aos conselheiros oficialmente.

 

Artigo 15 - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva para 50% (cinquenta por cento) dos membros, com finalidade de dar continuidade aos trabalhos do CCDES.

 

Artigo 16 - As deliberações do CCDES serão tomadas em forma de resoluções e por maioria simples dos votos.

 

Parágrafo Primeiro - O quórum das reuniões do CCDES será de metade mais um dos conselheiros componentes.

 

Parágrafo Segundo - Caso haja empate, será feita nova votação em no mínimo 24 horas e no máximo 72 horas com ampla defesa.

 

Parágrafo Terceiro - Persistindo o empate, cabe ao presidente resolver a questão.

 

Artigo 17 - O presidente e o vice-presidente do CCDES serão eleitos entre seus membros efetivos na primeira reunião ordinária, sendo obrigatoriamente um representante indicado pelo poder público e um proveniente do Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária, com mandatos alternados entre o representante do poder público e o representante da sociedade civil.

 

Parágrafo Primeiro - O primeiro presidente do CCDES será indicado pelo poder público dentre seus representantes e o vice-presidente pelo Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária.

 

Parágrafo Segundo - As reuniões serão presididas pelo presidente e, em sua ausência, pelo vice-presidente.

 

Artigo 18 - O CCDES deverá estar constituído em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

CAPITULO V

DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO COLATINENSE DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Artigo 19 - Os empreendimentos de economia solidária formalizados com CNPJ ou não, para poderem obter os benefícios da PCDFES, deverão apresentar seu pedido de registro no CCDES e estarem adequados nos princípios desta lei.

 

Parágrafo Primeiro - Não sendo formalizados, os empreendimentos terão até dois anos para sua formalização com CNPJ, enquanto perdurem na informalidade, poderão ser assistidos por entidade de fomento na forma desta lei e cadastro no CCDES.

 

Parágrafo Segundo - As entidades para fins não econômicos de assessoria e fomento deverão solicitar seu pedido de registro e credenciamento no CCDES e estarem adequadas nos princípios desta lei.

 

Artigo 20 - O CCDES definirá a documentação necessária para o registro e credenciamento dos empreendimentos de economia solidária e das entidades de assessoria e fomento.

 

CAPITULO VI

DO FUNDO COLATINENSE DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA – FUCDES

 

Artigo 21 - Fica instituído na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, o Fundo Colatinense de Desenvolvimento da Economia Solidária, doravante FUCDES, que se constituirá como um instrumento da Política Colatinense de Desenvolvimento e Fomento à Economia Solidária.

 

Artigo 22 - O FUCDES será contemplado no PPA – Plano Plurianual, na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária e na LOA – Lei Orçamentária Anual de Colatina com orçamento público anual municipal destinado ao fomento e ao desenvolvimento da Economia Solidária de Colatina.

 

Artigo 23 - O FUCDES terá a função de captar recursos públicos e privados, de pessoas físicas e jurídicas, mediante convênios, contratos, parcerias, doações, subvenções, dotações orçamentárias, transferências, aplicação de recursos, transferências de agências financiadoras nacionais e internacionais e de fundos.

 

Parágrafo Primeiro - O Fundo Colatinense de Desenvolvimento da Economia Solidária – FUCDES, além dos recursos das fontes do art. 22 e CAPUT do art. 23, o município normatizará a destinação de 1% das receitas do ITR e de 0,025% do ISSQN, anualmente para o FUCDES.

 

Parágrafo Segundo - Os recursos captados, na forma do caput deste artigo, serão utilizados com o objetivo de proporcionar os meios necessários para o fomento, apoio, financiamento e desenvolvimento dos EES - empreendimentos econômicos solidários, visando à geração de trabalho e renda autossustentável para os empreendimentos nos critérios da lei.

 

Artigo 24 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de parceria e contratos com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da Política Colatinense de Desenvolvimento e Fomento da Economia Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos solidários, no processo de incubação e nos projetos e ações específicas de acesso às novas tecnologias, produção, comercialização, créditos e serviços, na forma da lei.

 

Artigo 25 - São Recursos do Fundo Colatinense da Economia Solidária – FUCDES:

 

I. Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e Município, da Administração Direta e Indireta;

 

II. As destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas sociais, convênios, subvenções, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

III. As contribuições resultantes de doações específicas ao fundo na forma da lei;

 

IV. Transferências autorizadas de recursos de outros fundos;

 

V. Dotações orçamentárias repassadas pelo município e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

VI. Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

VII. Outras receitas, transferências ou dotações orçamentárias autorizadas por lei;

 

VIII. Dotações próprias do Orçamento Municipal de Colatina destinada ao FUCDES;

 

IX. Recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária – SENAES, e de outros ministérios do Governo Federal e do Governo do Estado;

 

X. Recursos do FAT/CODEFAT e de outros fundos públicos;

 

XI. Recursos do Governo do Estado;

 

XII. Recursos de consórcios públicos e privados;

 

XIII. Recursos de fundos públicos e privados nacional e estrangeiros;

 

XIV. Proveniente de doação de empresas licitantes no município, quando constar em termo de referência e contrato de execução.

 

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este capítulo serão depositados em instituição financeira oficial e em conta específica sob a denominação do Fundo Colatinense da Economia Solidária de Colatina – FUCDES.

 

Artigo 26 - São objetivos do FUCDES:

 

I. Apoiar e fomentar investimentos para o desenvolvimento da economia solidária;

 

II. Apoiar o fortalecimento de bancos comunitários, de fundos rotativos, cooperativas de créditos e créditos solidárias, nos termos da lei;

 

III. Gerir os recursos de investimentos do FUCDES através de cooperativas de créditos na forma da lei, de bancos comunitários e fundos rotativos nos moldes da legislação aplicável a espécie;

 

IV. Fomentar a criação e fortalecer os bancos, fundos rotativos e clubes de troca solidária;

 

V. Apoiar e fomentar o desenvolvimento das redes e teias, associações, consórcios, cooperativas urbanas, rural da agricultura familiar solidária, e grupos produtivos de trabalho e renda nos princípios desta lei;

 

VI. Apoiar a comercialização de produtos e serviços dos empreendimentos da economia solidária;

 

VII. Apoiar na formação e qualificação social e profissional dos empreendedores nos princípios desta lei;

 

VIII. Subsidiar os empreendimentos solidários no processo de incubação e nas ações específicas de acesso às novas tecnologias, produção, comercialização, créditos e serviços.

 

Artigo 27 - A supervisão do Fundo Colatinense de Economia Solidária – FUCDES será exercida pelo Conselho Colatinense de Economia Solidária - CCDES, existente no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania ao qual compete:

 

I. Estabelecer critérios e fixação de limites globais e individuais para concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do fundo;

 

II. Fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;

 

III. Analisar mensalmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;

 

IV. Manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao fundo;

 

V. Definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Colatinense da Economia Solidária;

 

VI. Selecionar, aprovar e avaliar EES - empreendimentos econômicos solidários para inclusão no programa municipal de economia solidária;

 

VII. Definir os critérios para a concessão do Selo Colatinense de Economia Solidária;

 

VIII. Acompanhar e avaliar os programas de fomento aos EES - empreendimentos econômicos solidários desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do município;

 

IX. Definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de economia solidária aos serviços públicos municipais;

 

X. Buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de economia solidária possam participar das licitações públicas;

 

XI. Propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de economia solidária;

 

XII. Desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos empreendimentos de economia solidária a recursos públicos;

 

XIII. Propor alterações na legislação municipal relativa à economia solidária;

 

XIV. Constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do conselho gestor e do comitê certificador;

 

XV. Elaborar seu regimento interno;

 

XVI. Emitir Normativas.

 

CAPÍTULO VII

DO CG-FUCDES – COMITÊ GESTOR DO FUNDO

COLATINENSE DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Artigo 28 - O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária – CG-FUCDES, que se encarregará da administração do Fundo Colatinense da Economia Solidária com prestação de contas bimestral ao Conselho Colatinense da Economia Solidária – CCDES e anual aos órgãos competentes pela gestão dos recursos utilizados no fomento e desenvolvimento dos empreendimentos solidários.

 

Artigo 29 - O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária – CG-FUCDES será composto por 08 (oito) membros efetivos do Conselho Colatinense de Economia Solidária e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I. Um membro da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II. Um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

III. Um membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

 

IV. Um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

V. Quatro (04) membros do Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária que fazem parte no conselho.

 

Parágrafo Primeiro - O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária será regulamentado, por decreto específico do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Segundo - Os membros do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária – CG-FUCDES serão eleitos em plenária do CCDES para mandato de 02 (dois) anos e apresentados ao CCDES, sendo empossados pelo Prefeito Municipal e por ato oficial.

 

Parágrafo Terceiro - O CG-FUCDES levará em consideração as demandas e as resoluções do CCDES para gerir os recursos do FUCDES.

 

Parágrafo Quarto - O CG-FUCDES terá autonomia para emitir resoluções a cada deliberação quando envolver recursos do fundo, devendo ser dada publicidade às resoluções.

 

Parágrafo Quinto - O coordenador do CG-FUCDES será indicado pelo Prefeito Municipal entre os membros do CG-FUCDES.

 

Parágrafo Sexto - Os membros efetivos do CG-FUCDES terão um suplente cada do quadro efetivo do Conselho Colatinense de Economia Solidária, que poderão participar das reuniões do CG-FUCDES com direito à voz, e substituirão os membros efetivos em suas faltas, impedimentos ou vacância.

 

Parágrafo Sétimo - O CCDES é órgão de controle e fiscalização do CG-FUCDES.

 

Artigo 30 - São atribuições do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária CG-FUCDES:

 

I. Zelar pelo cumprimento e implementação dos recursos previstos nesta lei;

 

II. Observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade;

 

III. Adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, na utilização dos instrumentos previstos nesta lei;

 

IV. Contribuir na elaboração do plano de integração financeira das políticas públicas municipais para economia solidária;

 

V. Encaminhar sugestões ao CCDES para implementação de projetos decorrentes de suas atribuições;

 

VI. Monitorar e avaliar as ações decorrentes de políticas públicas para economia solidária instituída e mantida com os recursos do FUCDES;

 

VII. Dar parecer de todo e qualquer projeto relacionado à economia solidária que envolva recursos do FUCDES, podendo solicitar aos proponentes informações e alterações adequadas;

 

VIII. Gerenciar os recursos do FUCDES, na forma desta lei e seus instrumentos.

 

Parágrafo Único - Em caso de extinção do empreendimento beneficiário com recursos do FUCDES, este deverá restituir valores equivalentes ao seu débito para o FUCDES, que serão reaplicados em outros empreendimentos.

 

CAPÍTULO VIII

DO CENTRO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA – CPDES

 

Artigo 31 - O Poder Público Municipal fomentará a prática e a implantação do Centro Público de Desenvolvimento da Economia Solidária – CPDES, com o objetivo de:

 

I. Fortalecer e promover o desenvolvimento local e sustentável;

 

II. Gerar trabalho e renda e combate a pobreza;

 

III. Divulgação dos produtos e serviços dos empreendimentos;

 

IV. Garantir a sustentabilidade dos empreendimentos da economia solidária;

 

V. Adotar o Sistema Brasileiro de Comércio Justo e Solidário – SBCJS.

 

Parágrafo Único - O Poder Público cederá espaços físicos e equipamentos necessários para a implantação do CPDES de Colatina, na forma da lei das parcerias públicas e privadas.

 

Artigo 32 - Será instituída a escola de formação continua de economia solidária e a fábrica escola solidária.

 

CAPÍTULO IX

DA INCUBAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Artigo 33 - O Poder Executivo Municipal deverá fomentar e executar projetos de incubadora de empreendimentos da economia solidária, devendo ainda:

 

I. Orientar a constituição do empreendimento em todas as suas formas, passo a passo;

 

II. Fomentar a criação de espaço físico e acesso a equipamentos necessários e tecnologias ao bom funcionamento da incubadora;

 

III. Disponibilizar pessoal técnico necessário ao bom funcionamento da incubadora;

 

IV. Dar formação e qualificação social e profissional aos membros dos empreendimentos, preferencialmente aos incubados;

 

V. Celebrar parcerias públicas e privadas para melhor desenvolver os empreendimentos em seus estágios e ramos de atividades;

 

VI. Instituir instrumentos de monitoramento e avaliação permanente do desempenho de cada empreendimento e das funções desenvolvidas pela incubadora;

 

VII. Promover estudos prospectivos de novas técnicas e tendências de incubação solidária;

 

VIII. Difundir a cultura autogestionária e da cooperação;

 

IX. Dar assessoria técnica aos empreendimentos com vista a sua viabilidade e sustentabilidade no mercado;

 

X. Assistir outros empreendimentos na forma desta lei, dando-lhes apoio técnico e orientações de mercado, viabilidade e sustentabilidade.

 

Parágrafo Primeiro - Os empreendimentos que se beneficiarem dos projetos de incubadora somente poderão permanecer na incubadora por prazo definido pelo CCDES.

 

Parágrafo Segundo - Os critérios de incubação e avaliação dos empreendimentos e seus processos serão regulamentados por meio de resoluções normativa do CCDES.

 

CAPITULO X

DO SELO COLATINENSE DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Artigo 34 - Institui o Selo de Economia Solidária, denominado Selo Colatinense da Economia Solidária, para identificação dos produtos e serviços dos empreendimentos da economia solidária.

 

Parágrafo Primeiro - O Selo Colatinense da Economia Solidária será concedido àqueles empreendimentos que atendam aos requisitos do art. 3º e seus incisos.

 

Parágrafo Segundo - O Selo Colatinense da Economia Solidária será criado e concedido pelo CCDES, através de resolução normativa e constituirá o Comitê Certificador.

 

Parágrafo Terceiro - O Selo Colatinense da Economia Solidária somente será concedido ao empreendimento que estiver devidamente inscrito no CCDES.

 

Artigo 35 - Para fins de concessão do Selo Colatinense Solidário, o Conselho Colatinense de Economia Solidária constituirá paritariamente um Comitê Certificador, a ser formado por representantes dos EES - empreendimentos econômicos solidários e do poder público.

 

Artigo 36 - É competência do Comitê Certificador:

 

I. Emitir e conceder o Selo Colatinense Solidário, após processo a cada empreendimento solicitante e aprovação do plenário do CCDES;

 

II. Elaborar um manual de procedimentos e orientações para a emissão do selo solidário aos empreendimentos de economia solidária;

 

III. Credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Solidária;

 

IV. Gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;

 

V. Verificação do cumprimento desta lei para a obtenção do selo Colatinense Solidário;

 

VI. Cancelar uma concessão de certificação do selo solidário em caso de descumprimento desta Lei e normativas;

 

VII. Constituir uma equipe técnica para acompanhamento e avaliação do processo de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.

 

VIII.   

 

CAPITULO XI

DO DIA MUNICIPAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Artigo 37 - Institui o dia 23 de maio como o Dia Municipal da Economia Solidária de Colatina.

 

CAPITULO XII

DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 38 - A Administração Municipal normatizará e determinará aos órgãos públicos envolvidos na abertura e fechamento de empresas solidaria nos moldes desta lei:

 

I. A simplificação dos procedimentos de concessão e baixa de inscrição municipal de empreendimentos que se enquadram nos princípios desta lei;

 

II. Dar prioridade na tramitação dos processos administrativos de inscrição e baixa dos empreendimentos que se enquadram nos princípios desta lei.

 

CAPÍTULO XIII

DO ALVARÁ

 

Artigo 39 - A Administração Municipal concederá autorização provisória de funcionamento às cooperativas, às empresas de autogestão, às associações e outros empreendimentos econômicos solidários produtivos de trabalho e renda na forma desta lei, após o protocolo da documentação de registro ou licença, para início de suas operações.

 

Parágrafo Único - A concessão de alvarás de licença e funcionamento será concedida de forma simplificada e desburocratizada facilitando o acesso à formalização.

 

CAPITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 40 - O Fórum Municipal Colatinense de Economia Solidária é a instância da sociedade civil de referência e interlocução dos empreendimentos de economia solidária de Colatina, sendo considerada sua instância estadual e nacional respectivamente o Fórum Estadual de Economia Popular e Solidária e o Fórum Brasileiro de Economia Solidária.

 

Artigo 41 - A participação efetiva nos órgãos de que trata esta Lei não é remunerada, sendo considerada função pública relevante, não gerando quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Colatina.

 

Artigo 42 – Os EES – Empreendimentos Econômicos Solidários, as Empresas de autogestão solidária, associações e as cooperativas, devidamente registrada no CCDES, terão redução de:

 

I. 50% (cinquenta por centro) da taxa de IPTU de sua sede;

 

II. 50% (cinquenta por centro) do ISSQN e;

 

III. Redução de 50% (cinquenta por centro) de demais taxas públicas municipais.

 

Artigo 43 – O município destinará em comum acordo com os EES, espaço público para feira permanente e periódicas da Economia Solidária, sem ônus de taxas públicas para os EES. 

 

Artigo 44 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

 

Artigo 45 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada se necessárias.

 

Artigo 46 - Os dispositivos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, observado o art. 44, revogada as disposições em contrário.

                                                         

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de julho de 2015.

 

________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de julho de 2015.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Colatina.