O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.636-R, de 19/04/2020 e suas alterações, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), além das portarias da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 4.859-R, de 03 de abril de 2021, que dispõe sobre medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), bem como o Decreto Estadual nº 4.868-R, de 17 de abril de 2021 que altera o Decreto nº 4.859-R, de 03 de abril de 2021, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 079-R, de 17 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde, que revogou a medida qualificada prevista no item III – Atividade de Ensino – do nível de Risco Alto do Anexo I da Portaria nº 013-R;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SESA/SEDU Nº 02-R, de 17 de abril de 2021 que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada no Estado do Espírito Santo, de acordo com o mapeamento de risco previsto no Decreto 4.636-R, de 19 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 083-R, de 24 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde, que alterou o “anexo I” da portaria nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021 e revogou a medida qualificada prevista no item II – agências bancárias – do nível de risco alto do Anexo I da Portaria nº 13-R; decreta:
Art. 1º O funcionamento das atividades e estabelecimentos econômicos, bem como o funcionamento de áreas públicas destinadas a academias populares, a recreação infantil (playgrounds) e atividades esportivas, seguirão as medidas previstas nos Decretos Estaduais e as medidas qualificadas correspondentes a classificação de risco baixo, moderado e alto veiculadas em portaria (s) editada (s) pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 2º Todas as atividades e estabelecimentos deverão atender, no que lhe couber, as medidas dispostas na Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA nº 013-R, de 23/01/2021 e suas alterações.
Art. 3º Terão vigência automática, no âmbito do Município de Colatina/ES, todas as medidas qualificadas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) editadas por atos normativos ulteriores do Governo do Estado do Espírito Santo, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, independentemente de ato administrativo municipal.
DAS PENALIDADES
Art. 4º Em caso de descumprimento deste decreto, as autoridades competentes deverão apurar e aplicar as sanções administrativas, conforme a legislação federal, estadual e municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Art. 5º Os infratores poderão submeter-se às sanções previstas:
I- Nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave e a autoridade policial será responsável por lavrar termo circunstanciado na forma da Portaria interministerial nº 05 de 2020 (Ministério da Justiça e Ministério da Saúde);
II - No art. 184 caput c/c 187, inciso V, do Anexo ao Decreto n. 7.665/1995, que Regulamenta a Lei n. 4151/1995, no art. 6°, § 4°, do Decreto n. 23.939/2020, e no art. 120, inciso I, da Lei n. 2805/1977.
Art. 6º A autoridade sanitária poderá ainda aplicar a interdição cautelar (imediata) prevista nos artigos 54, VIII e 58 da Lei Estadual nº 6.066/99, lavrando o respectivo auto e oportunizando ao autuado a abertura de regular procedimento administrativo de defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, garantindo a observância do contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da interdição prevista no caput, poderá o estabelecimento sofrer a sanção de cancelamento de autorização para funcionamento e cancelamento de alvará de autorização sanitária, de acordo com o disposto no artigo 186, incisos VIII e IX do Decreto nº 7.665/1995.
Art. 7º Para fins de incidência das regras deste Decreto, em especial para o enquadramento como atividade essencial, prevalece a atividade preponderante do estabelecimento.
Parágrafo único. Para fins do caput, não é aplicada a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Art. 8º Caberá aos fiscais da vigilância sanitária, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito, Segurança Pública e Defesa Civil, desenvolver as ações necessárias ao cumprimento deste Decreto, solicitando, sempre que necessário, o apoio da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.273, de 15 de março de 2021.
Registre–se, Publique–se e Cumpra–se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de abril de 2021.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de abril de 2021
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.