REVOGADO PELO DECRETO N° 25.438/2021

 

DECRETO N° 25.273, DE 15 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, Decreto 4626-R, de 12 de abril de 2020 e Decreto nº 4648-R, de 08 de maio de 2020, todos emanados do Poder Executivo Estadual visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.636-R, de 19/04/2020 e suas alterações, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), além das portarias da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

 

CONSIDERANDO que estamos vivenciando o aumento do número de casos da doença (COVID-19), com elevação da taxa de transmissibilidade em várias regiões brasileiras, alto percentual de utilização de leitos clínicos e de terapia intensiva, e crescimento diário do número de óbito, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”, que teve a vigência dos arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas, mantida por decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar na ADI 6.625-DF;

 

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 1212-S, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, do Exmº Srº Governador do Estado do Espírito Santo, que Declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Espirito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10) conforme Instrução Normativa 02/2016, do Ministério da Integração Nacional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de 30/09/2020;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, assegurou aos governos municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19;

 

CONSIDERANDO por fim o disposto no § 4º, artigo 2º da Portaria nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021, que observa a autonomia dos municípios na adoção de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais e na referida portaria. Decreta:

 

Art. 1º Fica decretado medida de quarentena no Munícipio de Colatina, Estado do Espírito Santo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, enquanto perdurar a classificação de risco moderado no âmbito deste Município ou até disposição em contrário.

 

Art. 2° Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, DETERMINO a suspensão do funcionamento das seguintes atividades:

 

I - do funcionamento de bares, bem como proibição do consumo presencial de bebidas alcoólicas em distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência;

 

II - do funcionamento de boates, casas de festas e eventos, realização de shows em quaisquer espaços e música ao vivo em restaurantes;

 

III - da realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop, seminário, exposições e feiras;

 

IV - do funcionamento dos cinemas, teatros, circos e similares, exceto em formato drive-in;

 

V - da realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais, clubes, condomínios e equivalentes;

 

VI - da realização de festividades, vigílias e congressos em igrejas e templos;

 

VII - da realização de eventos esportivos;

 

VIII - do funcionamento de espaços de lazer, recreação infantil, parques de diversões e similares;

 

IX - do funcionamento de pistas de dança em qualquer estabelecimento, devendo ser adotadas medidas para evitar danças e outras interações entre os frequentadores do ambiente; e

 

X - do funcionamento de campos de futebol e quadras esportivas públicas, complexos esportivos, academias populares, áreas públicas destinadas à recreação infantil (playgrounds), bem como a realização de atividades esportivas de caráter coletivo.

 

Parágrafo único. As áreas públicas destinadas à recreação infantil (playgrounds) e as academias populares, deverão ser interditadas mediante isolamento com o uso de fita e avisos indicativos da expressa proibição do seu uso.

 

Art. 3º Deverão trabalhar preferencialmente em trabalho remoto (home office) os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares.

 

Art. 4º Todos os estabelecimentos mencionados ou não nesse Decreto deverão atender, no que lhe couber, as medidas dispostas na Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA nº 013-R, de 23/01/2021 e suas alterações.

 

Parágrafo único. Em caso de conflito entre o presente Decreto e a Portaria SESA nº 013-R, os estabelecimentos mencionados nesse Decreto deverão observar as normativas nele constante.

 

Art. 5º Terão vigência automática, no âmbito do Município de Colatina/ES, todas as medidas qualificadas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) editadas por atos normativos ulteriores do Governo do Estado do Espírito Santo, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, independentemente de ato administrativo municipal.

 

§ 1º A previsão do caput não se aplicará quando as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo forem menos restritivas do que as previstas no presente decreto.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 6º Em caso de descumprimento deste decreto, as autoridades competentes deverão apurar e aplicar as sanções administrativas, conforme a legislação federal, estadual e municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

 

Art. 7º Os infratores poderão submeter-se às sanções previstas:

 

I - Nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave e a autoridade policial será responsável por lavrar termo circunstanciado na forma da Portaria interministerial nº 05 de 2020 (Ministério da Justiça e Ministério da Saúde);

 

II - No art. 184 caput c/c 187, inciso V, do Anexo ao Decreto n. 7.665/1995, que Regulamenta a Lei n. 4151/1995, no art. 6°, § 4°, do Decreto n. 23.939/2020, e no art. 120, inciso I, da Lei n. 2805/1977.

 

Art. 8º A autoridade sanitária poderá ainda aplicar a interdição cautelar (imediata) prevista nos artigos 54, VIII e 58 da Lei Estadual nº 6.066/99, lavrando o respectivo auto e oportunizando ao autuado a abertura de regular procedimento administrativo de defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, garantindo a observância do contraditório e ampla defesa.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento da interdição prevista no caput, poderá o estabelecimento sofrer a sanção de cancelamento de autorização para funcionamento e cancelamento de alvará de autorização sanitária, de acordo com o disposto no artigo 186, incisos VIII e IX do Decreto nº 7.665/1995.

 

Art. 9º A autoridade sanitária analisará qual é a atividade preponderante para fins de eventual enquadramento da empresa, assim entendida como aquela que representa mais de 50% (cinquenta por cento) do seu faturamento.

 

Art. 10 Caberá aos fiscais da vigilância sanitária, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito, Segurança Pública e Defesa Civil, desenvolver as ações necessárias ao cumprimento deste Decreto, solicitando, sempre que necessário, o apoio da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.435, de 10 de agosto de 2020.

 

Registre–se, Publique–se e Cumpra–se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de março de 2021.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de março de 2021

 

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.