O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em
30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo
novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de
março de 2020, Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de
18 de março de 2020, Decreto 4626-R, de 12 de abril de 2020 e Decreto nº
4648-R, de 08 de maio de 2020, todos emanados do Poder Executivo Estadual
visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.636-R,
de 19/04/2020 e suas alterações, que institui o mapeamento de risco para o
estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), além das portarias da
Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
CONSIDERANDO que estamos vivenciando o
aumento do número de casos da doença (COVID-19), com elevação da taxa de
transmissibilidade em várias regiões brasileiras, alto percentual de utilização
de leitos clínicos e de terapia intensiva, e crescimento diário do número de
óbito, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”, que teve a vigência
dos arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F,
3º-G, 3º-H e 3º-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas,
mantida por decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
da Medida Cautelar na ADI 6.625-DF;
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 1212-S, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2020, do Exmº Srº
Governador do Estado do Espírito Santo, que Declara Estado de Calamidade
Pública no Estado do Espirito Santo decorrente de
desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças
infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10) conforme Instrução Normativa 02/2016, do
Ministério da Integração Nacional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados de 30/09/2020;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal
(STF), quando do julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, assegurou aos governos
municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios,
competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a
pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO por fim o disposto no § 4º,
artigo 2º da Portaria nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021, que observa a autonomia
dos municípios na adoção de outras medidas mais restritivas que as previstas em
Decretos Estaduais e na referida portaria. Decreta:
Art. 1º Fica decretado medida de
quarentena no Munícipio de Colatina, Estado do
Espírito Santo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a
possível contaminação ou propagação do coronavírus, enquanto perdurar a
classificação de risco moderado no âmbito deste Município ou até disposição em
contrário.
Art. 2° Para o fim de que cuida o
artigo 1º deste decreto, DETERMINO a suspensão do funcionamento das seguintes
atividades:
I - do funcionamento de bares, bem como proibição do
consumo presencial de bebidas alcoólicas em distribuidoras de bebidas e lojas
de conveniência;
II - do funcionamento de boates, casas de festas e eventos,
realização de shows em quaisquer espaços e música ao vivo em restaurantes;
III - da realização de eventos corporativos, acadêmicos,
técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop, seminário, exposições e feiras;
IV - do funcionamento dos cinemas, teatros, circos e
similares, exceto em formato drive-in;
V - da realização de eventos sociais, tais como casamentos,
aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais,
clubes, condomínios e equivalentes;
VI - da realização de festividades, vigílias e congressos
em igrejas e templos;
VII - da realização de eventos esportivos;
VIII - do funcionamento de espaços de lazer, recreação
infantil, parques de diversões e similares;
IX - do funcionamento de pistas de dança em qualquer
estabelecimento, devendo ser adotadas medidas para evitar danças e outras
interações entre os frequentadores do ambiente; e
X - do funcionamento de campos de futebol e quadras
esportivas públicas, complexos esportivos, academias populares, áreas públicas
destinadas à recreação infantil (playgrounds), bem como a realização de
atividades esportivas de caráter coletivo.
Parágrafo único. As áreas públicas destinadas à
recreação infantil (playgrounds) e as academias populares, deverão ser
interditadas mediante isolamento com o uso de fita e avisos indicativos da
expressa proibição do seu uso.
Art. 3º Deverão trabalhar
preferencialmente em trabalho remoto (home office) os trabalhadores que atuam na área
administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica
que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de
organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de
responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia,
consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares.
Art. 4º Todos os estabelecimentos
mencionados ou não nesse Decreto deverão atender, no que lhe couber, as medidas
dispostas na Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA nº 013-R, de
23/01/2021 e suas alterações.
Parágrafo único. Em caso de conflito entre o
presente Decreto e a Portaria SESA nº 013-R, os estabelecimentos mencionados
nesse Decreto deverão observar as normativas nele constante.
Art. 5º Terão vigência automática, no
âmbito do Município de Colatina/ES, todas as medidas qualificadas de
enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) editadas por atos normativos
ulteriores do Governo do Estado do Espírito Santo, bem como as regulamentações
da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, independentemente de ato
administrativo municipal.
§ 1º A previsão do caput não se aplicará quando as
medidas adotadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo forem menos
restritivas do que as previstas no presente decreto.
DAS PENALIDADES
Art. 6º Em caso de descumprimento deste
decreto, as autoridades competentes deverão apurar e aplicar as sanções
administrativas, conforme a legislação federal, estadual e municipal, sem
prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Art. 7º Os infratores poderão
submeter-se às sanções previstas:
I - Nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração
não constituir crime mais grave e a autoridade policial será responsável por
lavrar termo circunstanciado na forma da Portaria interministerial nº 05 de
2020 (Ministério da Justiça e Ministério da Saúde);
II - No art.
184 caput c/c 187,
inciso V, do Anexo ao Decreto n. 7.665/1995, que Regulamenta a Lei
n. 4151/1995, no art.
6°, § 4°, do Decreto n. 23.939/2020, e no art.
120, inciso I, da Lei n. 2805/1977.
Art. 8º A autoridade sanitária poderá
ainda aplicar a interdição cautelar (imediata) prevista nos artigos 54, VIII e
58 da Lei Estadual nº 6.066/99, lavrando o respectivo auto e oportunizando ao
autuado a abertura de regular procedimento administrativo de defesa, caso
queira, no prazo de 15 (quinze) dias, garantindo a observância do contraditório
e ampla defesa.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da
interdição prevista no caput, poderá o estabelecimento sofrer a sanção de
cancelamento de autorização para funcionamento e cancelamento de alvará de
autorização sanitária, de acordo com o disposto no artigo
186, incisos VIII e IX do Decreto nº
7.665/1995.
Art. 9º A autoridade sanitária
analisará qual é a atividade preponderante para fins de eventual enquadramento
da empresa, assim entendida como aquela que representa mais de 50% (cinquenta
por cento) do seu faturamento.
Art. 10 Caberá aos fiscais da
vigilância sanitária, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transporte,
Trânsito, Segurança Pública e Defesa Civil, desenvolver as ações necessárias ao
cumprimento deste Decreto, solicitando, sempre que necessário, o apoio da
Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 11 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto
nº 24.435, de 10 de agosto de 2020.
Registre–se,
Publique–se e Cumpra–se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de março de 2021.
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PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de março de 2021
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.