O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar o disposto nos artigos 26, II, 27 e 27-A da Lei Complementar nº 027, de 24 de dezembro de 2003, decreta:
Art. 1º São obrigadas à apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF as instituições financeiras e equiparadas sujeitas a autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§1° A emissão de nota fiscal eletrônica de prestação de serviços pelas pessoas jurídicas mencionadas no caput é facultativa, conforme art. 3°, I, do Decreto n° 26.002/2021.
§2° A obrigação prevista no caput e a dispensa prevista no §1° não se aplicam às pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional que atuem como correspondentes de instituições financeiras e às casas lotéricas.
Art. 2° A DESIF consiste em uma obrigação acessória que tem por finalidade o registro de todas as operações tributáveis pelo ISSQN, bem como o cálculo e emissão do documento de arrecadação do imposto pelas instituições mencionadas no artigo 1°.
§ 1° Obrigatoriamente, deverá ser declarado o movimento de todas as contas de resultado credor (grupo 7) e de resultado devedor (grupo 8).
§ 2° Em razão de sua natureza, presumem-se tributáveis todas as contas do subgrupo 7.1.7, sem prejuízo das demais receitas tributáveis incluídas em contas de outros grupos.
Art. 3° A DESIF deverá ser apresentada eletronicamente por meio do software denominado “ISS Bancário”, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante acesso com usuário e senha ou certificação digital.
§ 1° A DESIF será apresentada nos seguintes prazos:
I – Semestralmente, até o dia 20 de janeiro e o 20 de julho, relativamente às informações integrantes do “Módulo Demonstrativo Contábil”;
II – Mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte aos fatos geradores, relativamente às informações integrantes do “Módulo Apuração Mensal do ISSQN”;
III – Anualmente, até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte aos fatos geradores, e sempre que houver alterações, relativamente às informações integrantes do “Módulo de Informações Comuns aos Municípios”;
IV – Sob demanda, sempre que requisitado pelo Fisco, relativamente às informações integrantes do “Módulo de Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis”.
§ 2º Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Econômico-fiscal.
§ 3° A DESIF deverá ser preenchida de acordo com o modelo conceitual ABRASF, respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
Art. 4° O cumprimento da obrigação só se completa com a geração do Recibo de Entrega gerado pelo sistema “ISS Bancário”, cabendo ao contribuinte a responsabilidade por sua guarda pelo prazo decadencial das obrigações nele contidas.
Parágrafo único. A DESIF não será recepcionada com erros de validação, conforme definido no modelo conceitual ABRASF.
Art. 5° O não cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas no art. 56 da Lei nº.2.805/77, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente a sua publicação, ficando revogados os Decretos 14.325/2010 e 14.892/2012.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de junho de 2022.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de junho de 2022.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
Secretário Municipal de Governo.