REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.957/2022

 

DECRETO Nº 14.325, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

 

NORMATIZA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 4.595/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. (Redação dada pelo Decreto nº 25.798/2021)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar o disposto nos artigos 25, II e 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 027/2003, de 24 de dezembro de 2003. Decreta:

 

Art. 1º As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários.

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a declaração prevista neste artigo ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN – LRE-ISSQN.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº116/2003, as informações e os dados serão prestados pelo administrador da agência bancária ou por quem a respectiva instituição financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças, considerando a responsabilidade por infrações prevista no art. 137, Código Tributário Nacional. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 14.642/2011)

 

§ 2º As pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a declaração prevista neste artigo ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN – LRE – ISSQN. (Parágrafo único transformado em § 2º pelo Decreto nº 14.642/2011)

 

§ 3º A obrigação prevista neste Decreto não se aplica às pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional que atuem como correspondentes de instituições financeiras e às casas lotéricas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 25.798/2021)

 

Art. 2º A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras, sobre os quais incide o Imposto Sobre Serviços (ISS).

 

§ 1º As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 2º A declaração prevista no “caput” será gerada eletronicamente pelo programa de informática denominado ISS Bancário, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3º Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do ISS, nos termos do Decreto 11.517, de 08 de novembro de 2006.

 

§ 1º A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via Internet, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja, nesta última hipótese, viabilidade técnica.

 

§ 2º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.

 

§ 3º Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Finanças emitirá recibo de entrega.

 

§ 4º Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.

 

§ 5° A critério da fiscalização de rendas municipal, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração.

 

§ 6º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo contribuinte.

 

§ 7º As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional.

 

§ 8º Optando a instituição financeira pela entrega da declaração via e-mail, esta deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico issbancario@colatina.es.gov.br. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 25.798/2021)

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 14.642/2011)

 

Art. 4º O não cumprimento da obrigação prevista no artigo 1º, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas no art. 56 da Lei Complementar Municipal n° 022/2001, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.

 

Art. 4º O não cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas no art. 56 da Lei Complementar Municipal n° 22/2001, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário. (Redação dada pelo Decreto nº 14.642/2011)

 

Art. 4º O não cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas no art. 56 da Lei nº.2.805/77, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário. (Redação dada pelo Decreto nº 25.798/2021)

 

Parágrafo único. Nos termos da legislação municipal, o processo administrativo fiscal de apuração de exigibilidades e emissão dos respectivos autos de infração terá início diretamente com a notificação que encaminhar o recibo de entrega, em conjunto com o relatório de informações e dados prestados via sistema. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 14.642/2011)

 

Art. 5º O Secretário Municipal de Finanças expedirá as instruções normativas que julgar necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro do corrente ano.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de dezembro de 2010.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de dezembro de 2010.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.