REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.957/2022
DECRETO Nº 14.325,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010
NORMATIZA A
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS PARA AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS
DA LEI 4.595/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI A
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS PARA AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. (Redação
dada pelo Decreto nº 25.798/2021)
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso de suas
atribuições legais e visando regulamentar o disposto nos artigos
25, II e 26,
27
e 28
da Lei Complementar nº 027/2003, de 24 de dezembro de 2003.
Decreta:
Art. 1º As instituições
financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei
4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços
Bancários.
Parágrafo único. As pessoas
jurídicas obrigadas a efetuar a declaração prevista neste artigo ficam
dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN – LRE-ISSQN.
§ 1º Para os fins deste
artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº116/2003, as
informações e os dados serão prestados pelo administrador da agência bancária
ou por quem a respectiva instituição financeira designar formalmente, mediante
prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças, considerando a
responsabilidade por infrações prevista no art. 137, Código Tributário
Nacional. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 14.642/2011)
§ 2º As pessoas
jurídicas obrigadas a efetuar a declaração prevista neste artigo ficam
dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN – LRE –
ISSQN. (Parágrafo
único transformado em § 2º pelo Decreto nº 14.642/2011)
§
3º A obrigação prevista
neste Decreto não se aplica às pessoas jurídicas não integrantes do Sistema
Financeiro Nacional que atuem como correspondentes de instituições financeiras
e às casas lotéricas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 25.798/2021)
Art. 2º A Declaração Mensal
de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços
prestados e tomados pelas instituições financeiras, sobre os quais incide o
Imposto Sobre Serviços (ISS).
§ 1º As receitas de prestação
de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as
contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído
pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A declaração prevista
no “caput” será gerada eletronicamente pelo programa de informática denominado
ISS Bancário, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º Cada
estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de
Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do ISS, nos
termos do Decreto 11.517, de 08 de novembro de 2006.
§ 1º A entrega da
declaração à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via
Internet, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento
eletrônico de dados, desde que haja, nesta última hipótese, viabilidade
técnica.
§ 2º A Declaração Mensal
deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no
período ou esteja inativo.
§ 3º Ao receber a declaração,
a Secretaria Municipal de Finanças emitirá recibo de entrega.
§ 4º Constará no recibo
de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos
estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.
§ 5° A critério da
fiscalização de rendas municipal, poderão ser rejeitadas as Declarações que
contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências
relativas à forma de escrituração.
§ 6º O recibo de entrega
emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes
da Declaração Mensal preenchida pelo contribuinte.
§ 7º As Declarações e os
respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou
eletrônico, durante o período decadencial previsto no art. 173 do Código
Tributário Nacional.
§ 8º Optando a
instituição financeira pela entrega da declaração via e-mail, esta deverá ser
encaminhada para o endereço eletrônico issbancario@colatina.es.gov.br.
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 25.798/2021)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 14.642/2011)
Art. 4º O não cumprimento
da obrigação prevista no artigo 1º, bem como o cumprimento com incorreções ou
omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas no art.
56 da Lei Complementar Municipal n° 022/2001, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais.
Art. 4º O não cumprimento
da obrigação prevista neste Decreto, bem como o cumprimento com incorreções ou
omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas no art.
56 da Lei Complementar Municipal n° 22/2001, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do
estabelecimento bancário. (Redação
dada pelo Decreto nº 14.642/2011)
Art. 4º O não cumprimento
da obrigação prevista neste Decreto, bem como o cumprimento com incorreções ou
omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas no art.
56 da Lei nº.2.805/77, sem prejuízo das sanções administrativas,
civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário. (Redação dada
pelo Decreto nº 25.798/2021)
Parágrafo único. Nos termos da
legislação municipal, o processo administrativo fiscal de apuração de
exigibilidades e emissão dos respectivos autos de infração terá início
diretamente com a notificação que encaminhar o recibo de entrega, em conjunto
com o relatório de informações e dados prestados via sistema. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 14.642/2011)
Art. 5º O Secretário
Municipal de Finanças expedirá as instruções normativas que julgar necessárias
à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro
do corrente ano.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 09 de dezembro de 2010.
_____________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de dezembro de 2010.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.