LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/93, DE 16 DE ABRIL DE 1993.

Moderniza e reorganiza a PROCURADORIA MUNICIPAL GERAL DE COLATINA e da outras providências:

Faço saber que a câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - A Procuradoria Geral do Município de Colatina (PGMC), órgão integrante da Prefeitura subordinada ao Prefeito Municipal, representa o Município judicial e extrajudicialmente e responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Artigo 2º - À Procuradoria Geral do Município compete:

I — Representar judicialmente e extrajudicialmente o Município e exercer a consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;

II — Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

III — Emitir pareceres normativos para fixar a interpretação e o uniforme entendimento das leis e atos normativos;

IV — Promover medidas judiciais para proteção do patrimônio histórico e cultural do Município e do meio ambiente;

V — Promover medidas administrativas e judiciais visando a proteção de bens e patrimônio do Município de Colatina;

VI — Fiscalizar a legalidade dos atos dos agentes da administração Municipal, direta e indireta cabendo—lhe propor, quando necessário, as competentes ações judiciais;

VII — Apurar administrativamente a responsabilidade dos agentes públicos, pela prática de atos de improbidade, malversação de recursos públicos e enriquecimento lícito;

VIII — Exercer outras atividades que lhe forem legalmente conferidas.

 

Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Município de Colatina passa a ter a seguinte estrutura e constituição:

I — Procurador Geral do Município;

II — 03 Procuradores Municipais Adjuntos;

Inciso repristinado pela Lei Complementar nº 31/2005

 

III — 02 Procuradores Municipais;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 11/1994

IV — 03 Auxiliares da Procuradoria Geral do Município de Colatina.

IV — 03 Auxiliares da Procuradoria Geral do Município de Colatina.

 

Artigo 4º — A Procuradoria Geral do Município será chefiada pelo Procurador Geral de provimento em comissão nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Parágrafo Único — A exoneração ou destituição do Procurador Geral pelo Prefeito Municipal deverá ser procedida de notificação à Câmara Municipal, acompanhada das respectivas razões.

 

Artigo 5º— São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral:

I — Exercer a direção superior de todos os serviços e atividades afetos à Procuradoria Geral do Município de Colatina;

II — Receber citações iniciais e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município ou nos quais for este chamado a intervir;

III — Delegar atribuições ao Procurador Geral Adjunto ou aos Procuradores, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência dos serviços;

IV — Determinar a propositura de ações e medidas judiciais que entender necessário à defesa do Município;

V — Avocar a defesa dos interesses do Município, em qualquer processo ou ação, administrativo ou contencioso, bem como atribuí—la a Procurador do Município;

VI — Determinar, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, a não propositura de ações, a desistência destas, a suspensão de processos, a dispensa de interposição de recursos ou a desistência dos interpostos e a realização de transações.

Artigo 6º - O Procurador Municipal Adjunto, cargo de provimento em comissão, será nomeado pelo Prefeito Municipal, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 21/2001

I - Auxiliar o Procurador Geral na execução das atividades de administração geral da PGMC;

II - Elaborar relatórios periódicos demonstrando o andamento dos serviços prestados pela PGMC;

III - Prestar consultoria aos Órgãos da Administração Municipal, quando solicitado;

IV - Desempenhar outras atividades compatíveis com a função.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 21/2001

Artigo 7º — Observadas as normas específicas desta Lei Complementar, aplica—se aos Procuradores do Município o regime jurídico único estabelecido pela Lei Nº. 3.608, de 09 de julho de 1 990.

 

Artigo 8º — Os cargos de Procurador do Município são organizados em categorias escalonadas, que constituem a carreira, observado o seguinte quantitativo:

I — 02 cargos de Procurador do Município de 1ª categoria;

II — 02 cargos de Procurador do Município de 2ª categoria.

§ 1º - Os vencimentos dos cargos de carreira de Procurador do Município serão fixados com diferença de 10% (dez) por cento de uma categoria para outra categoria.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 21/2001

§ 2° — Os salários dos Procuradores de 1ª e 2ª categorias ficam fixados em Cr$17.133.000,00 e Cr$ 15.576.000,00 sucessivamente, sendo reajustados sempre que for concedido reajuste para os servidores do quadro da Prefeitura, em igual índice.

 

Artigo 9° — o ingresso na carreira de Procurador do Município será no cargo de Procurador do Município de 2 categoria, cujo provimento far-se-á por concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, do qual participará a subseção da OAB em todas as suas fases e etapas.

 

Artigo 10 — O edital de concurso conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas. critérios de avaliação dos títulos, bem como o número de vagas existentes.

 

Artigo 11 — São requisitos para a inscrição do concurso:

I — Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II — Ser bacharel em direito, inscrito na OAB;

III — Ter, no mínimo, dois anos de prática profissional.

 

Artigo 12 — O Procurador Municipal será empossado pelo Prefeito Municipal, em cujo ato deverá apresentar declaração de bens, sendo de 30 (trinta) dias contados na publicação no jornal oficial “O Colatinense” do ato de nomeação, o prazo para a posse, prorrogável por igual período a requerimento do interessado e a critério do Prefeito Municipal.

 

Artigo 13 — O empossado deverá assumir o cargo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de exoneração.

 

Artigo 14 — As promoções na carreira de Procurador do Município serão feitas de categoria para categoria, por merecimento e antiguidade, alternadamente.

Artigo 15 — A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria.

 

Artigo 16 — O mérito para efeito da promoção será aferido pelo Procurador Geral do Município em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Procuradores, considerados sua pontualidade, assiduidade, proficiência, contribuição à organização e melhoria dos serviços.

 

Parágrafo Único — feita a aferição, o Procurador Geral encaminhara lista tríplice ao Prefeito Municipal para promoção, a qual só constará de nomes de Procuradores que tenha cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de exercício efetivo na categoria, salvo se não houver quem preencha tal requisito na data da vaga.

 

Artigo 17 — Os atuais Procuradores, que ingressaram na carreira na forma do Artigo 14 da Lei N° 3.784, de 19 de junho de 1 991, ficam dispensados do interstício a que alude o artigo anterior para a promoção, se inexistir quem preencha tal requisito para as vagas abertas na carreira imediatamente superior.

 

Artigo 18 — A jornada de trabalho dos Procuradores será a exigida para os servidores em geral, nela incluídas a participação em audiência judiciais, sessões de julgamento nos Tribunais e serviços prestados junto a cartórios, dentro ou fora do Município.

 

Artigo 19 — Os dois primeiros anos de exercício em caráter efetivo no cargo de procurador do Município, servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação na carreira.

 

Artigo 20 — Além de outros requisitos previsto em Lei, deverão ser atendidos durante o estagio probatório, os seguintes:

I — Conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;

II — Proficiência no cumprimento de sua tarefas e encargos;

III — Pontualidade e assiduidade ao serviço.

 

Artigo 21 — A avaliação em estagio probatório ser feita, ao fim do período, pelo procurador geral que encaminhará relatório circunstanciado ao Prefeito Municipal, com razões conclusivas, para ser declarado ou não a estabilidade.

 

Artigo 22 — A procuradoria Geral do Município de Colatina contará com auxiliares, cujo cargos ficam criados, a serem preenchidos na forma constitucional, podendo ser aproveitados os ocupantes dos cargos atualmente existentes.

 

§ 1° — Fica o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal autorizado a organizar e estruturar os cargos de auxiliares, em numero de 03 (três) incluindo—os no quadro próprio da Prefeitura Municipal de Colatina, com lotação na Procuradoria Geral do Município de Colatina.

§ 2° — Os vencimentos mensais do cargo de Auxiliar da Procuradoria fica fixado em Cr$ 3.480.223,59 (três milhões quatrocentos e oitenta mil duzentos e vinte e três cruzeiros e cinqüenta e nove centavos), sendo reajustado sempre que for concedido reajuste para os servidores do quadro da Prefeitura em igual Índice.

Artigo 23 — Enquanto não organizado e realizado o concurso, o Prefeito Municipal poderá contratar por tempo determinado, pessoal para ocupar os cargos de Auxiliares da Procuradoria Geral do Município de Colatina.

§ 1° — As contratações autorizadas por este artigo serão efetuadas com rigorosa observância às disposições dos Artigos 6º e 8º da Lei N° 3.828/91.

§ 2° — Essa autorização, no entanto, persistirá somente por 180 dias, a partir da publicação desta Lei, prazo considerado suficiente para organização e complementação do concurso.

Artigo 24 — Enquanto não providos, em caráter efetivo os cargos de advogados das autarquias municipais, a PGMC lhes prestara toda assistência jurídica, e de consultoria.

Parágrafo Único — O Prefeito Municipal designará o Procurador Municipal Adjunto para atuar junto às autarquias, sem prejuízo de sua remuneração.

Artigo 25 — Para execução da presente lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias, bem como os atos que se fizerem necessários à sua fiel execução.

Artigo 26 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 16 de abril de 1993.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de Abril de 1993.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

GABINETE DO PREFEITO