LEI COMPLEMENTAR
Nº. 02/93, DE 16 DE ABRIL DE 1993.
Moderniza e reorganiza a PROCURADORIA
MUNICIPAL GERAL DE COLATINA e da outras providências:
Faço saber que a câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Procuradoria Geral do Município de Colatina (PGMC),
órgão integrante da Prefeitura subordinada ao Prefeito Municipal, representa o
Município judicial e extrajudicialmente e responsável pelas atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Artigo 2º - À Procuradoria Geral do Município compete:
I — Representar judicialmente e extrajudicialmente o
Município e exercer a consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;
II — Promover a cobrança judicial da dívida ativa do
Município;
III — Emitir pareceres normativos para fixar a
interpretação e o uniforme entendimento das leis e atos normativos;
IV — Promover medidas judiciais para proteção do
patrimônio histórico e cultural do Município e do meio ambiente;
V — Promover medidas administrativas e judiciais visando a
proteção de bens e patrimônio do Município de Colatina;
VI — Fiscalizar a legalidade dos atos dos agentes da
administração Municipal, direta e indireta cabendo—lhe propor, quando
necessário, as competentes ações judiciais;
VII — Apurar administrativamente a responsabilidade dos
agentes públicos, pela prática de atos de improbidade, malversação de recursos
públicos e enriquecimento lícito;
VIII — Exercer outras atividades que lhe forem legalmente
conferidas.
Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Município
de Colatina passa a ter a seguinte estrutura e constituição:
I — Procurador Geral do Município;
II — 03 Procuradores Municipais Adjuntos;
Inciso
repristinado pela Lei Complementar nº 31/2005
III — 02 Procuradores Municipais;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 11/1994
IV — 03 Auxiliares da Procuradoria Geral do Município de
Colatina.
IV — 03 Auxiliares da Procuradoria Geral do Município de
Colatina.
Artigo 4º — A Procuradoria Geral do
Município será chefiada pelo Procurador Geral de provimento em comissão nomeado
pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre advogados de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo Único — A exoneração ou destituição do
Procurador Geral pelo Prefeito Municipal deverá ser procedida de notificação à
Câmara Municipal, acompanhada das respectivas razões.
Artigo 5º— São atribuições, responsabilidades
e prerrogativas do Procurador Geral:
I — Exercer a direção superior de todos os serviços e
atividades afetos à Procuradoria Geral do Município de Colatina;
II — Receber citações iniciais e notificações referentes a
quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município ou nos quais for
este chamado a intervir;
III — Delegar atribuições ao Procurador Geral Adjunto ou
aos Procuradores, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência
dos serviços;
IV — Determinar a propositura de ações e medidas judiciais
que entender necessário à defesa do Município;
V — Avocar a defesa dos interesses do Município, em
qualquer processo ou ação, administrativo ou contencioso, bem como atribuí—la a
Procurador do Município;
VI — Determinar, mediante autorização expressa do Prefeito
Municipal, a não propositura de ações, a desistência destas, a suspensão de
processos, a dispensa de interposição de recursos ou a desistência dos
interpostos e a realização de transações.
Artigo 6º - O Procurador Municipal Adjunto, cargo de provimento em comissão, será
nomeado pelo Prefeito Municipal, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2001
I - Auxiliar o Procurador Geral na execução das atividades de
administração geral da PGMC;
II - Elaborar
relatórios periódicos demonstrando o andamento dos serviços prestados pela
PGMC;
III - Prestar
consultoria aos Órgãos da Administração Municipal, quando solicitado;
IV - Desempenhar outras atividades compatíveis com a função.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2001
Artigo 7º — Observadas as normas
específicas desta Lei Complementar, aplica—se aos Procuradores do Município o regime
jurídico único estabelecido pela Lei Nº. 3.608, de 09
de julho de 1 990.
Artigo 8º — Os cargos de Procurador do
Município são organizados em categorias escalonadas, que constituem a carreira,
observado o seguinte quantitativo:
I — 02 cargos de Procurador do Município de 1ª categoria;
II — 02 cargos de Procurador do Município de 2ª categoria.
§ 1º - Os vencimentos dos cargos de carreira de
Procurador do Município serão fixados com diferença de 10% (dez) por cento de
uma categoria para outra categoria.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2001
§ 2° — Os salários dos Procuradores de 1ª e 2ª categorias
ficam fixados em Cr$17.133.000,00 e Cr$ 15.576.000,00 sucessivamente, sendo
reajustados sempre que for concedido reajuste para os servidores do quadro da
Prefeitura, em igual índice.
Artigo 9° — o ingresso na carreira de
Procurador do Município será no cargo de Procurador do Município de 2 categoria,
cujo provimento far-se-á por concurso público de provas e títulos, respeitada a
ordem de classificação, do qual participará a subseção da OAB em todas as suas
fases e etapas.
Artigo 10 — O edital de concurso conterá as
matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas. critérios de
avaliação dos títulos, bem como o número de vagas existentes.
Artigo 11 — São requisitos para a inscrição
do concurso:
I — Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II — Ser bacharel em direito, inscrito na OAB;
III — Ter, no mínimo, dois anos de prática profissional.
Artigo 12 — O Procurador Municipal será
empossado pelo Prefeito Municipal, em cujo ato deverá apresentar declaração de
bens, sendo de 30 (trinta) dias contados na publicação no jornal oficial “O
Colatinense” do ato de nomeação, o prazo para a posse, prorrogável por igual
período a requerimento do interessado e a critério do Prefeito Municipal.
Artigo 13 — O empossado deverá assumir o
cargo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de exoneração.
Artigo 14 — As promoções na carreira de
Procurador do Município serão feitas de categoria para categoria, por
merecimento e antiguidade, alternadamente.
Artigo 15 — A antiguidade será apurada pelo
tempo de efetivo exercício na categoria.
Artigo 16 — O mérito para efeito da
promoção será aferido pelo Procurador Geral do Município em atenção ao conceito
pessoal e funcional dos Procuradores, considerados sua pontualidade,
assiduidade, proficiência, contribuição à organização e melhoria dos serviços.
Parágrafo Único — feita a aferição, o Procurador Geral
encaminhara lista tríplice ao Prefeito Municipal para promoção, a qual só
constará de nomes de Procuradores que tenha cumprido o interstício mínimo de 02
(dois) anos de exercício efetivo na categoria, salvo se não houver quem
preencha tal requisito na data da vaga.
Artigo 17 — Os atuais Procuradores, que
ingressaram na carreira na forma do Artigo 14 da
Lei N° 3.784, de 19 de junho de 1 991, ficam dispensados do interstício a
que alude o artigo anterior para a promoção, se inexistir quem preencha tal
requisito para as vagas abertas na carreira imediatamente superior.
Artigo 18 — A jornada de trabalho dos Procuradores será a
exigida para os servidores em geral, nela incluídas a participação em audiência
judiciais, sessões de julgamento nos Tribunais e serviços prestados junto a
cartórios, dentro ou fora do Município.
Artigo 19 — Os dois primeiros anos de
exercício em caráter efetivo no cargo de procurador do Município, servirão para
a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua
confirmação na carreira.
Artigo 20 — Além de outros requisitos
previsto em Lei, deverão ser atendidos durante o estagio probatório, os
seguintes:
I — Conduta profissional ilibada e compatível com o exercício
do cargo;
II — Proficiência no cumprimento de sua tarefas e
encargos;
III — Pontualidade e assiduidade ao serviço.
Artigo 21 — A avaliação em estagio
probatório ser feita, ao fim do período, pelo procurador geral que encaminhará
relatório circunstanciado ao Prefeito Municipal, com razões conclusivas, para
ser declarado ou não a estabilidade.
Artigo 22 — A procuradoria Geral do
Município de Colatina contará com auxiliares, cujo cargos ficam criados, a
serem preenchidos na forma constitucional, podendo ser aproveitados os
ocupantes dos cargos atualmente existentes.
§ 1° — Fica o Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal autorizado a organizar e estruturar os cargos de auxiliares,
em numero de 03 (três) incluindo—os no quadro próprio da Prefeitura Municipal
de Colatina, com lotação na Procuradoria Geral do Município de Colatina.
§ 2° — Os vencimentos mensais do cargo
de Auxiliar da Procuradoria fica fixado em Cr$ 3.480.223,59 (três milhões
quatrocentos e oitenta mil duzentos e vinte e três cruzeiros e cinqüenta e nove
centavos), sendo reajustado sempre que for concedido reajuste para os
servidores do quadro da Prefeitura em igual Índice.
Artigo 23 — Enquanto não organizado e
realizado o concurso, o Prefeito Municipal poderá contratar por tempo determinado,
pessoal para ocupar os cargos de Auxiliares da Procuradoria Geral do Município
de Colatina.
§ 1° — As contratações autorizadas por este artigo serão
efetuadas com rigorosa observância às disposições dos Artigos 6º e 8º da Lei
N° 3.828/91.
§ 2° — Essa autorização, no entanto, persistirá somente
por 180 dias, a partir da publicação desta Lei, prazo considerado suficiente
para organização e complementação do concurso.
Artigo 24 — Enquanto não providos, em
caráter efetivo os cargos de advogados das autarquias municipais, a PGMC lhes
prestara toda assistência jurídica, e de consultoria.
Parágrafo Único — O Prefeito Municipal designará
o Procurador Municipal Adjunto para atuar junto às autarquias, sem prejuízo de
sua remuneração.
Artigo 25 — Para execução da presente lei
complementar, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas
próprias, bem como os atos que se fizerem necessários à sua fiel execução.
Artigo 26 — Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 16 de abril de 1993.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 16 de Abril de 1993.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
GABINETE DO PREFEITO