DECRETO N° 25.612,
DE 23 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei
Complementar nº 85/2017, que reorganiza e aprova a nova estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Colatina, prevista na Lei
Complementar nº 32/2005 e dá outras providências;
CONSIDERANDO que é facultado à
autoridade da Administração Municipal delegar competência para a prática de
atos administrativos, precisando-se as autoridades delegadas e suas
atribuições, bem como que é atribuição dos secretários municipais praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito,
conforme disposto no art.
106, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, nos termos dos
arts. 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67, a delegação de competência é utilizada
como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de
assegurar maior celeridade às decisões dos assuntos de interesse público e da
própria Administração;
CONSIDERANDO que o artigo 12 da
Lei Federal nº 9.784/1999, aplicável analogicamente, concebe que “um órgão
administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar
parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstância de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”;
CONSIDERANDO a aplicação do
princípio da simetria constitucional ao disposto no art. 84, inc. VI, “a”, c/c
o art. 87, inc. IV, da Constituição Federal de 1988, e o disposto no art. 58 da
Lei Federal nº 4.320/1964, para o emprego do disposto na esfera municipal;
CONSIDERANDO que a delegação de
competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes,
sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação
do caso, sem prejuízo da validade da delegação; Decreta:
Art. 1º A delegação de
competência de que trata este Decreto tem por finalidade tornar mais ágil e
eficiente a prestação de serviços no âmbito da Administração Direta Municipal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu critério, avocar a
si a competência delegada.
Art. 2º Fica delegada
competência ao Secretário Municipal de Administração para:
I – Deferir os pedidos de abertura e reabertura de sepulturas e
outros procedimentos relacionados a administração dos cemitérios públicos;
II – Designar dentre os servidores do órgão ou entidade promotora
da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio;
III – Solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do
pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
IV – Determinar a abertura do processo administrativo licitatório,
nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993, em todas as modalidades,
para serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações
decorrentes de todas as Secretarias Municipais, com exceção da Secretaria
Municipal de Obras, no tocante a licitação relacionada a serviços de obras e
engenharia;
V – Decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este
mantiver sua decisão;
VI – Adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso, com
exceção da licitação relacionada a serviços de obras e engenharia;
VII – Homologar o resultado da licitação, na modalidade pregão;
VIII – Designar fiscal e gestor de contratos, com exceção dos
contratos relacionados a serviços de obras e engenharia;
IX – Assinar contratos, atas de registro de preços e quaisquer
outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria,
termos de fomento, termos de cooperação, de valores inferiores a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), com exceção dos relacionados às Secretarias de Obras,
Assistência Social, Educação e Saúde;
X – Autorizar reserva e empenhos para pagamentos de contratos e
quaisquer outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de
parceria, termos de fomento, termos de cooperação, de valores inferiores a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), com exceção dos relacionados às Secretarias
de Obras, Assistência Social, Educação e Saúde;
XI – Determinar a abertura de procedimento para aplicação de
penalidade por descumprimento de contrato administrativo oriundo do processo
licitatório e decidir a respeito da penalidade a ser aplicada, com exceção dos
contratos relacionadas a serviços de obras e engenharia.
Art. 3º Fica delegada
competência ao Secretário Municipal de Obras para:
I – Determinar a abertura do processo administrativo licitatório,
nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993, em todas as modalidades
para obras e serviços de engenharia;
II – Designar fiscal e gestor de contratos de obras e serviços de
engenharia;
III – Adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso, com
exceção da licitação relacionada a serviços de obras e engenharia;
III – adjudicar o
objeto da licitação, quando houver recurso, na licitação relacionada a serviços
de obras engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 25.636/2021)
IV – Homologar o resultado da licitação em todas as modalidades
para obras e serviços de engenharia;
V – Assinar contratos, atas de registro de preços e quaisquer
outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria,
termos de fomentos, termos de cooperação, exclusivamente da Secretaria de Obras
e de valores até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V - assinar contratos, atas de registro de preços e quaisquer
outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria,
termos de fomentos, termos de cooperação, relativos a obras e serviços de
engenharia e de valores até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Redação dada pelo Decreto nº 25.678/2021)
V - assinar contratos, atas de registro de preços e quaisquer
outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria,
termos de fomentos, termos de cooperação, relativos a obras e serviços de
engenharia e de valores até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação
dada pelo Decreto n° 26.593/2022)
VI – Autorizar reserva e empenhos para pagamentos de medições de
contratos relacionados a serviços de obras e engenharia em valores de até R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VII – Determinar a abertura de procedimento para aplicação de
penalidade por descumprimento de contrato administrativo relacionado a serviços
de obras e engenharia e decidir a respeito da penalidade a ser aplicada.
Art. 4º Fica delegada
competência à Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
para:
I – Autorizar e assinar a expedição e os respectivos alvarás de
licenças para construções públicas ou privadas;
II – Expedir e assinar as certidões e demais documentos relativos
ao controle de posturas de parcelamento e de ocupação do solo, para construções
públicas e privadas.
Art. 5º Fica delegada
competência ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública
para autorizar a exploração de aluguel de veículo para transporte individual de
passageiros, bem como os registros que se fizerem necessários, conforme art. 38
da Lei nº 2.231/1971.
Art. 6º Fica delegada
competência ao Secretário Municipal da Fazenda para:
I – Ordenar a realização da despesa pública do Município, exceto
aquelas referidas no art. 10;
I – ordenar a realização da despesa pública do Município,
inclusive as decorrentes dos casos de dispensa de licitação dos incisos I e II
do art. 24 da Lei 8.666/93 em relação as secretarias que não possuem delegação
de competência, exceto aquelas referidas no art. 10; (Redação dada pelo Decreto nº 25.678/2021)
II – Autorizar parcelamentos, cancelamentos e revisão de débitos
tributários e fiscais que se encontram na fase de cobrança administrativa;
III – Assinar toda a documentação relativa a
formalização do procedimento administrativo para pagamento da despesa pública,
de qualquer natureza e valor, oriunda da exceção prevista no art. 10;
IV – Delegar a expedição de declarações, certidões e alvarás de
caráter orçamentário, financeiro e tributário, cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. As competências
constantes do item IV poderão ser delegadas aos respectivos ocupantes dos
cargos de Superintendentes e/ou Fiscais de Renda.
Art. 7º Fica delegada
competência à Secretária Municipal de Assistência Social para:
I – Análise e julgamento da prestação de contas de termo de
colaboração, termo de fomento e convênios da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
II – Assinar contratos, atas de registro de preços e quaisquer
outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria,
termos de fomento, termos de cooperação, exclusivamente da Secretaria de
Assistência Social e de valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
III – Autorizar reserva e empenhos para pagamentos de contratos e
quaisquer outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de
parceria, termos de fomento, termos de cooperação, de valores inferiores a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), com exceção dos relacionados às Secretarias
de Obras, Administração, Educação e Saúde.
Art. 8º Fica delegada
competência ao Secretário Municipal de Educação para:
I – Análise e julgamento da prestação de contas de termo de
colaboração, termo de fomento e convênios da Secretaria Municipal de Educação;
II – Assinar contratos, atas de registro de preços e quaisquer
outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria,
termos de fomento, termos de cooperação, exclusivamente da Secretaria de
Educação e de valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – Autorizar reserva e empenhos para pagamentos de contratos e
quaisquer outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de
parceria, termos de fomento, termos de cooperação, de valores inferiores a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), com exceção dos relacionados às Secretarias
de Obras, Assistência Social, Administração e Saúde.
Art. 9º Fica delegada
competência ao Secretário Municipal de Recursos Humanos para:
I – Assinatura dos termos de compromisso de estágio, emitidos pelas
instituições de ensino;
II – Assinatura dos contratos de estágios.
Art. 10 O ordenamento das
despesas relativas a diárias, participação de servidores em cursos, seminários
e similares, as solicitações de qualquer natureza, encaminhadas pelas
comunidades e cidadãos, será de exclusiva competência do Chefe do Poder
Executivo, bem como o ato de homologar e adjudicar as decisões da Comissão
Permanente de Licitação, nas modalidades previstas no art. 22 da Lei nº
8.666/1993.
Art. 10 O ordenamento das
despesas relativas a diárias, participação de servidores em cursos, seminários
e similares, as solicitações de qualquer natureza, encaminhadas pelas
comunidades e cidadãos, será de exclusiva competência do Chefe do Poder
Executivo, bem como o ato de homologar e adjudicar as decisões da Comissão
Permanente de Licitação, nas modalidades previstas no art. 22 da Lei nº
8.666/1993, exceto em relação a delegação de competência prevista nos incisos
VI e VII do artigo 2º e nos incisos III e IV do artigo 3º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 25.678/2021)
Parágrafo único. Serão de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo as autorizações para
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos
24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, exceto aquelas elencadas nos incs. I e II do art.
24 da referida lei.
Art. 11 Caberá ao
Secretário para o qual está sendo transferida a competência de decisão o
controle da legalidade do procedimento administrativo.
Art. 12 O recurso
interposto em face de decisão adotada nos termos deste Decreto, salvo
disposição expressa em sentido contrário, será dirigido à autoridade que a
proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo legal, o encaminhará,
devidamente informado, à autoridade superior.
I – Protocolizado o recurso, a autoridade ao qual for dirigida
deverá exercitar juízo acerca dos pressupostos recursais e do próprio ato
impugnado;
II – A decisão que determinar o processamento do recurso deverá
indicar os efeitos com os quais será processado;
III – A mesma decisão que determinar o processamento do recurso e
os efeitos em que é recebido deverá determinar a audiência dos demais
interessados, se for o caso, que poderão se manifestar no prazo legal.
Art. 13 As competências de
que tratam os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º com exceção do inc. IV do
art. 6º, não poderão ser objeto de subdelegação.
Art. 14 Sempre que julgar
necessário, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá realizar os atos
previstos neste Decreto, sem prejuízo da delegação de competência.
Art. 15 Os atos e decisões
adotados por delegação ou subdelegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade.
Art. 16 O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá avocar a competência delegada por intermédio do
presente ato sempre que julgar conveniente ao interesse público, independente
de qualquer medida administrativa.
Art. 17 O Chefe do Poder
Executivo Municipal não se responsabilizará por atos irregulares e/ou ilegais praticados
pela autoridade delegatária.
Art. 18 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto
nº 20.849, de 15 de dezembro de 2017.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de junho de 2021.
Registrado no Gabinete do Prefeito de Colatina, em 23 de junho de
2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.