DECRETO N° 26.867, DE 04 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre a delegação de competências aos Secretários Municipais para a prática de atos que menciona e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 85/2017, que reorganiza e aprova a nova estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Colatina, prevista na Lei Complementar nº 032/2005 e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que é facultado à autoridade da Administração Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos, precisando-se as autoridades delegadas e suas atribuições, bem como que é atribuição dos secretários municipais praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito, conforme disposto no art. 106, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67, a delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior celeridade às decisões dos assuntos de interesse público e da própria Administração;

 

CONSIDERANDO que o artigo 12 da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicável analogicamente, concebe que “um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstância de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”;

 

CONSIDERANDO a aplicação do princípio da simetria constitucional ao disposto no art. 84, inc. VI, “a”, c/c o art. 87, inc. IV, da Constituição Federal de 1988, e o disposto no art. 58 da Lei Federal nº 4.320/1964, para o emprego do disposto na esfera municipal;

 

CONSIDERANDO que a delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação; decreta:

 

Art. 1º A delegação de competência de que trata este Decreto tem por finalidade tornar mais ágil e eficiente a prestação de serviços no âmbito da Administração Direta Municipal.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu critério, avocar a si a competência delegada.

 

Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração para:

 

I - deferir os pedidos de abertura e reabertura de sepulturas e outros procedimentos relacionados a administração dos cemitérios públicos;

 

II - designar dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio;

 

III - solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

 

IV - determinar a abertura do processo administrativo licitatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993, em todas as modalidades, para serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações decorrentes de todas as Secretarias Municipais, com exceção da Secretaria Municipal de Obras, no tocante a licitação relacionada a serviços de obras e engenharia;

 

V - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

 

VI - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso, com exceção da licitação relacionada a serviços de obras e engenharia;

 

VII - homologar o resultado da licitação, na modalidade pregão;

 

VIII - designar fiscal e gestor de contratos, com exceção dos contratos relacionados a serviços de obras e engenharia;

 

IX - assinar contratos, atas de registro de preços e quaisquer outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento, termos de cooperação, de valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com exceção dos relacionados às Secretarias de Obras, Assistência Social, Educação e Saúde;

 

X - autorizar reserva e empenhos para pagamentos de contratos e quaisquer outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento, termos de cooperação, de valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com exceção dos relacionados às Secretarias de Obras, Assistência Social, Educação e Saúde;

 

XI - determinar a abertura de procedimento para aplicação de penalidade por descumprimento de contrato administrativo oriundo do processo licitatório e decidir a respeito da penalidade a ser aplicada, com exceção dos contratos relacionadas a serviços de obras e engenharia.

 

Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Obras para:

 

I - Determinar a abertura do processo administrativo licitatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993, em todas as modalidades para obras e serviços de engenharia e Lei 10.520 (Pregão) quando de interesse da Semob;

 

II - Designar fiscal e gestor de contratos de obras e serviços de engenharia;

 

III - Adjudicar o objeto da licitação, com exceção da licitação relacionada a serviços de obras e engenharia e aqueles relativos aos pregões por interesse da Semob;

 

IV - Homologar o resultado da licitação em todas as modalidades para obras e serviços de engenharia;

 

V - Assinar contratos, atas de registro de preços e quaisquer outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomentos, termos de cooperação, termos aditivos, termos de rescisão, termos de apostilamento, solicitar e indicar relativos a obras e serviços de engenharia e de valores até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

VI - solicitar e indicar reserva e empenhos para pagamentos de medições de contratos relacionados a serviços de obras e engenharia em valores de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

VII - Aplicar a penalidade por descumprimento de contrato administrativo relacionado a serviços de obras e engenharia ou autorizações de fornecimento ou que a Semob é a requisitante e decidir a respeito da penalidade a ser aplicada.

 

VIII - Autorizar procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 24 da lei 8666/1993.

 

Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para:

 

I - autorizar e assinar a expedição e os respectivos alvarás de licenças para construções públicas ou privadas;

 

II - expedir e assinar as certidões e demais documentos relativos ao controle de posturas de parcelamento e de ocupação do solo, para construções públicas e privadas.

 

Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública para autorizar a exploração de aluguel de veículo para transporte individual de passageiros, bem como os registros que se fizerem necessários, conforme art. 38 da Lei nº 2.231/1971.

 

Art. 6º Fica delegada competência ao Secretário Municipal da Fazenda para:

 

I - ordenar a realização da despesa pública do Município, inclusive as decorrentes dos casos de dispensa de licitação dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93 em relação as secretarias que não possuem delegação de competência, exceto aquelas referidas no art. 10;

 

II - autorizar parcelamentos, cancelamentos e revisão de débitos tributários e fiscais que se encontram na fase de cobrança administrativa;

 

III - assinar toda a documentação relativa a formalização do procedimento administrativo para pagamento da despesa pública, de qualquer natureza e valor, oriunda da exceção prevista no art. 10;

 

IV - delegar a expedição de declarações, certidões e alvarás de caráter orçamentário, financeiro e tributário, cumpridas as exigências legais.

 

Parágrafo único. As competências constantes do item IV poderão ser delegadas aos respectivos ocupantes dos cargos de Superintendentes e/ou Fiscais de Renda.

 

Art. 7º Fica delegada competência à Secretária Municipal de Assistência Social para:

 

I - análise e julgamento da prestação de contas de termo de colaboração, termo de fomento e convênios da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - assinar contratos, atas de registro de preços e quaisquer outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento, termos de cooperação, exclusivamente da Secretaria de Assistência Social e de valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

III - autorizar reserva e empenhos para pagamentos de contratos e quaisquer outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento, termos de cooperação, de valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com exceção dos relacionados às Secretarias de Obras, Administração, Educação e Saúde.

 

Art. 8º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Educação para:

 

I - análise e julgamento da prestação de contas de termo de colaboração, termo de fomento e convênios da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - assinar contratos, atas de registro de preços e quaisquer outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento, termos de cooperação, exclusivamente da Secretaria de Educação e de valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

III - autorizar reserva e empenhos para pagamentos de contratos e quaisquer outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento, termos de cooperação, de valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com exceção dos relacionados às Secretarias de Obras, Assistência Social, Administração e Saúde.

 

Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Recursos Humanos para:

 

I - assinatura dos termos de compromisso de estágio, emitidos pelas instituições de ensino;

 

II - assinatura dos contratos de estágios;

 

III - convênios com instituições de ensino;

 

IV - celebrar convênios com empresas e instituições com benefícios aos servidores municipais.

 

Art. 10 O ordenamento das despesas relativas a diárias, participação de servidores em cursos, seminários e similares, as solicitações de qualquer natureza, encaminhadas pelas comunidades e cidadãos, será de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo, bem como o ato de homologar e adjudicar as decisões da Comissão Permanente de Licitação, nas modalidades previstas no art. 22 da Lei nº 8.666/1993, exceto em relação a delegação de competência prevista nos  incisos VI e VII do artigo 2º e nos incisos III e IV do artigo 3º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Serão de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo as autorizações para procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, exceto aquelas elencadas nos incs. I e II do art. 24 da referida lei.

 

Art. 11 Caberá ao Secretário para o qual está sendo transferida a competência de decisão o controle da legalidade do procedimento administrativo.

 

Art. 12 O recurso interposto em face de decisão adotada nos termos deste Decreto, salvo disposição expressa em sentido contrário, será dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo legal, o encaminhará, devidamente informado, à autoridade superior.

 

I - protocolizado o recurso, a autoridade ao qual for dirigida deverá exercitar juízo acerca dos pressupostos recursais e do próprio ato impugnado;

 

II - a decisão que determinar o processamento do recurso deverá indicar os efeitos com os quais será processado;

 

III - a mesma decisão que determinar o processamento do recurso e os efeitos em que é recebido deverá determinar a audiência dos demais interessados, se for o caso, que poderão se manifestar no prazo legal.

 

Art. 13 As competências de que tratam os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º com exceção do inc. IV do art. 6º, não poderão ser objeto de subdelegação.

 

Art. 14 Sempre que julgar necessário, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá realizar os atos previstos neste Decreto, sem prejuízo da delegação de competência.

 

Art. 15 Os atos e decisões adotados por delegação ou subdelegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.

 

Art. 16 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá avocar a competência delegada por intermédio do presente ato sempre que julgar conveniente ao interesse público, independente de qualquer medida administrativa.

 

Art. 17 Desde que o Município de Colatina esteja respeitando o limite de alerta da despesa com pessoal estabelecido pela Lei Complementar 101/2000, fica delegado a todos Secretários Municipais a autorização de realização e pagamento de horas extraordinárias na forma da lei.

 

Parágrafo único. Será de responsabilidade do Secretário Municipal a autorização e o pagamento de horas extraordinárias em desconformidade do que preceitua a legislação.

 

Art. 18 O Chefe do Poder Executivo Municipal não se responsabilizará por atos irregulares e/ou ilegais praticados pela autoridade delegatária.

 

Art. 19 Ficam revogados em todos os seus termos os Decretos nº 20.849, de 15 de dezembro de 2017; 25.612, de 23 de junho de 2021; 25.636, de 30 de junho de 2021; 25.678, de 15 de julho de 2021 e 26.593, de 17 de fevereiro de 2022.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2022.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de maio de 2022.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de maio de 2022.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.