Vigência prorrogada até 12 de Maio de 2020 pelo Decreto n° 24.142/2020
Vigência prorrogada até 05 de maio de 2020 pelo Decreto n° 24.173/2020
O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o notório surto mundial de coronavírus (COVID-19), a sua rápida transmissibilidade e propagação geográfica no território brasileiro, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;
Considerando a gravidade clínica da doença, provocadora de complicações graves, internações e mortes, bem como a vulnerabilidade da população e, principalmente, a indisponibilidade de medidas preventivas como vacinas e tratamentos especificados;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
Considerando o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergências de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID-19, visando à proteção da coletividade;
Considerando o Decreto Legislativo nº 06/2020 promulgado pelo Congresso Nacional na data de 20 de março de 2020, bem como o Decreto Legislativo Estadual nº 0446-S de 02 de abril de 2020;
Considerando a Emergência em Saúde Pública decorrente do
surto de COVID-19, declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio
do Decreto n. 4.593-R, de 13 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do
Estado nesta data;
Considerando o reconhecimento da existência de calamidade pública no Estado do Espírito Santo por meio do Decreto Legislativo nº 01/2020;
Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando mapeamento de risco instituído pelo Governo do Estado para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que no estabelecimento de critérios epidemiológicos para o enquadramento de cada município do estado do espírito santo o município de colatina foi classificado como nível de risco baixo, conforme decreto nº 4636-r, de 19 de abril de 2020;
Considerando a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de COVID-19, declarada pelo Município de Colatina/ES e medidas adotadas por meio dos Decretos 24.029, 24.031, 24.039, 24.047, 24.048, 24.085, 24.086, 24.101, 24.102, 24.107 e 24.111 todos de 2020; Decreta:
Art. 1° Pela autonomia do Município de Colatina ficam adotadas supletivamente medidas restritivas complementares às previstas em Decretos Estaduais, no ato do Secretário de Estado da Saúde editado com base no art. 4º e em outros atos editados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
Art. 2° As medidas adotadas neste decreto serão reavaliadas semanalmente conforme níveis de risco, por ato do Prefeito Municipal, que poderá, a qualquer tempo, proceder a sua revisão, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.
Art. 3° O Município de Colatina manterá em funcionamento o Sistema de
Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de
Operações Especiais em Saúde - COES- COVID19, no âmbito de sua Secretaria de
Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.
§ 1° O
Centro de Comando Geral (CCG), composto pelo Prefeito Municipal, mais um
representante da Defesa Civil, a Secretária Municipal de Saúde, da Vigilância
Epidemiológica, da Vigilância Sanitária, o Controlador Geral, o
Procurador-Geral, da Superintendência Regional de Saúde, do Ministério Público
Estadual, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e de um representante da
sociedade civil.
§ 2° O Centro de Comando em Saúde
(CCS), composto pela Secretária Municipal de Saúde, mais um representante da
Vigilância Epidemiológica e da Vigilância Sanitária, deverá elaborar e
entregar, até 22 de abril de 2020, um Plano de Contingenciamento quanto ao
enfrentamento ao COVID-19.
Art. 3° O Município de Colatina manterá um Centro de Comando Geral onde funcionarão o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, no âmbito de sua Secretaria de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto n° 24.173/2020)
§ 1° O Centro de Comando Geral (CCG), composto pelo Prefeito Municipal,
mais um representante da Defesa Civil, a Secretária Municipal de Saúde, da Vigilância
Epidemiológica, da Vigilância Sanitária, o Controlador Geral, o
Procurador-Geral, da Superintendência Regional de Saúde, do Ministério Público
Estadual, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e de um representante da
sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto n°
24.173/2020)
§ 2° O Centro de Comando em Saúde (CCS), composto pela Secretária Municipal
de Saúde, mais um representante da Vigilância Epidemiológica e da Vigilância
Sanitária, deverá elaborar e entregar, até 22 de abril de 2020, um Plano de
Contingenciamento quanto ao enfrentamento ao COVID-19. (Redação dada pelo Decreto n° 24.173/2020)
Art. 4° São imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:
I - dos cidadãos:
a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;
b) higienizar embalagens e preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos in natura;
c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;
e) uso de máscaras;
f) diante de qualquer
sintoma gripal, usar máscara
e procurar imediatamente o serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação
g) diagnóstica de COVID-19; e
h) pessoas dos grupos de risco permaneçam em isolamento total;
I - das comunidades e famílias:
a) reduzir ao máximo os encontros que levem à aglomeração de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;
b) aumentar o período de permanência em casa; e
c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.
Parágrafo Único. Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19 e pessoas que tiveram contato direto com esses, deverão seguir as seguintes medidas:
I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;
II - o uso
de máscara, quando for necessário sair do quarto;
III - a saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;
IV- vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;
IV - vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e
V - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum;
VI - separação das roupas individuais e de cama e banho do infectado na hora da lavagem.
Art. 5° Fica recomendado a toda população o uso constante de máscaras nos logadouros públicos
Art. 6° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços poderão funcionar obedecendo às seguintes determinações:
I - O horário de atendimento será dividido em:
a) Turno I – Sem limitação especial de horário: O funcionamento de farmácias e drogarias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de energia, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais para saúde, hotéis e pousadas, transporte de passageiros e de entrega de cargas, imprensa, inclusive bancas de revistas e jornais, comercialização de embalagens, serviços advocatícios e contábeis, instituições financeiras e seus correspondentes, hospitais e laboratórios, clínicas e/ou consultórios médicos e/ou odontológicas, fisioterápicas, serviços de estacionamento de veículos, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética sem responsabilidade médica.
b) Turno II – Segunda a sexta-feira de 8h às 14h e sábado de 7h às 11h: O funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, enquadrando-se lojas de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. Incluindo os seguintes segmentos: Móveis e Eletrodomésticos, Eletrônicos, Papelarias e Livrarias, Lojas de Celulares e Acessórios.
c) Turno III – Segunda a Sexta-Feira de 10h às 15h e de 18h às 22h, e Sábado de 10h às 14h. O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e sorveterias.
d) Turno IV – Segunda a Sexta-feira de 10h às 16h e Sábado de 9h às 13h: O funcionamento dos segmentos não contemplados no Turno I, Turno II, Turno III;
§ 1º Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e sorveterias estão proibidos de realizar atendimento presencial aos sábados a partir das 14h e aos domingos.
§ 2° Todo estabelecimento poderá funcionar, independente do horário, mediante delivery.
§ 3° Os salões de beleza, barbearias e clinicas de estética sem responsabilidade médica estão autorizados a funcionar somente mediante agendamento, com fluxo interno simultâneo limitados em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do estabelecimento.
§ 4° Excepcionalmente nos dias 08 e 09, véspera do Dia das Mães, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços dos turnos II e IV, poderão funcionar com acréscimo de 02 (duas) horas ao final do turno, sendo: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 24184/2020)
I - Turno II – Sexta-feira (dia 08) de 8h às 16h e sábado (dia 09) de 7h às 13h; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 24184/2020)
II - Turno IV – Sexta-feira (dia 08) de 10h às 18h e Sábado (dia 09) de 9h às 15h. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 24184/2020)
Art. 7° O horário de funcionamento e a capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração as medidas previstas neste decreto, deverá ser afixada em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer: “Este estabelecimento funcionará de … às …. e obedece a capacidade máxima de .... atendimentos presenciais simultâneos, conforme instrução do Decreto nº 24.142/2020”, conforme modelo disponível no site www.colatina.es.gov.br.
Art. 8° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 9° Hotéis e pousadas deverão notificar compulsória e diariamente à Polícia Militar os nomes e a origem territorial dos hóspedes que se registrarem, advindos de outras localidades, diversas do município de Colatina.
Art. 10 Galerias, Centros Comerciais e Shoppings deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de ocupação, excluídos os funcionários.
Art. 11 São procedimentos
preventivos à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) que devem ser
adotados por todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
Art. 11 São procedimentos preventivos à disseminação
do novo Coronavírus (COVID-19) que devem ser adotados por todos os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços: (Redação dada pelo Decreto n° 24.173/2020)
I - Limitar a entrada e a permanência de apenas 1 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados) de loja.
II - Proibir
a entrada e a permanência de maiores
de 60 (sessenta) anos,
e de menores de 12 (doze) anos.
II - Proibir a
entrada e a permanência de menores de 12 (doze) anos. (Redação dada pelo Decreto n° 24.173/2020)
III - Disciplinar as filas mediante uso de senha e espaçamento adequado entre os clientes.
IV - Fornecer e obrigar os funcionários a usarem máscaras e a higienizarem, frequentemente, as mãos e os objetos de uso comum por aqueles e pelos clientes.
V - Proibir a entrada de clientes sem máscara, ou adotar medidas que contribuam para o uso de máscaras descartáveis por parte dos clientes, fornecendo-as.
VI - Proibir o
consumo de bebida alcoólica
dentro de qualquer estabelecimento.
VII - Proibir a disponibilização mesas fora do estabelecimento.
VIII - Orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como:
a) Lavar as mãos frequentemente por 40 a 60 segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc.
b) Utilizar antisséptico à base de álcool 70% para higienização das mãos quando não houver água e sabão;
c) Cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;
d) Evitar o toque de olhos, nariz e boca;
e) Não compartilhar objetos de uso pessoal;
f) Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;
g) Alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) por 14 dias;
h) Evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;
i) Evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições físicas da unidade.
IX - Disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos: lavatório com água potável corrente,
sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira
para descarte;
X - Disponibilizar dispensers com álcool gel 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;
XI - Evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, telefones fixos, celular, entre outros;
XII - Afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;
XIII - Limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5 metros entre pessoas nas filas dos caixas e corredores;
XIV - Adotar medidas para que seja possível manter o distanciamento mínimo de segurança de 1,5 metros entre os colaboradores;
XV - Utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros);
XVI - Sempre que possível, disponibilizar o sistema de venda on-line e/ou a entrega domiciliar de compras;
XVII - Manter o estabelecimento arejado e ventilado;
XVIII -
Executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com
hipoclorito de sódio 1,0% a 2,5% ou álcool 70% em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões,
bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão,
entre outros itens
tocados com frequência;
XIX - Executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;
XX - Utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;
XXI - Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;
XXII - Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;
XXIII - Remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;
XXIV - As frutas e verduras fracionadas (picadas, cortadas ao meio) só poderão ser comercializadas na existência de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação;
XXV - Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação;
XXVI - Não se recomenda o uso de luvas para atendimento ao público, deve-se realizar a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou álcool a 70%;
XXVII - Organizar os horários de alimentação, onde houver, para evitar aglomeração;
XXVIII - Acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento.
XXIX - Em situações de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar nos veículos álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos antes e após a realização da entrega;
XXX - Para os locais onde estiver permitido consumação no local, devem ser tomadas medidas de segurança, tais como:
a) Trocar com frequência os talheres utilizados para servir;
b) Disponibilizar álcool 70% nas proximidades do balcão de exposição;
c) Providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão, que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;
d) Retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites, displays;
e) Aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 1,5 metro entre as mesas;
f) Intensificar a rotina diária de limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição, áreas de circulação, etc.
XXXI - Os serviços que exigem proximidade com o cliente devem ser evitados e só executados juntamente com medidas específicas para minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo Único. Fica recomendado, aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, a permissão de acesso apenas aos estabelecimentos essenciais como farmácias, drogarias, padarias, supermercados, mercado, mercearia e hortifrutti. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 24.173/2020)
Art. 12 Os hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrutis, padarias, deverão reforçar
as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir
as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos trabalhadores e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, devendo adotar obrigatoriamente:
I - limitação da entrada de clientes no estabelecimento para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança, perfazendo o total de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de venda;
II - utilização de faixas
ou marcações para assegurar a distância
mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes
para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento;
III - execução da desinfecção
dos carrinhos e cestas imediatamente antes e depois do contato
com o cliente e de forma frequente quando não estiverem em uso;
IV - disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização das mãos:
a) lavatório com água potável corrente;
b) sabonete líquido;
c) toalhas de papel;
d) lixeira para descarte; e
e) dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.
V - adoção de medidas
para que seja possível manter
distanciamento mínimo
de segurança de 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) entre os trabalhadores;
VI - utilização de faixas ou marcações para limitar a distância
mínima 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente
e o trabalhador, em setores onde a verbalização é essencial, como açougue, frios e fatiados, caixas e outros;
VII – execução da desinfecção frequente, entre o
uso, com hipoclorito de sódio
1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta
por cento) de superfícies e objetos
como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas
de cartão e outros itens
tocados com frequência;
VIII - fornecimento de máscara facial a todos os trabalhadores, para utilização
em tempo integral,
bem como orientar sobre o uso correto;
IX - fornecimento ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), sem a existência de barreira de proteção acrílica;
X - disponibilização de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação para a comercialização de alimentos fracionados, como frutas, verduras, laticínios e outros;
XI -
proibição do oferecimento e/ ou disponibilização de produtos e alimentos
para degustação;
XII - disponibilização de sistema de venda online, via telefone ou whatsapp, opção de entrega domiciliar de compras ou retirada no local;
XIII - promoção, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, de campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento entre clientes e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família, divulgando as medidas veiculadas e as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
XIV - afixação de cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus;
Art. 13 Em todas as agências de casas lotéricas
fica estabelecido como horário de funcionamento o período correspondente de 8h às 12h e 14h às 18h, adotando
as seguintes regras e ações:
I - a utilização, pelos funcionários, de máscaras descartáveis, no mínimo cirúrgicas, e luvas de material látex, quando operando dentro das cabines de lotéricas;
II - a separação do lixo das luvas e máscaras utilizadas pelos funcionários;
III - a fixação de avisos escritos e didáticos para que os usuários higienizem as mãos após o manuseio com dinheiro;
IV - a demarcação de filas com um “X”, preferencialmente na cor laranja ou amarela, a cada 1 (um) metro a partir da porta da lotérica;
V - o fluxo interno simultâneo de clientes à lotérica deve obedecer, no máximo, o número de guichês em funcionamento;
VI - um
funcionário para controlar
o acesso à casa lotérica
e a formação de filas;
VII - a não utilização de ventiladores em velocidade máxima;
Art. 14 As empresas de transporte coletivo deverão:
I – Higienizar os veículos respeitando o protocolo do COVID–19 e intensificar a limpeza interna dos ônibus.
II – Adotar medidas que protejam a tripulação (máscara, álcool gel 70% e luvas).
III – Adotar medidas que impeçam a aglomeração de usuários, principalmente as filas, durante o embarque.
IV – Disponibilizar, nos terminais rodoviários, dispositivos que forneçam álcool gel 70% para os usuários, instalados em locais visíveis e acessíveis.
V – Retirar de circulação a frota de ônibus com ar-condicionado;
VI – Encerrar o fornecimento do serviço às
22h
(vinte e duas horas).
VII – Proibir o transporte de passageiros
que não estejam
sentados.
Parágrafo Único. A partir do dia 04 de maio de 2020 as empresas do transporte coletivo deverão assegurar que todos os passageiros transportados estejam com máscaras, sendo vedado o transporte do passageiro sem o equipamento de proteção individual. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 24.173/2020)
Art. 15 Às igrejas, templos, e quaisquer outros espaços dedicados à religiosidade, recomenda-se a suspensão de reuniões que permitam aglomerações.
Parágrafo único. Incumbe à autoridade religiosa e, ou, administrativa o controle da entrada e da permanência de fiéis, de modo a impedir a aglomeração de pessoas, e a exposição
das mesmas a riscos.
Art. 16 Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus.
Art. 17 Fica mantida a suspensão, até o dia 30 de abril de 2020:
I - das atividades educacionais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino
pública e privadas, estabelecida no art. 3º do Decreto nº 4.597-R,
de 16 de março de 2020 e prorrogada no art. 2º do Decreto nº 4.625-R,
de 04 de abril
de
2020;
II - das atividades de cinemas, teatros,
museus, boates, casas de shows, espaços culturais
e afins, estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto
n° 4.599-R, de 17 de março de
2020 e prorrogada no inciso II do art. 2º
do Decreto nº 4.635-R, de 17 de abril
de
2020;
III - do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, pilates, hidroginásticas e similares, estabelecida no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.600- R, de 18 de março de 2020 e prorrogada no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.635-R, de 17 de abril de 2020;
IV - da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020 e prorrogada no inciso V do art. 2º do Decreto nº 4.635-R, de 17 de abril de 2020; e
V - do funcionamento de estabelecimentos destinados preponderantemente a vendas de bebidas alcoólicas com consumo interno.
Art. 18 Estão proibidos
o comércio e prestação
de serviços de ambulantes, feiras livres, clubes
recreativos, lojas de conveniência, bares,
casas de show, e similares, e de serem realizados quaisquer shows, ou outro evento que aglomere
pessoas.
Parágrafo Único. Estão inseridas nas proibições do caput as lojas anexas aos Postos de Combustíveis.
Art. 18 Estão proibidos o comércio e prestação de serviços de ambulantes, feiras livres, clubes recreativos, bares, casas de show, e similares, e de serem realizados quaisquer shows, ou outro evento que aglomere pessoas. (Redação dada pelo Decreto n° 24.173/2020)
Art. 19 A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito, Segurança Pública deverá controlar a entrada de pessoas no território municipal mediante a instalação de barreiras sanitárias nas divisas, rodoviária e ferroviária.
Art. 20 Fica instituído o disque-denúncia–aglomeração mediante os números 3177-7011, 3177- 7025, e 99796-2361, que funcionará de 8h às 18h, ou via e-mail ouvidoria@colatina.es.gov.br, que servirá para:
I – Orientar e conscientizar a população, bem como os estabelecimentos, sobre a necessidade de ser respeitado o isolamento e o distanciamento social, e de serem adotadas medidas constantes de proteção (máscara e higiene pessoal e coletiva), nos ambientes sociais e comuns.
II – Receber denúncias sobre pessoas ou estabelecimentos que estejam desrespeitando o isolamento e o distanciamento social.
Art. 21 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar e aplicar as sanções administrativas, conforme a legislação federal, estadual e municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Art. 22 Os infratores poderão submeter-se às sanções previstas:
I – No art. 268, do Código Penal, que dispõe:
Art. 268 Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Pena – Detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
II – No art. 184 caput c/c 187, inciso V, do Anexo ao Decreto n. 7.665/1995, que Regulamenta a Lei n. 4151/1995, no art. 96, inciso XII, do Decreto n. 12.777/2008, que regulamenta a Lei n. 5.045/2004, no art. 3°, § 4°, do Decreto n. 21.754/2018, e no art. 120, inciso I, da Lei n. 2805/1977.
Art. 23 A autoridade sanitária analisará qual é a atividade preponderante para fins de eventual enquadramento da empresa, assim entendida como aquela que representa mais de 50% (cinquenta por cento) do seu faturamento.
Art. 24 Caberá aos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito, Segurança Pública e Defesa Civil desenvolver as ações necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 25 Este ato entra em vigor a partir do dia 22 de abril de 2020, revogando as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de abril de 2020.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de abril de 2020.
____________________________________
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.